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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 620

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Doc. VP 142.5855.7024.0900

41 - TST. Recurso de revista. Enquadramento sindical. Norma coletiva aplicável. Operador de telemarketing.

«O TRT deixou consignado que a convenção coletiva firmada pelo SINDMEST aplica-se ao reclamante, pois esse sindicato representa «as empresas que desenvolvem preponderantemente as atividades relativas ao sistema de telecomunicações e. é inegável que a atividade preponderante da Reclamada seja o ramo da telecomunicação. Além disso, foi constatado que a convenção coletiva apresenta normas mais vantajosas do que o acordo coletivo. E, no confronto entre convenção coletiva e acordo coletivo reconhecidamente válidos (CF/88, art. 7º, XXVI), a jurisprudência predominante nesta Corte Superior segue adotando o entendimento de que deve ser observado o ajuste coletivo mais benéfico (CLT, art. 620). E, na aferição de qual ajuste coletivo é o mais benéfico, aplica-se a teoria do conglobamento, ou seja, a convenção coletiva e o acordo coletivo devem ser considerados em sua totalidade: não se pode pinçar isoladamente as cláusulas mais benéficas de um e de outro. E nesta esfera recursal não há como se chegar a conclusão contrária (Súmula 126/TST). Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 142.5854.9014.5200

42 - TST. Complementação de aposentadoria. Reajuste. Ex-empregados do banco banespa. Índice igp-di. Deferimento pelo Tribunal Regional amparado em dois fundamentos. Aplicação da Medida Provisória 1.560/96, que estabelece critérios de reajustes pelo igp-di das dívidas assumidas pela união federal no processo de privatização do banespa, e da convenção coletiva de trabalho da categoria dos bancários, que prevê o reajuste pelo mesmo índice.

«O Tribunal Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento do reajuste da complementação de aposentadoria com base no IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas - FGV, com acréscimo de 6% de juros ano, e respectivas diferenças vencidas e vincendas, o fez mediante duplo fundamento: o de que as dívidas do Banespa foram assumidas pela União Federal, no processo de sua privatização, por força da Medida Provisória de 1.560/96, que estabeleceu a securitização das obrigações originárias do Estado de São Paulo, por ativos escriturados no "Sistema Securitizar da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP", que prevê o mencionado critério de correção das dívidas pelo IGP-DI mais 6% de juros ao ano; e o de que as convenções coletivas de trabalho da categoria dos bancários preveem esses reajustes, as quais entendeu serem aplicáveis ao autor, em detrimento do acordo coletivo firmado pelo Banespa, por serem mais benéficas, considerando a situação específica do autor. No tocante ao primeiro fundamento do acórdão recorrido, verifica-se que o Regional, na hipótese dos autos, apesar de registrar que o reclamante não aderiu ao Plano Pré-75, permanecendo vinculado às regras estipuladas no Regulamento Interno do reclamado, acolheu o pleito autoral de aplicação de índices de reajustes estabelecida em plano de previdência complementar destinado apenas aos empregados que efetuaram essa opção. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte é no sentido de que o trabalhador, ex-empregado do Banco Banespa, que não aderiu ao Plano Pré-75, não tem direito ao reajuste da sua complementação de aposentadoria, estabelecido nesse plano. Assim, o Tribunal de origem contrariou o disposto na Súmula 51, item II, do TST. ... ()

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Doc. VP 142.5853.8011.6500

43 - TST. Norma coletiva. Teoria do conglobamento. Diferenças salariais. Intervalo de dez a cada cinquenta minutos.

«O Tribunal Regional aplicou o disposto no CLT, art. 620 e a teoria do conglobamento, que tratam do princípio da norma mais favorável ao trabalhador, e reconheceu a prevalência das convenções coletivas sobre os acordos coletivos, não havendo de se falar em ofensa direta e literal dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Os arestos indicados à divergência são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, porque apresentam teses consonantes com o acórdão do Tribunal Regional. No presente caso as convenções coletivas é que contém normas mais favoráveis do que o acordo coletivo e, por isso, o Tribunal Regional entendeu que aquelas devem prevalecer. No confronto entre o acordo coletivo e a convenção coletiva, deve prevalecer aquela norma coletiva que em sua totalidade é mais favorável ao empregado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.5854.9000.9900

44 - TST. Norma coletiva aplicável.

«O Regional consignou que a reclamada exerce atividade própria do enquadramento no SINDIMEST-RJ e aplicou ao caso a convenção coletiva firmada entre o SINDIMEST-RJ e SINTTEL-RJ, por configurar condição mais favorável ao reclamante. Tal entendimento, além de ter amparo legal, CLT, art. 620, representa o posicionamento da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 137.8102.9001.0000

45 - TST. Recurso de embargos interposto pela reclamada. Recurso de revista. Convenção coletiva de trabalho. Acordo coletivo de trabalho. Norma mais favorável.

«1. A Turma, entendendo necessária a verificação de qual norma coletiva é mais favorável em seu conjunto, não definiu o instrumento normativo aplicável no caso concreto, mas apenas afastou a tese da não recepção do CLT, art. 620 pela Constituição Federal de 1988 e determinou que o Tribunal Regional do Trabalho de origem aprecie o feito sob o enfoque desse dispositivo consolidado, interpretado à luz da teoria do conglobamento. 2. Dessa forma, os arestos colacionados são inespecíficos, na medida em que concluem pela prevalência do acordo coletivo, porquanto mais benéfico, bem como pela incidência da Súmula 126/TST como óbice à revisão pretendida no tocante à definição da norma mais favorável à hipótese. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. VP 137.8105.1001.2800

46 - TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Convenção coletiva. Acordo coletivo. Norma mais benéfica. CLT, art. 620. Matéria fática.

«1. Não se viabiliza o conhecimento de recurso de embargos calcado em premissa fática não consignada na instância de prova. Hipótese de incidência da Súmula 126 desta Corte superior. 2. No caso dos autos, o reclamante pretende a aplicação da convenção coletiva firmada com a categoria profissional, que afirma mais benéfica do que o acordo coletivo firmado diretamente com a empresa reclamada. Consoante se extrai da decisão proferida pela Turma, todavia, tal aspecto fático não foi objeto de exame pelo Tribunal Regional, que nem sequer foi instado a pronunciar-se, por meio da interposição dos necessários embargos de declaração. 3. Recurso de embargos não conhecido. ... ()

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Doc. VP 137.9861.9000.3800

47 - TST. Recurso de embargos. Intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados. Acordo coletivo X convenção coletiva. Prevalência da regra mais benéfica. Ausência de definição pela Turma. Retorno dos autos ao eg. Trt. Teoria do conglobamento.

«A v. decisão não adentrou e nem indicou, no exame da teoria do conglobamento, qual seria a norma aplicável, na medida em que necessário seria verificar qual das normas seria mais favorável. Tão-somente entendeu por afastar a inconstitucionalidade do CLT, art. 620 e determinou que o Tribunal Regional aprecie a pretensão à luz da norma mais favorável à autora. Nesses termos, não há como reconhecer dissenso jurisprudencial na apreciação do tema, em face de arestos que indicam que o acordo coletivo é norma mais benéfica, eis que inespecíficos para o confronto pretendido. Embargos não conhecidos.... ()

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Doc. VP 138.0594.6001.7800

48 - TST. Instrumentos coletivos. Aplicação – conglobamento.

«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. ... ()

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Doc. VP 138.1263.6002.6000

49 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho. Coexistência. Prevalência da norma mais favorável. CLT, art. 620. Teoria do conglobamento. A controvérsia relativa à coexistência de acordo e convenção coletiva de trabalho e à determinação da norma prevalecente deve ser dirimida à luz do CLT, art. 620.

«Esse dispositivo prevê que as condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo coletivo de trabalho. Trata-se de preceito vigente no ordenamento jurídico, cuja regência mostra-se plenamente compatível com a ordem constitucional de 1988, consoante o que estabelece o art. 7º em seu caput, bem como nos incisos VI e XXVI. ... ()

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Doc. VP 127.3331.9000.0600

50 - TST. Convenção coletiva. Conflito entre acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva vigentes no mesmo período (cláusula relativa ao salário normativo). Prevalência. Nulidade afastada. CLT, art. 620. CF/88, art. 7º, XXVI.

«Acordo coletivo menos favorável ao trabalhador que convenção coletiva vigente no mesmo período, não é, apenas por esse motivo, passível de anulação. O CLT, art. 620 estabelece critério para definir a aplicabilidade da norma coletiva, quando estão em confronto duas normas de mesma hierarquia (acordo e convenção coletiva), vigentes no mesmo período, pressupondo-se que ambas sejam formal e materialmente válidas. Deve se registrar que não foi alegado nestes autos irregularidade formal do acordo coletivo, e o conteúdo da cláusula em discussão (salário normativo), isoladamente considerada, não afronta a lei nem a Constituição Federal. Ademais, a análise quanto à norma mais favorável pressupõe não apenas a apreciação de uma cláusula especificamente considerada, mas o conjunto da norma coletiva, em face da teoria do conglobamento. Não é cabível concluir-se pela a inaplicabilidade isolada de uma cláusula, como ocorreu no caso dos autos. Deve se registrar, finalmente, que a pretensão do Ministério Público do Trabalho quanto à aplicação da norma coletiva mais favorável aos empregados de determinada empresa pode ser alcançada por outros meios processuais, atualmente disponíveis para a defesa dos direitos individuais homogêneos e coletivos. Além disso, a decisão ora proferida não impede que o empregado que se sentir prejudicado discuta, por meio de reclamação trabalhista própria, qual das normas coletivas autônomas é mais benéfica e deve ser observada na sua relação individual de trabalho. Recurso ordinário a que se dá provimento.... ()

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