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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 60

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Doc. VP 339.5645.7153.3073

21 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O e. TRT, em que pese a autorização da compensação de horário por meio de norma coletiva, reconheceu a invalidade do regime compensatório adotado, sob o fundamento de que é inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do CLT, art. 60. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.

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Doc. VP 404.9925.5195.0412

22 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. Convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do CLT, art. 896, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos (alíneas do próprio art. 896), sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. Tampouco há de se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Vale lembrar que o ato encerra juízo provisório quanto à admissibilidade recursal, não vinculando esta Corte, conforme se infere da diretriz da OJ 282 da SBDI-1 do TST. Logo, irrelevante perquirir acerca da ilegalidade ou equívoco da decisão agravada quanto a esse aspecto, resultando patente que eventual ausência de manifestação acerca de aspecto considerado relevante pelo recorrente será suprida pela decisão do TST. Agravo de instrumento não provido . INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME . Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido . ELASTECIMENTO DE JORNADA COLETIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Na decisão, o STF registrou de forma expressa serem absolutamente indisponíveis os direitos de que tratam a Súmula 85/TST, VI, a qual preconiza: «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". O aludido CLT, art. 60 dispõe que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Pontue-se que a CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa também é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir «ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que «[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto 4.463/2002) . Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60. O acórdão regional está em conformidade com o entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 888.5763.8879.9719

23 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ATIVIDADE INSALUBRE - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - PRORROGAÇÃO DE JORNADA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA - EXIGIBILIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA 1046.

1 . A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2 . Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3 . A análise dessas possibilidades abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização . 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5 . Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente previsto no caput da CF/88, art. 7º . 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9 . Essa Corte Superior, com respaldo no permissivo contido no art. 7º, XIV, e tendo em conta a valorização e reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI), em entendimento consignado na Súmula 423, afirma possível a prorrogação da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento por meio das negociações coletivas. 10 . A questão controvertida, todavia, remete à possibilidade de aplicação desse entendimento em se tratando de atividade insalubre, sem que haja a autorização de que trata o CLT, art. 60. 11 . Sinale-se que o CF/88, art. 7º, cujo caput se reporta a «direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sem a limitação da extensão desses direitos a uma relação jurídica tipificada, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII) e o pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, na forma da lei (XXIII). Também consta do dispositivo constitucional a prescrição dos limites para as jornadas diária, semanal e anual de trabalho (incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXVII), numa clara tutela do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. 12 . A norma contida no CLT, art. 60 proíbe a prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem a autorização prévia do Ministério do Trabalho, dispondo, como já exaustivamente demonstrado, sobre a saúde, higiene e segurança do trabalho. A dispensa da licença prévia das autoridades competentes para a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres, obrigação expressamente prevista no CLT, art. 60, acarreta evidente alteração do meio ambiente do trabalho e desconsidera os princípios da igualdade, da precaução e da prevenção. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência tem listado entre as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei, aquela contida no CLT, art. 60, que, portanto, traduz-se em norma de indisponibilidade absoluta, porque relativa à saúde e segurança no trabalho, a qual integra o bloco de constitucionalidade fundamental relacionado ao trabalho. 13 . Por integrar o conjunto dos direitos de indisponibilidade absoluta referentes à saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII), o art. 60 informa o bloco de constitucionalidade e assim sendo, à luz da própria jurisprudência firmada pelo STF, não pode ser afetado pela negociação coletiva no sentido da flexibilização de direitos. 14 . Assim, a decisão regional que refuta a validade da cláusula normativa que elasteceu para oito horas a jornada dos turnos de revezamento, sem observar a cláusula protetiva do CLT, art. 60, de indisponibilidade absoluta porque informadora da CF/88, art. 7º, XXII, não ofende o disposto nos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e IV, da CF/88, mas lhes confere aplicação no caso concreto. Tampouco habilita o recurso de revista ao conhecimento por divergência jurisprudencial, uma vez que adequado o entendimento contido na decisão regional ao comando vinculante do STF . Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 172.2367.3805.2526

24 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - ATIVIDADE INSALUBRE - REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36 - PREVISÃO POR NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DO CLT, art. 60 E DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA 1046. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma.

2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.) «. 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente previsto no caput da CF/88, art. 7º. 7. O STF, em sede de repercussão geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. Esta Corte Superior, com respaldo no permissivo contido no art. 7º, XIII, e tendo em conta a valorização e reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI), entende que é válido o regime de compensação de jornada de trabalho 12x36 para o labor prestado em condições insalubres. 10. A questão controvertida, todavia, remete à possibilidade de aplicação desse entendimento em se tratando de atividade insalubre, sem que haja a autorização de que trata o CLT, art. 60. 11. Sinale-se que o CF/88, art. 7º, cujo caput se reporta a «direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, sem a limitação da extensão desses direitos a uma relação jurídica tipificada, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII) e o pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, na forma da lei (XXIII). Também consta do dispositivo constitucional a prescrição dos limites para as jornadas diária, semanal e anual de trabalho (incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXVII), numa clara tutela do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. 12. A norma contida no CLT, art. 60 proíbe a prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem a autorização prévia do Ministério do Trabalho, dispondo, como já exaustivamente demonstrado, sobre a saúde, higiene e segurança do trabalho. A dispensa da licença prévia das autoridades competentes para a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho em atividades insalubres, obrigação expressamente prevista no CLT, art. 60, acarreta evidente alteração do meio ambiente do trabalho e desconsidera os princípios da igualdade, da precaução e da prevenção. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm listado entre as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei, aquela contida no CLT, art. 60, que, portanto, traduz-se em norma de indisponibilidade absoluta, porque relativa à saúde e segurança no trabalho, a qual integra o bloco de constitucionalidade fundamental relacionado ao trabalho. 13. Por integrar o conjunto dos direitos de indisponibilidade absoluta referentes à saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII), o art. 60 informa o bloco de constitucionalidade e, assim sendo, à luz da própria jurisprudência firmada pelo STF, não pode ser afetado pela negociação coletiva no sentido da flexibilização de direitos. 14. Assim, a decisão regional que confere validade ao regime compensatório em atividade insalubre, indeferindo o pagamento das horas extraordinárias decorrentes da desconsideração do regime 12x36, sem observar a cláusula protetiva do CLT, art. 60, de indisponibilidade absoluta porque informadora da CF/88, art. 7º, XXII, viola norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, cuja observância é obrigatória. 15. Nesses termos, em face da violação ao CLT, art. 60, o recurso de revista da reclamante merece ser conhecido e provido para invalidar o regime de compensação 12x36 e, consequentemente, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e a 44ª semanal, com os adicionais e reflexos legais. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 262.0146.6496.9026

25 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DEAUTORIZAÇÃO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da implantação do regime decompensação em ambiente insalubre semautorizaçãoda autoridade competentedetém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida.

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DEAUTORIZAÇÃODO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A controvérsia gira em torno da validade do regime de compensação, instituído mediante norma coletiva, em trabalho em condições insalubres sem aautorizaçãodo Ministério do Trabalho e Emprego. Ressalte-se que o contrato de trabalho iniciou 17/6/2017 e encerrou em 20/11/2020. Dessa forma, não há de se falar em aplicação do CLT, art. 611-A introduzido pela Lei 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não incidem as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos celebrados em data anterior ao início de suavigência. Extrai-se do julgamento do ARE Acórdão/STF, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). A Súmula 85/TST, VI preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de suacompensaçãopor folgas, que «não é válido acordo decompensaçãode jornada ematividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". A CLT dispõe, por sua vez, em seu art. 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. A CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir «ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que «[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto 4.463/2002) . Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada ematividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 877.7238.2627.8862

26 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Extrai-se dos autos que o Tribunal Regional concluiu ser inválido o regime de compensação em ambiente insalubre, tendo em vista a « ausência da licença prévia exigida pelo CLT, art. 60 «, a «extrapolação do limite legal de 10 horas diárias « e a « existência de labor habitual aos sábados «, sem compensação das horas trabalhadas em outro dia da semana. Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna todos os fundamentos do Regional o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula 422, I, desta Corte, segundo a qual « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido .

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Doc. VP 941.9732.6370.8640

27 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - DIFERENÇAS DE PRÊMIO PRODUTIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional concluiu que não foram trazidos aos autos documentos hábeis para verificar a correção do pagamento da parcela. Nesse cenário, não há de se falar em violação aos dispositivos que regem a distribuição do ônus da prova, uma vez que, tendo a ré alegado correção no pagamento, era seu o ônus de provar tal alegação, seja em razão de ser fato impeditivo do direito do autor, como também pelo princípio da aptidão para a prova, o que, todavia, não restou demonstrado. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADOR DE TELEMARKETING. Nos termos da decisão proferida no Incidente de Recursos Repetitivos, processo IRR-356-84.2013.5.04.0007 (Tema 5), a função de operador de telemarketing, por não estar classificada como atividade insalubre pelo Ministério do Trabalho, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes da SBDI-1 do TST . Recurso de revista conhecido e provido. 3 - BANCO DE HORAS. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. Havendo previsão do banco de horas em norma coletiva da categoria, e tendo sido afastado o único fundamento adotado pela Corte a quo para invalidá-lo, qual seja, o de que quaisquer prorrogações em atividade insalubre só poderiam ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (CLT, art. 60), impõe-se reconhecer a validade do regime de banco de horas, nos termos da Súmula 85/TST, V. Recurso de revista conhecido e provido. 4 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. EFEITOS. O Tribunal Regional consignou expressamente que os registros de horário demonstram a irregular concessão do intervalo intrajornada. Nesse cenário, tendo a decisão sido pautada na prova efetivamente produzida nos autos (registros de horário), não há de se falar em violação aos dispositivos que regem o ônus da prova, que permanecem incólumes. E, desrespeitado o intervalo para repouso e alimentação, é devido o pagamento da hora como extra, na forma da Súmula 437, I e III, do TST, cuja diretriz aplica-se ao presente caso, em que o contrato de trabalho foi encerrado muito antes da vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Trata-se de reclamação ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017, não sendo aplicáveis os seus dispositivos em relação aos honorários. É o que prevê o IN 41/2018, art. 6º do TST. Assim, subsistem as diretrizes da Súmula 219, I, desta Corte, segundo a qual a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, está ausente um dos requisitos, consistente na assistência sindical, não sendo possível, pois, nos termos do entendimento sumulado, a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 1697.2334.4166.7837

28 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre adoção simultânea de acordo de compensação de jornada e do banco de horas, em atividade insalubre, que, não obstante autorizada por norma coletiva, não contou com prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, na forma prevista no CLT, art. 60. 2 . O Tribunal Regional reputou inválido o regime de compensação: a) por considerar incompatível a adoção simultânea de dois sistemas compensatórios, ainda que prevista em norma coletiva, e b) por ser inválido o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre que não observa o CLT, art. 60. 3 . Esta Corte Superior tem o entendimento de ser possível a adoção simultânea do acordo de compensação semanal e do banco de horas, desde que observados os requisitos de validade de ambos os sistemas . Precedentes. 4 . No caso, o Tribunal Regional aponta irregularidade capaz de invalidar o acordo coletivo, qual seja, a ausência de inspeção prévia da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. 4. Ainda que a Suprema Corte, quando da análise do Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, tenha evidenciado a necessidade de se dar prevalência à negociação coletiva, excetuou do âmbito dessa negociação os direitos de indisponibilidade absoluta: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (destaquei). 5. O CLT, art. 60, conjuntamente com o art. 7º, XXII, da CR, fixa regra de indisponibilidade absoluta, com o fim de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres, medida de segurança e medicina do trabalho. 6. Assim, não há como afastar o entendimento já consagrado nesta Corte Superior, de que « Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 (Súmula 85, VI). Nesse sentido, o posicionamento firmado no âmbito desta c. 7ª Turma: RR-281-20.2013.5.04.0662, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 02/06/2023. 7. Acresça-se que o art. 611-A, XIII, da CLT não se aplica a contratos de trabalho extintos antes da vigência da Lei 13467/2017, como no caso. 7. Por estar a decisão regional em conformidade com a Súmula 85, VI, desta Corte, inviável o processamento do recurso pelas alegadas ofensas e contrariedades apontadas. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 1697.2328.9264.0392

29 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/2015. LEI 13.467/2017. VALE-TRANSPORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A pretensão ao reconhecimento da rescisão indireta foi indeferida pelo Juízo de origem, o que não foi modificado pelo Tribunal Regional. Não configurado, portanto, o interesse em recorrer, torna-se inviável o prosseguimento no exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. FERIADOS. PAGAMENTOS EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A indicação de arestos provenientes de órgão não elencado no art. 896, «a, da CLT, é inservível ao confronto de teses. Agravo de instrumento conhecido e não provido . CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. CLT, art. 384. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. TEMA 528 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. ART. 611-A, § 5º, DA CLT (LEI 13.467/2017) . ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO. NULIDADE PROCESSUAL. INAPLICÁVEL. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO . I . A causa oferece transcendência jurídica, pois o debate sobre a aplicação do art. 611-A, § 5º, da CLT, inegavelmente toca em questão nevrálgica do novo estamento jurídico trabalhista inaugurado em 2017, o que aponta sua indiscutível relevância. II . A literalidade do § 5º do CLT, art. 611-Adefine que «os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos . Com efeito, o vocábulo «anulação tem significado determinado juridicamente e não se confunde com a declaração de nulidade, de que ambos são espécies do conceito de invalidade do negócio jurídico. Enquanto que o ato nulo (nulidade absoluta) não gera nenhum direito e sua eficácia é ex tunc, o ato anulável (nulidade relativa) se projeta apenas a partir da invalidação, ou seja, seus efeitos retroativos serão reconhecidos (ex nunc). Se se reconhece o ato jurídico nulo ele o é para todos os efeitos. Já a anulação do ato gerará efeitos apenas sob determinadas condições. Esse prisma se revela primordial, pois a necessidade dos Sindicatos (patronais e empregados) participarem de qualquer ação judicial trabalhista, de cunho individual ou coletiva, em todo o território brasileiro, em que essencialmente se discuta a aplicação de cláusula coletiva, só se mostra justificável para efeitos diretamente ligados ao fim previsto em lei - anular a cláusula coletiva, seja de forma relativa ou absoluta para que seus efeitos sejam absorvidos de maneira mais ampla, exigindo-se, assim, a atuação dos sindicatos da categoria que representam. III. No caso, a pretensão às horas extras se alicerça também na ausência de atendimento do CLT, art. 60, para efeito de turno 12 por 36 em labor insalubre. E não de anulação do ato jurídico entabulado entre os sindicados. O efeito desse reconhecimento de «invalidade apenas incidirá no presente caso, podendo continuar gerando efeitos para outros empregados de outras empresas. E nesse ponto, parece-me que a discussão sobre a comprovação de prejuízo não se mostra adequada. É que necessariamente por imposição infraconstitucional, deve-se intimar o litisconsorte necessário em casos tais. Como se sabe, o litisconsórcioserá necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (CPC/2015, art. 114). Em termos gerais, especificamente as razões que pedem o afastamento da presente norma coletiva não passam pelo interesse de nenhum dos sindicatos. Ora, em regra, para algumas empresas representadas pelo Sindicato patronal, que atenderem o CLT, art. 60, a norma coletiva incidirá, para outras, que não conseguirem a autorização do Ministério do Trabalho, ela não poderá prevalecer, de modo que, em termos factuais, não se estará avaliando tais tratativas coletivas sob o aspecto da anulação ou da nulabilidade, mas se houve atendimento de requisitos legais (CLT, art. 60) para que ela possa incidir em determinados contratos de trabalho. Portanto, não se mostra pertinente à hipótese em questão o art. 611-A, § 5º, da CLT . IV . Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. INVALIDADE DO AJUSTE. SÚMULA 44 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. I. A matéria oferece transcendência política. Sob a perspectiva do acórdão regional, não se reconheceu o labor em sobrejornada habitual, enfatizando-se o exame da pretensão recursal apenas sob o enfoque da «descaracterização da jornada 12x36 em virtude do labor nos dias destinados à compensação (plantões extras) (fl. 642). Concluiu-se que, por essa razão, a cláusula coletiva incide no caso, não sendo devido o pagamento de horas extraordinárias. Isso porque as provas documentais (cartões de ponto) consignam, «em sua maioria, dobras esporádicas, duas ou três por mês, sendo que em apenas três meses do período contratual de mais de quatro anos, a Autora realizou quatro dobras em um mês, o que não se mostra apto a ensejar a descaracterização da jornada 12x36 nos moldes do item IV da Súmula 85/TST (fl. 642). Anote-se que o contrato de trabalho informado na petição inicial perdurou entre fevereiro de 2014 a abril de 2018 (fl. 6). II . Por outro lado, o acórdão regional registra que « inexiste invalidade do regime pelo labor em ambiente insalubre ante a inexistência de licença prévia da autoridade competente ao se observar modulação de efeitos da Súmula 44 daquele TRT, pela qual se fixou marco temporal para que a exigência do CLT, art. 60 deva ser observada em trabalho insalubre. Importa pontuar que as decisões na instância ordinária não trazem o teor da norma coletiva em debate, o que, a priori , ensejaria o exame da matéria em abstrato, procedimento que, ao meu sentir, conflita com a Súmula 297/TST, pois não haveria base fático jurídica para desenvolver a solução da presente demanda em grau recursal. III. De todo modo, o CLT, art. 60 condiciona « quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim . Logo em seguida, no parágrafo único desse dispositivo, excetua essa condição prévia no caso de jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas . IV. A pretensão recursal, no entanto, deve ser balizada pela fixação temporal por esta Sétima Turma do TST, nos casos de direito material, para aplicação da Lei 13.467/2017 (RR-196-82.2018.5.11.0009, 7º Turma, Redator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 10/03/2023). Observe-se que o contrato de trabalho perdurou entre 2014 a 2018. O art. 611-A, XIII, da CLT, passou a autorizar a prorrogação de jornada insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Sob essa perspectiva, deve ser provido o recurso de revista para delimitar que a partir da vigência da Lei 13.467/2017 prevalece a norma coletiva, fazendo jus a parte reclamante ao pagamento de horas extraordinárias tão somente em relação ao período anterior à regência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017) . V . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 1697.3193.2300.7523

30 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que, mesmo com o fornecimento de creme de proteção pela reclamada, «o reclamante mantinha contato com agentes insalubres em grau máximo, pois o creme de proteção era insuficiente para elidir a insalubridade, uma vez que o EPI acaba por ser removido quando o empregado higieniza suas mãos e com o atrito gerado no manuseio do maquinário . Seria necessário o revolvimento do arcabouço fático probatório, reexaminando-se períodos de exposição ao agente insalubre identificado - óleo mineral - tanto quanto a disponibilização/reposição/reaplicação de EPI s para se buscar promover enquadramento jurídico diverso daquele ofertado na origem, o que encontra óbice na Súmula 126/TST, inviabilizando o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula 437, em observância ao princípio do tempus regit actum . Precedente. A decisão regional, tal qual proferida, harmoniza-se com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferida, a decisão está em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 366. Assim sendo, tem-se que o tempo destinado à troca de uniforme, desde que ultrapassados, no total, dez minutos diários, como in casu , constitui tempo à disposição do empregador, sendo irrelevante a inexistência de obrigatoriedade para a troca de uniformes no local de trabalho. Precedentes. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, inviável o recurso, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/STJ Maior. Agravo não provido . ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de que o trabalhador desenvolveu atribuições próprias de supervisor em acréscimo às suas incumbências regulares como «líder de ferramentaria, com a efetiva prestação de serviços em atividade não contratada (expressa ou tacitamente). Estabeleceu-se, outrossim, que as tarefas amplificadas apresentaram-se mais onerosas para o trabalhador, acrescendo o conteúdo ocupacional originalmente pactuado. Seria necessário o revolvimento do arcabouço fático probatório para se buscar promover enquadramento jurídico diverso daquele ofertado na origem, o que encontra óbice na Súmula 126/TST, inviabilizando o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. DESPESAS COM A LAVAGEM DO UNIFORME. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), é no sentido de que o uniforme do reclamante, ora recorrido, exigia « uma limpeza mais intensa, com a necessidade de procedimentos diferenciados «, em razão da atividade desenvolvida, que demandava contato cotidiano com elementos químicos, tais como graxa, óleo, gordura. Tal como proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a indenização pela lavagem de uniforme se justifica quando se tratar de traje especial, vinculado ao tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, como in casu , assentado que o autor laborava no setor de ferramentaria, com contato constante com agentes químicos - graxa e gordura. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que é inválida a norma coletiva que trata do regime compensatório adotado pela reclamada (cláusulas 34ª e 35ª da CCT 2010/2011) porque o trabalho era realizado em condições insalubres, sem autorização da autoridade competente. Acrescentou a Corte Regional que a adoção simultânea dos regimes de compensação semanal e do banco de horas é nula pelo fato do banco de horas pressupor a prestação habitual de horas extras. De fato, a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que (Súmula 85, IV) « não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60 . O item V da Súmula também é no sentido de que « As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva . Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. O acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre a compensação de jornadas de trabalho, caso dos autos . Havendo expressa previsão constitucional acerca da faculdade de compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII e XXVI, da CF/88), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo-se a validade do acordo coletivo. Houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Não se tratando o regime de compensação de jornada de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que impõe a sua validade, mesmo diante de atividade insalubre, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido .

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