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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 448

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Doc. VP 190.1062.5005.7900

11 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Concessão pública. Prazo expirado. Administração do porto de imbituba. Retoma da pela União. Posterior delegação ao estado de Santa Catarina. Sucessão trabalhista. Não ocorrência.

«Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de sucessão trabalhista entre a empregadora do reclamante e antiga concessionária do serviço público de exploração do Porto de Imbituba com a sociedade de economia mista, SCPar Porto de Imbituba S.A. criada pelo Estado de Santa Catarina para assumir a referida concessão. Conforme se observa na decisão recorrida, a Corte regional apontou que «a situação havi da entre as rés, ou seja, a assunção do Porto de Imbituba pelo ente estatal, por meio da SCPAR, após vencido o prazo de 70 anos assegurado pela União para a exploração das atividades pela Cia Docas, não configura sucessão trabalhista, na forma do disposto nos CLT, art. 10 e CLT, art. 448, pelo que não atinge o contrato de trabalho do recorrente de modo a imputar à 1ª ré o cumprimento do passivo trabalhista. De plano, constata-se que não se trata da hipótese abrangida na Orientação Jurisprudencial 225/TST-SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, visto que não houve nenhum ajuste entra a primeira e a segunda concessionária. Em verdade, houve a simples expiração do prazo (70 anos) de concessão de serviço público do empregador do reclamante, tendo a administração do porto de Imbituba sido assumida, inicialmente, pela União, com a posteriormente delegação da exploração do posto ao Estado de Santa Catarina, exerci da mediante concessão de serviço público para a empresa estatal especialmente cria da para este fim. Assim, conforme bem apontado na decisão recorrida, «não há falar em transferência da unidade produtiva de um titular para outro ou de bens necessários a fim de configurar o instituto da sucessão, ou seja, inexistiu negócio jurídico entre a antiga e a nova delegatária. Observa-se, portanto, que ocorreu uma nova concessão do serviço público de exploração do Porto de Imbituba, sem qualquer ligação à concessão anterior, não se configurando a alega da sucessão de empregadores. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST (precedentes). ... ()

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Doc. VP 183.1085.8003.0700

12 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Reclamação trabalhista. Servidor aposentado da extinta fepasa. Ausência de indicação de dispositivo de Lei violado. Deficiência da fundamentação. Incidência, por analogia, do enunciado 284. Aelgações de violação dos arts. 8 e 448. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.

«I - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. ... ()

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Doc. VP 190.1071.0010.2900

13 - TST. Equiparação entre o reclamante e os empregados da ativa.

«A decisão Regional, no que tange ao local da prestação de serviços para a definição de que se trata ou não de trecho em que houve a sucessão da FEPASA pela CTPM, restou lacônica, todavia o Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer a aludida sucessão trabalhista. Logo, a fundamentação ora adotada parte do asseverado pelo Regional de que, no caso em tela, houve a sucessão trabalhista que ampara a pretensão dos reclamantes. Decorre do Lei 9.343/1996, art. 4º, caput e §§ 1º e 2º, o qual assegura aos ferroviários o direito adquirido à complementação dos proventos das aposentadorias e das pensões, inclusive quanto aos reajustes dos referidos benefícios, que devem observar os mesmos índices e data-base da categoria dos ferroviários, cujas despesas devem ser suportadas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Essas determinações legais mostram-se coerentes com o disposto nos CLT, art. 10 e CLT, art. 448. ... ()

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Doc. VP 190.1062.9016.0500

14 - TST. Recurso de revista. Diferenças salariais. Enquadramento. Política de salários por «grades. Óbice processual.

«Esta Corte tem entendido que as promoções por merecimento estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão das progressões por mérito deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCS, não sendo automática. Aparentemente seria esta a hipótese dos autos, quanto a alegada política de «grades. No entanto, o recurso de revista não se viabiliza por óbice estritamente processual. O Tribunal Regional acolheu o pedido do autor de pagamento de diferenças salariais decorrentes da política de cargos e salários, sob o fundamento de que o réu não se desincumbiu do ônus de provar os fatos obstativos do direito do autor ao aumento salarial pela mudança de «grades, tais como avaliações e disponibilidade orçamentária. Ou seja, a decisão da Corte Regional está no ônus probatório do empregado, de comprovar que o empregador não preencheu os requisitos. Nesse contexto, os arestos colacionados no recurso de revista são inespecíficos, a teor da Súmula 296/TST, I, visto que nenhum deles traz a mesma premissa do acórdão recorrido, de que cabe ao réu o ônus de comprovar os fatos obstativos do direito do autor à pretendida mudança de grades, como avaliação e disponibilidade financeira, mas tão-somente versam sobre a impossibilidade de concessão de promoção por merecimento, no caso de condição potestativa. O único aresto que trata de hipótese idêntica a dos autos (política de «grades), oriundo do TRT da 15ª Região, não aborda todos os fundamentos da Corte Regional quanto ao ônus da prova (Súmula 23/TST e 296/TST, I), ressaltando o referido paradigma apenas que «a despeito de a obrigação de juntar as avaliações do autor ser mesmo encargo do reclamado, como bem fundamenta a origem..., o que confirma a tese do Tribunal de origem de que o ônus de comprovar o fato impeditivo ao direito do autor era do réu. Por outro lado, o banco recorrente descurou-se de impugnar o fundamento adotado pelo Tribunal Regional de que «havia plano de cargos e salários no reclamado, sendo aplicável ao reclamante a política de «grades e não de «níveis, porquanto a mudança na propriedade da empresa não afeta os contratos de trabalho e os direitos adquiridos dos empregados (CLT, art. 10 e CLT, art. 448) e inexiste nos autos comprovação de que o recorrido optou pelo novo regulamento empresarial (Súmula 51/TST, I), tampouco indicou afronta aos respectivos dispositivos celetistas, inviabilizando por completo o exame de sua tese recursal. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 185.8670.5001.6800

15 - TST. Recurso de revista não regido pela Lei 13.015/2014. Cartório extrajudicial. Sucessão trabalhista. Intervenção. Possibilidade. Limitação ao período em interventor se beneficiou dos serviços.

«O serviço notarial constitui prestação de serviços em benefício da sociedade, de natureza compulsória, caráter público e em constante fiscalização pelo Poder Judiciário, o que o eleva a patamar diferenciado das empresas privadas. Assim, em face da sua natureza híbrida, não é possível que se apliquem aos cartórios as disposições contidas na CLT, art. 10 e CLT, art. 448, havendo que se promover a necessária adequação do instituto da sucessão trabalhista à hipótese em que há assunção, definitiva ou precária, no serviço notarial. No caso, os Reclamados assumiram, a título precário, a titularidade do cartório extrajudicial, na condição de interventores nomeados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com objetivo de manter a prestação de serviços enquanto a titular encontrava-se afastada para apuração de supostas irregularidades administrativas. A ocupação temporária das serventias está sempre permeada pela presença do Estado, responsável pela indicação de novo titular ou interventor provisório nas hipóteses em que há perda ou afastamento do titular do serviço. Ao assumir o cartório provisoriamente, o interventor aceita a determinação estatal de executar encargo público, sujeito às formalidades legais e fiscalização pelo Poder Judiciário. Frise-se, ainda, que ao interventor sequer subsiste o direito de auferir a integralidade da renda da serventia, estando limitado ao recebimento de metade da renda líquida e condicionado ao recebimento do montante remanescente à condenação do titular investigado. Assim, é razoável concluir que a responsabilidade do sucessor provisório, hipótese idêntica à dos autos, deve estar restrita ao período em que se beneficiou do serviço do empregado e esteve no comando da serventia notarial, em conformidade com o disposto no Lei 8.935/1994, art. 21. Assim, reconhece-se a responsabilidade do Reclamado ALVARO QUADROS NETO, limitada ao período em que atuou como interventor na serventia e, quanto ao Reclamado MARCELO RODRIGO MARTINS SILVÉRIO, não procedem os pedidos uma vez que verificado que passou a desempenhar sua atividade após o desligamento do Reclamante. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 185.8653.5006.2000

16 - TST. Equiparação entre o reclamante e os empregados da ativa.

«A decisão Regional, no que tange ao local da prestação de serviços para a definição de que se trata ou não de trecho em que houve a sucessão da FEPASA pela CTPM, restou lacônica, todavia o Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer a aludida sucessão trabalhista. Logo, a fundamentação ora adotada parte do asseverado pelo Regional de que, no caso em tela, houve a sucessão trabalhista que ampara a pretensão do reclamante. Decorre do Lei 9.343/1996, art. 4º, caput e §§ 1º e 2º, o qual assegura aos ferroviários o direito adquirido à complementação dos proventos das aposentadorias e das pensões, inclusive quanto aos reajustes dos referidos benefícios, que devem observar os mesmos índices e data-base da categoria dos ferroviários, cujas despesas devem ser suportadas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Essas determinações legais mostram-se coerentes com o disposto nos CLT, art. 10 e CLT, art. 448. A CPTM assumiu os sistemas de trens urbanos da região metropolitana de São Paulo quanto às operações da FEPASA e, a fim de viabilizar a continuidade das atividades, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo assumiu o compromisso de arcar com os pagamentos referentes à complementação de aposentadoria e de pensões. Assim, os benefícios de complementação dos proventos de aposentadoria e de pensões continuam atrelados à CPTM em decorrência da sucessão da FEPASA pela CPTM, embora tais despesas tenham sido transferidas para a fazenda estadual. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5002.3100

17 - TST. Recurso de revista. 1. Sucessão trabalhista. Responsabilidade da empresa sucessora.

«Tendo sido caracterizada, no caso, a sucessão trabalhista, na forma dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448, plausível a responsabilização exclusiva da empresa sucessora. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 181.9575.7010.1900

19 - TST. Unicidade contratual. Grupo econômico.

«O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da empresa para afastar o reconhecimento da unicidade contratual, por não vislumbrar ilicitude na rescisão contratual com a 1ª ré e a contratação pela 1ª ré sucessivamente, tampouco prejuízo financeiro ao empregado, na medida em que recebera todas as verbas rescisórias correspondentes. Não se vislumbra afronta aos CLT, art. 10 e CLT, art. 448, pois não tratam especificamente de unicidade contratual. Não há que se falar em afronta ao CLT, art. 818, haja vista que a questão foi examinada à luz da prova dos autos. Incólume o CPC, art. 515, § 1ºde 1973, na medida em que a matéria devolvida à apreciação foi analisada pelo Tribunal Regional. Os arestos não servem para demonstração de divergência jurisprudencial, visto que desatendem a diretriz traçada pela Súmula 337/TST da CLT, na medida em que não citam a fonte de publicação nem o repositório autorizado em que foram publicados e a VRL apontada não remete ao inteiro teor dos acórdãos ou ao sítio a partir do qual se possa baixá-los, sem a necessidade de pesquisa e inserção de dados. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.9575.7009.8800

20 - TST. Recurso de revista da reclamada usina alto alegre s.a.. Açúcar e álcool em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Sucessão trabalhista. Responsabilidade exclusiva da empresa sucessora. Julgamento extra petita.

«O exame dos autos demonstra pretensão do autor de solidariedade entre as reclamadas, bem como pedido da empresa sucedida para que fosse excluída da lide. Diante desse contexto, a decisão que reconhece a responsabilidade exclusiva da entidade sucessora não extrapola os limites da lide, restando, portanto, incólumes os CPC, art. 128 e CPC, art. 460 de 1973. Acrescente-se que o posicionamento majoritário desta Corte na interpretação dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448 é o de que a empresa sucessora é inteiramente responsável pelos créditos devidos pela sucedida. Precedentes envolvendo a USINA ALTO ALEGRE e a COFERCATU. ... ()

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