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Jurisprudência sobre
jornada de trabalho menor

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Doc. VP 552.0279.0411.7742

51 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EFEITOS. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Cabível a interposição do AG (ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461). Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Inicialmente, registre-se que o TRT manteve a sentença que, não obstante tenha declarado válidos os acordos coletivos da categoria quanto à compensação de jornada, declarou nulo o sistema em relação ao reclamante, devido à prestação habitual de horas extras. E, considerando que as horas extras excedentes à 44ª semanal já haviam sido pagas, não deferiu como extras as horas destinadas a compensação, mas apenas o adicional respectivo. Quanto às normas coletivas, no Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII « estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. Pelo exposto, nestes autos não se declarou a invalidade da norma coletiva, a qual permaneceu válida para a categoria profissional quando fosse regularmente cumprida. O que se decidiu é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afastou-se a sua aplicação nesta lide. Como já esclarecido, no caso concreto, o TRT concluiu que a descaracterização do acordo de compensação em razão da prestação habitual de horas extras permitiria a aplicação do item IV da Súmula 85/TST, mantendo a sentença que julgou improcedente o pleito de pagamento das horas que excederam à 8ª hora da sexta-feira, à 9ª hora de segunda a quinta-feira, e aquelas laboradas além das 44 horas semanais, sob o argumento de que foram pagas acrescidas do adicional previsto nos acordos coletivos. O acórdão do TRT, portanto, está em parcial dissonância com o entendimento do TST - porque, no entendimento desta Corte Superior, a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas descumprimento material do acordo de compensação de jornada, a invalidar todo o ajuste, de modo que caberia o pagamento de horas extras além da 8ª diária e da 44ª semanal . Porém, o recurso de revista a que se denegou seguimento foi interposto pela reclamada. Assim, mantém-se, no ponto, a decisão regional, em razão da proibição da reforma para pior (non reformatio in pejus ). Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 591.6117.3712.3375

52 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA Delimitação do acórdão recorrido: « É incontroverso que o autor foi vítima de acidente de transito em 07/12/2015, quando o veículo Kombi que lhe conduzia, juntamente com outros motoristas da empresa, colidiu de frente com o veículo Corsa na BR 262, causando-lhe fraturas múltiplas no tornozelo esquerdo, que o incapacitou por dez meses. Também é incontroverso que o acidente de transito foi causado por culpa exclusiva do motorista condutor do Corsa, que, ao tentar ultrapassar um caminhão em local proibido, colidiu frontalmente com a Kombi contratada pela reclamada para conduzir o autor e outros empregados seus. A controvérsia, então, restringe-se em saber se há elementos configuradores da responsabilidade objetiva da empresa pela contratação de transporte para conduzir empregados seus. Pois bem. A situação versado nos autos bem se amolda aos ditames dos arts. 734, 735, 932, III e 933 do Código Civil, aplicados aqui analogicamente (CLT, art. 8ª). [...] Assim, comprovada as lesões e o nexo de causalidade, aliado à hipótese legal de responsabilidade civil objetiva do empregador, que não pode ser elidida pela culpa do motorista do Corsa (culpa de terceiro), tenho como devidas a reparação por danos morais fixada na sentença . « Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior no sentido de que o fornecimento de transporte pelo empregador atrai a incidência da responsabilidade objetiva, porque, na hipótese, o empregador equipara-se a transportador, assumindo o risco da atividade, sendo desnecessária a culpa patronal, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Há julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA. 1 - O Tribunal Regional adotou dois fundamentos jurídicos para negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, quais sejam: I) não ser beneficiária do regime previdenciário fixado no Lei 8.212/1991, art. 22-A, porque, apesar de inequivocamente ser empresa do ramo agroindustrial, o § 6º do próprio art. 22-A supracitado expressamente exclui do respectivo regime substitutivo previdenciário as empresas que se dediquem ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria prima para industrialização própria, mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, caso dos autos; e II) não comprovação do enquadramento da reclamada ao regime mencionado. 2 - Nesses aspectos, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E LABOR NOS DIAS DESTINADOS ÀS FOLGAS SEMANAIS. EFEITOS. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 3 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 4 - Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". 5 - Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 6 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 7 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 8 - Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. 9 - Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII « estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . 10 - As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. 11 - É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação de jornada ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. 12 - Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. 13 - O TRT registrou no acórdão recorrido que « os registros de ponto e as fichas financeiras comprovam que durante todo o vínculo de emprego o autor laborou nos dias destinados às folgas semanais e, em geral, recebeu de forma regular o pagamento de horas extras. Em síntese, a própria empregadora descumpria o acordo de compensação de jornada. 14 - O acórdão do TRT está em consonância com o entendimento do TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas descumprimento material do acordo de compensação de jornada, a invalidar todo o ajuste, tornando inaplicável a Súmula 85/TST, IV. 15 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - No caso concreto, em que o processo se encontra na fase de conhecimento, o TRT determinou a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária a partir de 26/03/2015 e, no período anterior, a TR. O Tribunal Regional afastou a aplicação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput com base na Súmula 23/TRT da 24ª Região, a qual determina que « limita-se a eficácia retroativa da declaração a 26.03.2015, a partir de quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425 «; porém, a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a CF/88. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da Lei 8.177/91, art. 39. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado o IPCA-e como índice de correção monetária a partir de 26/03/2015, devendo ser aplicada a TR no período anterior. 6 - O Tribunal Regional afastou a aplicação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput com base na Súmula 23/TRT da 24ª Região, a qual determina que « limita-se a eficácia retroativa da declaração a 26.03.2015, a partir de quando os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E, fator indexador eleito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4425 «; porém, a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a CF/88. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 144.9004.3746.5898

53 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1 - Requer a reclamada o sobrestamento do feito, sob o argumento de que o tema relativo ao acordo de compensação de jornada é afeto ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2 - Não cabe o pretendido sobrestamento do feito, uma vez que a matéria afeta ao tema 1.046 já foi julgada pelo STF. 3 - Pedido indeferido. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO. Sustenta a reclamada que «Não há no arcabouço jurídico a tipificação de que o ajuizamento de ação de substituição processual, proposta por Sindicato, como causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Competia ao titular do direito de ação, e somente a ele, avaliar a oportunidade e a conveniência da propositura de ação civil ou de reclamação trabalhista, sobretudo para investir contra a validade de acordo ou convenção coletiva . Delimitação do acórdão recorrido : consignou o acórdão do Regional que «a sentença está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 359 do TST, segundo a qual A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam . No caso em análise, de fato, a interrupção da prescrição ocorreu com o ajuizamento da Ação Coletiva 0001019-30.2017.5.14.0002, em 10-11-2017. Além disso, ainda que ausente a comprovação da efetiva substituição processual, deve prevalecer o entendimento jurisprudencial consolidado da Corte Superior Trabalhista, no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva anterior, por associação de classe, com identidade de pedidos, interrompe a prescrição da demanda individual. Outrossim, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, uma vez interrompida a prescrição, a contagem do prazo prescricional somente reiniciará o curso após o trânsito em julgado da ação coletiva, situação que não se afigura no presente feito . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se verifica a relevância do caso concreto, uma vez que se constata em exame preliminar que a tese do TRT esta em sintonia com o entendimento desta Corte consubstanciado na OJ 359 da SBDI-I do TST ( «A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam ), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - No caso, o processo tramita sob o rito sumaríssimo e a parte, nas razões do recurso de revista se limita a alegar violação a dispositivo legal (CLT, art. 791-A, § 4º). 2 - Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 9º. 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EFEITOS. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso, se discute matéria afeta ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Constou no voto do Ministro Gilmar Mendes que não se aplica a tese vinculante a demandas que versam sobre cláusulas de acordos e de convenções coletivas referentes à cota legal destinada à aprendizagem profissional de jovens e a políticas públicas de inclusão das pessoas com deficiência, que são definidas em legislação específica. 3 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 4 - Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". 5 - Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 6 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 7 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 8 - Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII « estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . 9 - As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. 10 - No caso, o TRT invalidou o regime de compensação, sob o fundamento de que « ainda que o labor extra aos sábados e a prorrogação da jornada de segunda-feira a sexta-feira estivessem previstos em instrumentos coletivos, a habitualidade do trabalho extraordinário desconfigura o sistema de compensação, na forma da Súmula 85/TST, item IV. Ademais, os contracheques anexos sinalizam o pagamento de horas extras em todos os meses de labor . 11 - Nesse contexto, não há como se declarar válido regime de compensação estabelecido em norma coletiva, que prevê junto ao regime compensatório prestação de horas extras fora da compensação e trabalho aos sábados (dia destinado à compensação), uma vez que, na prática, acaba-se por ampliar a jornada máxima estabelecida constitucionalmente (vedada por se referir a direito absolutamente indisponível). 12 - Assim, havendo a imposição da prestação de horas extras habituais, ainda que previsto na norma coletiva (o que significa jornada habitual superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais), ficam extrapolados os limites máximos de jornada, o que não se admite. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, ainda são acrescidas outras horas extras, o que autoriza, no caso concreto, o pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal . Logo, deve ser mantida a decisão do TRT no aspecto. 13 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 1691.6804.2053.7200

54 - TJSP. Recurso inominado. Remuneração. Servidores Públicos Municipais Ativos - Adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade - Base de cálculo que deve ser o «menor padrão de vencimento do quadro geral de pessoal da Prefeitura, nos termos dos arts. 2º, 3º e 4º, da Lei Municipal 10.827/90. Reestruturação dos níveis de vencimento dos servidores municipais pela Lei Municipal 13.652/2003 Ementa: Recurso inominado. Remuneração. Servidores Públicos Municipais Ativos - Adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade - Base de cálculo que deve ser o «menor padrão de vencimento do quadro geral de pessoal da Prefeitura, nos termos dos arts. 2º, 3º e 4º, da Lei Municipal 10.827/90. Reestruturação dos níveis de vencimento dos servidores municipais pela Lei Municipal 13.652/2003 - Necessidade de recálculo do adicional de insalubridade para que incida sobre o novo «menor padrão de vencimento - Base de cálculo alterada por lei, a afastar qualquer alegação de ofensa ao CF/88, art. 37, X - Determinação de alteração da base de cálculo e de pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal - Menor padrão de vencimentos - Padrão B1, no entanto, que deve ser adequado à respectiva jornada de trabalho semanal de cada servidor (J-40, J-30 ou J-24). Precedentes Sentença de parcial procedência mantida por seus bons fundamentos - Nega-se provimento ao recurso da parte autora.

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Doc. VP 1690.8919.5008.3700

55 - TJSP. GUARDA CIVIL MUNICIPAL - PRETENSÃO DE ADOÇÃO DO DIVISOR DE 180 HORAS PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE VOTO. Respeitado o entendimento do ilustre Relator, voto pela manutenção da decisão. Insiste o município na aplicação do divisor de 200 horas mensais. Impossibilidade. Servidor submetido ao Estatuto da Guarda Civil, com jornada de Ementa: GUARDA CIVIL MUNICIPAL - PRETENSÃO DE ADOÇÃO DO DIVISOR DE 180 HORAS PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE VOTO. Respeitado o entendimento do ilustre Relator, voto pela manutenção da decisão. Insiste o município na aplicação do divisor de 200 horas mensais. Impossibilidade. Servidor submetido ao Estatuto da Guarda Civil, com jornada de trabalho em turnos de revezamento de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, porém não disciplina a totalidade de horas mensais. O mesmo estatuto dispõe, no art. 87, que, «quando, por força do RET/GC, o guarda civil for convocado para serviços que fujam a sua escala normal de trabalho, as horas ou o dia de serviço extraordinário serão indenizados na forma que a Lei determinar". Não há até o momento regulamentação dessa indenização, porém essa omissão não pode prejudicar o autor, porque resta evidente que, fora da escala normal de trabalho do regime especial, o pagamento deve ser a maior. Mas não é só. Conquanto a legislação municipal pertinente a todos os servidores públicos, especificamente Lei Complementar 100/98, estabeleça jornada semanal de 40 horas, que totalizam 200 horas mensais, certo é que isso não se faz possível para aquele servidor que trabalha em turnos de revezamento. Os Guardas Municipais, no regime especial, trabalham 15 turnos a cada 30 dias, e em cada turno trabalham 12 horas efetivas. Nesse passo, multiplicando-se 15 turnos por 12 horas, temos 180 horas de trabalho efetivo a cada 30 dias. Se ele trabalhar mais do que isso, terá diminuído seu período de descanso, e por isso deve ser remunerado pela hora extra, inclusive retroativamente, observada a prescrição quinquenal. O efeito ex tunc é de rigor, com a observação de que o servidor somente vai receber algo se, feito o recálculo, recebeu valor a menor. Recurso improvido, condenando-se em verba honorária de 10% sobre o valor da condenação.

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Doc. VP 1690.8919.3183.4300

57 - TJSP. Servidora pública estadual - Pretensão à redução da jornada de trabalho por ter filho portador de síndrome de down - Aplicação por analogia da Lei 8.112/90, art. 98, por ausência de previsão em lei estadual,  Princípios constitucionais e Convenção das Pessoas com Deficiência - Compatibilização dos interesses público e privado - Possibilidade de redução de jornada, em menor Ementa: Servidora pública estadual - Pretensão à redução da jornada de trabalho por ter filho portador de síndrome de down - Aplicação por analogia da Lei 8.112/90, art. 98, por ausência de previsão em lei estadual,  Princípios constitucionais e Convenção das Pessoas com Deficiência - Compatibilização dos interesses público e privado - Possibilidade de redução de jornada, em menor extensão do que a pleiteada - Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 360.4370.1089.7482

58 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. MATRIZ SALARIAL PREVISTA NO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO (PCR) DA CELG DISTRIBUIÇÃO S/A. - CELG D. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi decidido que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Constou na fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. Segundo o STF, o art. 7º, VI, da CF/88autoriza a própria redução salarial mediante negociação coletiva, e, por simetria, pode haver a negociação das parcelas salariais por ajuste coletivo. Historicamente, o legislador constituinte originário havia editado o art. 7º, VI, da CF/88para situações excepcionais, para o fim de evitar a dispensa dos trabalhadores em eventual contexto de grave crise econômica nacional ou local, ou em situação empresarial anômala, mantendo os postos de trabalho com redução de custos salariais. Porém, essa percepção histórica foi superada pela tese vinculante do STF que admitiu a flexibilização mais abrangente. De todo modo, ainda remanesce a conclusão de que o art. 7º, VI, da CF/88permite a redução salarial desde que observado o patamar mínimo civilizatório. Ou seja, a título de exemplo, não será válida norma coletiva que exclua completamente o salário ou mande pagar salário inferior ao mínimo legal, seja qual for o contexto econômico do país ou da empresa. Não se ignora que nos processos em que é reclamada a empresa CELG DISTRIBUIÇÃO S/A. - CELG D, a jurisprudência do TST vinha entendendo que os trabalhadores teriam direito adquirido à matriz salarial prevista no PCR, sendo aplicável a norma coletiva posterior que tratou da matéria somente aos empregados admitidos após a sua vigência. Esta Corte Superior concluía pela aplicação do CLT, art. 468 e da CF/88, art. 5º, XXXVI, os quais assegurariam o direito adquirido à norma mais benéfica. Também entendia ser aplicável o princípio da proteção que informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. Porém, na lógica decisória do STF, não seria aplicável nesse caso a vedação da alteração unilateral prejudicial (CLT, art. 468) porque: a) a alteração ocorre mediante ajuste coletivo na qual há paridade de armas (não se trata de alteração unilateral pelo empregador, mas de alteração ajustada entre os sindicatos das categorias profissional e econômica); b) pressupõe-se a transação de direito mediante contrapartida no contexto geral do ajuste coletivo (teoria do conglobamento). Por outro lado, no caso específico dos autos, há elemento de inequívoca distinção em relação aos julgados anteriores nos quais se discute o PCR da empresa CELG DISTRIBUIÇÃO S/A. - CELG D, pois o TRT afirma categoricamente no trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, que a norma coletiva teria sido mais benéfica, premissa probatória insuperável nesta instância extraordinária. Constou no acórdão recorrido, trecho transcrito, a aplicação de tese de IRDR na Corte regional nos seguintes termos: «A ALTERAÇÃO DA MATRIZ SALARIAL DA CELG-D DECORREU DE AUMENTO SALARIAL FIXO CONCEDIDO POR ACORDO COLETIVO, LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES, E NÃO GEROU DECRÉSCIMO SALARIAL, IMPORTANDO, OUTROSSIM, EM BENEFÍCIO EXTRA, DE MODO QUE NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO CLT, art. 468, POIS NÃO FOI LESIVA E TAMPOUCO UNILATERAL. INEXISTEM, PORTANTO, DIFERENÇAS SALARIAIS A SEREM ASSEGURADAS AOS EMPREGADOS DA CELG-D EM RAZÃO DO DESNIVELAMENTO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA MATRIZ SALARIAL (PCR 2005 REVISADO 2007). PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO COLETIVAMENTE (ART. 7º, XXVI, CF/88), POR NÃO IMPORTAR EM PREJUÍZO AOS EMPREGADOS". Deve ser mantido o acórdão recorrido, ressaltando-se que constou na fundamentação do voto do Ministro Gilmar Mendes, que não há controvérsia sobre a validade da norma coletiva mais benéfica, estando o foco do Tema 1.046 na questão da validade da norma coletiva que reduz ou exclui direito trabalhista, o que não é o caso dos autos, segundo o trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO. CUSTAS MAJORADAS PELO TRT. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRAZO NOS TERMOS DOS arts. 1.007, § 2º, DO CPC E DA OJ 140 DA SBDI-1 DO TST. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau julgou procedente em parte a ação trabalhista, vindo a reclamada a ser condenada ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00 (fls. 1.572). Ao interpor recurso ordinário, a reclamada pagou o valor devido a título de custas processuais e de depósito recursal (fl. 1.603/1.604; fl. 1.605/1.623). 2 - Ao julgar os recursos ordinários apresentados pelas partes, o Regional deu provimento parcial aos recursos, e elevou o valor da condenação para R$ 25.000,00, com custas de R$ 500,00, pela reclamada (fl. 1.738). Contudo, ao interpor o recurso de revista, a reclamada/recorrente não efetuou qualquer recolhimento do valor das custas que foram rearbitradas no TRT, apesar de ainda não atingido o seu valor total. 3 - Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista interposto é deserto. Como a hipótese não foi de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência completa de recolhimento das custas complementares, não há que se falar em concessão do prazo previsto no CPC/2015, art. 1.007, § 2º e na OJ 140 da SBDI-1 deste Tribunal. 4 - Portanto, como a reclamada não comprovou, na ocasião da interposição do recurso de revista, o recolhimento das custas rearbitradas pelo TRT no acórdão recorrido, conclui-se pela deserção do recurso de revista, devendo ser mantido o despacho denegatório agravado. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 131.0304.9284.2529

59 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO EVENTUAL DE HORAS EXTRAS. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, com reflexos e adicional, tudo a ser apurado em liquidação de sentença e observado o limite do pedido . 2 - Na decisão monocrática, por equívoco, considerou-se que teria havido a prestação habitual de horas extras. Porém, as horas extras foram eventuais, conforme a delimitação do acórdão recorrido. Os argumentos da parte desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Agravo da reclamada a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista do reclamante . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO EVENTUAL DE HORAS EXTRAS. 1 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitostrabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 2 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «. 3 - Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: « A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV) «. 4 - Admitindo que « nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 5 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B «. Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 6 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 7 - Feitas as delimitações sobre a matéria, passa- se ao exame do caso concreto. 8 - Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, « admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada «; « Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista «. 9 - As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. 10 - A previsão do art. 7º, XIV, da CF/88(jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. 11 - Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. 12 - Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423/TST: « estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras «. 13 - A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF/88(que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do CLT, art. 59 (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). 14 - É válida a norma coletiva que prevê a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação de jornada ou quando a compensação de jornada é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. 15 - No caso dos autos é incontroverso o acordo coletivo de trabalho elastecendo a jornada do reclamante até o limite de 8 horas diárias. E o quadro fático registrado no acórdão recorrido é de que a prestação de horas extras não era habitual, mas eventual. Nessa hipótese não fica descaracterizado o acordo coletivo. Logo, não é o caso de determinar o pagamento de horas extras. 16 - Recurso de revista do reclamante de que não se conhece .

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Doc. VP 206.4193.4101.6737

60 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigilando, não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Na hipótese dos autos, constata-se a perfeita adequação entre o acórdão proferido pelo Tribunal Regional e a tese fixada pelo STF no Tema 246, tendo em vista que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi reconhecida de forma automática, mas em razão de o ente público não ter cumprido o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando . Significa dizer que o entendimento contido no acórdão regional revela harmonia com o sedimentado na Súmula 331/TST, V e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246. Adoção do teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AGENTES SOCIOEDUCADORES - EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS LIGADAS À SEGURANÇA E À PROTEÇÃO DE MENORES - ENQUADRAMENTO NO ANEXO 3 DA NR 16 DA PORTARIA 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - TEMA REPETITIVO 16. A Subseção I de Dissídios Individuais, desta Corte Superior, em sua composição plena, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, publicado no DEJT em 12/11/21, fixou a seguinte tese: « I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança ) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 «. Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou que o reclamante, agente socioeducador, faz jus ao adicional de periculosidade, tendo em vista que « os centros para acolhimento de jovens em conflito com a lei localizados no Estado do Ceará são considerados perigosíssimos, sendo palco de diversas rebeliões, motins e fugas de internos, amplamente divulgados pelos meios de comunicação, conforme inúmeras matérias jornalísticas encontradas numa simples pesquisa no ambiente virtual (internet) «. Registrou, ainda, o Tribunal a quo que « os Agentes Socioeducadores, atuantes em instituições de acolhimento de menores infratores, encontram-se submetidos a um ambiente de trabalho hostil e perigoso, sujeitos à violência física, em situação análoga ao previsto no, II do CLT, art. 193 e no Anexo 3 da NR 16 da Portaria 1.885/MT, em virtude da exposição a risco permanente, quando no exercício de suas atribuições « e que « o reclamante, enquanto agente socioeducativo, exercia suas atividades em ambiente perigoso consoante asseverado nos julgados acima, motivo pelo qual faz jus, conforme reconhecido na sentença, ao adicional de periculosidade no percentual de 30%, relativamente a todo período laborado «. Nesse passo, ao entender que é devido o adicional de periculosidade ao agente socioeducador que trabalha em instituição de acolhimento de menores infratores, submetido a um ambiente hostil e perigoso, sujeito à violência física, a Corte Regional julgou em conformidade com o decidido pela SBDI-1 Plena no IRR-1001796-60.2014.5.02.0382. Precedentes. Agravo interno não provido.

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