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Jurisprudência sobre
extincao da fianca

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Doc. VP 153.9805.0010.9800

141 - TJRS. Direito privado. Estabelecimento bancário. Ação de cobrança. Espólio. Partilha. Homologação. Trânsito em julgado. Legitimidade ativa. Falta. Fiança. Menor. Incapacidade para atos da vida civil. Nulidade. Contrato de abertura de crédito. Juros. Incidência. Correção monetária. Índice. Honorários advocatícios. Majoração. Apelação cível. Negócios jurídicos bancários. Ação de cobrança. Extinção parcial do processo. Espolio. Inventario encerrado antes do ajuizamento da ação.

«Transitada em julgado a sentença da partilha dos bens, desaparece a figura do espólio, o qual não pode mais figurar como parte em ação. Extinção do processo, na forma do CPC/1973, art. 267, IV.... ()

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Doc. VP 165.2472.9002.1000

142 - TJSP. Apelação com revisão. Locação. Fiança. Extinção da garantia em virtude do esgotamento do prazo contratual, sem que a prorrogação tenha ocorrido com o consentimento dos fiadores. Improcedência. Ao assumir a responsabilidade de responder pelos encargos locatícios até a efetiva entrega das chaves, a fiadora claramente manifestou o alcance de sua obrigação, que não ficou limitado ao período da locação inicialmente estipulado, mas à efetiva duração do contrato. Recurso não provido neste ponto.

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Doc. VP 165.2483.1005.3500

143 - TJSP. Locação. Fiança. Imóvel. Indenização por danos no prédio. Ação de reparação de danos precedida de produção antecipada de provas. Ação julgada procedente em parte e improcedente a reconvenção. Não extinção da fiança tão-só pelo decurso do prazo de contrato escrito. Responsabilidade assumida até a entrega das chaves. Morte do afiançado que extingue o contrato benéfico, mas persistência da responsabilidade dos fiadores pela demonstração de anterioridade dos danos. Prejuízos de grande monta e que foram provocados pelo locatário e por falhas da estrutura do imóvel, principalmente no telhado, cuja responsabilidade é do locador. Limitação da responsabilidade do fiador apenas aos danos diretamente vinculados ao mau uso. Sucumbência recíproca, mas em maior extensão dos réus. Sentença mantida. Recursos improvidos.

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Doc. VP 103.1674.7561.7700

144 - STJ. Tributário. Medida cautelar. Execução fiscal. Certidão Positiva com Efeito de Negativa - CPEN. Garantia do crédito tributário anterior à execução. Seguro garantia judicial. Nova modalidade caução regulamentada pela SUSEP. Falta de previsão legal. Analogia com a fiança bancária. Inocorrência. Precedentes do STJ. Lei 6.830/80, art. 9º. CTN, art. 151 e CTN, art. 206.

«Conforme restou pacificado pela 1ª Seção desta Egrégia Corte no julgamento dos EREsp 815.629/RS, Rel. p/ acórdão Min. ELIANA CALMON, e dos EREsp 710.421/SC, Rel. p/ acórdão Min. CASTRO MEIRA, é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da propositura da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. Precedentes: REsp 933.184/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 18/12/2008; REsp 746.789/BA, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 24/11/2008. No caso em tela, a garantia ofertada foi o Seguro Garantia Judicial, nova modalidade de caução regulada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), por meio da Circular 232/2003. Ocorre que a referida caução não está inserida na ordem legal de garantias que podem ser oferecidas pelo executado, nos termos do Lei 6.830/1980, art. 9º. Considerando que o citado diploma legal é a norma especial que regula o processo executivo fiscal, resta inadmissível a garantia oferecida. Outrossim, apenas a fiança bancária que garanta o valor integral da execução e com validade até a extinção do processo executivo pode ser aceita como forma de garantia da dívida tributária. Logo, mesmo que essa nova caução pudesse se equivaler à fiança bancária, ela não tem o condão de garantir a dívida, em decorrência de condições estabelecidas na apólice, quais sejam, prazo de validade que precisa ser renovado periodicamente e garantia apenas das obrigações do Tomador referente à ação cautelar 2006.51.01.015866-2 (fl. 285).... ()

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Doc. VP 103.1674.7548.9300

145 - STJ. Reclamação. Competência. Júri. Foro por prerrogativa de função. Homicídio. Autoria intelectual imputada a desembargador e seu cônjuge. Regras fixadas pela constituição federal. Separação dos processos. Obrigatoriedade. Necessidade de desconstituição da competência prorrogada e preventa deste STJ. Nulidade do recebimento do aditamento da denúncia pelo juízo do primeiro grau e declinação da competência para o mesmo juízo. Parcial procedência da reclamação. Considerações do Min. Hamilton Carvalhido sobre o tema. Precedentes do STF e do STJ. Súmula 704/STF. CPP, art. 77, CPP, art. 78, III, CPP, art. 79 e CPP, art. 83. Lei Complementar 35/1979, art. 33, parágrafo único. CF/88, art. 105, I, «a».

«... Vale averbar, no mais, que «(...) a Súmula 704/STF, (...), não se aplica ao caso vertente. Com efeito, dispõe o verbete sumular: 'Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.' Os precedentes que levaram à edição da súmula, contudo, não se referem à concorrência entre a prerrogativa de foro e ao Tribunal do Júri» (HC 36.844, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 01/8/2005 - nossos os grifos). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7527.7900

146 - TJMG. Ação pauliana. Fraude contra credores. Sociedade. Propositura em face dos sócios. Dívida assumida exclusivamente pela empresa. Ausência de fiança e aval concedidos pelos sócios. Inexistência de prévia desconsideração da personalidade jurídica. Bem imóvel negociado pertencente ao sócio. Ilegitimidade passiva configurada. Matéria de ordem pública. Extinção do processo sem resolução do mérito. CPC/1973, art. 269, IV. CCB/2002, arts. 158, 159 e 161.

«Sendo a ação pauliana adequada para obter anulação de negócio jurídico celebrado com fraude contra credores, cuja configuração reclama a existência de um crédito anterior ao ato de alienação, a insolvência do devedor e o concílio fraudulento, se oneroso o ato, a ação deve ser proposta, em se tratando de pessoa jurídica, contra a empresa e em face de negócio jurídico por esta celebrado. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7457.6300

147 - STJ. Locação. Imóvel não residencial. Fiança. Exoneração. Venda do estabelecimento comercial. Anotação na Junta Comercial sobre a transferência das cotas societárias a terceiros. Celebração de uma nova relação locatícia. Responsabilidade limitada dos antigos sócios da empresa locatária, fiadores até a data do registro, na Junta Comercial, da transferência das cotas societárias. CCB, art. 1.500. Lei 8.245/1991, art. 13 e Lei 8.245/1991, art. 39.

«Celebrada a locação de imóvel não residencial para viger por cinco anos e tendo havido cessão das cotas sociais da empresa locatária para terceiros, após dois anos e dez meses do seu início, com anotação da transferência na Junta Comercial, bem como comprovada a existência de tratativas entre o novo sócio e os locadores para alteração do contrato da locação, no qual o novo sócio figuraria como locatário e tendo ainda seu pai como seu avalista, cabível o pedido de exoneração da fiança prestada pelos antigos sócios, ora demandantes, pois com o início da nova relação locatícia operou-se a extinção da relação locatícia primitiva e conseqüente extinção da fiança. Entendimento que se harmoniza com o do STJ.... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.0800

148 - 2TACSP. Locação. Fiança. Transação. Concessão de moratória pelo locador. Extinção da fiança decretada. CCB, art. 1.503, I.

«A outorga de novo prazo pelo credor ao devedor, após o vencimento da obrigação, máxime através de acordo judicial do qual não participou o fiador e que lhe agravou a situação, é circunstância suficiente para configurar a concessão da moratória e ensejar a extinção da fiança a partir da celebração daquela transação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.1100

149 - 2TACSP. Locação. Fiança. Transação. Moratória e simples tolerância. Distinção. Considerações sobre o tema. CCB, art. 1.503, I.

«... PONTES DE MIRANDA segue na mesma esteira, preocupando-se em distinguir, com a habitual precisão, a moratória da mera tolerância, deixando claro que apenas na primeira hipótese ocorre a extinção da fiança. Ensina o mestre: «Causas Especiais de Extinção - Lê-se no Código Civil, art. 1.503: «O fiador, ainda que solidário com o principal devedor (arts. 1.492 e 1.493), ficará desobrigado: I. Se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor. II. Se, por fato do credor, for impossível a subrogação nos seus direitos e preferências. III. Se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção. O inc. I do art. 1.503 (idem, Código Civil português, art 852; espanhol, art 1.851; argentino, art. 2.046) resolve problema que se apresentou noutros sistemas jurídicos. Se o credor principal anui em espera, delação ou qualquer prazo de graça ao devedor principal, extingue-se a fiança. Outrossim, qualquer «pactum de non petendo. No Código Civil francês, art. 2.039, imitado por outros, está dito: «La simple prorogation de terme, acordée par le créancier au débiteur principal, ne décharge point la caution, qui peut, em ce cas, poursuivre le débiteur pour le forcer au paiement. Solução evidentemente de repelir-se, de «iure condendo. «Têm-se de distinguir a moratória, em senso lato, e a tolerância; bem assim a prorrogação do prazo para pagamento e a moratória, em sendo lato, que é o «pactum de non petendo in tempus, ou o adiamento «ex lege (senso estrito e próprio de moratória, Tomo XXX, § 3.452, 1, 2 e 7). Se o credor espera, sem se vincular a não pedir dentro de prazo, há tolerância, e não moratória. O acordo de espera, o pactum de non petendo «in tempus, entra no mundo jurídico, é negócio jurídico bilateral, e pode haver declaração unilateral de vontade do credor que lhe crie a vinculação de não pedir dentro de determinado prazo, ou até a algum acontecimento. O ato de tolerância não entra no mundo jurídico; permanece no mundo fático: a relação jurídica entre o credor e o devedor, quanto a esse acordo, ou quanto ao ato unilateral de tolerância, é de ordem moral, ou de ordem econômica, ou política, e não de ordem jurídica. («Tratado de Direito Privado, parte especial, Ed. Borsoi, tomo XLIV, 1963, págs. 219/220). ... (Juiz Amaral Vieira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.1000

150 - 2TACSP. Locação. Fiança. Transação. Moratória. Conceito. Considerações sobre o tema. CCB, art. 1.503, I.

«... Postos assim os fatos, de rigor reconhecer ter o locador inequivocamente concedido moratória ao locatário-afiançado, sem o consentimento dos fiadores, a exigir o reconhecimento da extinção da fiança na forma do disposto no CCB, art. 1.503, I, que assim dispõe: CLÓVIS BEVILACQUA assim comenta aquela norma: «1 - Por moratória, entende-se aqui a espera, a concessão de prazo ao devedor, após o vencimento da dívida. O Código Civil declara que, concedida a moratória, dilação ou prorrogação do prazo, o fiador fica exonerado da fiança. É uma solução mais justa do que a dos Códigos Civis francês, italiano, venezuelano e boliviano, para os quais a simples prorrogação do termo concedida pelo credor ao devedor principal não desobriga o fiador; porque, como se tem observado, se no decurso da moratória se tornar insolvente o devedor, a situação do fiador, que tem direito de reaver o que tiver pago pelo afiançado, piora por ato de outrem. («Código Civil Comentado, vol. V, Livraria Francisco Alves, 1926, pág. 271). O entendimento de CARVALHO SANTOS dele não destoa: «3 - Se, sem consentimento, o credor conceder moratória ao devedor... A moratória é a prorrogação do prazo de uma dívida além do prazo em que já se tenha tornado exigível. «A moratória constitui novação e a fiança para uma dívida não se entende dada para a novação. É manifesto que o devedor, pedindo tal prorrogação, diz CUNHA GONÇALVES, confessa implicitamente que não está habilitado a pagar; e sendo certo que, durante o novo prazo, pode sobrevir a insolvência do mesmo devedor, é justo que o fiador não fique sujeito a este arbítrio do credor (Obr. cit, pág. 217). («Código Civil Brasileiro Interpretado, págs. 491/492). ... (Juiz Amaral Vieira).... ()

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