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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 33

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Doc. VP 103.1674.7428.5000

9091 - STJ. Pena. Regime prisional. Condenado não reincidente e pena inferior a 8 anos. Regime semi-aberto. Imposição de regime mais rigoroso do que a pena permite. Necessidade de fundamentação. Gravidade abstrata do crime. Insuficiência. Súmula 718/STF e Súmula 719/STF. CP, art. 33, § 2º, «b

«Preceituando o Código Penal - CP, em seu art. 33, § 2º, «b, que, nos casos de «(...) condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito) (...), o regime prisional poderá ser o semi-aberto, a imposição de regime mais rigoroso requisita, necessariamente, fundamentação específica. Fazendo-se manifesto que a recusa do regime inicial semi-aberto ao condenado decorre de pura e simples presunção de periculosidade, derivada da natureza do delito ou da sua gravidade abstrata, cabe «habeas corpus para superação do inegável constrangimento ilegal. «A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. (Súmula 718/STF). «A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. (Súmula 719/STF). Ordem conhecida para conceder o regime semi-aberto como inicial do cumprimento da pena reclusiva do paciente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7421.1200

9092 - STJ. Pena. Fixação. Crime de roubo. Regime prisional. Presença dos requisitos para concessão do regime inicial semi-aberto. Imposição de regime mais severo em face da opinião do julgador a respeito da gravidade em abstrato do delito. Inadmissibilidade. Precedentes do STJ. Súmula 718/STF. CP, arts. 33, § 2º, «b, e § 3º, 59 e 157, § 2º, I e II.

«Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, «b, e § 3º, c/c o CP, art. 59, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a quatro e não excedente a oito anos e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial semi-aberto. A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena. Faz-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos nos arts. 33, § 2º, «b, e § 3º, do CP. «A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. (Súmula 718/STF, DJU de 09/10/2003.).... ()

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Doc. VP 103.1674.7413.6900

9093 - STJ. Pena. Fixação. Regime inicial de cumprimento da pena. Imposição de regime mais gravoso. Fundamento em torno da figura do delito. Gravidade genérica. Juízo paradoxal na fixação da pena-base e no estabelecimento do regime. CP, arts. 33, §§ 2º e 3º e 59.

«A gravidade genérica do delito, por si só, não justifica a imposição do regime inicial fechado, quando a dosagem da pena permite a aplicação do regime menos gravoso, tendo sido consideradas, no momento da fixação da pena-base, as circunstâncias judiciais (art. 59, CP) favoráveis ao réu, fato que lhe rendeu a indicação do mínimo legal. Afigura-se um contra-senso permitir a fixação da pena-base no mínimo legal, por inexistência de motivos hábeis à exasperação, e ao mesmo tempo averbar o regime mais gravoso em torno de proposições não cogitadas na primeira fase da dosimetria. Ordem concedida para fixar o regime semi-aberto.... ()

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Doc. VP 103.1674.7401.0400

9094 - STJ. Pena. Fixação. Regime prisional inicial. Critérios informadores. Fixação com fundamento tão-somente na gravidade do delito. Inadmissibilidade. CP, art. 33, §§ 2º e 3º.

«São critérios informadores da fixação do regime prisional inicial a quantidade da pena, a existência de reincidência (CP, art. 33, § 2º) e as circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59(CP, art. 33, § 3º). É inadmissível a fixação do regime prisional inicial com fundamento tão-somente na gravidade do delito, desprezando-se os critérios dos §§ 2º e 3º do CP, art. 33.... ()

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Doc. VP 103.1674.7401.0500

9095 - STJ. Pena. Fixação. Roubo. Regime prisional inicial. Pena básica fixada no mínimo legal na hipótese. Regime prisional inicial semi-aberto. CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 157, § 2º, I e II.

«No crime de roubo, aplicada pena superior a 04 (quatro) e não excedente a 08 (oito) anos, havendo primariedade e em sendo favoráveis as circunstâncias judiciais do CP, art. 59, o que se consubstancia na fixação da pena-base no mínimo legal, é imperiosa a fixação do regime prisional inicial semi-aberto, sob pena de violação aos §§ 2º e 3º do CP, art. 33. «Writ concedido, para fixar o regime inicial semi-aberto de cumprimento da pena, estendida ao co-réu.... ()

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Doc. VP 103.1674.7398.7400

9096 - STJ. Pena. Reincidência. Regime prisional. Critério de fixação. CP, art. 33, § 2º.

««O CP, art. 33, na letra do seu § 2º, proíbe ao reincidente o regime inicial aberto em qualquer caso e o semi-aberto, quando a pena for superior a quatro anos. Nada impede, objetivamente, que se lhe defira o regime semi-aberto na pena igual ou inferior a quatro anos. (REsp 269.375/SP, da minha Relatoria, «in DJ 19/12/2002).... ()

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Doc. VP 103.1674.7397.5500

9097 - STJ. Pena. Regime prisional. Conjunto das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu. Condenado não reincidente. Pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos. Fixação do regime semi-aberto. Inadmissibilidade. Fixação do regime aberto. Necessidade. Precedentes do STJ. CP, arts. 33, § 2º, «c, § 3º, e 59, III. Inteligência.

«É imperiosa a fixação do regime prisional aberto na hipótese de o conjunto das circunstâncias judiciais ser considerado integralmente favorável ao condenado, não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, vedada a consideração da gravidade abstrata do crime e conseqüente presumida periculosidade do agente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7404.1100

9098 - STF. Pena. Cumprimento. Regime. Parâmetros. Pena mínima fixada para o tipo bem como inferior a 8 anos. Regime fechado. Inadmissibilidade. Precedentes do STF. CP, art. 33, §§ 2º e 3º.

«Excetuada a hipótese de fixação da pena em quantitativo superior a oito anos e não se tratando de reincidente, a determinação do regime de cumprimento da pena é norteada, considerado o balizamento temporal, pelas circunstâncias judiciais. Inteligência dos §§ 2º e 3º do CP, art. 33. Mostra-se incongruente o estabelecimento da pena-base no mínimo previsto para o tipo, ficando aquém dos oito anos, com a imposição do regime fechado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7394.9300

9099 - TAMG. Roubo qualificado. Pena. Fixação. Circunstâncias judiciais. Regime penitenciário. CP, arts. 33, § 2º, «b e 157, § 2º, II.

«Fixada a pena corporal para o delito de roubo, majorado por uma das causas de aumento, em patamar não superior a oito anos, se o condenado for tecnicamente primário e a sentença reconhecer-lhe como favorável o conjunto das circunstâncias judiciais, o regime para o início do cumprimento da reprimenda deve ser o semi-aberto, nos termos do CP, art. 33, § 2º, «b.... ()

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Doc. VP 103.1674.7389.7900

9100 - STJ. «Habeas corpus. Pena. Execução. Paciente em regime aberto. Nova condenação com fixação do regime fechado. Determinação do juízo da execução para a nova ordem. Alegação de ilegalidade. Inocorrência. Ordem denegada. CP, art. 33, § 2º. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 111.

«Dentro da sistemática legal, o cumprimento da pena privativa de liberdade se dá de forma progressiva, de modo que o apenado inicia-se pela execução mais gravosa e depois alcança, por seus méritos, a mais branda. «In casu, mesmo tendo o Paciente iniciado o cumprimento de pena em regime aberto, sobrevinda nova condenação em outro processo, com estabelecimento de regime fechado, deve a ele ser conduzido, porquanto a execução realiza estritamente o comando do título executivo condenatório, e não o inova. Ordem denegada.... ()

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