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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 58

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Doc. VP 103.1674.7221.7100

41 - STF. Seguridade social. Previdência social. Reajuste do benefício. ADCT da CF/88, art. 58. Súmula 260/TFR. CF/88, art. 201, § 2º.

«Já se firmou a jurisprudência no STF no sentido de que o disposto no art. 58/ADCT/88 só se aplica para o futuro, ou seja, a partir do 7º mês da promulgação dela até a implantação dos planos de benefícios e de custeio. No caso, o acórdão recorrido, ao entender que o critério da Súmula 260 do extinto TFR assegura a equivalência com o número de salários mínimos da data da concessão do benefício previdenciário, terminou, a pretexto de aplicar o CF/88, art. 201, § 2º, por discrepar da orientação deste Tribunal, pois adotou o critério do art. 58/ADCT, aplicando-o tanto retroativamente quanto em caráter permanente após a promulgação da CF/88.... ()

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Doc. VP 103.1674.7219.5700

42 - STF. Seguridade social. Benefício previdenciário. Equivalência. Salário mínimo. ADCT da CF/88, art. 58.

«Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do art. 58 do ADCT/88 aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Rec. Ext. 199.994-2/SP, j. Pleno, 23/10/97, Min. Maurício Corrêa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7219.6000

43 - STF. Seguridade social. Previdência social. Revisão de benefício. Hipóteses. ADCT da CF/88, art. 58.

«Em inúmeras decisões (assim, a título exemplificativo, o RE 157.571, Rel. Min. Celso de Mello), esta 1ª Turma tem acentuado que «somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da CF/88 são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situação de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05/10/98.... ()

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Doc. VP 103.1674.7043.0100

44 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Correção monetária. Manutenção do valor real do benefício. Alegação de defasagem a partir de setembro de 1991. Impossibilidade de utilização do salário-mínimo como indexador após a edição da Lei 8.213/91. ADCT da CF/88, art. 58. Lei 8.213/91, art. 41.

«O comando inserto na ADCT, art. 58, quanto à aplicação do salário-mínimo como parâmetro para a manutenção dos valores dos benefícios, por ser uma norma transitória, teve a sua aplicação encerrada com a implantação dos planos de custeio e benefício. A partir da vigência da Lei 8.213/91, os benefícios devem ser reajustados mediante a aplicação do INPC.... ()

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Doc. VP 103.1674.7035.6600

45 - STF. Seguridade social. Benefício previdenciário. Revisão. Salário de contribuição x Benefício. Equivalência. Salário mínimo. ADCT da CF/88, art. 58.

«O sistema constitucional em vigor não estabelece igualdade percentual entre o salário de contribuição e o benefício. O reajustamento deste faz-se à luz da perda do poder aquisitivo da moeda, considerada a data de início e aquela que se tem como prevista para o reajuste. O preceito do art. 58 do ADCT/88 não pode ter vigência alargada no campo jurisdicional, chegando-se à perpetuação da equivalência, considerado o número de salários mínimos alcançado à data em que recebida a primeira prestação de benefício.... ()

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Doc. VP 103.1674.7188.0600

46 - STF. Seguridade social. Benefício previdenciário. Equivalência. Salário mínimo. ADCT da CF/88, art. 58.

«Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do art. 58 do ADCT/88 aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da CF/88. Precedente: Rec. Ext. 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23/10/97, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado redator para o acórdão o Min. Maurício Corrêa.... ()

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Doc. VP 174.6914.1000.8200

47 - STF. Seguridade social. Previdência Social. Benefício previdenciário. Atualização. ADCT da CF/88, art. 58. A atualização dos benefícios da previdência social em salários mínimos, prevista no art. 58 do ADCT da CF/88, foi estabelecida, de conformidade com o seu parágrafo único, para o futuro, até a implantação do plano de custeio e benefícios, o que se deu com a entrada em vigor da Lei 8.213, de 24/07/1991. Recurso extraordinário conhecido e provido.

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Doc. VP 103.1674.7031.8900

48 - STF. Seguridade social. Benefício previdenciário. Revisão. Equivalência. Salário mínimo. Aplicação antes e após a CF/88 até a data da Lei 8.213/91. ADCT da CF/88, art. 58. Lei 8.213/91, art. 144.

«O preceito do art. 58 do ADCT/88 aplica-se aos benefícios previdenciários concedidos antes e após a promulgação da CF/88, tendo como termo final de incidência a data da vigência e eficácia do plano de custeio e benefícios que, por sinal, afastou do cenário jurídico efeitos financeiros (atualização) no período anterior - 1988 a 1991 (Lei 8.213/91, art. 144). Evolução de entendimento em face de melhor leitura e interpretação do preceito constitucional e considerado, ainda, o precedente do Plenário, exsurgido com o julgamento do RE 193.456-5/RS, do qual foi redator para o acórdão o Min. Maurício Corrêa, em que assentada a constitucionalidade de dispositivo da Lei 8.213/91, vedador da eficácia retroativa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7129.5900

49 - STF. Seguridade social. Previdenciário. Atualização. Correção monetária. Hermenêutica. ADCT da CF/88, art. 58. Retroatividade inadmissível.

«A atualização dos benefícios da previdência social em salários mínimos, prevista no art. 58 do ADCT/88, foi estabelecida, de conformidade com o seu parágrafo único, para o futuro, não estando autorizada a sua aplicação retroativa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7007.3200

50 - STF. Seguridade social. Previdência social. Revisão dos benefícios. Correção monetária. Salário mínimo como critério de equivalência. ADCT da CF/88, art. 58.

«O art. 58 do ADCT/88 é expresso no sentido de que a revisão dos valores dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da CF/88, se fará, a fim de que seja restabelecido seu poder aquisitivo, com base no «poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão. Isso implica dizer que a equivalência salarial, a que se refere esse dispositivo constitucional, será feita tendo como base o número de salários mínimos que representava o benefício no momento de sua concessão.... ()

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