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Jurisprudência sobre
trabalho noturno adicional noturno

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  • trabalho noturno adicional noturno
Doc. VP 142.5854.9013.2500

851 - TST. 6) reflexos das horas extras trabalhadas em feriados no repouso semanal remunerado. Adicional noturno. Base de cálculo das horas extras noturnas. Forma de execução. Correção monetária. Compensação de verbas pagas.

«O apelo encontra óbice na Súmula 297/TST. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7004.4100

852 - TST. Recurso de revista. Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno. Jornada mista que não compreende a totalidade do período noturno. Súmula 60, II, do TST.

«A matéria discutida diz respeito à incidência do adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as cinco horas da manhã, em jornada mista, que se iniciava às 23h54 e terminava às 7h30. Para garantir a higidez física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em face da penosidade do labor noturno prolongado no horário diurno, entende-se que, nos casos de jornada mista (parte no período noturno e parte no período diurno), devido é o adicional noturno quanto às horas trabalhadas que seguem no período diurno. Aplica-se, portanto, a Súmula 60/TST, II. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9021.4100

853 - TST. Recurso de revista. Anuênio. Integração. Reflexos. Norma coletiva. Exclusão

«1. É válida, porque mais vantajosa para o empregado, norma coletiva que exclui a integração dos anuênios da base de cálculo das horas extras e demais verbas trabalhistas, mediante a concessão de outras vantagens, tais como adicional de cem por cento para as horas extras e remuneração no horário noturno com adicional de cinquenta por cento. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7002.1000

854 - TST. Hora noturna. Norma coletiva que fixa a duração da hora normal com adicional noturno superior ao legal.

«O CF/88, art. 7º, inciso XXVI estabelece o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como direito dos trabalhadores que visa à melhoria de sua condição social. Nesse contexto, deve ser respeitada a negociação coletiva fixando duração normal para a hora noturna, mas com incidência de adicional diferenciado representando mais do que o dobro daquele previsto em lei (CLT, art. 73), na medida em que não significou subtração pura e simples do direito legalmente previsto, mas, tão somente, modificação do seu conteúdo. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.5854.9010.9400

855 - TST. Recurso de revista. Petrobras. Complemento de rmnr. Adicional de periculosidade. Adicional de trabalho noturno. Adicional hora de repouso e alimentação. Adicionais previstos em norma legal. Princípio da boa-fé. Função hermenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Inclusão na base de cálculo da rmnr. Impossibilidade.

«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hermenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani «Se o Direito empresta a determinadas situações. no caso, regimes e condições especiais de trabalho. força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, Diário de Justiça Eletrônico de 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9011.0100

856 - TST. Petrobras. Complemento de rmnr. Adicional de periculosidade. Adicional de trabalho noturno. Adicional hora de repouso e alimentação. Adicionais previstos em norma legal. Princípio da boa-fé. Função hermenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Inclusão na base de cálculo da rmnr. Impossibilidade.

«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hermenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani «Se o Direito empresta a determinadas situações - no caso, regimes e condições especiais de trabalho - força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, Diário de Justiça Eletrônico de 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9011.1300

857 - TST. Recurso de revista. Petrobras. Complemento de rmnr. Adicional de periculosidade. Adicional de trabalho noturno. Adicional hora de repouso e alimentação. Adicionais previstos em norma legal. Princípio da boa-fé. Função hermenêutico-integrativa. Observância dos diferenciais. Desconstrução do princípio da igualdade. Inclusão na base de cálculo da rmnr. Impossibilidade.

«A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hermenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani «Se o Direito empresta a determinadas situações. no caso, regimes e condições especiais de trabalho. força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional. (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, Diário de Justiça Eletrônico de 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. ... ()

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Doc. VP 142.1275.3001.8900

858 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Complemento da remuneração mínima por nível e regime. Rmnr.

«A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que se deve dar à cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobrás obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho que sejam assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador que submete o empregado a condições adversas de labor, que afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O CF/88, art. 7º, IX e XXIII garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferente de simetria, que anima porventura ao empregador, na exegese que defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. E essa constatação, que é bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre. sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR-. A isonomia, que se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer: há parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, que não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (lei 5.811/1972, art. 3º, II. dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (art. 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O CF/88, art. 7º, XXVI não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 142.5853.8023.4900

859 - TST. Recurso de revista. Integrações e reflexos do adicional noturno pago durante o contrato de trabalho. Efeito devolutivo amplo do recurso ordinário. Pedido suscitado e não analisado na sentença.

«O cerne da controvérsia é definir se o efeito devolutivo em profundidade de que trata o CPC/1973, art. 515, §§ 1º e 2º e a Súmula 393 desta Corte abrange pedido não analisado pela sentença. A Súmula 393 trata da abrangência do efeito devolutivo em profundidade no recurso ordinário, referindo-se aos casos em que há a devolução ao Tribunal da apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, ainda que não examinados pela sentença. O presente caso, contudo, diz respeito ao efeito devolutivo em extensão, em que se exige apenas que o pedido, suscitado na petição inicial ou na defesa, seja renovado em sede de recurso, ou seja, o recorrente diante de omissão do juízo a quo, não têm necessariamente que opor embargos de declaração visando o pronunciamento da matéria, sob pena de preclusão. Ao interpor o recurso renovando o pedido, devolvida está a matéria ao Tribunal, nos exatos termos do CPC/1973, art. 515, caput. ... ()

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Doc. VP 142.5853.8013.1300

860 - TST. Adicional noturno.

«Na esteira da Súmula 60/TST «Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 388 da SBDI-1 preconiza «O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã-. Conquanto os verbetes transcritos refiram-se ao adicional noturno, é claro que se dirigem ao adicional noturno e também à hora ficta noturna, consoante se depreende da dicção do CLT, art. 73, § 5.º. ... ()

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