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sentenca ultra petita

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Doc. VP 231.1010.8920.7622

51 - STJ. Civil e processaul civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Liquidação de sentença. Previdência privada. Previ. Ausência de violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC art. 1.022.

1 - O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC art. 1.022. ... ()

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Doc. VP 833.8586.3936.6801

52 - TJSP. RECURSO INOMINADO -  Ação Declaratória - Escrevente Técnico Judiciário - Estado de São Paulo - Pretensão recebimento da diferença salarial decorrente da progressão de grau - Sentença de procedência para condenar a Fazenda Estadual à obrigação de fazer consubstanciada no apostilamento da data correta em que ocorreram as progressões (01/07/2014, 01/07/2015, 01/07/2016 e 01/07/2017), bem como a Ementa: RECURSO INOMINADO -  Ação Declaratória - Escrevente Técnico Judiciário - Estado de São Paulo - Pretensão recebimento da diferença salarial decorrente da progressão de grau - Sentença de procedência para condenar a Fazenda Estadual à obrigação de fazer consubstanciada no apostilamento da data correta em que ocorreram as progressões (01/07/2014, 01/07/2015, 01/07/2016 e 01/07/2017), bem como a pagar ao autor as diferenças salariais apuradas  - Irresignação da Fazenda Pública - Preliminarmente - Alegou sentença ultra petita com relação a progressão de grau de 2015 - Prescrição referente as parcelas anteriores a 28/06/2016 - No mérito - Alegou que o autor não preencheu os requisitos legais referente a progressão de grau no ano de 2015 em decorrência de gozo de licença-saúde - Desacolhimento - Pedido expresso referente a parcela de 2015, afastada portando a alegação de sentença ultra petita - Inocorrência da prescrição em face a data da efetiva implementação da progressão - No mérito - O LCE 1.111/10, art. 17 não elenca licença-saúde como causa de interrupção do interstício para a progressão de grau - Nesse sentido: «Servidor Público Estadual. Oficial de Justiça. Agravo. Cumprimento de Sentença. Diferenças salariais decorrentes de progressões por graus. Decisão excluiu os períodos em que o servidor gozou licença-saúde. Impossibilidade. O afastamento por motivos de saúde não está disposto no art. 17 da LCE n.1111/10 como causa de interrupção do interstício para a progressão de grau. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 0100088-82.2023.8.26.9009; Relator (a): Roge Naim Tenn; Órgão Julgador: 1º Turma da Fazenda Pública; Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023) - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.   

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Doc. VP 457.9072.0033.6796

53 - TJSP. Declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais - Preliminares - Sentença ultra petita - Proceder do juízo que encontra respaldo na petição inicial - Decadência - Não se verifica hipótese ensejadora de fluência do prazo - Preliminares rejeitadas - Mérito - Prova técnica que comprovou que a assinatura no instrumento de contrato pertence ao autor - Conversão do negócio jurídico cujos Ementa: Declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais - Preliminares - Sentença ultra petita - Proceder do juízo que encontra respaldo na petição inicial - Decadência - Não se verifica hipótese ensejadora de fluência do prazo - Preliminares rejeitadas - Mérito - Prova técnica que comprovou que a assinatura no instrumento de contrato pertence ao autor - Conversão do negócio jurídico cujos requisitos estão presentes no caso concreto - Danos morais reconhecidos - Indenização bem arbitrada - RI requerido - Recurso desprovido.

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Doc. VP 231.2180.6224.6754

54 - STJ. Processual civil. Na origem. Processo civil. Portaria do ministério das comunicações 297/77. Tarifas telefônicas. Reajuste. Impossibilidade em sede de recurso especial. Normativo infralegal não equiparável a Lei. Acórdão recorrido calcado nas provas dos autos. Reexame. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Suposta violação aa Lei 4717/65, art. 2º. Ausência de prequestionamento. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso.

I - Na origem trata-se de ação ordinária ajuizada pelos MUNICÍPIOS DE SANTO ANDRÉ, SÃO BERNARDO DO CAMPO, SÃO CAETANO DO SUL, DIADEMA, MAUA, RI -BEIRÃO PIRES e RIO GRANDE DA SERRA contra a FAZENDA NACIONAL e contra CTBC - Companhia Telefônica Bordas do Campo (sucedida pela TELESP), pleiteando diferenças tarifárias decorrentes de aumentos supostamente abusivos cobrados mediante a Portaria 293/1977 e 297/1977. Na sentença julgou-se o pedido parcialmente procedente condenando a CTBC a devolução dos valores excedentes das tarifas nos degraus tarifários 2 e 3, recalculando-as no percentual de 16,7%. Julgou, ainda, improcedente quanto a UNIÃO. No Tribunal a quo a sentença foi reformada, por ser considerada ultra petita, julgando prejudicado o apelo. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). ... ()

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Doc. VP 578.8240.3564.6386

55 - TST. PETIÇÃO INICIAL. ESTIMATIVA DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DECLINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALORES ESTIMADOS. RESSALVA EXPRESSA. HERMENÊUTICA. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. SENTENÇA ULTRA OU EXTRA PETITA.

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Doc. VP 356.8518.5782.8766

56 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. CLT, art. 71. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/2017. «TEMPUS REGIT ACTUM". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Sob a égide do antigo regime legal (Lei 8.923/1994) , este Tribunal editou a Súmula 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista), o § 4º do CLT, art. 71 recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 2. O art. 6º, «caput, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio comezinho de direito intertemporal consubstanciado no brocardo «tempus regit actum". 3. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 4. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887, ADI Acórdão/STF, RE 211.304, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático jurídico previsto na lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser aplicável ao intervalo intrajornada contratual a diretriz prevista no CLT, art. 71. Isso porque a concessão de intervalo intrajornada contratual superior ao mínimo legal (uma hora) consubstancia condição mais benéfica e consequentemente adere ao contrato de trabalho do empregado. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático probatório, concluiu que o intervalo intrajornada contratual da autora era de 1h30min diária. Por conseguinte, manteve a sentença que determinou o pagamento total do período correspondente (1h30min) com reflexos, em razão da natureza salarial, quanto ao período contratual anterior a 11/11/2017. Aplicou-se ao caso a diretriz perfilhada nos itens I e III da Súmula 437/TST. Por outro lado, quanto ao período contratual vigente a partir de 11/11/2017, determinou o pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada contratual. 7. Logo, revelando o acórdão do Tribunal Regional consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento. JULGAMENTO «ULTRA PETITA". INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO DA INICIAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, embora tenham sido interpostos embargos de declaração solicitando o pronunciamento, quanto ao julgamento «ultra petita, a Corte Regional não emitiu pronunciamento explícito acerca da existência, ou não, de pedido explícito na petição inicial de condenação da ré ao pagamento de horas extras referente a tão somente a 5 (cinco) dias por mês pela não concessão integral do intervalo intrajornada. Outrossim, a ré não suscitou nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional. 2. Assim, além de se tratar de controvérsia fática, cujo reexame é inviável nesta instância recursal de natureza extraordinária, a ausência de prequestionamento da questão alusiva ao julgamento «ultra petita constitui óbice ao recurso, incidindo os óbices das Súmula 126/TST e Súmula 297/TST, à admissão do recurso. 3. Inviável o reconhecimento da transcendência da matéria em qualquer dos seus aspectos. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 614.1537.9310.5587

57 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CLT, ART. 896, § 1º-A, IV). TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, deixando de transcrever o trecho dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional, em que suscitada eventual omissão Agravo não provido. 2 - PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I). TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A transcrição integral do acórdão recorrido, sem nenhum destaque da tese combatida, não atende o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Agravo não provido. 3 - HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I). TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A transcrição integral do acórdão recorrido, sem nenhum destaque da tese combatida, não atende o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Agravo não provido. 4 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, na ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Agravo não provido. 5 - DIFERENÇAS SALARIAIS, PROGRESSÃO HORIZONTAL. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte entende que, a fim de evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, é possível (e aconselhável) que a condenação a parcelas futuras, se estenda às verbas vincendas. Desse modo, enquanto mantidas as condições de ocorrência do labor a ensejar diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal reconhecida, há que se considerar incluído no pedido as parcelas vincendas, enquanto durar a obrigação. Agravo não provido. 6 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão agravada, é de se prover o agravo, no particular, para determinar o processamento do recurso de revista da reclamada. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 4 . Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (CF/88, art. 102, § 2º), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (CPC/2015, art. 322, § 1º; Súmula 211/TST e Súmula 254/STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 177.2296.9409.4916

58 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. O reclamante sustenta em contraminuta que o agravo de instrumento da reclamada encontra-se desacompanhado de requisito essencial ao seu prosseguimento, qual seja, impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Com razão a parte. Isso porque, a ausência de ataque aos fundamentos da v. decisão agravada, nos termos em que é proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do c. TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo, pois é desfundamentado, sendo este o caso dos autos, tendo em vista que em sua minuta de agravo de instrumento a reclamada se limita a reiterar, ipsis litteris, as alegações do seu apelo principal, sem tecer qualquer consideração acerca dos óbices impostos no despacho de admissibilidade do recurso de revista quanto a cada um de seus temas. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . TRAJETO INTERNO. A jurisprudência desta Corte Superior posiciona-se no sentido de que o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários, deve ser considerado como horas in itinere, caracterizando tempo à disposição do empregador. Incidência da Súmula 429/TST. No caso dos autos, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de horas in itinere, por entender que « o tempo despendido no trajeto portaria/setor e vice-versa, dentro do pátio empresarial, não constitui tempo computável na jornada « (pág. 505). Tal entendimento, a princípio, contraria o disposto no verbete acima destacado. No entanto, não consta da decisão recorrida qualquer informação acerca do tempo despendido pelo reclamante, em veículo oferecido pela reclamada, no trajeto interno da empresa, e tampouco foi instada aquela e. Corte Regional a se manifestar quanto a esse aspecto por meio dos embargos de declaração opostos pelo autor. Observe-se que, apenas quando evidenciado no acórdão recorrido que o tempo de trajeto interno ultrapassa o limite de 10 minutos diários, é que se pode cogitar da existência de horas extras. Portanto, inviável o exame acerca da adequação das circunstâncias dos autos às condições previstas no texto sumular, em razão do óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. Verifica-se que, quanto ao tema a parte aponta, tão somente, divergência jurisprudencial. Ocorre que a única decisão colacionada não informa a fonte de publicação, o que contraria os termos da Súmula 337, IV, «b e «c, desta Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista no particular, porque mal aparelhado. Recurso de revista não conhecido. HORA NOTURNA REDUZIDA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO EM HORAS EXTRAS. LIMITAÇÕES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A Corte Regional, considerando a existência e a validade da norma coletiva, que contempla adicional diferenciado e mais favorável ao trabalhador, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto aos pedidos de: a) pagamento de horas extras pela ausência de cômputo da hora noturna na forma reduzida; b) integração do adicional noturno para efeito de cálculo das horas extras. A esse respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE Acórdão/STF, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, traz a diretriz de que, ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. Por fim, ficou expressamente fixada a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .. No caso dos autos, as normas coletivas em questão, que tratam sobre as regras de pagamento das horas noturnas e das horas extras trabalhadas, não se referem a direito absolutamente indisponível, podendo ser objeto de limitação. Diante desse contexto, em que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STF, não há que se falar em contrariedade aos verbetes sumulares indicados ou em divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. Infere-se dos autos que, do exame da peça inicial em contraponto com os fundamentos da sentença, o e. TRT entendeu que o juízo de primeiro grau não se ateve aos limites do que foi pedido pelo autor, tendo em vista que deferiu o pagamento de adicional noturno pelo labor prorrogado após as 22 horas, sendo que o reclamante pleiteou tão somente diferenças em decorrência das prorrogações à hora noturna, ou seja, a partir de 5 horas da manhã. Por outro lado, consignou entendimento no sentido de que o horário de trabalho cogitado na sentença de mérito, das 23h00min às 07h00min, não dá ensejo ao pagamento do direito almejado, qual seja, adicional noturno pela prorrogação da jornada noturna, porquanto « necessário que o trabalhador, ao ingressar no horário diurno, em continuidade à labuta em horário noturno, esteja em regime de prorrogação de jornada, o que não é o caso dos autos. « Diante desse contexto, e uma vez que o reclamante não impugna o fundamento referente ao julgamento ultra petita, a presente decisão ficará limitada ao pedido de pagamento do adicional noturno quando da prorrogação noturna em horário diurno (após 5h). Pois bem. No que se refere aos trabalhadores que laboram em jornada, majoritariamente, noturna com prorrogação em horário diurno, esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o adicional noturno nesses casos de jornada mista, diante do desgaste físico a que se submete o trabalhador em prorrogação de jornada, a justificar o deferimento do mencionado adicional para as horas laboradas além das cinco horas da manhã. Vejamos o que dispõe o item II da Súmula 60: « Cumprida integralmente à jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º .. Veja-se que o pagamento do adicional tem a finalidade de compensar o maior desgaste físico e mental do trabalhador submetido à jornada noturna, prorrogada no período diurno. As horas trabalhadas, após as 5 horas da manhã, em continuidade ao horário, legalmente, estabelecido como noturno, devem ter o mesmo tratamento remuneratório das antecedentes, na forma do CLT, art. 73, § 5º. Precedentes. O que se verifica, portanto, é que a decisão recorrida, ao deixar de conferir o direito ao pagamento do adicional noturno, após as 5 horas da manhã, contraria o disposto no, II da Súmula 60/TST. Registre-se, por fim, que o exame dos autos aponta para a existência da norma coletiva que tratou da majoração do adicional noturno para 50%, como forma de compensação pela ausência de hora noturna reduzida, não sendo possível concluir, portanto, que a norma coletiva tenha tratado sobre o alcance do referido adicional ao trabalho realizado em prorrogação de jornada noturna. Assim, existindo previsão em norma coletiva de adicional mais benéfico, ao trabalhador, este deve ser adotado ao deferimento de adicional para as horas em prorrogação à jornada noturna, em conformidade com a dicção do tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula 60/TST, II, e provido. INTEGRAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NO DSR. A Corte Regional, com fulcro na prova documental, consignou que a «vantagem pessoal era, devidamente, paga, mensalmente, ao autor, razão pela qual entendeu que, uma vez que compunha a remuneração mensal do trabalhador, já estaria inserida no cômputo dos descansos semanais remunerados e feriados. Diante desse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso, a fim de se concluir que não havia a devida inclusão da parcela denominada «vantagem pessoal nos DSR’s, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento este incabível nessa esfera recursal, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos, tão somente, nos termos da Lei 5.584/70, quando existentes, concomitantemente, à assistência do Sindicato e à percepção de salário inferior, ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo, sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Constata-se que o autor não se encontra assistido pelo sindicato patronal. Logo, a decisão regional que indefere o pedido de pagamento dos honorários advocatícios está em consonância com a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior por meio da Súmula 219. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento da reclamada não conhecido; e recurso de revista do reclamante parcialmente conhecido e provido.

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Doc. VP 231.0060.7839.8780

59 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno. Ação civil pública movida pelo parquet federal. Dano ambiental. Pleito de recuperação de área degradada pela atividade de usina termoelétrica. CPC/73, art. 535. Omissão. Não configuração. Julgamento extra petita. Não caracterização. Inversão do ônus da prova. Inocorrência. Termo de ajustamento de conduta por empresa diversa da ré agravante. Utilização como elemento de prova na presente ação coletiva. Possibilidade. Ausência de maltrato aos arts. 334, II, e 131 do CPC/73. Agravo desprovido.

1 - Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao CPC/73, art. 535, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 231.0060.7826.6415

60 - STJ. Tributário e processual civil. Recurso especial. IPTU. Alíquotas diferenciadas, conforme a distinção e situação dos imóveis, antes da Emenda Constitucional 29/2000. Juízo de retratação pela corte local, em face do julgamento do re 666.156/RJ (tema 523 da repercussão geral). Recurso especial parcialmente prejudicado. Violação ao CPC/73, art. 535. Inexistência. Alegação de julgamento ultra petita. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Desrespeito ao princípio da anterioridade nonagesimal quanto ao exercício de 2007. Matéria constitucional. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

I - Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora recorrida contra o Município de Ipatinga/MG, com o objetivo de declarar a ilegalidade da cobrança de IPTU com fundamento na Lei municipal 1.206/91, enquanto vigente, e da progressividade das alíquotas progressivas exigidas no período de 2004 a 2007, bem como reconhecer o direito à repetição de indébito tributário concernente ao IPTU recolhido relativamente aos imóveis elencados na petição inicial, todos do Município de Ipatinga, à alegação de que, apenas a partir do exercício de 2007, por força da Emenda Constitucional 29/2000, seria possível a cobrança, pela edilidade, do imposto com base em alíquotas progressivas, em função do aproveitamento do imóvel, de modo que os valores recolhidos que sobejaram a alíquota de 0,1% (incidência mínima, nos termos da legislação local) deveriam ser-lhes restituídos, observada a prescrição. Julgada procedente a demanda, recorreu o réu, restando inicialmente mantida a sentença, pelo Tribunal de origem. ... ()

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