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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 232

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Operador de busca: Legislação

Doc. VP 197.1174.6001.4000

11 - TJMG. Apelação criminal. Porte ilegal de arma. Lei 10.826/2003, art. 14. Preliminar de nulidade da sentença. Juntada extemporânea do laudo pericial. Inocorrência. Ausência de prejuízo. Inexistência de ofensa ao exercício do contraditório e à ampla defesa. Mérito. Absolvição. Alegada falta de materialidade. Fotocópia do laudo sem autenticação. Mera irregularidade. Materialidade devidamente comprovada. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.

«Na busca da verdade real o Juiz poderá, na forma do CPP, art. 156, II, determinar, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Assim, uma vez requisitado pelo magistrado, o fato de o laudo pericial haver sido juntado aos autos após a apresentação das alegações finais, não impõe a nulidade da sentença, mormente quando nenhum prejuízo foi causado à defesa (CPP, art. 563), até porque não houve nenhuma mudança nos termos da denúncia, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O CPP, art. 232 não invalidou em seu contexto ou expressamente a prova documental que não seja juntada aos autos em seu estado original ou, na hipótese de fotocópia ou fotografia, não esteja devidamente autenticada. Simplesmente acentuou que, estando autenticada a reprodução, será ela admitida com força da original, observada disposição do CPP, art. 237. Nesse entendimento, não é vedada a consideração de uma fotocópia como documento probatório, se sua veracidade, bem como as informações nela contidas são incontroversas, encaminhadas pelo órgão policial responsável por sua confecção, através de ofício original, devidamente firmado por seu diretor.... ()

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Doc. VP 103.1674.7405.0300

12 - TJMG. Prova documental. Fotocópia não autenticada. Circunstância que não o torna sem valor probante. Análise com os demais elementos de prova. CPP, art. 232, parágrafo único.

«... Quanto ao primeiro exame, é preciso dizer que o fato de se tratar de cópia não autenticada não o torna sem valor probante apenas por causa disso, como alega a defesa, vez que, conforme a lição de Guilherme de Souza Nucci, apesar de almejar o Código de Processo Penal que toda cópia seja autenticada, «não se veda, no entanto, a consideração de uma fotocópia como documento, apesar de não autenticada, cabendo ao juiz «a avaliação da prova (cf. in Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 438). E, ao proceder a essa avaliação da prova, deve o juiz considerá-la em cotejo com os demais elementos de prova existentes nos autos, o que, no caso sub examine, sugere que o documento de fl. 14 é autêntico e veraz. ... (Des. Antonino Baía Borges).... ()

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Doc. VP 156.8552.8000.1700

13 - STF. Habeas corpus. Estrutura formal da sentença e do acórdão. Observância. Alegação de interceptação criminosa de carta missiva remetida por sentenciado. Utilização de cópias xerográficas não autenticadas. Pretendida análise da prova. Pedido indeferido.

«- A estrutura formal da sentença deriva da fiel observância das regras inscritas no CPP, art. 381. O ato sentencial que contem a exposição sucinta da acusação e da defesa e que indica os motivos em que se funda a decisão satisfaz, plenamente, as exigências impostas pela lei. ... ()

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