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Jurisprudência sobre
perito esclarecimentos

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Doc. VP 103.1674.7517.4400

541 - TJRJ. Cerceamento de defesa. Indeferimento de diligência. Defesa deficiente. Inocorrência. CPP, art. 395 e CPP, art. 499.

«Tratando-se de crime apenado com detenção, deve ser observado o procedimento sumário, não se aplicando o prazo do CPP, art. 499, exclusivamente previsto no rito ordinário. Ademais, tratando-se de pedido de esclarecimento do laudo, deveria a defesa requerer a oitiva dos peritos, não podendo ser desconsiderado, no caso concreto, que os esclarecimentos solicitados não eram relevantes para o deslinde da causa. Sendo o acusado assistido pela defensoria pública que esteve presente a todos os atos processuais, não há como ser acolhido o pedido de nulidade do processo em razão de eventual deficiência de defesa, até porque a mãe do acusado é advogada e participou nesta condição no curso da instrução.... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.4800

542 - STJ. Furto. Rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Incidência de qualificadora. Necessidade de laudo pericial. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CPP, art. 158 e CPP, art. 159. CP, art. 155, § 4º, I.

«... Sustenta-se, em síntese: a) que para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa no delito de furto, é prescindível que o perito tenha curso superior ou a habilitação técnica, na medida em que a constatação do rompimento de obstáculo não exige conhecimentos técnicos ou científicos; e b) que não é possível a fixação da pena-base em patamar abaixo do mínimo legal pela incidência de atenuante. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7502.4800

543 - STJ. Casamento. Pacto antenupcial. Separação de bens. Sociedade de fato. Reconhecimento. Divisão dos aqüestos. Possibilidade. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. Considerações do Min. Castro Filho, no voto vencido, sobre o tema. Súmula 377/STF. CCB/1916, art. 230, CCB/1916, art. 256, CCB/1916, art. 276, CCB/1916, art. 277.

«... O cerne da discussão consiste no fato de haver o acórdão recorrido admitido a divisão do patrimônio amealhado na constância da vida em comum, vez que demonstrado o esforço conjunto para a aquisição dos bens, ainda que o casal tenha escolhido o regime da separação absoluta quando da celebração do casamento. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7490.1500

544 - STJ. Prova pericial. Destituição de perito após a apresentação do laudo pericial, com fundamento em desídia na prestação de esclarecimentos. Nomeação de novo perito e apresentação de laudo completo a respeito da matéria, abrangendo, inclusive, a matéria já tratada no primeiro laudo pericial. Conclusões opostas, no primeiro e segundo laudos. Decisão do Tribunal que, não obstante a destituição do perito, acolhe o laudo que ele havia preparado, em detrimento do trabalho do segundo perito. Possibilidade. CPC/1973, art. 439, parágrafo único.

«A destituição do perito oficial por desídia ocorreu, não por qualquer motivo relacionado ao trabalho que ele originariamente desenvolveu, mas por falta de empenho manifestada apenas por ocasião da prestação de esclarecimentos suplementares. Não há menção de má fé ou impedimento do primeiro perito, a invalidar seu trabalho original. Com isso, a perícia inicialmente elaborada não é inválida, mas incompleta, demandando a nomeação de novo perito para complementa-la. Não obstante o segundo perito entenda, por um critério técnico, que seria necessário repetir todo o exame da causa, produzindo novo laudo pericial completo, o juiz responsável, bem como o respectivo Tribunal, não ficam vinculados a essa medida. Assim, podem, nos expressos termos do CPC/1973, art. 439, parágrafo único, apreciar livremente os dois laudos periciais preparados e acolher, tanto o primeiro, como o segundo, conforme seu livre convencimento.... ()

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Doc. VP 197.2131.2001.0800

545 - STJ. Recurso especial. Processual civil e administrativo. Ação popular. Dação em pagamento. Julgamento antecipado da lide. Prova pericial. Lei 4.717/1965. CPC/1973, art. 54. CPC/1973, art. 454. CPC/1973, art. 499.

«1. Ações populares postulando a anulação de atos jurídicos ultimados entre DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO e DELFIN S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO e o BNH (sucedido pela Caixa Econômica Federal) pondo fim às pendências entre elas e esse órgão do sistema financeiro, do que resultou a suspensão do regime de liquidação extrajudicial a que estavam submetidas. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7434.9000

546 - TRT2. Periculosidade. Adicional. Energia elétrica. Pagamento proporcional ao tempo de exposição ao perito. Inadmissibilidade. Considerações do Juiz Sergio Pinto Martins sobre o tema. Enunciado 361/TST. CLT, art. 193. Lei 7.369/85, art. 2º. Decreto 93.412/86, art. 2º, II.

«... O pagamento do adicional proporcional à exposição a elemento prejudicial á saúde não tem previsão legal, pois se o risco existe é integral e não parcial. Nesse sentido o inciso II, do Decreto 93.412/1986, art. 2º é ilegal, pois determina o pagamento de adicional de periculosidade proporcional, quando a Lei 7.369/1985 assim não dispõe. O Lei 7.369/1985, art. 2º manda que o Poder Executivo regulamente apenas as atividades que se exercem em condições de periculosidade, e não se o empregado ingressa de modo intermitente e habitual em área de risco. O TST esclareceu que «o trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei 7.369/1985 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento (En. 361 do TST). ... (Juiz Sergio Pinto Martins).... ()

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Doc. VP 103.1674.7434.8100

547 - TRT2. Insalubridade. Adicional. Ruído. Nível médio ponderado de ruído (lavg): 82,4 Db(a). Nível inferior ao máximo permitido. Insalubridade não caracterizada. Considerações do Juiz P. Bolívar de Almeida sobre o tema. CLT, art. 189.

«... A três, a conclusão a que chegou o Sr. Vistor, de que a Reclamante não trabalhava sob condições insalubres, de acordo com a Portaria 3214/78, NR 15 e anexos, foi acolhida pelo juízo, estando correto o trabalho apresentado, na medida em que verificou o Sr,. Perito apenas o elemento ruído e de forma intermitente, pois o ruído de fundo apresentava de 78 a 82 decibéis e de ar comprimido de 101 a 103 decibéis. Esclareceu o Sr. Perito, às fls. 69 e 87, que «devido os níveis de ruído ultrapassarem intermitentemente 85 dB(A), foi efetuada a dosagem de ruído de um ciclo de operação, sendo utilizado um dosímetro marca Quest, modelo Q-400, Noise Logging Analyzers, devidamente calibrado (...), tendo sido obtido os seguintes resultados: - nível médio ponderado de ruído (lavg): 82,4 Db(a). Portanto, a Reclamante não trabalhava exposta a níveis de ruído superiores à máxima exposição diária permitida, descaracterizando-se a insalubridade. ... (Juiz P. Bolívar de Almeida).... ()

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Doc. VP 103.1674.7422.7300

548 - TRT2. Periculosidade. Adicional. Abastecimento de aeronava. Permanência dentro da área de operação. Exposição diária ao risco. Verba devida. CLT, art. 193.

«... A reclamante, consoante o tópico 2.1.3. do laudo, permanecia junto à aeronave durante o seu abastecimento, sendo que o combustível é um agente, o qual justifica a periculosidade (fls. 447 E 448). Pelo local de trabalho e o abastecimento, consoante o teor do laudo, justifica-se o enquadramento técnico da periculosidade. O suporte seria a NR 16, da Port. 3.214/78, Anexo 2, item 1, letra «c, além do item 3, letra «g. A conclusão ratifica esse levantamento (fls. 449). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7407.6000

549 - TRT2. Periculosidade. Adicional. Abastecimento de empilhadeira com GLP uma vez ao dia durante 3 minutos. Inexistência de risco reconhecida na hipótese. CLT, art. 193.

«...Adicional de periculosidade Alega a recorrente que faz jus ao adicional de periculosidade, pois, fazia abastecimento de GLP da empilhadeira uma vez ao dia, durante 3 minutos o que já caracterizaria a periculosidade, vez que não é necessária a exposição permanente ao risco, bastando alguns segundos.
De fato, a exposição ao agente causador da periculosidade não necessariamente deve ser permanente para a sua caracterização. Entende-se por contato permanente aquele que é diário, ainda que por poucos minutos, pois o empregado pode perder a vida numa fração de segundos ao trabalhar com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. Mesmo que o trabalho seja intermitente, o adicional é devido integralmente, desde que a exposição seja diária.
Entretanto, o sr. perito esclareceu às fls. 149/153 e às fls. 175/176 a inexistência de risco, na forma do CLT, art. 193, já que o recorrente havia confirmado treinamento recebido para executar tal tarefa e que havia uma válvula de segurança, aterramento com descarga de energia estática que impediriam excesso de abastecimento e qualquer acidente decorrente no caso de distração do operador. Tais afirmações não foram elididas, em momento algum, pelo recorrente, devendo prevalecer. Fica, pois, mantida a sentença, que acolheu o resultado do laudo pericial, restando indevida a periculosidade. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()

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Doc. VP 103.1674.7400.4500

550 - STJ. Execução. Despesas processuais. Liquidação de sentença. Cálculos preparatórios. Técnico contratado pelo credor que não se considera assistente técnico. Despesa que não se inclui no conceito de custas de que trata o CPC/1973, art. 20, § 2º. Conceito de assistente técnico. Embargos de divergência. CPC/1973, art. 420,CPC/1973, art. 421 e CPC/1973, art. 604.

«... OCPC/1973, art. 20 determina que o vencido pague ao vencedor «as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. No § 2º, o Art. 20 esclarece que se consideram despesas, a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
Já o conceito de assistente técnico retira-se do Art. 421, em que se permite que às partes, nomear assistentes técnicos para acompanharem o trabalho do perito indicado pelo Juiz. Desse artigo retira-se o entendimento de que, para o Código de Processo Civil, assistente técnico é o experto que funciona, junto ao perito, na colheita de prova.
O Art. 20, quando insere entre as despesas, a remuneração do assistente técnico, refere-se ao louvado da parte, no incidente da perícia, não a eventuais pessoas que - fora do processo - tenham orientado qualquer dos litigantes. ... ()

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