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advogado publico exp

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Doc. VP 103.1674.7384.1000

2951 - STJ. Execução. Concurso de credores. Crédito trabalhista. Ato jurídico. Privilégio em relação ao bancário. Distinção entre privilégio e direito real. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 711. CCB, art. 1.557. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 6º.

«... Inocorreram as alegadas violações aos arts. 6º da LICC e 711 do CPC/1973. O fato de ser reconhecido o privilégio do crédito trabalhista em nada atinge a regra do ato jurídico perfeito, pois não se nega a existência da penhora efetivada em favor de outro credor, apenas é garantida a ordem de pagamento àquele que deve ser pago em primeiro lugar. De outra parte, o disposto no CPC/1973, art. 711 regula o concurso de vários credores, mas nada afirma contra o direito de o credor trabalhista receber antes do credor hipotecário ou quirografário. Ao contrário, ali é feita expressa menção à necessidade de ser respeitada a prioridade de certos créditos. 3. Reproduzo, como razão de decidir, a fundamentação do voto do em. Juiz Roque Mesquita:
«O art. 711 da Lei de Rito é claro ao dispor que deverá ser observada a ordem das respectivas prelações quando não houver título legal à preferência. Nesse caso, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução. É a mesma Lei que dispõe que em havendo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência (art. 613). A conclusão que se impõe desde já é que a Lei Processual outorga relevância para as preferências entre os créditos.
Não pode ser esquecido que o Código Civil, ao tratar dos títulos legais de preferência estabelece que eles se dividem em privilégios e os direitos reais (art. 1.557). ... ()

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Doc. VP 154.7672.2000.3300

2952 - STJ. Sindicato. Processual civil. Agravo de instrumento. Declaração de autenticidade das peças. Sindicato. Registro no Ministério do Trabalho. Matéria constitucional. CPC/1973, art. 544, § 1º.

«1. A reforma do art. 544, § 1º, instituída pela Lei 10.352/2001, possibilitou que as peças formadoras do instrumento sejam declaradas autênticas pelo próprio advogado, prescindindo de autenticação por servidor público ou da juntada de certidão expedida pelo Tribunal de origem. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.8600

2953 - TRT2. Seguridade social. Advogado. Procurador do INSS. Substabelecimento de poderes para advogado particular. Irregularidade de representação. Recurso ordinário. Não conhecimento. Parecer da AGU aprovado pelo Presidente da República. Natureza vinculativa. Considerações sobre o tema. Lei 6.539/78, art. 1º. CF/88, arts. 37, II e 132. Lei Complementar 73/93, art. 40.

«... Data maxima venia do entendimento esposado pela i. representante do Ministério Público do Trabalho, o INSS não se encontra assistido por Procurador Federal e sua representação judicial, nos presentes autos, não se harmoniza com as normas constitucionais e legais incidentes na espécie, porquanto exercitada por advogado particular constituído irregularmente pelo instrumento de fl. 31.
Cumpre fazer uma breve nota introdutória. O Lei Complementar 73/1993, art. 40, (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União), dispõe:
«Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.
§ 1º - O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. (negritei)
Nesse diapasão, peço venia para transcrever a ementa do Parecer AGU MF-06/98:
«Parecer AGU MF-06/98 - Consultor da União: Mirtô Fraga - Data de Emissão: 01/09/1998>
Ementa: I - A representação judicial da União compete exclusivamente à AGU, que a exerce (a) diretamente por seus Membros enumerados na Lei Complementar 73 e, (b) indiretamente, por intermédio de seus Órgãos vinculados que são os órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas. É a representação institucional.
II - A representação institucional não requer procuração «ad judicia. A posse e o exercício no cargo respectivo habilitam seu titular para a representação judicial e extrajudicial da União.
III - Após a Lei Complementar 73/93, que regulou o art. 131 da CF, os dirigentes das autarquias e das fundações públicas não têm mais competência para a representação judicial e extrajudicial das respectivas entidades.
IV - As funções institucionais da AGU, relativas à representação judicial, exercidas indiretamente por intermédio de seus Órgãos vinculados, são privativas (a) dos titulares de cargos efetivos de Procurador Autárquico, de Advogado... e (b) dos titulares de cargos em comissão que impliquem atuação em juízo (Procurador-Geral, Procurador Regional ...).
V - As funções institucionais da AGU, nela compreendidos seus Órgãos vinculados, são indelegáveis. (negritei)
Esclareço que, a respeito deste parecer, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho:
«Aprovo. Em 15/09/98, tendo sido publicado na íntegra no Diário Oficial de 24/09/98, pág. 4. Portanto, nos termos do art. 40, § 1º, da Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, todos os órgãos e entidades da Administração Federal, aí incluído o INSS, ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
(...)
No caso concreto, o desempenho das atividades de assessoramento jurídico de ente público federal por quem não tenha prestado concurso específico, vulnera os arts. 132 e 37, II, da CF, porquanto o Lei 6.539/1978, art. 1º (DOU 29/06/78), dispõe expressamente que:
(...)
«In casu, a outorga de poderes pela Procuradora Autárquica da Agência da Previdência Social em Santo André, Drª. Iara Aparecida Ruco Pinheiro, para advogado particular representar a autarquia em Juízo, fl. 31, não de harmoniza com o ordenamento jurídico vigente. ... (Juiz Luiz Carlos Norberto). ... (Juiz Luiz Carlos Norberto).... ()

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Doc. VP 150.1382.8000.6600

2954 - STJ. Processual civil. Títulos executivos extrajudiciais. Documento público. Cálculos aritméticos. Liquidez do título. Precedentes desta corte.

«I - De acordo com o disposto no CPC/1973, art. 585, II, consideram-se títulos executivos extrajudiciais: «a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7383.7900

2955 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Hermenêutica. Princípio da razoabilidade. Precedentes do STF. Considerações sobre o tema.

«... Caio Tácito, em precioso artigo de doutrina, informa que em sentido equivalente ao princípio da razoabilidade, «o direito alemão adotou o princípio da proporcionalidade, ou o princípio da proibição de excesso, conferindo-lhe a natureza de norma constitucional não escrita, que permite ao intérprete aferir a compatibilidade entre meios e fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas contra os direitos fundamentais. Na Espanha «domina igual princípio, que se transmite ao direito comunitário (Javier Barnes, «Introducion al princípio de proporcionalidad en el derecho comparado y comunitario in Revista de Administración Publica, p. 135, setembro-dezembro 1994, p. 495/535). (Caio Tácito, «A Razoabilidade das Leis, RDA. 204/1). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7369.0200

2956 - STJ. Mandado de segurança. Ensino. Advogado. Ministério da Educação. Portaria. Aumento no número de vagas dos cursos jurídicos sem prévia manifestação da OAB. Impossibilidade. Descumprimento de requisito formal para a prática do ato administrativo. Relevância constitucional da profissão de advogado e demais carreiras jurídicas. Lei 8.906/94, art. 8º, I e 54, XV. Decreto 3.860/01, art. 28.

«A educação pode e deve ser prestada pela sociedade civil, mas sempre sob a supervisão do Estado, para a garantia da qualidade do ensino, nos termos das normas gerais da educação nacional. Ao Estado, contudo, não é lícito fixar tais normas a seu bel-prazer, seja desrespeitando os direitos dos particulares que se dedicam ao ensino, seja em desrespeito à qualidade da educação exigida pela própria Constituição Federal. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7368.0500

2957 - STJ. Recurso. Preparo. Deserção. Provimento da justiça estadual que estabelece necessidade de publicação do valor do preparo. Pedido de republicação concedido pelo juízo singular. Pagamento efetuado. Posterior decisão do tribunal não conhecendo da apelação. Justo impedimento. CPC/1973, arts. 183, § 1º e § 2º, 511 e 519.

«Existindo, à época da interposição da apelação, Provimento expedido pelos Tribunais paulistas determinando que da intimação da sentença ou acórdão constasse o valor das custas recursais, e com base nele obtida pela parte a republicação da decisão por despacho do Juízo monocrático, não é dado à Corte estadual «ad quem desconsiderar essa situação peculiar, porquanto, desnecessária ou não tal indicação em face da Lei processual, o certo é que as partes e advogados não devem ser surpreendidas por decisões judiciais emanadas dos próprios Pretórios que editaram a norma, afastando-a, em prejuízo daqueles que a seguiram de boa-fé. Justo impedimento caracterizado, a afastar a deserção. Recurso especial conhecido e provido, para determinar se prossiga no exame da apelação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7361.0800

2958 - STJ. Intimação. Advogado substabelecente. Omissão do substabelecido. Nulidade declarada. CPC/1973, art. 236, § 1º.

«É nula a intimação feita apenas em nome do advogado substabelecente, quando o substabelecimento tem por finalidade permitir que o substabelecido acompanhe o processo em outra comarca, ainda que não haja requerimento expresso no sentido de que as publicações sejam feitas em seu nome. (REsp 194165/Eduardo).... ()

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Doc. VP 103.1674.7353.1500

2959 - TJMG. Prefeito. Contratação de advogado com inexigibilidade de licitação. Notória especialização do profissional. Defesa do município em ação civil pública. Infração prevista no Lei 8.666/1993, art. 89, «caput (Lei de licitações) não configurada. Lei 8.666/93, art. 13, V.

«Nos termos da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), para que se configure hipótese de inexigibilidade concernente aos serviços arrolados no seu art. 13, a par da notória especialização do contratado, há de se tratar de serviço cuja singularidade seja relevante para a Administração. Se o serviço for singelo, corriqueiro e, portanto, executável por qualquer profissional, não há razão para que seja afastada a realização do certame. A atuação de um advogado como procurador de um município em uma ação civil pública não se enquadra nesta última situação. Ao contrário. Exige-se, para tanto, profissional especializado, experimentado, capaz de defender em toda a sua plenitude os interesses da Administração Pública. Demonstrada a notória especialização do advogado contratado sem licitação pela prefeitura para patrocinar a defesa da Administração municipal em causa complexa, qual seja, em ação civil pública promovida contra o município, resta configurada a hipótese legal de inexigibilidade do certame, não havendo que se falar em infração do Lei 8.666/1993, art. 89, «caput.... ()

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Doc. VP 103.1674.7335.0800

2960 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança impetrado contra ato de Magistrado. Advogado. Autorização para a retirada de autos de cartório. Provimento 90/98 da Corregedoria-Geral do TJSC. Pessoa de confiança do advogado processada por crime de desacato. Revogação unilateral da autorização pelo Juiz. Impossibilidade. Ordem concedida. Lei 1.533/51, art. 1º.

«Ao regular a atividade da secretaria da Vara na qual oficiava, o MM. Juiz de 1º grau age como autoridade administrativa, submetido, portanto, às regras do Direito Administrativo. Dessa forma, tem inteira pertinência a antiga máxima, pela qual, se o particular pode fazer tudo que a lei não proíbe, a Administração somente poderá fazer aquilo que a lei determina. O Provimento 90/98 expressamente permite a autorização, pelo advogado, para que qualquer pessoa pudesse, sob sua responsabilidade, retirar autos. Entre a norma e o fato (pretensão do advogado em autorizar a retirada por pessoa de sua confiança), há inequívoca vinculação. Se o ato normativo não protegia de maneira adequada o interesse público, deveria ser desconstituído ou modificado pelas vias próprias, mas nunca aplicado de maneira restritiva pelo magistrado, que, convém repetir, exercia na ocasião função administrativa, não jurisdicional.... ()

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