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tributario taxas

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Doc. VP 615.2832.7499.8088

181 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda cumulada com Repetição do Indébito - Servidora Pública Estadual - Professora da Educação Básica II - Aposentada - Neoplasia de Peritônio (CID C482) - Isenção de IR - Restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso do réu - Ilegitimidade passiva da SPPREV - Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda cumulada com Repetição do Indébito - Servidora Pública Estadual - Professora da Educação Básica II - Aposentada - Neoplasia de Peritônio (CID C482) - Isenção de IR - Restituição dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência - Recurso do réu - Ilegitimidade passiva da SPPREV - Competência da União, por meio da Secretaria da Receita Federal - Ausência de prova de eventual valores não compensados - Equívoco do Decisum combatido ao estabelecer os critérios para atualização do débito e aplicação de juros moratórios - Desacolhimento -  Determinação de restituição dos valores retidos a partir de 03/2023 (diagnóstico da doença) - Laudo apresentado às fls. 26/27 - Precedentes do STJ - Réu/Recorrente responsável pelos descontos de IR - Prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a contar dos respectivos vencimentos, aplicando-se juros de mora a partir do trânsito em julgado, até 08/12/2021, quando, então, será aplicada unicamente a taxa SELIC - Emenda Constitucional 113/2021 - Norma hierarquicamente superior que estabeleceu como índice único a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º, Emenda Constitucional 113/2021) - Apuração do valor devido em sede de cumprimento de sentença - Nesse sentido: «Servidora Pública Estadual inativa, aposentada, portadora de doença grave, já reconhecida administrativamente isenção do imposto de renda e imunidade parcial da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria - Pretensão de recebimento de atrasados, repetição do indébito tributário, a partir da data de diagnóstico da moléstia. Cabimento. O termo inicial da incidência da isenção é o momento do diagnóstico da doença, e não a data do requerimento administrativo ou do laudo pericial médico oficial, conforme o entendimento do E. STJ. Precedentes. Sentença de procedência mantida por seus bons fundamentos - Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1029919-52.2023.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.     

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Ementa
Doc. VP 828.4681.6028.4488

182 - TJSP. RECURSO INOMINADO -  Ação de Repetição de Indébito Tributário - Servidor Público Estadual - Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário (DEJEP) - Exclusão da incidência de Imposto de Renda (IR) e Assistência Médica (IAMSPE) - Restituição de valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de parcial procedência - Afastamento de Ementa: RECURSO INOMINADO -  Ação de Repetição de Indébito Tributário - Servidor Público Estadual - Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário (DEJEP) - Exclusão da incidência de Imposto de Renda (IR) e Assistência Médica (IAMSPE) - Restituição de valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de parcial procedência - Afastamento de incidência unicamente sobre IAMSPE - Recurso do réu - Base de cálculo da contribuição ao IAMSPE inclui a totalidade dos rendimentos recebidos pelo servidor (art. 20, Decreto-lei 257/1970) - Subsidiariamente - Termo inicial do prazo quinquenal - Correção monetária - Juros de mora - Impugnação de valores pretendidos pela parte autora na exordial - Desacolhimento - Expressa previsão legal - DEJEP não é incorporada aos vencimentos para nenhum efeito (art. 3º, LCE 1.247/14) - Pedidos subsidiários prejudicados - Decisum que não se posicionou em sentido contrário - Encargos que decorrem de expressa disposição legal - Apuração do valor devido em sede de cumprimento de sentença - Norma hierarquicamente superior que estabeleceu como índice único a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º, Emenda Constitucional 113/2021) - Prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a contar dos respectivos vencimentos, aplicando-se juros de mora a partir do trânsito em julgado, até 08/12/2021, quando, então, será aplicada unicamente a taxa SELIC - Nesse sentido: «Recurso inominado. Servidor Público Estadual. Pretensão de que a DEJEP não componha a base de cálculo do Iamspe. Possibilidade. Previsão expressa contida no Lei Complementar 1.247/2014, art. 3º. Parâmetros de atualização do indébito corretos. Observância do Tema 810 do STF e a Emenda Constitucional 113/2021. Sentença mantida. Recurso da Fazenda Pública NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001658-70.2023.8.26.0411; Relator (a): Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Pacaembu - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023) - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.      

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Doc. VP 297.4794.8967.0888

183 - TJSP. Recurso Inominado - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo/DETRAN/SP e Fazenda Pública do Estado de São Paulo/FESP - Autor entregou ao Departamento de Trânsito os documentos e recolheu as importâncias necessários para obter a transferência, antes da pandemia, todavia, a documentação foi extraviada, o que motivou o Departamento a exigir a entrega de novos documentos e de recolhimento de Ementa: Recurso Inominado - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo/DETRAN/SP e Fazenda Pública do Estado de São Paulo/FESP - Autor entregou ao Departamento de Trânsito os documentos e recolheu as importâncias necessários para obter a transferência, antes da pandemia, todavia, a documentação foi extraviada, o que motivou o Departamento a exigir a entrega de novos documentos e de recolhimento de tributos - Prova nos autos da entrega dos documentos e do recolhimento tributário, inclusive com novo recolhimento de taxa - Condenação para providenciarem a transferência, bem como reparo dos danos morais e materiais, que foram bem dimensionados - R. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099, de 26 de setembro e 1995 - Recurso não provido.

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Doc. VP 381.8668.5286.5141

184 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. VERBA NÃO INCORPORÁVEL. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. PRÓ-LABORE. CESSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional 103/2019 vedou a incorporação de verbas de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. VERBA NÃO INCORPORÁVEL. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. PRÓ-LABORE. CESSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional 103/2019 vedou a incorporação de verbas de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo; 2. O art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, que previa a incorporação de décimos da diferença de remuneração de função de confiança e cargo em comissão, foi revogado pela Emenda Constitucional 49/2020; 3. A Lei Complementar Estadual 1.354/2020, que regulamentou o disposto na EC Estadual 49/2020, alterou o art. 8º da LC Estadual 1012/2007 e vedou expressamente a incidência de contribuição previdenciária sobre os vencimentos decorrentes de cargo em comissão ou função de confiança; 4. É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis porque não incidirão nos proventos da aposentadoria; 5. As verbas «Pró-labore e gratificação de representação não são incorporáveis, após a Emenda Constitucional, porque têm como fundamento o desempenho de funções comissionadas, nos termos da Lei 10.168/68; 6. A parte autora faz jus a cessação da contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis, com exceção dos décimos incorporados, e à devolução dos descontos indevidos; 7. Precedente vinculante, TEMA 163 do Supremo Tribunal Federal; 8. Por se tratar de relação jurídica tributária é devida a incidência de correção monetária, desde o desconto indevido até o trânsito em julgado, de acordo com o IPCA-E, incidência somente da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir do trânsito em julgado, conforme Tema 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905, do STJ, e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, incidirá unicamente a taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal; 9. Sentença de parcial procedência reformada em parte. Recurso provido em parte.

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Doc. VP 299.3807.2268.1028

185 - TJSP. RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. INVESTIGADORA DE POLÍCIA APOSENTADA. NEOPLASIA MALIGNA. DESCONTO IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DA RÉ. 1. Documentos de inicial atestam que a autora é acometida de neoplasia maligna de mama, em preservação. 2. Direito à isenção de imposto de renda, conforme dispõe a Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. 3. Ementa: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. INVESTIGADORA DE POLÍCIA APOSENTADA. NEOPLASIA MALIGNA. DESCONTO IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DA RÉ. 1. Documentos de inicial atestam que a autora é acometida de neoplasia maligna de mama, em preservação. 2. Direito à isenção de imposto de renda, conforme dispõe a Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. 3. Prescindibilidade de apresentação de laudo médico oficial, desde que demonstrada a doença por outros meios de prova. 4. Prescrição quinquenal inaplicável, uma vez que o termo inicial do indébito é agosto de 2022. 5. Consectários da condenação, em se tratando de repetição de indébito tributário, a correção monetária deve se dar pelo IPCA-e a partir de cada dedução e os juros devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado, calculados pela taxa SELIC. 6. Apuração do saldo devedor do indébito em cumprimento de sentença, com desconto de valor eventualmente restituído também por conta da doença, evitando-se bis in idem. 7. Sentença parcialmente reformada. 6. Recurso parcialmente provido.  

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Doc. VP 431.8418.9385.5822

186 - TJSP. RECURSO INOMINADO DA RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - Repetição de indébito tributário - Emenda Constitucional 113 de 08/12/2021 - Sobre o valor a ser devolvido pela ré devem incidir: (a) correção monetária, pela variação do IPCA-E, desde o desembolso até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional 113/2021, correção monetária pela taxa SELIC, a qual, antes do trânsito em Ementa: RECURSO INOMINADO DA RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - Repetição de indébito tributário - Emenda Constitucional 113 de 08/12/2021 - Sobre o valor a ser devolvido pela ré devem incidir: (a) correção monetária, pela variação do IPCA-E, desde o desembolso até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional 113/2021, correção monetária pela taxa SELIC, a qual, antes do trânsito em julgado, incide a título de correção monetária e não de juros de mora; e (b) a partir de 09/12/2021, apenas a taxa SELIC, a qual, após o trânsito em julgado, desempenhará o papel tanto de correção monetária quanto de juros de mora. Sentença mantida. Recurso desprovido. 

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Doc. VP 887.4128.6753.1507

187 - TJSP. RECURSO INOMINADO DA FAZENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - Emenda Constitucional 113 de 08/12/2021 - Pagamento indevido em 27/12/2021. Sobre o valor a ser devolvido pela ré, por força da procedência da ação de repetição de indébito tributário, devem incidir: (a) desde o desembolso e até o trânsito em julgado, correção monetária pela taxa SELIC; (b) a partir do trânsito em julgado, taxa SELIC, Ementa: RECURSO INOMINADO DA FAZENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - Emenda Constitucional 113 de 08/12/2021 - Pagamento indevido em 27/12/2021. Sobre o valor a ser devolvido pela ré, por força da procedência da ação de repetição de indébito tributário, devem incidir: (a) desde o desembolso e até o trânsito em julgado, correção monetária pela taxa SELIC; (b) a partir do trânsito em julgado, taxa SELIC, que então fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora. Recurso desprovido. 

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Doc. VP 787.8779.9917.9480

188 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Fazenda Pública Municipal - Itatiba - IPTU - Ação de Repetição de Indébito - Legitimidade ativa da parte autora por estar comprovado ser a proprietária do imóvel - Preliminar afastada - Progressividade da alíquota - Lei municipal que a instituiu anterior à Emenda Constitucional 29/2000 e à Lei 10.257/2001 - Inconstitucionalidade - Súmula 668/STF - Dever de restituição dos Ementa: RECURSO INOMINADO - Fazenda Pública Municipal - Itatiba - IPTU - Ação de Repetição de Indébito - Legitimidade ativa da parte autora por estar comprovado ser a proprietária do imóvel - Preliminar afastada - Progressividade da alíquota - Lei municipal que a instituiu anterior à Emenda Constitucional 29/2000 e à Lei 10.257/2001 - Inconstitucionalidade - Súmula 668/STF - Dever de restituição dos valores indevidamente cobrados - Verba de natureza tributária - Correção monetária desde a data do pagamento indevido e juros de mora somente após o trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa Selic para fins de juros e correção - Mantida a decisão nos moldes do art. 46 da Lei . 9.099/95 quanto ao mérito - Recurso não provido com observação relativamente à correção monetária e juros.

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Doc. VP 955.3704.2987.8901

189 - TJSP. Tributário - Repetição de indébito - Taxa de Licença para Funcionamento e Taxa de Licença para Publicidade e Propaganda - Inconstitucionalidade de base de cálculo da relativa a Funcionamento baseada em tipo de estabelecimento ou número de seus empregados, e da relativa a Publicidade e Propaganda baseada em área de anúncio - Precedentes dos Egrs. Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Justiça Ementa: Tributário - Repetição de indébito - Taxa de Licença para Funcionamento e Taxa de Licença para Publicidade e Propaganda - Inconstitucionalidade de base de cálculo da relativa a Funcionamento baseada em tipo de estabelecimento ou número de seus empregados, e da relativa a Publicidade e Propaganda baseada em área de anúncio - Precedentes dos Egrs. Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Justiça de São Paulo - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei 9.099/1995 - Recurso não provido, marcada verba honorária em 20% sobre o valor da condenação. 

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Doc. VP 751.8636.4044.7781

190 - TJSP. Recurso Inominado. Repetição de indébito. ITBI recolhido a maior. Natureza tributária do crédito. A Taxa Selic, por englobar juros e correção monetária, deve incidir a partir do trânsito em julgado. Inteligência do art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do C. STJ. O valor deve ser corrigido desde a data de cada desconto indevido pelo IPCA-E. Tema 810 de Repercussão Geral. Ementa: Recurso Inominado. Repetição de indébito. ITBI recolhido a maior. Natureza tributária do crédito. A Taxa Selic, por englobar juros e correção monetária, deve incidir a partir do trânsito em julgado. Inteligência do art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do C. STJ. O valor deve ser corrigido desde a data de cada desconto indevido pelo IPCA-E. Tema 810 de Repercussão Geral. Precedentes deste E. TJSP. Sentença reformada. Recurso provido.

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