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Jurisprudência sobre
prova pericial perito

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Doc. VP 103.1674.7412.1200

1801 - TRT2. Prova pericial. Perícia. Intimação do assistente técnico para acompanhamento de diligência. Inexistência de obrigação. Lei 5.584/70, art. 3º.

«A disciplina a que se sujeita o Processo do Trabalho, no que pertine à realização de perícia, está prevista no Lei 5.584/1970, art. 3º, o qual não prevê, em absoluto, a intimação dos assistentes técnicos e/ou das partes para acompanhamento na diligência do Perito Judicial, apenas permitindo a entrega do laudo no mesmo prazo fixado. Cerceamento não configurado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7440.4100

1802 - STJ. Administrativo. Desapropriação indireta. Justa indenização. Consideração do valor do imóvel à época da ocupação e não por ocasião da avaliação. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Decreto-lei 3.365/41, art. 26. Exegese. CF/88, art. 5º, XXIV.

«... Em suma: o art. 26 da Lei de Desapropriação não pode ser aplicado indiscriminadamente, ainda mais quando se trata de «desapropriação indireta, figura jurídica sequer cogitada pela referida lei. É indispensável, sempre, levar em consideração o preceito constitucional que impõe o justo preço. Foi o que ocorreu no caso dos autos (em que dezessete anos mediaram entre a apossamento do bem pelo Estado e a data da sua avaliação judicial), conforme se verifica do voto condutor do acórdão recorrido: «Em respeito ao mandamento constitucional de pagamento de justo preço, tenho que o julgador deve estar atento não só às possibilidades de pagamento de valor inferior, como também àquelas de pagamento de preço superior ao real desfalque sofrido pelo proprietário do bem esbulhado pelo poder público, sob pena de o Judiciário vir a ser partícipe de um processo de enriquecimento sem causa do proprietário. E não se diga que a fixação do valor do bem segundo a realidade do momento da avaliação seria um risco assumido pelo poder público, ante o descumprimento do mandamento constitucional de indenização prévia, como defendem alguns julgados. Data vênia, este é um raciocínio simplista e até leviano, mormente quando, como na hipótese em julgamento, houve mora das duas partes. Com efeito, bem analisados os autos, fácil é verificar-se que a parte Autora, esbulhada em maio de 1976, somente ingressou em juízo em 1985, permanecendo inerte por nove anos, e, posteriormente, durante o curso da instrução processual, provocou sucessivos adiamentos da conclusão do feito, tanto que, intimada em novembro/1989 para manifestar-se sobre o documento produzido pela Ré (fl. 76), somente atendeu ao chamado judicial em junho/90, após ameaçada de extinção do processo. Posteriormente, intimada do valor dos honorários profissionais fixados em favor do Perito, em fevereiro/92 (fl. 104), ainda não os havia depositado em 14/09/93 (fl. 110), contribuindo para a protelação da efetivação daquela prova. Por fim, impõe-se reconhecer que o patrimônio dos autores foi desfalcado, em 1976, de uma propriedade rural de 76 ha. onde, segundo suas próprias palavras (vide inicial fl. 04) eles plantaram capim e árvores frutíferas, enquanto o laudo pericial (fl. 119) para fixar o preço, considerou a área como adequada a residências unifamiliares e multifamiliares, restaurantes, bares, estabelecimentos de ensino, etc. resultando na fixação de um valor indenizatório injusto, tanto que inexiste no território nacional propriedade rural de 76 ha. que, no ano presente de 2002, possa valer R$ 1.124.800,00 (um milhão, cento e vinte e quatro mil e oitocentos reais). Se não existe em 2002, com muito mais razão não existia em 1995, disto resultando a total imprestabilidade do laudo de fl. 118/122, para sustentar uma justa indenização do desfalque patrimonial sofrido pela parte Autora (fls. 209/210). ... (Min. Teori Albino Zavascki).... ()

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Doc. VP 103.1674.7405.1900

1803 - TRT2. Prova pericial. Honorários periciais. Responsabilidade do reclamante sucumbente. Critérios de fixação. Dedução do crédito do reclamante. CPC/1973, art. 33. Enunciado 236/TST.

«... Os honorários periciais ficam a cargo do autor, que foi sucumbente no objeto da perícia (Enunciado 236/TST). (...) Os honorários periciais devem ser fixados dentro do princípio da razoabilidade. A fixação dos honorários periciais deve ser feita de forma moderada, de acordo com a complexidade do trabalho realizado, remunerando adequadamente a atividade do profissional, inclusive para que possam existir profissionais a prestar esse «munus público na Justiça do Trabalho. Para se determinar os honorários é preciso verificar o tempo gasto, as diligências efetuadas, as despesas incorridas e outras elementos. A fixação dos honorários foi condizente com o trabalho realizado pelo perito e os custos em que incorreu. Ficam mantidos. Os honorários periciais serão deduzidos do crédito do reclamante, pois, do contrário, não serão recebidos pelo perito, que não pode trabalhar e ficar sem receber. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()

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Doc. VP 103.1674.7400.6300

1804 - STJ. Recurso especial retido. Retenção. Consumidor. Prova pericial. Honorários periciais. Desbloqueio de decisão interlocutória que determinou o adiantamento dos honorários do perito com base na inversão do ônus da prova. Indeferimento. Possibilidade de ressarcimento. Prejuízo para as partes e para tramitação da ação inocorrentes. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 542, § 3º. CDC, art. 6º, VIII.

«Não viola o CPC/1973, art. 542, § 3º, a retenção do recurso especial interposto contra acórdão que decidiu agravo de instrumento contra decisão que determinou o adiantamento dos honorários periciais, pela inversão do ônus da prova, porque ressarcível na hipótese de improcedência da ação principal. Prejuízo para as partes e para a tramitação da ação principal não configurado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7398.2100

1805 - STJ. Prova pericial. Assistente técnico. Prazo para entrega do parecer. CPC/1973, art. 421 e CPC/1973, art. 433, parágrafo único.

«Se o laudo do perito não foi entregue no prazo fixado pelo juiz, as partes, pelos seus advogados, devem ser intimadas da sua juntada aos autos, passando daí a correr o prazo de dez dias para os assistentes apresentarem seus pareceres. CPC/1973, art. 421 e CPC/1973, art. 433. Aplicação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7419.8600

1806 - TRF1. Prova pericial. Impedimento. Parentesco colateral em segundo grau entre o juiz e o perito. Perícia declarada nula. Nulidade que pode ser declarada até de ofício. CPC/1973, arts. 136, 138, III, 267, § 3º e 485, II.

«Como os motivos legais de suspeição e impedimento do juiz aplicam-se também ao perito, está este impedido de funcionar no processo em que o juiz seja seu parente em segundo grau na linha colateral (irmão), considerando-se que o impedimento não funciona apenas entre o perito e as partes ou entre as partes e o juiz, senão também entre o juiz e o perito. Interpretação sistemática dos arts. 136 e 138, III do CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7398.2200

1807 - 2TACSP. Prova pericial. Honorários periciais. Critérios de fixação. Perícia contábil. Redução do valor de R$ 3.600,00 para R$ 1.000,00. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 33.

«Em matéria de arbitramento de honorários periciais, há de prevalecer sempre o prudente arbítrio judicial que na sua fixação deve atentar não só para a natureza e complexidade da perícia, como o tempo exigido para prestação do serviço para o qual foi nomeado. (...) E como já registrado na decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo, é realmente exorbitante o valor fixado de R$ 3.600,00 para a realização da perícia contábil. À demanda revisional foi atribuído o modesto valor de R$ 14.920,00, o que significa dizer que só os honorários periciais ultrapassam 20% do valor da causa, o que por si só demonstra o exagero. Os próprios honorários do advogado que desempenha intensa atividade durante todo o transcorrer do processo, que poderá levar anos para o seu término, tem no CPC/1973, art. 20, § 3ºo limite máximo previsto de 20%. (...) E se entender o d. perito que o valor reduzido não o remunera condignamente, poderá apresentar suas escusas e pleitear sua substituição. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo para reduzir a verba pericial a R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser depositada no prazo estabelecido pela r. decisão agravada, carecendo de amparo legal o pedido alternativo feito pela agravante, diferindo o seu pagamento pelo vencido ao final da demanda. ... (Juiz S. Oscar Feltrin).... ()

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Doc. VP 103.1674.7402.9700

1808 - TAPR. Fundamentação. Decisão interlocutória que cancelou audiência. Decisão que não atende a melhor técnica. Hipótese a que a fundamentação está na própria petição deferida. Declaração de nulidade processual que requer existência de prejuízo. CF/88, art. 93, IX. CPC/1973, art. 244 e CPC/1973, art. 249, § 1º.

«... A segunda alegação refere-se à ausência de fundamentação da decisão interlocutória que cancelou a audiência de instrução e julgamento. O despacho teria violado o CF/88, art. 93, IX. De igual modo, não merece prosperar esse argumento. É certo que o despacho agravado não atende a melhor técnica, já que carente de fundamentação. Entretanto, no caso específico a não-fundamentação não tem o condão de invalidar os atos processuais subseqüentes. O despacho que determinou a não-realização da audiência de instrução e julgamento tem origem no pedido formulado pelo Condomínio. No requerimento está ponderado que com a apresentação do laudo pericial e esclarecimentos do Perito esgotou-se a prova requerida pelas partes. Esclareceu, mais, que o contínuo deslocamento de placas de pastilhas representa sério perigo para as pessoas que transitam pelo prédio, fato esse confirmado pelo Sr. Perito. Ora, se eram essas as razões da suspensão da audiência de instrução e julgamento, não se pode exigir que, em um simples despacho, que visa acelerar o andamento processual, venha repetir os mesmos argumentos apresentados pelas partes. A fundamentação está na própria petição que foi deferida. Ademais disso, não se vê qualquer prejuízo às partes, em razão desse despacho. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7393.8100

1809 - TRT2. Prova pericial. Assistente técnico. Apresentação do laudo no mesmo prazo do perito. Juntada posterior de manifestações. Impossibilidade. Lei 5.584/70, art. 3º, parágrafo único.

«Conforme Lei 5.584/1970, art. 3º, parágrafo único, permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos. Cabe ao assistente, pois, apresentar seu próprio trabalho, expondo a conclusão pela existência ou não de insalubridade, e até o momento da apresentação do laudo do perito judicial. Não lhe cabe a juntada de manifestações, pois não conta com capacidade postulatória. Quem peticiona é o patrono.... ()

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Doc. VP 103.1674.7390.7800

1810 - STJ. Execução. Elaboração do cálculo. Prova pericial. Honorários periciais. Verba indevida, principalmente quando se tratar de beneficiária da justiça gratuita que poderia se valer da contadoria judicial. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 604.

«Consoante entendimento das Turmas integrantes da Eg. 3ª Seção, não são devidos honorários de perito referentes à elaboração do cálculo prevista no CPC/1973, art. 604, sendo descabido debitar ao executado eventuais gastos efetuados para esse fim com profissional habilitado, principalmente quando se tratar de beneficiário da Justiça Gratuita, que poderia ter se valido da Contadoria Judicial.... ()

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