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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 337

+ de 148 Documentos Encontrados

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Doc. VP 103.1674.7547.6200

141 - STJ. Subtração ou inutilização de documento. Papéis que comprovam o registro da ré no Conselho Regional de Administração - CRA/MG. Documentos que estavam cadastrados no sistema informatizado do órgão e cujos originais foram posteriormente restituídos pela recorrente. Conduta revestida de insignificância. Crime desnaturado. Parecer pelo desprovimento do recurso. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal. CP, art. 337.

«Apesar de se tratar de crime formal, em que não se exige a verificação de resultado naturalístico, ou seja, prescinde de efetivo prejuízo ou dano para se consumar, sendo o documento fácil e rapidamente reconstituído, o crime se desnatura. In casu, a ré não nega ter rasgado e levado consigo documentos em que registravam a sua adesão ao Conselho Regional de Administração-CRA/MG, todavia, alguns dos documentos subtraídos estavam previamente cadastrados no sistema informatizado do órgão, podendo, por isso, serem facilmente reconstituídos e outros foram apresentados pela recorrente ao Delegado de Polícia Federal, quando do seu interrogatório, revestindo de insignificância a conduta tida por delituosa. O MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7543.2300

142 - STJ. Competência. Seguridade social. Sonegação de contribuição previdenciária. Competência firmada pelo local onde se consumou a infração. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Campinas, SJ/SP, o suscitado, em conformidade com o parecer do MPF. CP, art. 337-A. CPP, art. 70 e CPP, art. 72.

«A competência para processar e julgar o crime de sonegação de contribuição previdenciária, deve ser firmada pelo lugar de consumação da infração, nos termos do CPP, art. 70. Somente no caso de inexistir certeza quanto ao local onde se consumou o crime, regular-se-á a competência pelo disposto no CPP, art. 72, «caput (domicílio ou residência do réu). No caso em apreço, consoante dessume-se dos autos, embora a empresa ré tenha domicílio fiscal em Curitiba/PR, a sonegação de contribuição previdenciária ocorreu no município de Campinas/SP, não se tendo dúvida, portanto, do local em que se consumou o delito. O MPF manifestou-se no sentido de que seja conhecido o conflito negativo de competência, para declarar competente para o caso o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Campinas/SP. Conflito conhecido, para declarar competente para o processamento e julgamento do feito o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Campinas/SP, ora suscitado.... ()

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Doc. VP 145.9664.8000.1000

143 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. CP, art. 337-A, III. Trancamento da ação penal. Auxílio-alimentação pago in natura. Não-incidência da contribuição previdenciária. Pedido procedente em parte. Outros fatos narrados na exordial acusatória que permitem a persecutio criminis in iudicio.

«I - O trancamento de ação por falta de justa causa, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie. (Precedentes). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7499.1800

144 - STJ. Seguridade social. Crime previdenciário. Sonegação de contribuição previdenciária. Hermenêutica. Fatos ocorridos entre 02/1999 e 01/2001 e em 06/2001. CP, art. 337-A. Vigência a partir de 10/2000. Conduta considerada crime somente após a vigência da lei penal.

«Os fatos supostamente praticados pelo acusado ocorreram entre fevereiro de 1999 e janeiro de 2001 e em junho de 2001, sendo que o delito a ele imputado foi introduzido no Código Penal pela Lei 9.983, de 14/07/2000, entrando em vigor 90 dias após sua publicação, em 12 de outubro de 2000. As condutas praticadas pelo réu antes da data de vigência da lei que introduziu a sonegação de contribuição previdenciária como tipo penal não podem ser a ele atribuídas, pois somente após esta data a conduta tipificada passou a ser considerada crime, sendo passível de sanção penal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7475.2600

145 - STJ. Seguridade social. Apropriação indébita previdenciária. Pagamento dos débitos previdenciários. Extinção da punibilidade. Concessão de ofício. Precedente do STJ e STF. Considerações do Min. Hamilton Carvalhido sobre o tema. CP, art. 168-A. Lei 10.684/2003, art. 9º, § 2º.

«... Ao que se tem, os pacientes viram-se processar por terem deixado de recolher, «durante o período 04/01 a 13/01 (fl. 47), perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contribuições previdenciárias efetivamente descontadas de seus empregados, caracterizando, assim, a prática do delito tipificado no CP, art. 168-A, parágrafo 1º, inciso I. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7454.6100

146 - STJ. Seguridade social. Apropriação indébita previdenciária. Pagamento integral do débito posteriormente ao oferecimento da denúncia. Hermenêutica. Aplicação do Lei 10.684/2003, art. 9º, § 2º. Extinção da punibilidade reconhecida. CF/88, art. 5º, XL. Lei 8.137/90, arts. 1º e 2º. CP, art. 168-A e CP, art. 337-A.

«O pagamento integral dos débitos oriundos da falta de recolhimento dos tributos ou contribuições sociais, ainda que efetuado posteriormente ao recebimento da denúncia - como é o caso dos autos -, extingue a punibilidade dos crimes tipificados nos Lei 8.137/1990, art. 1º e Lei 8.137/1990, art. 2º, 168-A e 337-A do CP, por força do Lei 10.684/2003, art. 9º, § 2º, de eficácia retroativa, induvidosa por força do CF/88, art. 5º, XL. Ordem concedida para declarar a extinção da punibilidade do crime imputado aos Pacientes.... ()

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Doc. VP 103.1674.7188.2300

147 - STF. Conflito aparente de normas. Especialidade. Processo. Subtração de documento por advogado. Tipo penal próprio. CP, art. 337 e CP, art. 356.

«O procedimento mediante o qual advogado subtrai de processo peça nele contida, inutilizando-a, enquadra-se no CP, art. 356, considerado o princípio da especialidade.... ()

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Doc. VP 212.0772.5000.7400

148 - STF. Aplicação do CP, art. 337. Subtração de folhas de livro oficial. Prisão em flagrante da agente ao interior do cartório, encontrando-se ali numa pasta de sua propriedade as mencionadas folhas. Condenação por tentativa. Recurso extraordinário não conhecido.

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