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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 33

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Doc. VP 103.1674.7289.4900

9131 - STJ. Pena. Individualização. Pena-Base. Exasperação Desmotivada. Mera invocação de ser o réu portador de maus antecedentes. Impossibilidade. CP, art. 33, CP, art. 59 e CP, art. 68.

«O processo de individualização da pena, matéria de dignidade constitucional, assenta-se em circunstâncias que devem ser adequadamente decantadas, sendo descabida a exasperação da pena-base sem a pertinente motivação. A mera invocação de ser o réu portador de maus antecedentes, sem objetiva indicação de dados concretos, e a sua condição de servidor público não podem ser causas de elevação da pena-base.... ()

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Doc. VP 202.3170.3004.3800

9132 - STM. Crime militar. Apelação. Crime de estelionato. CPM, art. 251. CP, art. 71. CPM, art. 240, § 2º. CPM, art. 253. CP, art. 33, § 1º, «c. Lei 7.210/1984, art. 110.

«1. Pratica estelionato o militar que, estando encarregado da feitura da relação de beneficiários da Assistência Pré-Escolar, lança registros mendazes na referida relação, de sorte a enganar a Administração e, assim, receber vantagem financeira ilícita. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7276.8900

9133 - STJ. Pena. Regime prisional. Fixação. Condenação. Circunstâncias judiciais favoráveis.

«A fixação do regime inicial integra o processo de individualização da pena, regulando-se pela compreensão sistemática do CP, art. 33, § 2º e do art. 59, ambos, com integração do critério relativo ao «quantum da pena e critério pertinente às circunstâncias judiciais. É de rigor a fixação do regime prisional inicial semi-aberto na hipótese de condenado não reincidente, com pena entre 4 e 8 anos, quando desconsideradas as circunstâncias judiciais desfavoráveis na fase de individualização da pena.... ()

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Doc. VP 103.1674.7275.6300

9134 - STJ. Pena. Roubo. Regime inicial.

«Na determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve-se ter em consideração, além da quantidade de pena aplicada (CP, art. 33, § 2º), também as condições pessoais do réu (CP, § 3º do art. 33 c.c. art. 59), sendo vedado, em regra, considerar apenas a gravidade do crime em si e a periculosidade do agente, sem maior fundamentação. Incompatibilidade da fixação do regime inicial fechado se a quantidade da pena imposta permite seja estabelecido o semi-aberto e as circunstâncias judiciais, na determinação da pena-base foram consideradas na r. sentença condenatória como favoráveis ao réu. Precedentes.... ()

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Doc. VP 103.1674.7269.4600

9135 - TAMG. Roubo qualificado. Pena. Causa de aumento de pena. Agravante. Regime fechado.

«Praticado o crime através do uso de grave ameaça e violência contra as vítimas, o regime inicial para o cumprimento da pena deve ser o fechado, nos termos dos §§ 2º e 3º, do CP, art. 33.... ()

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Doc. VP 103.1674.7257.0300

9136 - STJ. Pena. «Habeas corpus (Emenda Constitucional 22/99) . Estupro. Crime hediondo. Progressão.

«Se a decisão condenatória, de forma pouco clara, fixa o regime fechado com supedâneo no CP, art. 33, § 2º, «a, o MP, para fazer incidir o Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º deveria ter oposto embargos de declaração ou, então, ter apelado. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7217.7800

9137 - STF. Pena. Regime inicial de cumprimento da pena, em se tratando de crime de roubo qualificado. CP, art. 157, § 2º, I e II.

«Hipótese em que o réu, ora paciente, foi condenado a pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, por infringir o CP, art. 157, § 2º, I e II. A sentença considerou o réu como primário e de bons antecedentes. De acordo com o § 2º do CP, art. 33, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no CP, art. 59, ou seja, com verificação das circunstâncias judiciais. Embora o roubo qualificado, por sua natureza, constitua efetivamente delito grave, essa circunstância, por si só, não é suficiente para, em todos os casos, estabelecer-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, se esta é fixada em menos de 08 anos de reclusão e as circunstâncias judiciais (CP, art. 59) não são desfavoráveis ao réu. «Habeas corpus deferido para que, na espécie em exame, o regime inicial de cumprimento da pena seja o semi-aberto.... ()

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Doc. VP 103.1674.7228.3200

9138 - STF. Pena. Execução. Regime.

«Uma vez observadas as condições previstas na alínea «c do § 2º do CP, art. 33 e sendo positivas as circunstâncias judiciais, cumpre a adoção do regime aberto. Inteligência do vocábulo «poderá, considerado o ofício judicante, no qual inexiste ato discricionário.... ()

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Doc. VP 202.3170.3004.9200

9139 - STM. Crime militar. Desacato a superior. CPM, art. 298. CPPM, art. 617, II, «a. CP, art. 33, § 2º, «c. Lei 7.210/1984, art. 110.

«Para caracterização do crime em comento é indispensável que os fatos, vale dizer, os ataques físicos ou morais, dirigidos ao superior, tenham o efetivo poder de atingir a dignidade, o decoro ou a autoridade do ofendido. In casu, não resta dúvida que o crime imputado ao apelado está perfeitamente comprovado, impondo-se, assim, a reforma da sentença absolutória, com a consequente condenação do mesmo, no mínimo legal, negando-lhe o benefício do sursis, ex vi do CPPM, art. 617, II, «a, fixando o regime prisional aberto para o cumprimento inicial da reprimenda, nos termos do CP, art. 33, § 2º, «c, e da Lei 7.210/1984, art. 110. Apelo provido, à unanimidade de voto.... ()

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Doc. VP 103.1674.7136.0000

9140 - STJ. Pena. Execução. Função. Individualização. CF/88, art. 5º, XLIII e XLVI. CP, art. 59. Regime prisional. Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º. CP, art. 33. CP, art. 34. CP, art. 35. CP, art. 36.

«Ao proceder a individualização da pena, o Juiz, após aferir um leque de circunstâncias de natureza subjetiva - culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente - e de natureza objetiva - motivos, circunstâncias e conseqüências do crime _, fixará aquela aplicável dentre as cominadas, em quantidade que for necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito, definindo, a seguir, o regime inicial de cumprimento da pena, a qual não deve ser excessiva, nem demasiadamente abrandada, mas justa, adequada e idônea, em qualidade e quantidade suficientes para reprimir a prática da infração e promover a tutela do sociedade. A relevância da definição do regime prisional decorre do sentido e da função da pena, que não deve ser concebida como instrumento de castigo, mas em consonância com os modernos desígnios que realçam a recuperação moral e social do réu. ... ()

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