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Doc. VP 474.8241.7343.3906

111 - TST. I - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS BRASIL TELECOM S/A. E KOERICH ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES S/A. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. HORAS DE SOBREAVISO. SÚMULA 428/TST. O TRT, soberano na análise das provas, deferiu o pagamento das horas de sobreaviso, por considerar que o reclamante, ao portar aparelho de telefonia celular, poderia ser chamado para trabalhar a qualquer momento nas oportunidades em que era escalado para permanecer em plantão e, por isso, tinha sua liberdade de locomoção comprometida. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a Súmula 428/TST, II. Não se observam, portanto, as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Recursos de revista não conhecidos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO PRODUÇÃO. INSTALADOR DE LINHA TELEFÔNICA. BASE DE CÁLCULO. O TRT determinou a integração da parcela «prêmio produção na base de cálculo do adicional de periculosidade com fundamento na Súmula 191/TST e por entender pela aplicação, por analogia, do disposto no art. 1 º da Lei 7.369/1985. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os empregados que trabalham na instalação de linhas telefônicas estão submetidos às mesmas condições de riscos dos eletricitários, devendo o adicional de periculosidade ser calculado sobre a totalidade das verbas de natureza salarial, consoante a Súmula 191, item II, e as Orientações Jurisprudenciais 324 e 347 da SDI-I do TST. Precedentes . Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Recursos de revista não conhecidos. MULTA DO CPC/1973, art. 475-J(CPC/2015, art. 523, § 1º). INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A norma disposta no CPC/1973, art. 475-J(atual 523, § 1 . º, do CPC/2015) é inaplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a existência de regramento próprio no âmbito do direito processual do trabalho, contido nos CLT, art. 880 e CLT art. 883, quanto aos efeitos do não pagamento espontâneo pelo executado de quantia certa oriunda de condenação judicial. Tal entendimento foi corroborado no julgamento do IRR nos autos do RR-1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 21/8/2017. Recursos de revista conhecidos e providos . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BRASIL TELECOM S/A. MATÉRIA REMANESCENTE. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI 9.472/1997. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. Esta Corte Superior, com fundamento nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, adotava o entendimento de que a Lei 9.472/1997, art. 94, II não autorizava a terceirização de forma ampla e irrestrita da atividade-fim das operadoras de telefonia. Assim, nos termos do item I da Súmula 331/TST, decidia pela ilicitude da terceirização e, consequentemente, pelo reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. Ocorre que a possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades-meio e atividades-fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/8/2018 e publicados no DJE em 6/9/2019 e 13/9/2019, respectivamente. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que «é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". Fixou, então, a tese jurídica de que «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . Na hipótese dos autos, conquanto não tenha reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, o Tribunal Regional declarou a responsabilidade solidária das reclamadas ao fundamento de que a terceirização de serviços por elas efetivada foi ilícita. Logo, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA KOERICH ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES S/A. MATÉRIAS REMANESCENTES . COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ACORDO FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. O TRT declarou a invalidade do acordo extrajudicial firmado entre as partes perante a Comissão de conciliação Prévia - CCP e afastou o efeito liberatório geral, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para apreciar os demais pedidos da inicial. Por fim, autorizou o abatimento de verbas eventualmente deferidas sob idêntico título que constem no instrumento de acordo. O entendimento majoritário desta Corte Superior era no sentido de que a quitação dada pelo trabalhador ao firmar termo de conciliação em Comissão de Conciliação Prévia enseja, por força do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, a eficácia liberatória geral quanto a todas as parcelas do contato de trabalho, salvo em face da existência de parcelas expressamente ressalvadas ou de vício de consentimento, não se admitindo interpretação analógica ou amplificada do texto legal. Ocorre que o STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF, Relatora Ministra Carmem Lúcia, apreciando a constitucionalidade do art. 625-E, parágrafo único, da CLT, proferiu decisão no sentido de que «a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas (DJE 20/02/2019 - ATA N º 14/2019. DJE 34, divulgado em 19/2/2019). Logo, a eficácia liberatória decorrente da quitação passada pelo trabalhador ao firmar o mencionado acordo atinge apenas os valores objeto de conciliação, encontrando-se a decisão recorrida em conformidade com o entendimento esposado pelo STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF. Precedentes. Óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT . Recurso de revista não conhecido. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. O TRT afastou o enquadramento na exceção do CLT, art. 62, I por verificar que a prestação de contas dos serviços realizados, ora por telefone, ora por relatórios, com descrição de horários e observância dos prazos estabelecidos pela empresa evidenciaram a sujeição do reclamante ao controle de jornada. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Por fim, incólume o art. 7 . º, XXVI, da CF/88, uma vez que o TRT não emitiu tese a respeito da previsão em norma coletiva de liberação de ponto. Incidência da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DE DSRs MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS DEMAIS VERBAS. REDAÇÃO ORIGINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da redação original da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, « a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem «. Ressalte-se, contudo, que a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial 394, no sentido de admitir a repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Ocorre que, em 20/3/2023, ao reconhecer o conflito de teses a justificar a submissão do incidente ao Tribunal Pleno do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, o Pleno do TST decidiu, em voto do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação: « I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 «. Assim, considerando que as horas extras trabalhadas foram prestadas em data anterior à submissão do incidente ao Tribunal Pleno, anterior, portanto, a 20/3/2023, continuam a ser regidas pelo entendimento constante na redação original da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL . O Tribunal Regional deferiu ao reclamante o pagamento de uma hora extra, acrescida do adicional por dia trabalhado, pelo fato de o reclamante não usufruir integralmente o intervalo intrajornada. A supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes da Súmula 437/TST, I (antiga Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1 do TST) . Precedente. O recurso é obstado pelo art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. NORMA COLETIVA. ADIANTAMENTO NO INÍCIO DO MÊS COM POSTERIOR DESCONTO DA VERBA «PRÊMIO PRODUÇÃO". PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. Hipótese em que se discute a validade de norma coletiva que autoriza o empregador a descontar o adiantamento de litros de combustível fornecido ao empregado. O Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A «redução de direitos trabalhistas mediante negociação coletiva depende de autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que asseguram o patamar mínimo civilizatório. No caso em tela, infere-se do acórdão regional que a norma coletiva autorizava a reclamada a efetuar um adiantamento ao reclamante, instalador de linhas, no início do mês de valor para custear as despesas com combustível, o qual era descontado posteriormente do «prêmio produção, parcela reconhecidamente de natureza salarial. Com efeito, o TRT reputou inválida a norma coletiva que autorizava o desconto das despesas com combustível, sob o fundamento de que é inegável que os instrumentos coletivos têm validade reconhecida pela CF/88, mas é preciso respeitar um patamar mínimo civilizatório, referente ao conjunto de leis imperativas que regem o contrato de trabalho visando à proteção da saúde do empregado. O fato de o empregador não custear as despesas com combustível transferia os custos da atividade econômica ao trabalhador. No entanto, de acordo com o princípio da alteridade, insculpido no art. 2 º da CLT, o empregador deve assumir os riscos da atividade econômica e fornecer os meios necessários para a prestação dos serviços. Precedentes . Nesse contexto, indene o art. 7 . º, XXVI, da CF/88. Os arestos colacionados são inespecíficos para a demonstração de dissenso porque não tratam de hipótese em que se discute a transferência do custeio das despesas da atividade econômica ao empregado. Incidência da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido. VALE-ALIMENTAÇÃO . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO APENAS NOS DIAS ÚTEIS. EXTENSÃO AOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA COLETIVA . O TRT condenou as reclamadas ao pagamento do vale-refeição pelo trabalho em plantões aos sábados, domingos e feriados, determinando o abatimento dos valores já percebidos, por verificar que a empregadora fornecia o benefício apenas em dias úteis, conforme previsto em norma coletiva. Com efeito, a Corte a quo considerou como dia útil todo aquele trabalhado. Nesse contexto, não há falar em violação do art. 7 . º, XXVI, da CF/88, pois não houve invalidação da norma coletiva, mas apenas interpretação razoável da cláusula coletiva ao entender que o vale-refeição é devido nos dias efetivamente trabalhados, independentemente de serem dias úteis ou não. Precedentes. Os arestos colacionados revelam-se inespecíficos ao confronto de teses porque tratam de hipótese de aplicação de norma mais favorável quando existente conflito entre cláusulas coletivas (teoria do conglobamento). No caso, a controvérsia dos autos foi dirimida sob o enfoque da interpretação de determinada cláusula coletiva. Incidência da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 901.7198.1424.0858

112 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Constatada potencial violação da CF/88, art. 5º, II, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE Acórdão/STF RG, fixou, com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE Acórdão/STF RG e da ADC 26. 3. No caso, inexiste elemento fático que implique «distinguishing em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços ou a aplicação, por analogia, do Lei 6.019/1974, art. 12, «a (OJ 383 da SBDI-1/TST). 4. Quanto à isonomia salarial, o STF, no julgamento do RE 635.546 RG, assentou a tese de que «a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". 5. Por outro lado, jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a oferta de cartão de crédito e de empréstimo pessoal aos clientes, ainda que administrados por banco comercial ou financeira, não configura atividade bancária ou financiária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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Doc. VP 953.9010.5344.4680

113 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO DE TURNO. LICITUDE. SÚMULA 265/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que a mudança do período noturno para o diurno, por si só, não configura alteração ilícita do contrato de trabalho, implicando a perda do direito à percepção do adicional noturno, tal como consagrado na Súmula 265/TST. Isso porque, o labor em horário noturno é considerado nocivo não apenas à saúde do empregado, em razão da inversão do relógio biológico, mas por afetar o desenvolvimento biopsicossocial do trabalhador. Diante de tal contexto, a alteração para o período diurno, em que pese enseje a perda do adicional noturno - devido justamente ao maior desgaste e penosidade acarretados pelo trabalho em período noturno-, deve ser vista como alteração benéfica ao trabalhador, desde que não haja comprovação de intuito lesivo, obstativo à permanência no emprego. 2. No caso, não obstante a ausência de premissas fáticas registradas no acórdão regional no sentido de justificar a rescisão indireta com a alteração do turno, o Tribunal Regional concluiu que deveria «ser respeitado e observado os termos da contratação, sendo patente o direito do autor em pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho tendo em vista a modificação, de forma unilateral, do horário do Autor, que exercia a função de porteiro, do período noturno para o diurno. 3. A rescisão indireta é uma forma de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, viável quando o empregador comete falta grave, que inviabilize a manutenção da relação empregatícia. A alteração do labor em horário noturno para o período diurno, não configura hipótese de rescisão indireta. 4. No caso, constatado que o Tribunal Regional proferiu acórdão em dissonância com a Súmula 265/TST, foi dado provimento ao agravo de instrumento e recurso de revista da Reclamada para restabelecer a sentença que rejeitou o pedido de rescisão indireta e consectários. 5. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com aplicação de multa.

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Doc. VP 302.9687.1483.2446

114 - TST. I. JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO 54124. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. DETERMINAÇÃO DE QUE SEJA PROFERIDA NOVA DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF Acórdão/STF E DO RE 958.252. 1. Em acórdão pretérito, esta Quinta Turma negou provimento ao agravo interposto pela segunda Reclamada, sob o fundamento de que o recurso de revista da parte não atendeu o pressuposto de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2. Conforme ofício encaminhado a esta Corte, o Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação 54124, ajuizada pela CELG DISTRIBUIÇÃO S/A. - CELG D, para cassar o acórdão anteriormente proferido pela Quinta Turma, determinando que outra decisão fosse proferida à luz dos precedentes do STF de observância obrigatória - decisão proferida no RE 635.546, na ADPF Acórdão/STF e no RE 958.252 (Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF). Nesse contexto, impõe-se que seja proferida nova decisão e, por conseguinte, reexaminado o agravo interposto pela segunda Demandada (CELG DISTRIBUIÇÃO S/A. - CELG D). II. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CELG DISTRIBUIÇÃO S/A. - CELG D). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252, ARE 791.932 E RE 635.546). REPERCUSSÃO GERAL. ISONOMIA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1/TST. IMPOSSIBILIDADE. Visando prevenir possível ofensa aa Lei 8.987/95, art. 25, § 1º e má-aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST, impõe-se o provimento do recurso. Agravo provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CELG DISTRIBUIÇÃO S/A. - CELG D). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252, ARE 791.932 E RE 635.546). REPERCUSSÃO GERAL. ISONOMIA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1/TST. IMPOSSIBILIDADE. Visando prevenir possível ofensa aa Lei 8.987/95, art. 25, § 1º e má-aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST, impõe-se o provimento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CELG DISTRIBUIÇÃO S/A. - CELG D). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252, ARE 791.932 E RE 635.546). REPERCUSSÃO GERAL. ISONOMIA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1/TST. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional, reconhecendo que o Reclamante prestou serviços relacionados à atividade-fim da tomadora de serviços, declarou a ilicitude da terceirização havida entre as partes. Muito embora tenha fundamentado não ser possível o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o Ente integrante da Administração Pública Indireta, reconheceu o direito obreiro às verbas trabalhistas - legais e normativas - asseguradas aos empregados da tomadora de serviços, com fundamento no princípio da isonomia. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, firmando tese no sentido de que « é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC/2015, art. 949 « (Tema 739 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. Quanto ao debate acerca da isonomia entre empregados da tomadora e da prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário (RE) 635.546 (DJe de 07/04/2021) firmou a seguinte tese jurídica: « A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas « (Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 4. No caso, à luz das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 725, 739 e 383 do Ementário de Repercussão Geral), evidencia-se a licitude da terceirização de serviços, não se afigurando pertinente, por conseguinte, a incidência da diretriz da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST, que traz como premissa básica a irregularidade da contratação do trabalhador terceirizado, dispondo: « A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções «. 5. Configurada ofensa aa Lei 8.987/95, art. 25, § 1º e má-aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 479.7171.1603.8209

115 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TELEMONT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - DESPROVIMENTO. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PAGAMENTO HABITUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que a gratificação por produção não era paga habitualmente, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «a gratificação por produtividade é devida com habitualidade". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TELEMONT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. LICITUDE. Demonstrada potencial violação da Lei 9.472/97, art. 94, II, processa-se o recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 791.932 RG (Tema 739), fixou, com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". 2. Concluiu-se, diante do pronunciamento do STF sobre a licitude, em geral, da terceirização em atividade-fim, na ADPF 324 e no RE Acórdão/STF RG, pela desnecessidade de determinar-se a devolução dos autos ao Pleno do TST, para observância da cláusula de reserva de plenário. 3. No caso, inexiste elemento fático que implique «distinguishing em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego e a responsabilidade solidária da tomadora de serviços. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos .

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Doc. VP 719.9804.2574.8036

116 - TST. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. RECLAMADAS. LEI 13.015/2014. ANTERIORES À LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF No caso concreto, o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização em razão de se referir à atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Não há prova de fraude no acórdão recorrido. Aconselhável o processamento do recurso de revista par melhor exame quanto à alegada contrariedade à Súmula 331/TST. Agravos de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TELEMONT. LEI 1.3015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 ALUGUEL DE VEÍCULO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA Foi negado seguimento ao recurso de revista por inobservância dos requisitos processuais do art. 896, § 1º-A, da CLT. A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas afirma, genericamente, que o recurso de revista cumpriu todos os seus pressupostos, e ao renovar a matéria de fundo do recurso de revista, impugna fundamentos não adotados pela decisão agravada. Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I: « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática) Agravo de instrumento de que não se conhece. PEDIDODESOBRESTAMENTODO FEITO A parte postula osobrestamentodo processo tendo em vista a determinação do STF no agravo791.932, na medida em que se trata de discussão sobre a terceirização de serviços de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço quando a tomadora for concessionária de serviços de telecomunicações. Sem razão. Trata-se de matéria já decidida pelo STF, razão por que prejudicado opedido. DESCONTOS FISCAIS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A parte não renova no agravo de instrumento a insurgência quanto aos temas, o que evidencia aceitação tácita da decisão agravada. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TELEMAR. LEI 1.3015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 ALUGUEL DE VEÍCULO No caso, o TRT assentou que o valor pago a título de aluguel era superior ao maior salário básico recebido pelo reclamante, razão por que deve ser considerada parcela de natureza salarial, nos termos do CLT, art. 457, § 2º, que é expresso ao determinar a integração salarial de ajudas de custo que excedam a 50% da remuneração percebida pelo empregado. Para que esta Corte pudesse entende de modo diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado neta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A incidência dessa súmula impede a análise dos paradigmas cotejados e da alegada violação da lei e, da CF/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 1.3015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS INDENIZAÇÃO DE DESPESAS MULTA DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AOS TEMAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA Foi negado seguimento ao recurso de revista por inobservância dos requisitos processuais do art. 896, § 1º-A, da CLT. A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas afirma, genericamente, que o recurso de revista cumpriu todos os seus pressupostos. Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática ). Agravo de instrumento de que não se conhece. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do CLT, art. 896, de modo que não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. V - RECURSOS DE REVISTA. RECLAMADAS. ANTERIORES À LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF No RE 958252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Em julgamento de embargos de declaração no RE 958252, o STF decidiu pela modulação dos efeitos da tese vinculante para determinar sua aplicação somente aos processos que estavam em curso na data da conclusão do julgado embargado (30/08/2018), ficando afastado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331/TST por fundamento. Porém, foi suspensa a proclamação do resultado do julgamento ante a Questão de Ordem suscitada a respeito do quórum necessário para a atribuição de modulação à tese vinculante. Remetida ao Plenário, a Questão de Ordem não havia sido julgada até 30/8/2023; no entanto, esse aspecto não interfere no caso concreto, pois estamos examinando nestes autos hipótese na qual não houve trânsito em julgado quanto ao tema da terceirização. Na ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". Na ADPF 324, « Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, segundo o qual: «a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE 791932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: «É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC . a Lei 9.472/1997, art. 94, II, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá «contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". No ARE 791932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator, quanto ao receio de que a terceirização de serviços possa vir a ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador: «Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos . Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do CLT, art. 9º: «serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação . Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. No RE 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas «. O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, destacou que ficam ressalvados da vedação da isonomia «alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". No caso concreto o TRT reconheceu a ilicitude da terceirização em razão de se referir à atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Não há prova de fraude no acórdão recorrido. Recursos de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 437.9265.0294.4860

117 - TST. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A partir do julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, a decisão do Regional, naquilo em que aplicou a Súmula 331/TST, I, encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do STF. Dessa forma, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 788.8368.7847.0113

118 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO À LUZ DA RESTRIÇÃO PREVISTA NO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada para reconhecer a licitude da terceirização de serviços e julgar improcedentes os pedidos decorrentes da aplicação das normas coletivas e vantagens dos empregados públicos da tomadora (isonomia), bem como o pedido de responsabilização subsidiária da tomadora quanto à condenação remanescente, porquanto fundada exclusivamente na ilicitude da terceirização. II . Quanto à presença dos requisitos configuradores do vínculo de emprego, o Tribunal Regional consignou apenas que « a existência da terceirização na atividade fim da tomadora de serviços dispensa qualquer questionamento sobre a existência dos elementos fático jurídicos da relação empregatícia, tais como subordinação e pessoalidade. Dispensa, ainda, a aferição de culpa in vigilando ou in eligendo por parte do ente público para poder se responsabilizar pelos créditos deferidos «. III . Constata-se, assim, que não houve registro de subordinação direta ou pessoalidade ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Diante disso, e não tendo a parte recorrente interposto os competentes embargos de declaração para o fim de provocar o Tribunal a quo a efetuar o necessário exame da referida matéria, houve a a incidência dapreclusão. Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 479.1061.0563.8762

119 - TST. I - PETIÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMANTE. PEDIDO DE RENÚNCIA DO DIREITO EM RELAÇÃO AO ITAÚ UNIBANCO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. Esta Corte Superior, em composição plena, ao apreciar a natureza e consequências jurídicas do litisconsórcio passivo em ações nas quais se pretenda a declaração de nulidade da terceirização, e a possibilidade de renúncia a apenas um dos litisconsortes, firmou a seguinte tese, de aplicação obrigatória: «é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; Lei 9.882/99, art. 10, § 3º) e obrigatórias (CPC/2015, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC/2015, art. 80, I, V e VI)". Na hipótese dos autos, evidente que o pedido de renúncia à pretensão unicamente em relação ao Itaú Unibanco, protocolado em 30.1.2019, tem por objetivo provocar o imediato trânsito em julgado da ação e obstar a aplicação da tese de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725, em 30.8.2018, de eficácia vinculante, uma vez que apenas este reclamado interpôs agravo de instrumento contra o despacho denegatório do recurso de revista que se insurgia contra o reconhecimento da ilicitude da terceirização. Dessa forma, chama-se o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão a fl. 800 e indefere-se a homologação do pedido de renúncia em relação ao Itaú Unibanco. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ITAÚ UNIBANCO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Afasta-se o óbice do CLT, art. 896, § 7º indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ITAÚ UNIBANCO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Vislumbrada potencial violação da CF/88, art. 5º, II, processa-se o recurso de revista do reclamado. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO ITAÚ UNIBANCO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. 1. No julgamento do RE Acórdão/STF-RG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, tese no sentido de que: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Dito de outro modo, balizada a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 3. No caso em exame, registrou o TRT a ilicitude da terceirização dos serviços tão somente em razão da terceirização de serviços de «telemarketing para instituição bancária, em desacordo com o entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

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