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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 15

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Doc. VP 108.1491.6000.0200

31 - TJRJ. Denunciação caluniosa. Família. Comunicação de falsa ameaça de morte. Condenação. Inconformismo da defesa, que pleiteia o reconhecimento das atenuantes da confissão e do arrependimento posterior. Conduta criminosa levada a efeito em período de brigas do casal, por disputa pela guarda da filha em comum. Apelante que se arrependeu dias após os fatos, procurando a autoridade policial para se retratar. Casal que se reconciliou posteriormente. Pleito de reconhecimento da confissão. Impossibilidade. Magistrado de 1º Grau que reconheceu a confissão, deixando de reconhecê-la por ter sido fixada a pena em seu mínimo legal, a teor da Súmula 231/STJ. Pedido de incidência da causa de diminuição do CP, art. 16, tanto pelo Ministério Público quanto pela defesa - arrependimento posterior. Possibilidade. Absolvição com base no CPP, art. 386, III. CP, art. 15.

«Cabível sua aplicação também em relação a crimes não patrimoniais. Dispositivo legal que não especifica a espécie de crime para seu reconhecimento. Reparação do dano que se consubstanciou no fato de que a retratação evitou a deflagração da ação penal em desfavor do incriminado. Apelante que em seu interrogatório narra detalhadamente seu agir e informa ter havido reconciliação com seu ex-companheiro, o que foi por ele ratificado também em Juízo. Sequer houve procedimento contra o ex-companheiro da apelante, eis que o fato não saiu da esfera policial. Não se configurou o delito capitulado na denúncia, mas sim, se fosse o caso, o injusto de falsa comunicação de crime. Todavia, a recorrente se retratou antes do oferecimento da denúncia, que foi elaborada sem que houvesse justa causa, tendo o Magistrado de 1º Grau agido em total erro ao recebê-la, posto que inepta. Magistrado prolator da sentença que não só deixou de verificar a errônea capitulação, como também que se tratava de arrependimento eficaz, na medida em que ao se retratar, o inquérito instaurado teve fim, em nada prejudicando a pretensa vítima. Enganou-se o Magistrado sentenciante no que se refere a não aplicação do CP, art. 16, pretendido pelo Ministério Público e pela defesa, ao argumento de que somente é aplicável aos crimes contra o patrimônio e todos os demais em que ocorra prejuízo patrimonial à vítima. Instituto que é admissível em relação a todo e qualquer delito, desde que não seja praticado com violência ou grave ameaça. Aplicação do CP, art. 15. O arrependimento foi eficaz, não havendo a apelante que responder a qualquer fato praticado, considerando-se que o registro de ocorrência nenhum efeito surtiu, diante de sua retratação quase que imediata, sete dias após. Casal que voltou a conviver. Apelante que depois do fato teve outro filho, como dito pelo próprio companheiro e, se cabível fosse, uma condenação somente viria a prejudicar a vida da família e caberia o perdão judicial. Evidenciada a ausência da prova de dolo da apelante necessário à configuração do crime. I. Magistrado que não só deixou de verificar o arrependimento eficaz, como também as peculiaridades que o caso exige. Dra. Defensora Pública que por seu turno, também deixou de analisar os autos com a devida cautela, limitando-se a recorrer pretendendo reduzir a pena abaixo do mínimo legal, o que é vedado pela Súmula 231/STJ e o reconhecimento do arrependimento posterior previsto no CP, art. 16. RECURSO PROVIDO para absolver a apelante com fulcro no CPP, art. 386, III.... ()

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Doc. VP 164.7400.5002.6100

32 - TJSP. Roubo. Arrependimento eficaz. Vítima que é abordada pelo réu que a ameaça de agressão caso não lhe fosse entregue a bolsa. Condenação. Réu que, diante dos gritos da vítima, arrepende-se e procura devolver a bolsa subtraída, evitando, assim, a consumação do delito. Hipótese que se subsume à figura prevista no CP, art. 15. Sentença reformada. Absolvição decretada. Recurso provido.

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Doc. VP 182.4795.6005.9200

33 - STF. Tentativa. Crime tentado. Arrependimento eficaz (CP, art. 15): consequências jurídico-penais. Diversamente do que pode suceder na desistência voluntária - quando seja ela mesma o fator impeditivo do delito projetado ou consentido -, o arrependimento eficaz é fato posterior ao aperfeiçoamento do crime tentado, ao qual, no entanto, se, em concreto, impediu se produzisse o resultado típico, a lei dá o efeito de elidir a punibilidade da tentativa e limitá-la à consequente aos atos já praticados. II. Denúncia: tentativa de homicídio duplamente qualificado: ausência de descrição de circunstância posterior do fato - o arrependimento do agente -, que implica a sua desclassificação jurídica para um dos tipos de lesão corporal: caso de rejeição.

«1. Se se tem, na denúncia, simples erro de direito na tipificação da imputação de fato idoneamente formulada é possível ao juiz, sem antecipar formalmente a desclassificação, afastar de logo as conseqüências processuais ou procedimentais decorrentes do equívoco e prejudiciais ao acusado. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7345.4400

34 - TJMG. Crime de extorsão mediante seqüestro. Desistência voluntária. Admissibilidade. Desclassificação do delito para o previsto no CP, art. 148, § 2º. (Há voto vencido).

«Se o agente não prossegue voluntariamente na ação criminosa, pode-se dizer que ocorre a desistência voluntária, prevista no CP, art. 15, respondendo, apenas, pelos atos praticados.Indicado pelo próprio autor o lugar onde a vítima se encontrava e tendo sido preso em flagrante em companhia daquela quando, na verdade, poderia ter-se evadido, descaracterizado restou o crime do CP, art. 159, caracterizando-se apenas a figura penal prevista no CP, art. 148, § 2º, ou seja, o crime de seqüestro e cárcere privado, em sua forma qualificada, pelo padecimento físico imposto ao menor, que, diabético, ficou por longas horas sem alimento e sem remédios. V.v.: - Ocorrido o seqüestro, o crime do CP, art. 159, § 1ºse materializou, independentemente de haver sido frustrada a obtenção da vantagem econômica pretendida. (Des. Reynaldo Ximenes Carneiro).... ()

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Doc. VP 103.1674.7318.2900

35 - TAMG. Roubo. Desistência voluntária. Simples resistência verbal da vítima. Caracterização na hipótese. CP, art. 15 e CP, art. 157.

«Se, após iniciado o roubo, os agentes desistem de consumá-lo diante de simples resistência verbal da vítima, sem que esta esboce qualquer reação física, está plenamente caracterizada a desistência voluntária, uma vez que os agentes poderiam perfeitamente prosseguir na conduta, não tendo as palavras de um senhor de 66 anos o efeito de impingir medo em dois jovens armados de faca.... ()

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Doc. VP 103.1674.7269.4200

36 - TAMG. Roubo. Desistência voluntária. CP, art. 15.

«Para que se caracterize a desistência voluntária, é necessário que o agente espontaneamente cesse os atos executórios da infração, não configurando o instituto do CP, art. 15 quando o agente empreender fuga, acossado pelos gritos da vítima, visto que a paralisação do comportamento delitivo decorre de motivos alheios à sua vontade, restando delineado o crime em sua forma tentada.... ()

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