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Jurisprudência sobre
cumprimento de sentenca

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  • cumprimento de sentenca
Doc. VP 103.1674.7338.2900

41931 - STJ. Sentença. Execução. Cumprimento conforme sua parte dispositiva. Servidor público. Posterior lei geral de remuneração. Discusão se prejudicou ou beneficiou os autores. Necessidade de ação própria. Coisa julgada. CPC/1973, art. 467.

«A sentença deve ser cumprida conforme sua parte dispositiva. Lei geral de fixação de remuneração dos servidores públicos que começou a vigorar após a sentença exeqüenda. Ausência de discussão sobre os seus efeitos. Impossível, em execução, ser decidido se lei nova prejudicou ou beneficiou os exeqüentes. Situação que só pode ser discutida em uma nova ação.... ()

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Doc. VP 204.3103.9004.9200

41932 - STM. Crime militar. Suspensão condicional da pena. Prorrogação. Revogação. Prática de outro delito durante o curso do prazo. Comunicação tardia. CPM, art. 86, § 3º. CPPM, art. 467, «c.

«Opera-se a extinção da pena, que se torna inexequível, com o término do período probatório da suspensão condicional. As causas de prorrogação ou revogação do sursis hão de ser denunciadas nos autos, ou ao menos razoavelmente indicadas ao juiz da execução. A notícia tardia da prática de crime ou condenação, isto é, depois de vencido o prazo probatório, não serve para prorrogar ou revogar o benefício do sursis, pois as dificuldades de comunicação entre juízos não podem interferir na situação consumada do sentenciado. A prorrogação deve ser decretada no máximo um dia antes do prazo final estabelecido pela sentença, de modo que tenha início no dia imediatamente posterior ao do final, sem solução de continuidade, não sendo crível que possa ocorrer depois do término do prazo. Na hipótese sub examine, se o prazo de cumprimento das condições do sursis terminou em 23/04/2002, não poderia o juiz prorrogá-lo por despacho de 31/05/2002, atendendo a pedido do MPM somente formulado em 29/05/2002. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7348.5200

41933 - 2TACSP. Locação. Rescisão contratual. Locação de loja em «shopping center. Não conclusão das obras. Fator que justifica e motiva o desfazimento do contrato por culpa do empreendedor. Inadimplemento demonstrado. Rescisão contratual confirmada.

«... Daí, a correta observação do d. sentenciante de que «o empreendimento em questão não está devidamente concretizado, após o transcurso de mais de cinco anos da data em que deveria ter sido inaugurado (v. fl. 242). Sob este prisma, torna inafastável a conclusão de ter a ré laborado com atraso culposo e sem qualquer justificação no cumprimento da contraprestação pactuada, tornando-se inadimplente e, por conseqüência dessa conduta por parte da apelante, gerou à autora o direito de pleitear a rescisão contratual e a indenização dela decorrente (CC. art. 75). ... (Juiz Walter Zeni).... ()

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Doc. VP 103.1674.7344.1400

41934 - 2TACSP. Competência. Justiça do Trabalho. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 114. Lei 8.984/95, art. 1º.

«...O CF/88, art. 114 não determina que, além de «conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, a Justiça do Trabalho concilie e julgue «outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, mas, sim, abre a possibilidade de que isto, assim como a conciliação e o julgamento dos «litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas, ocorra «na forma da lei. Logo, a lei poderá atribuir à Justiça do Trabalho competência complementar à mínima estabelecida no texto constitucional, observados os limites máximos compreendidos na mesma norma. Sem lei ampliativa, a competência da Justiça do Trabalho se circunscreve ao núcleo mínimo previsto no CF/88, art. 114, como o fez a Lei 8.984/95, que estendeu o âmbito da jurisdição trabalhista sobre «os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos de trabalhadores e empregador (dispositivo o qual, no entanto, há de ser interpretado nos limites da amplitude máxima de competência admitida pelo texto constitucional). ... (Juiz Lino Machado).... ()

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Doc. VP 103.1674.7354.7500

41935 - TRT2. Multa. Descumprimento da obrigação. Fixação liminar. Descabimento na hipótese. Anotação da CTPS. Possibilidade de ser feita pela Secretaria da Vara do Trabalho.

«... Ainda que cabível a fixação liminar de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, desnecessário no presente caso, pois caso a recorrente não proceda a anotação na CTPS, do autor poderá a Secretaria da Vara faze-lo, como alias, restou expresso na r. sentença. Portanto, deve ser excluída a multa de R$ 300,00 pelo não cumprimento da obrigação de fazer. ... (Juiz Decio Sebastião Daidone).... ()

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Doc. VP 103.1674.7332.4000

41936 - STJ. Pena. Execução. Medida de segurança. Sentenciado inimputável. Imposição de medida de segurança. Necessidade de informar sua execução. Cumprimento em estabelecimento inadequado. Falta de vagas. Constrangimento ilegal. Inexistência desde que a transferência não retarde por mais de 30 dias. Lei 7.210/84, art. 66, VI. Concessão parcial da ordem de «habeas corpus.

«A medida de segurança imposta na sentença deve informar a sua execução, não importando, contudo, em constrangimento ilegal, o tempo de permanência necessário à transferência do inimputável do estabelecimento próprio da prisão provisória para aqueloutro ajustado ao decretado pelo Poder Judiciário. Tal tempo deve subordinar-se ao princípio da razoabilidade, que faz injustificável transferência que se retarde por mais de 30 dias.... ()

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Doc. VP 103.1674.7332.3900

41937 - STJ. Pena. Execução. Medida de segurança. Sentenciado inimputável. Imposição de medida de segurança. Cumprimento em estabelecimento inadequado. Falta de vagas. Juízo da execução penal. Exato cumprimento da pena. Lei 7.210/84, art. 66, VI. CP, art. 96, I. Concessão parcial da ordem de «habeas corpus para determinar a transferência para outro estabelecimento adequado ou eventual tratamento ambulatorial.

«Cumpre ao juiz das execuções, por outro lado, à luz da norma insculpida no artigo 66, inciso VI, da Lei de Execuções Penais, que lhe reclama zelo pelo correto cumprimento da medida de segurança, decidir sobre a questão da inexistência de vaga ou de estabelecimento adequado, adotando providências para ajustamento de sua execução ao comando da sentença. Ordem parcialmente concedida para que seja determinada a imediata internação do sentenciado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou, à falta de vagas, para que o Juízo da Execução, ajustando-a, à luz do CP, art. 96, I, transfira-o para outro estabelecimento adequado, permitindo, inclusive, em caso de total impossibilidade, com as cautelas devidas, a substituição da internação por tratamento ambulatorial.... ()

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Doc. VP 103.1674.7342.2700

41938 - TRT2. Correção monetária. Crédito trabalhista. Critérios. Lei 8.177/91, art. 39. CLT, art. 459.

«... Nos termos do Lei 8.177/1991, art. 39, a incidência de correção monetária ocorre a partir da data do vencimento da obrigação prevista em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual. Aqui, o vencimento é aquele do crédito inadimplido, e não aquele para o pagamento de salário, quando ainda em vigor o pacto laboral. A faculdade instituída no parágrafo único do CLT, art. 459, voltada a facilitar ao empregador, mediante o acréscimo de prazo para a quitação, o cumprimento da obrigação, não faz com que a lesão (inadimplemento) do direito do empregado ocorra no 5º dia útil do mês seguinte ao vencido, mas sim no próprio mês da prestação laboral. O fator de atualização para o cálculo é o mês da prestação do trabalho, até porque não se trata apenas de mora, mas da preservação do poder de compra da moeda, que ao cabo é a finalidade mesma da atualização monetária. ... (Juiz Ricardo Verta Luduvice).... ()

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Doc. VP 103.1674.7320.0000

41939 - STJ. Recurso. Pena. Regime de cumprimento. Impugnação expressa pela parte. Questão não enfrentada pelo Tribunal. Nulidade declarada. Fundamentação. CP, art. 33. CF/88, art. 93, IX.

«Restando expressamente impugnada a sentença, pela parte ré, no tocante ao regime de cumprimento da pena reclusiva, e ressentindo-se o acórdão da Corte Estadual do necessário enfrentamento da questão, tem-se que a declaração de sua nulidade é medida que se impõe. Ordem concedida para declarar a nulidade parcial do acórdão, a fim de que seja fundamentada a decisão acerca do regime de cumprimento de pena.... ()

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Doc. VP 103.1674.7400.1000

41940 - TAPR. Tóxicos. Hermenêutica. Retroatividade. Res. 104/2000, da Agência Nacional da Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde. Exclusão do cloreto de etila (lança-perfume) da lista f2 de substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil. «Abolitio criminis. Retroatividade da norma benéfica. Reinclusão da substância no rol em nova publicação da mesma resolução. Impossibilidade da retroatividade desta última. CP, art. 2º, parágrafo único. Considerações sobre o tema. Lei. 6.368/76, arts. 12 e 36.

«... A Lei 6.368/76, em seu art. 36 determina que, «para fins desta lei serão consideradas substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que assim forem especificadas em lei ou relacionadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde determinando em seu parágrafo único, que «o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia deverá rever, sempre que as circunstância assim o exigirem, as relações a que se refere este artigo para o fim de exclusão ou inclusão de novas substâncias.
Por isso, somente podem ser consideradas «substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica aquelas que, previamente assim forem especificadas em lei ou relacionadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (portarias e resoluções).
Trata-se de norma penal em branco em que a conduta encriminada é parcialmente descrita, necessitando de um complemento para dar vida e exeqüibilidade ao preceito (Vicente Greco Filho, «in Tóxicos - Prevenção - Repressão, Saraiva, 6ª Ed. 1989, pg. 175.)
O complemento passa a integrar o conteúdo de fato da conduta incriminada e sua alteração representa uma nova valoração jurídica. Desse modo a alteração das disposições que integram a lei penal em branco, modificam o estado jurídico total em que o agente se encontra, não podendo deixar de ser considerada, caso venham a beneficiar o réu.
É o que reza o CP, art. segundo:
«Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixar de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
A legislação complementar benéfica só deixa de retroagir quando se reveste de excepcionalidade ou temporariedade, a teor do CP, art. 3º.
CELSO DELMANTO, ao comentar tal dispositivo, menciona exatamente a Lei Antitóxicos como exemplo de norma penal em branco, de caráter não excepcional ou temporário, que retroage quando benéfica ao agente:
«Há várias lei em branco em que a alteração de seu complemento pode favorecer o agente, pois não possuem caráter excepcional ou temporário. Assim, se alguém é condenado pela posse de substância entorpecente (Lei 6.368/76) como tal prevista à época do fato em portaria, mas uma posterior deixa de considerar aquela substância como entorpecente, obviamente deverá ser reconhecida em favor do agente a retroatividade benéfica (Código Penal Anotado, Renovar 1984, pg. 06).
Outro não é o entendimento de JOSÉ HENRIQUE PIERANGELLI: «quando a legislação complementar não se reveste de excepcionalidade e nem traz consigo a sua auto-revogação, como é o caso das portarias sanatárias estabelecedoras das moléstias cuja notificação é compulsória, cujo prazo para o cumprimento da determinação legal é variável consoante a gravidade da moléstia, que, v.g. no caso do cólera, deve ser imediata, mas que em ralação a outras doenças pode ser feita até três meses completos, a legislação complementar, então, pela sua caracterísitca, se revogada ou modificada, poderá conduzir também à descriminalização. Aqui, serve de exemplo, também, o Decreto 78.922, de 21/12/1976, que regulamenta a Lei 6.368/1976 (Lei Antitóxicos) (Escritos Jurídicos-Penais - Norma Penal em Branco e sua Validade Temporal, RT, 1992, pag. 167).
Assim também decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, «in RJTJRS 110/60.
Merece destaque, ainda sobre o tema, a posição de PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR, ao considerar que a retroatividade benéfica da legislação complementar é «mais consentânea com o «jus libertatis e com o mandamento constitucional, que adotou a regra da retroatividade benéfica. (Curso de Direito Penal, Saraiva 1995, 3.ed. v.1, Parte Geral, p. 33). ... (Juiz Glademir Vidal Antunes Panizzi).... ()

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