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Jurisprudência sobre
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Doc. VP 460.0817.0660.2271

81 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. AUSÊNCIA DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ EM LOCALIDADE DIVERSA. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO E A FEBRABAN. CUMPRIMENTO DA COTA PREVISTA NO CLT, art. 429. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com o objetivo de compelir o réu na obrigação de contratar ao menos um jovem aprendiz na agência localizada no Município de Manacapuru . O Tribunal Regional, mantendo a sentença, entendeu que a contratação de um aprendiz para trabalhar na agência de Manaus cumpre a disposição do CLT, art. 429, com o que não concorda o Ministério Público do Trabalho. Portanto, a controvérsia cinge-se em saber se a contratação de um jovem aprendiz em agência diversa, no caso, na agência de Manaus, cumpre o disposto no CLT, art. 429. Da leitura dos CLT, art. 428 e CLT, art. 429, extrai-se que não basta contratar o jovem aprendiz, sendo obrigatória sua inscrição em programas de aprendizagem, tendo em vista que um dos objetivos do contrato de aprendizagem é o de propiciar ao menor a inserção no mercado de trabalho. Na hipótese, diante da ausência de cursos de formação técnico-profissional na cidade de Manacapuru, o réu se valeu do Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério Público do Trabalho e Previdência Social e a FEBRABAN que, em sua cláusula quarta, contém expressa previsão de que « Nos estabelecimentos bancários situados e municípios no qual inexistam curso específico, presencial ou semipresencial, ou entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica, a contratação de aprendizes poderá ser centralizada no município mais próximo da mesma unidade da federação". O Termo de Cooperação Técnica não contrariou a norma cogente relativa à contratação de aprendizes, mas conferiu-lhe efetividade, como bem ressaltou o Tribunal Regional. Portanto, o réu não descumpriu as normas legais atinentes ao percentual exigido para a contratação de aprendizes. Incólumes os artigos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO . No caso concreto, não ficou demonstrado o desrespeito às regras atinentes à contratação de aprendizes. Evidenciado, portanto, que não houve conduta ilícita praticada pelo réu, não há falar em dever de indenizar, pois ausentes os elementos configuradores do dano moral coletivo. Incólumes os artigos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 807.3528.9602.2954

82 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL - CONTRATO DE APRENDIZAGEM - DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. O acórdão regional entendeu que os condomínios residenciais, não são considerados «estabelecimentos, pois não exercem atividade econômica, não estando, portanto, obrigados a atender à cota de aprendizagem exigida na lei. Da interpretação sistemática dos CLT, art. 428 e CLT art. 429 e do Decreto 9.579/2018, conclui-se que os destinatários da norma que obriga à contratação de aprendizes são os estabelecimentos empresariais, dentre os quais não se incluem os condomínios residenciais. Isto porque as funções corriqueiras de um condomínio residencial não se inserem no conceito de atividade econômica ou atividade social, já que objetivam a preservação da propriedade e dos condôminos no uso de suas áreas comuns. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido .

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Doc. VP 217.3126.6416.3089

83 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SEM FINALIDADE LUCRATIVA OU COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 429 . Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com a finalidade de condenar o réu na obrigação de fazer, consistente na contratação de aprendizes em número suficiente para preencher a cota legal mínima prevista no CLT, art. 429, considerando os empregados existentes em seu quadro. O Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu não se aplicar aos condomínios residenciais a cota de aprendizagem prevista no CLT, art. 429. Consignou que o condomínio residencial não pode ser considerado estabelecimento, por não constituir organização de bens destinada ao exercício de atividade econômica, muito menos exercer atividade social voltada à assistência às demandas da sociedade. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os condomíniosresidenciais não são destinatários da norma inserta no CLT, art. 429, razão pela qual tais estabelecimentos não são obrigados a realizar contratação deaprendizes. Incólumes os artigos indicados. Quanto aos arestos transcritos, incide o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 825.8179.0487.2583

84 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CONTRATO DE APRENDIZAGEM - PERCENTUAL DE APRENDIZES - ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA - OMISSÃO - TUTELA INIBITÓRIA - DANO MORAL COLETIVO O acórdão embargado condenou a Requerida a incluir os empregados em atividade de vigilância na base de cálculo do quantitativo de aprendizes, sem examinar o pedido de fixação de astreintes e de reparação por dano moral coletivo. Omissão sanada para fixar a reparação de dano moral coletivo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.

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Doc. VP 178.0415.0472.1402

85 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMÁRIO - PROCESSO DE ALÇADA - LEI 5.584/70 - RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL. Nos termos da Lei 5.584/70, art. 2º, § 4º, atribuído à causa valor inferior ao dobro do salário-mínimo, não cabe recurso ordinário, salvo se versar sobre matéria de índole constitucional, o que, conforme bem destacado pelo TRT, é o caso dos autos, visto que o objeto da presente demanda se refere ao descumprimento de cota de aprendizagem, o que viola frontalmente o princípio da profissionalização, previsto no art. 227, caput, da CF. Ademais, cabe referir o entendimento pacificado do STF de que somente é possível a interposição de recurso extraordinário com o prévio esgotamento das vias recursais definidas na legislação trabalhista. Nesse sentido, a Súmula 281/STF consagra que « É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada «. Assim, o TRT, ao entender cabível o recurso ordinário, decidiu em consonância com a jurisprudência do STF e do TST, no sentido de que não se pode interpor recurso extraordinário « per saltum «, incumbindo, ao recorrente, exaurir, previamente, as vias recursais definidas pela legislação processual trabalhista, perante os órgãos competentes da Justiça do Trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. CUMPRIMENTO DA COTA DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES MESMO DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECRETADO EM RAZÃO DO NOVO CORONAVÍRUS. A Medida Provisória 927/2020, que dispunha sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública em razão do novo coronavírus não revogou a contratação da cota mínima de aprendizagem, mas apenas flexibilizou tal contratação, autorizando a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, conforme previsto no seu art. 5º. Assim, conforme bem concluiu o TRT, « mesmo ante a decretação de calamidade pública e a edição de diversas normas que flexibilizaram alguns direitos trabalhistas, a situação dos aprendizes permaneceu imutável, salvo a possibilidade de teletrabalho. Assim, o Poder Judiciário, sob pena de ofender o princípio da legalidade e da separação de Poderes não poderia criar uma exceção e suspender a contratação de aprendizes, salvo a existência de prova robusta que justificasse a adoção de tal medida «, o que não ocorreu na presente hipótese, conforme quadro fático probatório descrito no acórdão regional, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 922.0974.2938.1474

86 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CUMPRIMENTO DAS COTAS DE CONTRATAÇÃO DE JOVENS APRENDIZES. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE SUPRESSÃO DE FUNÇÕES PARA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÃO APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO QUE DECIDIDO PELO STF NO ARE 1.121.633 (TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL). A Subseção Especializada em Dissídios Coletivos, em sessão realizada no dia 16.11.2020, reconheceu que a matéria em debate não está alcançada pela determinação de sobrestamento, exarada no ARE 1.121.633, em que se examina o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Ademais, em 02/06/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o processo ARE 1121633, fixando tese sobre o Tema 1.046. Pedido que se indefere. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. INCLUSÃO DE VIGILANTES. POSSIBILIDADE. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face da recorrente, empresa de vigilância, com a finalidade de condenar a reclamada a cumprir em todos os seus estabelecimentos os dispositivos legais atinentes à aprendizagem. A controvérsia gira em torno da inclusão dos vigilantes na base de cálculo da apuração da cota de aprendizes. 2. Da leitura dos arts. 429 da CLT e 52 do Decreto 9579/2018, extrai-se que o enquadramento da função, para fins de composição da base de cálculo de aprendizes é objetivo, devendo ser consideradas as funções tal como classificadas pela CBO. Por outro lado, as funções excetuadas encontram-se previstas no parágrafo único do art. 52 do citado Decreto e referem-se àquelas que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do art. 62, II, e do § 2º do CLT, art. 224. 3. A função de vigilante não demanda habilitação profissional de nível técnico ou superior, mas apenas aprovação em curso de formação específico, nos termos da Lei 7.102/83, art. 16, IV. Dessa forma, nada impede que as empresas que atuam na área de vigilância contratem aprendizes, desde que observem a margem de idade prevista no CLT, art. 428 e o disposto no item II da Lei 7.102/83, art. 16 que prevê, para o exercício da função de vigilante, a idade mínima de 21 anos. 4. Por fim, ressalte-se que é inválida cláusula coletiva que flexibiliza regras legais pertinentes ao sistema de cotas na contratação de aprendizes, excluindo determinadas funções da base de cálculo legal, a fim de reduzir o número total de beneficiários. Precedentes da SDC desta Corte. 5. Portanto, correta a decisão que determinou a inclusão da função de vigilantes na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. A ofensa a direitos transindividuais que enseja a indenização por danos morais coletivos é a lesão à ordem jurídica, patrimônio jurídico de toda a coletividade. Os arts. 428 e 429 tratam, expressamente, do contrato de aprendizagem e da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes e os matricular em cursos de formação técnico-profissional metódica, em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada um, cujas funções demandem formação profissional. No caso concreto, ficou reconhecida a conduta antijurídica da empresa, que violou interesses coletivos decorrentes de normas trabalhistas ao não contratar a quantidade mínima de aprendizes. A lesão à ordem jurídica, assim, transcendeu a esfera subjetiva dos empregados prejudicados, de modo a atingir objetivamente o patrimônio jurídico da coletividade e gerar repercussão social. Dessa forma, resta caracterizado o dano coletivo pelo descumprimento da função social da empresa no que diz respeito à inserção dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, bem como o seu dever de indenizar nos termos dos CCB, art. 186 e CCB art. 927. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. O recurso encontra-se desfundamentado no tópico, pois a parte apenas registrou seu inconformismo sem apontar violação a dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF, tampouco colacionou arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 371.4334.2733.3627

87 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. «RELAÇÃO DE EMPREGO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM, «INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO, «INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO E «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422/TST, I. 1 - Do cotejo das razões do agravo de instrumento com os fundamentos da decisão agravada percebe-se facilmente que o reclamante não impugna a motivação exposta no juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista em relação aos temas em epígrafe. 2 - O fundamento central do despacho denegatório reside na constatação de não ter a parte observado a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Isso por ter realizado a transcrição do inteiro teor do acórdão recorrido sem destacar os trechos controversos. 3 - O agravante, contudo, não faz referência à falha apontada pela autoridade local para indicar a inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Efetivamente, não impugna a indicação de transcrição integral e sem destaques das frações do julgado onde reside o prequestionamento. No particular, apenas reproduz a argumentação exposta no recurso de revista, o que desatende o requisito da impugnação específica, referido no CPC/2015, art. 932, III. 4 - Impõe-se, portanto, a aplicação do óbice da Súmula 422/TST, I, segundo a qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 5 - Sobreleva notar que não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 6 - Prejudicado o exame da transcendência. 7 - Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, o IPCA-E a partir de 25/03/2015. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da Lei 8.177/91, art. 39. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicado, como índice de correção monetária, o IPCA-E a partir de 25/03/2015. 6 - O Tribunal Regional, ao fixar a TR como índice de correção, afrontou a literalidade da Lei 8.177/91, art. 39. Isso porque a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu, no entanto, que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a CF/88 . 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 802.3434.9139.5499

88 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 429. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O CLT, art. 429 dispõe: « Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional «. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que não se aplica aos condomínios residenciais o disposto no CLT, art. 429, uma vez que não exercem atividade econômica ou social, de modo que não estão obrigados a contratarem aprendizes. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 173.5524.4854.9689

89 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO IMPRÓPRIO. Ausente a indicação de ofensa a dispositivo constitucional ou legal pertinente à matéria, assim considerados aqueles previstos na Súmula 459/TST, não se pode cogitar a concessão de trânsito a Recurso de Revista para análise da alegação de negativa da prestação jurisdicional. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não se concede trânsito a Recurso de Revista para exame de matéria em relação à qual não há a adequada demonstração do prequestionamento, tampouco para a análise de tema em que é indicada violação de dispositivo legal com conteúdo normativo a ele estranho. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. CLÁUSULA COLETIVA DISPONDO SOBRE O UNIVERSO DE EMPREGADOS A SER CONSIDERADO PARA CÁLCULO DO PERCENTUAL LEGAL. INVALIDADE. A cláusula inserida em norma coletiva com pretensão de estabelecer parâmetros de cálculo para a cota de aprendizes, em descompasso com a legislação pertinente e com viés restritivo, não pode ser considerada válida porque o direito tutelado não pertence ao patrimônio jurídico das entidades representativas de empregados e empregadores, mas, sim, ao universo desconhecido e indeterminado de indivíduos da sociedade com potencial para serem admitidos como aprendizes. Carecem os entes sindicais de legitimidade para transacionar a respeito. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DA COTA. ATIVIDADE DE RISCO. VIGILÂNCIA. SEGURANÇA. TRANSPORTE DE VALORES . A interpretação da legislação ordinária aplicável ao contrato de aprendizado, à luz do direito à profissionalização, consagrado na Constituição da República, conduz à conclusão de que, mesmo em atividades de risco, o percentual destinado aos aprendizes deve incidir sobre o total das funções que demandam formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos. Excepcionam-se somente aquelas cujo exercício exigir habilitação profissional de nível técnico ou superior ou que sejam caracterizadas como cargos de direção de gerência ou de confiança . E, nos termos da jurisprudência sedimentada neste TST, a exigência de aprovação em curso de formação para o exercício da função de vigilante, prevista na Lei 7.102/83, art. 16, IV, não se confunde com habilitação profissional de nível técnico. Desse modo, a cota destinada aos contratos de aprendizagem deve ser fixada considerando-se as funções de vigilância, devendo apenas ser observado que a contratação de aprendizes em tais funções deverá se restringir àqueles com idade mínima de 21 anos. Estando a decisão regional em sintonia com esse entendimento, mostra-se inviável conceder trânsito ao Recurso de Revista (Súmula 333/TST). Agravo de Instrumento conhecido e não provido .

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Doc. VP 443.1926.5356.4895

90 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI no 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. APRENDIZAGEM. MODALIDADE DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A norma inserida na alínea «b do, II do art. 10 do ADCT, da CF/88 confere à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem fazer distinção da modalidade de contratação. 2. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal Superior, acompanhando a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da norma, firmou entendimento no sentido de que o ADCT/88, art. 10, II, «b também resguarda a estabilidade provisória no emprego às empregadas gestantes admitidas mediante contrato por tempo determinado, conforme Súmula 244/TST, III. 3. Ressalte-se que não há controvérsia nesta Corte Superior acerca do enquadramento do contrato de aprendizagem entre as modalidades de avença por prazo determinado. 4. Contrariedade à Súmula 244/TST, III que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.

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