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Jurisprudência sobre
trabalho noturno

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Doc. VP 231.2040.6568.6118

121 - STJ. Agravo regimenta L no habeas corpus. Processo penal. Tráfico de entorpecentes. Nulidade. Invasão de domicílio. Fundadas razões para o ingresso. Campana prévia. Visualização de carregamento das drogas. Mandado de busca e apreensão. Agravo regimental desprovido.

1 - O Supremo Tribuna l Federal, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a «entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". ... ()

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Doc. VP 881.3249.3528.5587

122 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), é no sentido de que diante a ausência de disposição convencional em contrário, as horas trabalhadas após as 5h são consideradas como prorrogação da jornada noturna, o que atrai a aplicação do disposto na Súmula 60, II, desta Corte. Nesse contexto, resta evidenciada a não aderência do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não há declaração de invalidade da norma coletiva, mas apenas a constatação de que no período delimitado da condenação, não havia disposição em norma coletiva que limitava o adicional noturno ao período das 22h às 5h. Portanto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula 60, II), incide a Súmula 333/TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

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Doc. VP 675.5700.5540.3142

123 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA NAS HORAS IN ITINERE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA NAS HORAS IN ITINERE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 93, IX, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA NAS HORAS IN ITINERE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A decisão regional incorreu em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. A Corte Regional, ao manter a sentença que deferiu ao autor o adicional noturno de 65% sobre as horas in itinere, não se manifestou acerca das alegações suscitadas nos embargos de declaração opostos pela Mosaic Fertilizantes P&K LTDA, no tocante ao teor da cláusula normativa que estabelece que o referido adicional será pago no percentual de 20%, bem como quanto à previsão convencional no sentido de que o acréscimo de 45% somente será devido para as horas efetivamente trabalhadas. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 440.0107.6315.0677

124 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O CPC, art. 330, § 1º enumera hipóteses taxativas de inépcia da petição inicial, dentre as quais a situação em que «o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico". 2. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que «o reclamante não indicou as jornadas de trabalho por ele cumpridas, tendo se limitado a afirmar que se ativava em horário noturno «. Assentou o Colegiado de origem inexistir «qualquer justificativa para o reclamante, conhecedor de sua jornada de trabalho, deixar de informá-la na petição inicial . 3. A Súmula 263/TST enuncia, por sua vez, que, «salvo nas hipóteses do CPC/2015, art. 330 ( CPC/1973, art. 295), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (CPC/2015, art. 321)". 4. Dessa forma, enquadrando-se a hipótese em apreço no art. 330, § 1º, I, do CPC, desarrazoada a pretensão de concessão de prazo para a emenda da petição de ingresso . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 750.2633.5619.5641

125 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - EXTENSÃO DA JORNADA PARA ALÉM DE 8 HORAS DIÁRIAS - PARÂMETROS DA SÚMULA 423/TST - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA 1046. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente previsto no caput da CF/88, art. 7º. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional denotam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista . 9. Esta Corte Superior, com respaldo no permissivo contido no art. 7º, XIV, e tendo em conta a valorização e reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI), em entendimento consignado na Súmula 423, afirma possível a prorrogação da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento por meio das negociações coletivas, observado o limite de oito horas diárias. 10. A questão controvertida, todavia, remete à extensão dessa prorrogação. Evidentemente, se se admite que a jornada reduzida de seis horas seja flexibilizada, há que se enfrentar quais os limites dessa flexibilização, à luz dos marcos protetivos constitucionais, sob pena de relegar-se à negociação coletiva a prorrogação exaustiva ou irrazoável das jornadas especiais. 11. No caso do labor submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, houve expressa e taxativa diferenciação constitucional em relação às jornadas ordinárias. Isso porque, nas jornadas nas quais não há alteração habitual dos horários e, por conseguinte, afetação do biorritmo e da sociabilidade do trabalhador ante a imprevisibilidade da alternância dos momentos de trabalho e de não trabalho, considera-se admissível a duração de oito horas diárias e 44 horas semanais e, ainda, admite-se a possibilidade de flexibilização negociada desses limites. Já com relação ao labor em turnos de revezamento, a exposição especial da saúde obreira nesse regime fez com que o constituinte adotasse como referência a jornada de seis horas diárias e 36 semanais. Ao tratar as referidas jornadas de modo diferenciado, nos, XIII e XIV, inclusive admitindo a flexibilização para cada uma delas de modo especificado, a Constituição deixa clara a necessidade de preservar a diferenciação entre a extensão de cada uma dessas jornadas, assegurando o vetor de prevenção da saúde dos trabalhadores submetidos ao revezamento de horários. 12. Entendo óbvio, nesse sentido, que as permissividades constitucionais em relação à flexibilização negociada de cada uma dessas jornadas não tenham o condão de anular a distinção constitucional estabelecida entre elas, de modo que, se para a jornada de oito horas são admissíveis negociações em que, respeitadas as normas imperativas de saúde e segurança, elevem razoavelmente esse patamar, com posterior compensação, deve haver limitação da possiblidade de flexibilização da jornada de seis horas dos turnos de revezamento, até o limite de oito horas, respeitando a diferenciação constitucional entre os dois tipos de jornada. 13. Assinale-se que o CF/88, art. 7º, cujo caput se reporta a «direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sem a limitação da extensão desses direitos a uma relação jurídica tipificada, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII) e o pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, na forma da lei (XXIII). Também consta do dispositivo constitucional a prescrição dos limites para as jornadas diária, semanal e anual de trabalho (incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXVII), numa clara tutela do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. 14. Assim, a decisão regional que refuta a validade da cláusula normativa que elasteceu para além de oito horas a jornada dos turnos de revezamento não ofende o disposto nos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e IV, da CF/88, mas lhes confere aplicação no caso concreto. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 1. A parte não atendeu ao pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, segundo o qual, sob pena de não conhecimento, é ônus do recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento desse requisito, deve estar transcrito no recurso de revista expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 212.0736.7019.4162

126 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as ações coletivas não induzem litispendência, nem fazem coisa julgada para as ações individuais, ainda que idênticos os pedidos e a causa de pedir, uma vez que ausente a necessária identidade subjetiva entre as ações. Precedentes. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional manteve o deferimento do adicional de insalubridade, apoiada na conclusão do laudo pericial de que havia exposição a ruídos acima do limite de tolerância, situação em que detectada falha na substituição de protetores auriculares, e de que havia exposição a agentes químicos (óleo e graxa) com a presença de hidrocarbonetos na composição, cenário em que não houve comprovação de fornecimento de EPI. Registrou que « não há porque desconsiderar o estudo elaborado pelo perito, se não demonstrou a ré nenhuma impropriedade técnica ou erro de avaliação". Assim sendo, uma conclusão em sentido contrário como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. ENTREGA DE PPP. HONORÁRIOS PERICIAIS. FERIADOS E DOMINGOS EM DOBRO. MULTAS PREVISTAS NO ACT. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o CLT, art. 896, § 1º-A, III, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Agravo não provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. NÃO ADERÊNCIA DO TEMA 1046 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A 5ª Turma desta Corte, no julgamento do Processo Ag-RR - 10669-91.2020.5.18.0291, redator designado o Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, vencido este relator, vem entendendo que, havendo descumprimento do disposto no instrumento coletivo que autoriza a majoração da jornada para o labor em turnos de revezamento, em razão da existência habitual de horas extras, como no caso, não há aderência do Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF, sendo devido o pagamento de horas extras, assim consideradas as trabalhadas além da 6ª hora diária e 36ª semanal. Precedente. Assim, com expressa ressalva de entendimento deste relator, verifica-se a ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades . Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional estabeleceu a premissa insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST) de que na hipótese dos autos « foi inobservado o intervalo mínimo entre turnos". Nesse contexto, a decisão do e. TRT encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual « O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Ressalte-se que a sanção jurídica decorrente da não concessão dos intervalos interjornadas (CLT, art. 66 e CLT art. 67) é idêntica e tem como substrato jurídico o mesmo dispositivo aplicável aos intervalos intrajornada não concedidos, conforme se depreende da Orientação Jurisprudencial acima transcrita. Assim, o descumprimento dos CLT, art. 66 e CLT art. 67 não constitui mera infração administrativa, devendo as horas subtraídas do período destinado ao descanso do trabalhador entre jornadas serem remuneradas como extraordinárias. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT fixou que a parte reclamante se desvencilhou de seu encargo probatório de comprovar irregularidade no pagamento de adicional noturno. Nesse contexto, uma conclusão em sentido contrário como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT entendeu que, apesar de ser incontroverso que a parte autora não teve qualquer falta durante o período aquisitivo, não houve o regular pagamento da gratificação de férias estabelecida em norma coletiva. Assim, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º . Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . «. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Tendo em vista que, nestes autos, o processo encontra-se em fase de conhecimento e tendo havido a determinação de aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas a ser executado no presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma da Lei 8.177/1991, art. 39, caput, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação e, a partir desta data, o índice da taxa SELIC, é de se reconhecer a conformidade da decisão regional com o precedente de natureza vinculante do STF, situação que atrai a Súmula 333/TST como obstáculo à intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional concluiu que, quanto ao período contratual acobertado pelos ACTs 2011/2012 e 2012/2013, havia previsão de intrajornada de 30 (trinta) minutos, mas que, no período relativo ao trabalho em dois ou três turnos, « a ré adotou regime de escalas de trabalho não previsto em norma coletiva, de forma que sequer é aplicável a disposição que prevê a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos em turnos de revezamento". Ocorre que a parte, nas razões de revista, não impugna todos os fundamentos utilizados pelo Regional, notadamente no que se refere ao trabalho em dois turnos ou três turnos. Por tal razão, ao não contrapor toda a fundamentação contida no acórdão regional, a parte agravante deixou de cumprir a determinação do art. 896, §1º-A, III, da CLT, cuja redação preceitua que, sob pena de conhecimento, é ônus da parte: « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Ademais, no mesmo sentido, a parte agravante desobedeceu a Súmula 422, I, desta Corte que dispõe que « N ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido.

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Doc. VP 402.1740.1690.0409

127 - TST. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O reclamante alega que a Turma, ao negar provimento ao seu agravo, incorreu em negativa de prestação jurisdicional e em cerceamento do seu direito de defesa. Todavia, trata-se de matéria não examinada pela Presidência da Turma no despacho de inadmissibilidade dos embargos. Aplica-se, portanto, analogicamente, a Instrução Normativa 40/2016, segundo a qual é ônus da parte a interposição de embargos de declaração para sanar a existência de omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, sob pena de preclusão, nos termos do CPC/2015, art. 1.024, § 2º. Precedentes. Agravo desprovido . ACÚMULO DE FUNÇÃO. VIGILANTE - LIMITAÇÃO TEMPORAL. HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL NOTURNO. MULTA NORMATIVA. MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST. Os embargos interpostos pelo reclamante foram inadmitidos pela Presidência da Turma com fundamento no CLT, art. 894, II e nas Súmulas nos 296, item I, 297, item I, e 422, item I, desta Corte. Nas razões de agravo, a parte agravante se limita a discutir o mérito do recurso de revista e não impugna, especificamente, os óbices aplicados pela Presidência da Turma em cada um dos temas impugnados, de modo que, não tendo sido infirmados os fundamentos da decisão agravada, não deve ser conhecido o apelo, ante o disposto na Súmula 422, item I do TST, segundo a qual « n ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Agravo não conhecido .

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Doc. VP 410.5976.5517.6874

128 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese dos autos, diante dos elementos instrutórios (Súmula 126/TST), assentou o Tribunal Regional que o reclamante «prestou serviços em turno fixo, nas escalas de 4x4, 2x2 e 3x3, e não em turno ininterrupto de revezamento, que, como já esclarecido, implicaria alternância de trabalho em períodos diurnos e noturnos, o que não ocorria com o obreiro". 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 918.1506.2908.4125

129 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - CONFISSÃO - TRABALHO EXTERNO (JORNADA, ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTERJORNADA) - CLT, ART. 896, § 1º-A, I. Não há nas razões do recurso de revista a transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias relativas aos temas objetos do recurso de revista, conforme exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA - SÚMULA 126/TST. 1. A discussão sobre o enquadramento do autor na exceção do CLT, art. 62, I ficou prejudicada em razão do mau aparelhamento do recurso de revista (CLT, art. 896, § 1º-A, I). 2. Ao examinar o tema, o Tribunal Regional concluiu que não restou comprovada a ausência de usufruto do intervalo intrajornada. 3. Conclusão diversa demandaria novo exame do conjunto fático - probatório dos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide a Súmula 126/TST. DANOS MORAIS - JORNADA EXTENUANTE . Da leitura do trecho do acórdão transcrito pela parte, constata-se não haver registro fático de jornada excessiva. Ademais, as próprias razões recursais são genéricas ao não apontar sequer a jornada de trabalho que considera extenuante, não sendo possível, nem mesmo hipoteticamente, vislumbrar se haveria dano moral a ser reparado. Ressalto, por oportuno, que a discussão específica sobre a jornada de trabalho do autor deixou de ser examinada em razão do óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I imposto ao recurso de revista. DIÁRIAS DE VIAGEM - NATUREZA INDENIZATÓRIA - SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático - probatório, concluiu que as diárias tinham caráter indenizatório, pois não eram pagas em caráter retributivo ao trabalho. Consignou que o percentual era pago acima de 50% da remuneração por contemplar despesas com clientes. Destacou o depoimento pessoal do autor que confirmou que «o cartão corporativo da empresa que se destinava exclusivamente para pagamento de despesas com clientes tais como happy hour almoço, sendo que o valor não podia ser destinado para outras finalidades". 2. As alegações da parte quanto ao uso particular da verba vai de encontro à conclusão exarada pelo Tribunal Regional, remetendo a solução da controvérsia ao conjunto fático - probatório dos autos. 3. Conclusão diversa quanto à natureza jurídica da parcela esbarra na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 718.6395.9551.3986

130 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. GRUPO ECONÔMICO. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TEMPO A DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com amparo no conjunto fático probatório dos autos, insuscetível de reexame a teor da Súmula 126/STJ, concluiu ser devida a equiparação salarial na medida em que ficou comprovada a identidade de funções entre o autor e o paradigma, não tendo a reclamada logrado êxito em demonstrar os fatos impeditivos de tal equiparação, tais como «a diferença de produtividade e perfeição técnica na execução dos serviços". Nesse contexto, tal como proferida a decisão regional está consonância com a jurisprudência desta Corte Superior consolidada no item VIII da Súmula 6, segundo a qual « É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial «. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, insuscetível de reexame nessa fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST, que ficou comprovado a ausência de instalações sanitárias nas locomotivas e da proibição da realização de paradas para o reclamante fazer as suas necessidades fisiológicas, o que configura ato ilícito e enseja a obrigação de reparar o dano ainda que exclusivamente moral. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ausência ou inadequação de instalações sanitárias e ausência de local para refeições caracteriza ofensa à dignidade humana do trabalhador, sendo devida a compensação pelos danos morais. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. No que tange ao montante indenizatório, o e. TRT fixou-o no importe de R$ 40.000,00, em razão do dano moral decorrente do ato ilícito da reclamada ao submeter o reclamante a condições de trabalho degradantes. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Agravo não provido.

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