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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 105

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Doc. VP 103.2110.5047.4000

21571 - STJ. Recurso especial. Juizados especiais. Lei 9.099/95. Descabimento. CF/88, art. 105, «a.

«Não cabe recurso especial interposto contra decisão dos colégios recursais dos Juizados Especiais, pois, ao contrário do previsto quanto ao recurso extraordinário, somente as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios estão sujeitas à apreciação desta Corte, por meio do recurso especial.... ()

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Doc. VP 103.1674.7297.1700

21572 - STF. Competência. «Habeas corpus. Ato de Tribunal de Justiça. Competência do STF para julgamento. CF/88, art. 105, I, «a.

«Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer «habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.... ()

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Doc. VP 103.1674.7298.0600

21573 - STF. Competência. «Habeas corpus. Ato de Tribunal de Justiça. Competência do STF. CF/88, art. 105, I, «a.

«Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer «habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.... ()

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Doc. VP 103.2110.5046.1600

21574 - STJ. Recurso especial. Matéria constitucional. Parte que aponta violados dispositivos constitucionais. Recurso não conhecido. CF/88, art. 105, «a, III.

«Não se conhece de recurso especial quando a parte recorrente aponta como infringidos dispositivos constitucionais. A CF/88 é expressa e taxativa ao enumerar no inc. III, «a, do art. 105, as possibilidades de se apreciar recurso especial. Dentre elas não se inclui o exame de contrariedade a dispositivos da Lei Maior, os quais é de competência exclusiva da Augusta Corte Suprema (art. 102, III, «a).... ()

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Doc. VP 103.2110.5046.1200

21575 - STJ. Recurso especial. Dissídio de jurisprudência. Necessidade de demonstração da divergência. CPC/1973, art. 541, parágrafo único. RISTJ, art. 255 e seus §§.

«Não cabe apreciar recurso especial fincado no CF/88, art. 105, III, «c, quando a alegada divergência jurisprudencial não é devida e convenientemente demonstrada, nos moldes em que exigida pelo parágrafo único, do CPC/1973, art. 541, c/c o art. 255 e seus §§, do RISTJ.... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 103.1674.7296.2200

21577 - STJ. Recurso especial. Matéria constitucional. Parte que aponta violados dispositivos constitucionais. Recurso não conhecido. CF/88, art. 105, «a, III.

«Não se conhece de recurso especial quando a parte recorrente aponta como infringidos dispositivos constitucionais. A CF/88 é expressa e taxativa ao enumerar no inc. III, «a, do art. 105, as possibilidades de se apreciar recurso especial. Dentre elas não se inclui o exame de contrariedade a dispositivos da Lei Maior, os quais é de competência exclusiva da Augusta Corte Suprema (art. 102, III, «a).... ()

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Doc. VP 103.1674.7304.4000

21578 - STJ. Mandado de segurança. Competência. Imóvel rural. Cancelamento de cadastro. Ato praticado por Ministro de Estado pela Presidência do INCRA e não no exercício de sua atividade específica de Ministro de Estado. Incompetência do STJ. CF/88, art. 105, I, «b.

«A competência originária deste Sodalício inserta no CF/88, art. 105, I, «b, «pressupõe a posição do Ministro de Estado, como autoridade coatora, considerado o ato, comissivo ou omissivo, ligado a atividade específica que exerça, inerente ao cargo, ou seja, a atuação, em si, como Ministro de Estado, a integrar a mais alta equipe de assessores do Presidente da República (cf. RMS 21.560-DF, Relator Min. Marco Aurélio, «in DJ de 18/12/92). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7293.0000

21579 - STJ. Competência. Prerrogativa de foro. Inexistência. Acusado que deixou de exercer o cargo de Governador. Súmula 394/STF. Cancelamento. Remessa pelo STJ dos autos à Justiça Federal de 1º Grau. CF/88, art. 105, I, «a.

«Nos termos do novo entendimento do colorido Supremo Tribunal Federal, que cancelou a Súmula 394/STF, noticiado no Informativo STF 159, o mandatário que, por qualquer motivo, deixou de exercer o mandato, deixa de ser abrangido pela prerrogativa de foro prevista na CF/88 (art. 105, I, «a). Determinada a remessa dos autos à Justiça Federal de 1º grau da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso.... ()

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Doc. VP 103.2110.5044.9900

21580 - STJ. Mandado de segurança. Competência. Imóvel rural. Cancelamento de cadastro. Ato praticado por Ministro de Estado pela Presidência do INCRA e não no exercício de sua atividade específica de Ministro de Estado. Incompetência do STJ. CF/88, art. 105, I, «b.

«A competência originária deste Sodalício inserta no CF/88, art. 105, I, «b, «pressupõe a posição do Ministro de Estado, como autoridade coatora, considerado o ato, comissivo ou omissivo, ligado a atividade específica que exerça, inerente ao cargo, ou seja, a atuação, em si, como Ministro de Estado, a integrar a mais alta equipe de assessores do Presidente da República (cf. RMS 21.560-DF, Relator Min. Marco Aurélio, «in DJ de 18/12/92). ... ()

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