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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 212

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Doc. VP 153.9805.0019.4700

421 - TJRS. Direito criminal. Tráfico de entorpecentes. Autoria e materialidade comprovada. Associação. Não configuração. Pena. Cumprimento. Regime aberto. Pena privativa de liberdade. Medida restritiva de direito. Substituição. Impossibilidade. CPP, art. 212. Nulidade. Afastamento. Apelação. CPP, art. 212. Tráfico privilegiado. Associação para o tráfico. Incompatibilidade. Regime prisional. Substituição da pena.

«1. Preliminar de violação ao CPP, art. 212, afastada, por maioria. ... ()

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Doc. VP 137.8133.9000.7800

422 - STJ. Habeas corpus. Interpretação do CPP, art. 212, alterado pela Lei 11.690/08. Inversão na ordem de formulação de perguntas. Nulidade. Não ocorrência.

«1. A inversão da ordem de inquirição direta das testemunhas previsto no CPP, art. 212, na redação dada pela Lei 11.690/08, não altera o sistema acusatório. ... ()

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Doc. VP 163.7625.3007.7600

423 - TJSP. Instrução criminal. Audiência. Testemunha. Inquirição pelo julgador. Nulidade. Inocorrência. Defesa que, no momento adequado, não se insurgiu contra o procedimento adotado em audiência, além de não ter demonstrado o efetivo prejuízo dele decorrente, pelo que preclusa qualquer arguição de nulidade processual. Defesa concorreu para que a audiência fosse realizada sem observância do disposto no CPP, art. 212 não podendo invocar a nulidade. No caso, mera irregularidade, sem repercussão pela ausência de prejuízo. Preliminar rejeitada.

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Doc. VP 107.0242.1000.0800

424 - STJ. Prova testemunhal. Inversão na ordem de quem formula as perguntas às testemunhas. CPP, art. 212 (redação dada pela Lei 11.690/2008) . Nulidade absoluta.

«I - O CPP, art. 212, com redação dada pela Lei 11.690/08, determina que as perguntas serão formuladas diretamente pelas partes às testemunhas, possibilitando ao magistrado, caso entenda necessário, complementar a inquirição acerca de pontos não esclarecidos. ... ()

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Doc. VP 107.0242.1000.0900

425 - STJ. Tóxicos. Pena. Crime hediondo. Alegações de possibilidade de suspensão condicional da pena e direito de recorrer em liberdade. Pleitos prejudicados em razão do reconhecimento de nulidade. Progressão de regime. Fato posterior à vigência da Lei 11.464/2007. Lapso temporal para progressão de regime na fração de 2/5. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Lei 8.072/90, art. 2º. CF/88, art. 5º, XLIII.

«IV - O crime de tráfico de drogas, cuja tipificação se encontra no Lei 11.343/2006, art. 33, «caput e § 1º é, segundo expressa disposição constitucional (art. 5º, XLIII), considerado figura equiparada aos crimes hediondos assim definidos em lei (Lei 8.072/90) , sujeitando-se, por conseguinte, ao tratamento dispensado a tais crimes. ... ()

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Doc. VP 153.9805.0018.7600

426 - TJRS. Direito criminal. Crime contra o patrimônio. Roubo. Autoria e materialidade incomprovada. Insuficiência probatória. Absolvição. CF/88, art. 5, LVII. Presunção de inocência. Inquirição de testemunhas. CPP, art. 212. Nulidade. Inocorrência. Uso de algemas. Súmula Vinculante STJ-11. Ofensa. Ausência. Apelação criminal. Roubo. Insuficiência probatória. Presunção de inocência. In dubio pro reo. Preliminares rejeitadas. Apelo provido.

«Prequestionamento. Não há negativa de vigência a dispositivo de lei quando o acórdão representa o convencimento do magistrado acerca da matéria posta em discussão. Nulidade do processo por inobservância ao CPP, art. 212. Inocorrência. O magistrado, apesar das reformas, não está impedido, incapacitado ou proibido de perguntar ao réu, à vítima ou às testemunhas. A inversão imposta pelo artigo 212, não lhe impede de, se achar necessário, indagar das testemunhas, questioná-las. Não há limitação. Apenas entendeu o legislador de protrair o momento do questionamento judicial, facultando-lhe a inquirição «sobre pontos não esclarecidos, que podem ser todos. Do uso de algemas. Ofensa à Súmula Vinculante 11/STF. No intuito de refrear abusos relacionados com o emprego de algemas em pessoas presas, o Supremo Tribunal Federal - STF, em sua composição plenária, por unanimidade, em sessão realizada em 13.08.08, editou a súmula vinculante 11, que determina só ser lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. No caso, a magistrada, após consultar a escolta da SUSEPE, determinou que o réu permanecesse algemado por questão de segurança, porém com as algemas para frente. De tal sorte, não houve qualquer ofensa à mencionada súmula. Mérito. Insuficiência probatória. As provas produzidas nos autos não foram suficientes para derruir com a presunção de inocência e embasar um veredicto condenatório. Primeiro: não há comprovação formal de ter sido a porta da residência efetivamente arrombada. Segundo: embora frágil a versão do réu, não é crível que vítima, se efetivamente estivesse ameaçada por uma faca de cozinha, fosse até a casa de uma vizinha, entrasse para pedir ajuda, deixando um bilhete e, depois, retornasse e permanecesse conversando por aproximadamente 15 minutos com o réu, em plena via pública. Terceiro: o suposto bilhete com o pedido de socorro ou mesmo a vizinha que teria acionado a autoridade policial não vieram aos autos. Quarto: não é crível que se o réu estivesse praticando o delito de roubo, mantivesse a faca na cintura enquanto conversava com a vítima. Quinto: é no mínimo estranho o fato de o réu ter permanecido no local dos fatos se já estava com a posse de uma furadeira e de um aparelho celular da vítima. Assim, S.M.J. o fato de o imputado ter acompanhado a vítima até a casa de uma vizinha e depois permanecendo conversando, em via pública, até a chegada da autoridade policial, tem mais lógica na versão do réu do que na da vítima. O Direito Penal não se compadece com meras suposições ou conjecturas e, na ausência de outros elementos de prova e demais indicativos de autoria, impera a absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. À UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, PARA ABSOLVER R.C.N. COM FUNDAMENTO NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 386, VII. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.... ()

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Doc. VP 153.9805.0018.2900

427 - TJRS. Direito criminal. Estatuto do desarmamento. Porte ilegal de munição. Lei 10826 de 2003. Conduta tipificada como crime. Abolitio criminis. Não incidência. Munição. Quantidade insignificante. Potencial ofensivo. Inocorrência. Inquirição de testemunha. CPP, art. 212. Nulidade. Descabimento. Inquérito policial. Antecedentes. Juntada. Prejuízo para o réu. Inexistência. Lei 10.826/2003, art. 14 (Estatuto do desarmamento). Porte ilegal de munição.

«O porte ilegal de munição, assim como porte de arma de fogo, configura, em tese, crime de perigo abstrato, sendo prescindível a produção de um perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a segurança coletiva. As provas nos autos são fartas apontando o réu como autor do fato. Não há dúvidas de que o réu transportava munição em via pública. CPP. art. 20, parágrafo único. Juntada de antecedentes no inquérito policial. Mera peça informativa. Nulidade inexistente. CPP. art. 212. ... ()

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Doc. VP 153.9805.0017.5900

428 - TJRS. Direito criminal. Tráfico de entorpecentes. Inquirição de testemunhas. CPP, art. 212. Nulidade absoluta. Inocorrência. Princípio da identidade física do juiz. Violação. Magistrado. Denúncia. Recebimento. Gozo de férias. Magistrado substituto. Instrução. Vinculação ao feito. CPP, art. 399 par-2º. Sentença. Nulidade. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Lei 11.343/2006, art. 33.

«1 - INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA (CPP, art. 212). 1.1. Conforme orientação que se consolidou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Lei 11.690, de 09/08/2008, alterou a redação do CPP, art. 212, passando-se a adotar o procedimento do Direito Norte-Americano, chamado cross-examination, no qual as vítimas, as testemunhas e o acusado são questionadas diretamente pela parte que as arrolou, facultada à parte contrária, na sequência, sua inquirição (exame direto e cruzado), possibilitando ao magistrado complementar a inquirição se entender necessários esclarecimentos remanescentes e o poder de fiscalização. Persiste, todavia, divergência sobre se haveria nulidade absoluta ou relativa. 1.2. Esta Câmara Criminal, em votação majoritária, afasta a existência de nulidade absoluta ou relativa, pois a redação do CPP, art. 212, conferida pela Lei 11.690/08, não teria sequer modificado o método de inquirição de testemunhas, no que se refere à ordem das perguntas. 1.3. Vencido, no ponto, o relator que, de ofício, decreta a nulidade do processo, tendo em vista que a inobservância pelo juiz do novo sistema determinado pelo CPP, art. 212, implica em violação de norma federal cogente e de ordem pública, bem como da CF/88 - Constituição Federal, por ofensa aos princípios acusatório (igualdade de armas entre as partes e imparcialidade judicial) e ao devido processo legal. ... ()

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Doc. VP 163.9800.9018.5700

429 - TJSP. Instrução criminal. Audiência. Testemunha. Inquirição pelo julgador. Nulidade. Inocorrência. Defesa que, no momento adequado, não se insurgiu contra o procedimento adotado em audiência, além de não ter demonstrado o efetivo prejuízo dele decorrente, pelo que preclusa qualquer arguição de nulidade processual. Ainda que se admita que a nova redação do CPP, art. 212 tenha estabelecido uma ordem de inquiridores de testemunhas, à luz de uma interpretação sistemática, a não observância dessa regra pode gerar, no máximo, nulidade relativa, por se tratar de simples inversão, dado que não foi suprimida do juiz a possibilidade de efetuar as suas perguntas, ainda que subsidiariamente, para o esclarecimento da verdade real, sendo certo que, aqui, o interesse protegido é exclusivamente das partes. Denegaram a ordem.

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Doc. VP 107.3823.8000.0300

430 - STJ. Prova testemunhal. Produção. Audiência de instrução. Oitiva de testemunhas. Perguntas (formulação). Ordem (inversão). Nulidade. Prejuízo para a defesa. Inexistência na hipótese. Ampla defesa. Precedentes do STJ. CPP, art. 212 e CPP, art. 566. CF/88, art. 5º, LV.

«1. Não ocasiona prejuízo à defesa a mudança na ordem de quem formula perguntas na audiência de testemunha (CPP, Lei 11.690/2008, art. 212, na redação). 2. Não há, pois, falar em nulidade, muito menos em nulidade absoluta, quando, como no caso dos autos, o juiz ouve as testemunhas antes que as partes – autor e réu – formulem suas perguntas, invertendo a ordem de inquirição. 3. Ordem de habeas corpus denegada.... ()

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