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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 212

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Doc. VP 153.9805.0010.5200

451 - TJRS. Direito criminal. Crime contra o patrimônio. Furto. Audiência de instrução e julgamento. Magistrado. Inquirição. Prova ilegítima. CPP, art. 212. Lei 11690 de 2008. Princípio da insignificância. Aplicação. Conduta. Descriminalização. Inocorrência. Absolvição. CPP, art. 386, III. Apelação. Crime contra o patrimônio. 1. Nulidade. Procedimento processual alterado. Sistema acusatório inteligência do CPP, art. 212. 2. Crime de bagatela. Atipicidade

«1. As alterações trazidas pela lei 11.690/2008 fortaleceram o sistema acusatório e impuseram, no CPP, art. 212, um atuar de coadjuvante do juiz no momento da instrução probatória. É o grande protagonista como julgador e não como produtor de prova. Assim que não mais se faz constitucional a atuação presidencialista em audiência, pois caso concreto ofende-se princípios e normas positivadas, o que determina a ilegitimidade da prova. Reafirma-se que o juiz não é tutor dos (des)interesses do Ministério Público, mormente se ausente na audiência. No caso em tela, a juíza a quo teve participação quase que isolada na produção das provas, o que claramente inobservou o novo sistema processual adequado. Prova assim colhida é ilegítima. ... ()

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Doc. VP 153.9805.0010.5700

452 - TJRS. Direito criminal. Roubo. Desclassificação. Furto tentado. Pena. Redução. Regime aberto. Audiência de instrução e julgamento. Magistrado. Inquirição. CPP, art. 212. Nulidade absoluta. Não caracterização. Processual penal. Inquirição das vítimas e testemunhas diretamente pela magistrada condutora da audiência. Nulidade absoluta não caracterizada. Roubo. Impróprio. Desclassificação para furto tentado. Pena revista.

«1. A nova redação legal do CPP, art. 212, dando largo passo em direção ao sistema acusatório consagrado na Lei Maior, previu expressamente a subsidiariedade das perguntas do Magistrado em relação às indagações das partes, porém o fez apenas com alcance à inquirição das testemunhas, resguardando o antigo procedimento de inquirição «presidencialista para a oitiva do ofendido e para o interrogatório do réu (Apel. Crim. 70029599941, Rel. Des. Luís Gonzaga da Silva Moura, j. em 08.07.2009). ... ()

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Doc. VP 150.5244.7018.0500

453 - TJRS. Direito criminal. Audiência de instrução e julgamento. Magistrado. Inquirição. Nulidade. CPP, art. 212. Sentença. Desconstituição. Crime contra o patrimônio. Metodologia de inquirição de testemunhas. CPP, art. 212.

«1. Da regra processual contida no CPP, art. 212 se infere que as partes dirigem as perguntas às testemunhas, num primeiro momento, pois a elas interessa, prima facie, a produção dessa modalidade de prova e, num segundo momento, o magistrado, por ser o destinatário da prova, poderá complementar a inquirição, sem inovar, sobre pontos não esclarecidos. Trata-se de nova realidade processual, incorporada pelo legislador ordinário nas modificações parciais de 2008 e admitida no projeto de reforma total do Código de Processo Penal (art. 175), na opção por um processo penal republicano, eticamente comprometido e democrático. ... ()

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Doc. VP 137.8133.9000.7400

454 - STJ. Habeas corpus. Nulidade. Reclamação ajuizada no tribunal impetrado. Julgamento improcedente. Recurso interposto em razão do rito adotado em audiência de instrução e julgamento. Inversão na ordem de formulação das perguntas. Exegese do CPP, art. 212, com a redação dada pela Lei 11.690/2008. Ofensa ao devido processo legal. Constrangimento evidenciado.

«1. A nova redação dada ao CPP, art. 212, em vigor a partir de agosto de 2008, determina que as vítimas, testemunhas e o interrogado sejam perquiridos direta e primeiramente pela acusação e na sequência pela defesa, possibilitando ao magistrado complementar a inquirição quando entender necessários esclarecimentos. ... ()

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Doc. VP 150.5244.7011.7700

455 - TJRS. Direito criminal. Audiência de instrução e julgamento. Magistrado. Inquirição. Nulidade. CPP, art. 212. Processual penal. Inquirição das vítimas e testemunhas diretamente pela magistrada condutora. Nulidade.

«A nova redação legal do CPP, art. 212, dando largo passo em direção ao sistema acusatório consagrado na Lei Maior, previu expressamente a subsidiariedade das perguntas do Magistrado em relação às indagações das partes: do juiz é exigido o julgamento justo e eqüidistante, de modo tal que não pode ele ter compromisso com quaisquer das vertentes da prova. Anularam, em parte, o processo. Unânime.... ()

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Doc. VP 103.1674.7432.0100

456 - STJ. Prova testemunhal. Nulidade inocorrente. Oitiva de testemunha. Leitura de trechos da denúncia pelo promotor. Determinação de respostas quanto à veracidade dos fatos narrados. Prejuízo não comprovado. CPP, art. 212 e CPP, art. 563.

«Hipótese em que se alega nulidade do feito originário pela permissão dada pelo Juiz ao Promotor para ler trechos da denúncia à testemunha, com a determinação de respostas monossilábicas por parte desta, indicando sua concordância ou não com os fatos narrados. Não obstante a formulação de perguntas pelo Promotor diretamente à testemunha, com leitura da peça acusatória, o princípio do contraditório foi devidamente respeitado, pois as perguntas diretas teriam sido permitidas a ambas as partes, acrescentando-se o fato de a defesa estar presente, podendo formular reperguntas acerca dos fatos narrados pelo membro do «Parquet. Não se declara nulidade de ato se dele não resulta prejuízo objetivamente comprovado para a defesa, como no presente caso, pois além de não ter sido comprovada a alegação de induzimento das respostas da testemunha, a condenação se fundou em conjunto probatório amplo. Incidência do CPP, art. 563.... ()

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Doc. VP 210.4141.1118.6799

457 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. CP, art. 304. Recurso. Apelação criminal. Apelar em liberdade. Maus antecedentes consignados na sentença condenatória. Súmula 9/STJ. CPP, art. 212.

I - Restando o réu condenado por crime que não se livra solto, deverá recolher-se à prisão para apelar, visto que os péssimos antecedentes referidos pelo julgador, quando da prolação do édito condenatório, são tantos que por si justificam a segregação cautelar com base no CPP, art. 312 e, por consequência, subtraem do réu o direito de apelar em liberdade (Precedentes do STJ). ... ()

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