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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 448

+ de 168 Documentos Encontrados

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Doc. VP 165.9873.6000.4600

51 - TRT4. Vínculo de emprego. Sucessão de empregadores.

«A prestação de trabalho de forma pessoal, não eventual, onerosa e com subordinação determina o reconhecimento da relação de emprego. Configurada a sucessão trabalhista, na forma do que dispõem os CLT, art. 10 e CLT, art. 448, exsurge a responsabilidade integral da sucessora, inclusive quanto a contrato de trabalho anterior à perfectibilização da sucessão, a fim de se resguardarem os direitos adquiridos e incorporados ao patrimônio jurídico do empregado. [...]... ()

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Doc. VP 154.7711.6002.7500

52 - TRT3. Responsabilidade. Sócio. Crédito trabalhista. Responsabilidade de sócios. Débitos trabalhistas.

«Nos termos dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448, bem como dos artigos 50, 1003 e 1032 do Código Civil, subsiste a responsabilidade do Agravante, por débitos trabalhistas oriundos da relação de emprego, vigente no período em que figurava como sócio proprietário da pessoa jurídica, que se revela insolvente e condenada ao pagamento das parcelas exequendas.... ()

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Doc. VP 165.9875.7000.4300

53 - TRT4. Sucessão de empregadores caracterizada. Continuidade da atividade econômica desenvolvida.

«Hipótese na qual restou inequívoca a continuidade no desenvolvimento da atividade econômica entre os empregadores com a prestação de serviço no mesmo ramo comercial e endereço de estabelecimento, configurando ainda o mesmo representante legal. Por conseguinte, plenamente caracterizada a sucessão trabalhista a ensejar a aplicação dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448, de modo que a sucessora, M. A. Cinemas Ltda. responde solidariamente pelos créditos inadimplidos pela sucedida, S. P. Cinematográfica Ltda. Provimento negado. [...]... ()

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Doc. VP 165.9882.4000.4600

54 - TRT4. Sucessão de empresas.

«Caracteriza-se a sucessão de empregadores, prevista nos CLT, art. 10 e CLT, art. 448, quando verificada a presença de dois requisitos: transferência de uma unidade econômico jurídica para outro titular e que não haja solução de continuidade na prestação do trabalho. Presentes tais requisitos no caso, resulta configurada a sucessão. [...]... ()

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Doc. VP 154.7194.2004.8400

55 - TRT3. Sucessão trabalhista. Fraude sucessão trabalhista. Fraude. Caracterização.

«Configura-se a sucessão trabalhista quando se verifica a mudança de propriedade, ainda que parcial, ou alteração na estrutura jurídica da empresa e, uma vez ocorrida, o sucessor assume a responsabilidade pelos direitos e obrigações oriundos do contrato de trabalho firmado pelo sucedido. Os CLT, art. 10 e CLT, art. 448 amparam a tese da despersonalização do empregador, em que o empregado se vincula tão somente à empresa e não à pessoa física ou jurídica do empregador, pouco importando que esse não tenha prestado serviços ao sucessor, já que os direitos adquiridos no curso do contrato são assegurados por lei. Evidenciando-se dos autos que o estabelecimento comercial no qual laborou o demandante continua funcionando, no mesmo endereço, mesmo ramo de negócio e com os mesmos empregados e bens, opera-se a sucessão trabalhista, não podendo o empregado ficar sem a garantia do pagamento de seu crédito trabalhista, de caráter alimentar, em razão de alterações efetivadas na empresa. Mais reforça este entendimento a prova nos autos de que a sucessão se deu em evidente fraude, tendo sido criada nova empresa, 3º réu, com sócio não integrante do ente familiar que geria o grupo econômico composto pela 1ª e 2ª demandadas, com o intuito de trazer aparente máscara de legalidade, burlando direitos trabalhistas dos empregados das demandadas, como o demandante, dispensado sem o recebimento de haveres trabalhistas básicos, de cunho rescisório.... ()

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Doc. VP 153.6393.2019.1100

56 - TRT2. Grupo econômico horizontal. Fraude. Primazia da realidade. Como é sabido, a configuração do grupo econômico, no campo do direito do trabalho, difere dos outros ramos do direito. Na seara laboral, a noção de grupo econômico dispensa formalidades próprias do direito empresarial. Para fins trabalhistas, basta que se comprove a existência de elementos de integração interempresarial. A prova da existência de grupo ou de fraude não requer grandes formalismos, haja vista que, no direito do trabalho, vige o princípio da primazia da realidade (CLT, art. 9º), e as muitas alterações de direito civil ou comercial nas estruturas das empresas não podem solapar garantias dos trabalhadores, nos termos dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448. No caso dos autos, é inegável a interação das empresas e a convergência de suas atividades à atividade principal bancária. Tem cabimento a teoria da aparência, pois as empresas apresentam-se em grupo, consoante revelou a prova oral produzida (depoimentos pessoais). As empresas não só compunham o mesmo grupo econômico, como eram utilizadas como instrumento para tentar descaracterizar o fato de que a reclamante era bancária e, como tal, fazia jus aos direitos normativos e legais previstos a essa categoria. Ficou demonstrado, nos autos, que a reclamante trabalhava em atividades tipicamente bancárias, já que atuava como analista de contas de cartões de créditos. Trata-se de atividade tipicamente bancária e que não sofreu alteração no curso da prestação de trabalho. Comprovado que a reclamante exercia atividades ligadas à atividade-fim da segunda ré, empresa bancária, embora registrada pela empresa de processamento de dados do mesmo grupo, pouco importa se a empresa de processamento de dados que mantinha o registro formal na CTPS prestava serviços também a empresas não integrantes do grupo, não sendo cabível, no caso, o entendimento da Súmula 239 do c. TST. Não fosse pela previsão do CLT, art. 2º, parágrafo 2º, verificada a fraude para sonegar direitos trabalhistas, seria cabível a condenação solidária, nos termos do art. 942 do cc. Sentença que reconheceu o vínculo empregatício diretamente com o banco, a condição de bancária da autora e deferiu os direitos legais e normativos da categoria deve ser mantida.

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Doc. VP 154.1950.6001.9000

57 - TRT3. Sucessão trabalhista. Responsabilidade. Crédito trabalhista. Sucessão trabalhista.

«A sucessão trabalhista configura-se pela alteração propriedade, ou estrutura jurídica da empresa, assumindo a sucessora a responsabilidade pelos direitos e obrigações oriundos do contrato de trabalho. Os CLT, art. 10 e CLT, art. 448 preveem a despersonalização da empregadora, permanecendo o empregado vinculado à empresa e não à pessoa física ou jurídica sucedida, irrelevante se tornando que ele tenha prestado serviços à sucessora. Por outro lado, não se pode olvidar que a intenção do legislador foi a de proteger o trabalhador, hipossuficiente, de possíveis manobras do empregador anterior e não eximir o sucedido ou o sucessor de responsabilidade, já que, sucessão, ocorre não só a assunção de direitos, mas também de obrigações. Assim, o fato de o legislador transferir à sucessora a obrigação pelos direitos adquiridos, durante todo o contrato de trabalho, não afasta a possibilidade de se responsabilizar, exclusivamente, a sucedida pelas parcelas trabalhistas devidas período em que o Autor prestou serviços exclusivamente a ela, principalmente pelo fato de a sucedida ainda estar em atividade. O empregado, neste caso, assumiu o risco de sua escolha, ao propor ação somente contra a sucedida, quando poderia estar demandando em face da sucessora ou de ambas as empresas, o que lhe daria maior garantia quanto ao recebimento das verbas trabalhistas. Assim, a sucedida é parte legítima para figurar pólo passivo da presente ação.... ()

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Doc. VP 154.1950.6002.8000

58 - TRT3. Estabilidade provisória. Membro. Comissão interna de prevenção de acidente do trabalho (cipa). Garantia provisória de emprego. Membro da cipa. Sucessão de empregadores. Ilegalidade da ruptura contratual.

«A ocorrência de sucessão trabalhista, nos moldes dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448 não configura extinção do estabelecimento patronal, de modo a autorizar a rescisão contratual de membro da CIPA. Neste caso, o que se dá é a mera alteração subjetiva do contrato de trabalho, sendo certo que os cipeiros, dadas a finalidade e critérios de constituição da CIPA, vinculam-se ao estabelecimento patronal, e não propriamente à pessoa do empregador.... ()

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Doc. VP 154.1950.6003.8500

59 - TRT3. Sucessão trabalhista. Efeito. Agravo de petição. Ação civil pública. Obrigação de fazer e não fazer. Sucessão. Efeitos.

«Embora comprovada a sucessão empresarial, o instituto consagrado pelos CLT, art. 10 e CLT, art. 448 tem por finalidade a manutenção e proteção dos direitos individuais dos trabalhadores. presente ação, condenou-se a executada a cumprir obrigações de fazer e não fazer relacionadas à observância dos requisitos legais para homologação das rescisões dos empregados com mais de 01 ano de serviço, à vista de irregularidades que, entretanto, não se podem imputar à sucessora por mera presunção. Nesse passo, a simples inclusão da atual empregadora lide pode sim importar ofensa ao princípio do devido processo legal. Assim sendo, incontroverso que a executada encerrou suas atividades, não mais possuindo empregados, correta a r. decisão de primeiro grau ao determinar o arquivamento dos autos, por não haver mais nada a executar.... ()

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Doc. VP 154.1950.6004.6400

60 - TRT3. Sucessão trabalhista. Arrendamento. Arrendamento. Responsabilidade da arrendante. Benefício de ordem.

«A sucessão trabalhista ocorre com a simples continuidade das atividades econômicas exploradas anteriormente, sabendo-se que não há necessidade de transferência de domínio da empresa, sendo suficiente a transferência incidente sobre a atividade econômica organizada, sobretudo caso de arrendamento, onde o arrendatário assume a direção do empreendimento, partilhando o resultado com o arrendante. Veja-se que o CTN, art. 133 caracteriza o instituto da sucessão, para fins tributários, quando a pessoa natural ou jurídica adquire, «sob qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento empresarial e continua a respectiva exploração, ainda que sob outra razão social. Nos termos do CCB, art. 1.142, «considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Ora, arrendamento, a estrutura empresarial é integralmente transferida, submetendo-se ao controle e à exploração de outra pessoa, física ou jurídica, sendo certo que o patrimônio ainda pertence à arrendante e é exatamente o patrimônio que garante a dívida da sociedade. Se assim o é em matéria tributária, muito mais o será em seara trabalhista, pois o CLT, art. 448 garante que a alteração «a mudança propriedade ou estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Todo o passivo trabalhista gerado pela arrendatária será inexoravelmente recepcionado pela arrendante ao final do arrendamento, pois perseguirá o patrimônio em termos abrangentes. Noutro enfoque, tratando-se de hipótese em que a arrendante se beneficia economicamente da exploração da atividade econômica da arrendatária e, portanto, dos serviços prestados, ainda que indiretamente, pode lhe ser concedido o benefício de ordem, por aplicação analógica da Súmula 331/TST. Recurso provido.... ()

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