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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 769

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Doc. VP 103.1674.7362.2900

531 - TRT2. Reclamação trabalhista. Petição inicial. Pedido. Cumulação. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 267, IV. CLT, arts. 765, 769 e 842.

«... Isto porque aqui foi utilizada exegese, ao meu ver, com erronia, dos ditames contidos no art. 842 do Código Social de 1943 para aplicação do art. 267, IV/CPC que é descabida subsidiariamente (CLT, art. 769) no processo judiciário trabalhista. Ao analisar o citado art. 842 consolidado, assim ensina Francisco Antonio de Oliveira («CLT Comentada, Ed. RT, SP, 2ª Ed. 2000, p. 721): «O CLT, art. 842 permite a cumulação subjeativa já que exige a identidade de matéria. Na prática, todavia, tem-se a cumulação objetiva/subjetiva, já que se aceita a cumulação ainda que não haja perfeita identidade de matéria, v.g. pedidos de vários autores baseados na rescisão injusta em que se inclui também equiparação salarial para um, estabilidade para outra e insalubridade para outro. A cumulação subjetiva é a litisconsorcial. Poderá ocorrer no momento da propositura ou posteriormente. Será inicial ou sucessiva (grifei). Outra não é a opinião de Amauri Mascaro Nascimento (com lição transcrita no recurso ordinário em tela, fls. 255/256), posto que entendimento outro afrontaria os princípios da economia e da celeridade processuais, consoante CLT, art. 765. «Data maxima venia a exegese adotada na r. sentença recorrida é por demais formalista e, a ser seguida, tornaria letra morta a cumulatividade contida no art. 842 em comento. Por derradeiro neste painel doutrinário sobre a questão, cabe transcrição do lecionado por Wagner D. Giglio («Direito Processual do Trabalho, Ed. Saraiva, SP, 11ª Ed. 2000, p.235), «in verbis: «Prescreve o CPC/1973, art. 267, IVque também se extingue o processo, sem julgamento do mérito, «quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O inciso parece-nos inaplicável ao processo do trabalho porque não há fugir ao dilema: ou faltam os pressupostos de constituição do processo, e a petição inicial deverá ser indeferida, hipótese contemplada no art. 267, I, já examinada (retro, sub4a), afastando a invocação do inciso IV, ou bem se trata de falta de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, e estes, nos feitos trabalhistas, podem ser examinados apenas na sentença final, diante das restrições impostas pelo CLT, art. 799, já esmiuçadas (retro, sub2b). Não constituindo objeto de exceção suspensiva, essa questão somente poderá ser examinada conjuntamente com o mérito, a final, não dando margem à extinção antecipada do processo. ... (Juiz Ricardo Verta Luduvice).... ()

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Doc. VP 103.1674.7359.1100

532 - TRT2. Prova pericial. Honorários periciais. Responsabilidade do empregador, quando vencido no todo ou em parte. CLT, art. 769. CPC/1973, art. 33.

«... No processo do trabalho inexiste sucumbência recíproca, cabendo ao empregador o pagamento dos honorários periciais quando vencido, no todo ou em parte, no objeto da ação. Irrelevante, assim, a maior ou menor proximidade dos cálculos elaborados pelas partes, com o valor apurado pelo auxiliar do Juízo. ... (Juiz Luiz Carlos Gomes Godoi).... ()

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Doc. VP 103.1674.7359.0900

533 - TRT2. Prova pericial. Honorários periciais. Fixação. Inexistência de relação com o proveito ou desvantagem das partes. CLT, art. 769. CPC/1973, art. 33.

«O perito não sendo parte, nem terceiro interessado, não tem qualquer relação com o proveito ou a desvantagem que o processo possa trazer para os litigantes. Por isso, a fixação de seus honorários não guarda qualquer proporção com o valor da causa ou do direito ou interesse «sub judice.... ()

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Doc. VP 103.1674.7359.1000

534 - TRT2. Prova pericial. Honorários periciais. Responsabilidade da reclamada. Enunciado 236/TST. CLT, art. 769. CPC/1973, art. 33.

«Inexistindo sucumbência parcial no processo do trabalho e considerando-se que um único laudo, elaborado pelo mesmo profissional foi entregue com as conclusões deduzidas tanto no que pertine à insalubridade quanto no que diz respeito à periculosidade, o ônus do pagamento dos honorários periciais compete, exclusivamente, à reclamada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7353.4100

535 - TRT15. Confissão ficta. Ato da parte. Intimação na pessoa do advogado para seu cliente prestar depoimento. Inadmissibilidade. CLT, art. 769. CPC/1973, art. 343, § 1º.

«A intimação dirigida apenas ao advogado no sentido de que seu cliente compareça à audiência para prestar depoimento pessoal, sob a cominação de confissão quanto à matéria fática, ainda que com poderes especiais, inclusive para confessar, encontra óbice no § 1º do CPC/1973, art. 343, aplicável subsidiariamente por força do CLT, art. 769, eis que se trata, no caso, de confissão presumida, resultante de uma omissão daquele que deveria e poderia falar, mas quedou-se inerte ou se recusou a depor e, portanto, distinta da confissão real, já que destituído de qualquer fundamento entender-se que o procurador, munido de poderes especiais, possa, em razão de uma omissão sua, acarretar a «ficta confessio, em prejuízo daquele, cujo interesse tem a incumbência de defender.... ()

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Doc. VP 103.1674.7354.7900

536 - TRT15. Procedimento sumaríssimo. Hermenêutica. Aplicação aos processos em curso. Possibilidade. Considerações sobre o tema com citação de doutrina. CPC/1973, art. 1.211. CLT, art. 769 e CLT, art. 852-A.

«... A princípio, ressalte-se que a conversão pelo rito sumaríssimo decorre de decisão do E. Tribunal Pleno que sufragou o critério do valor da causa, não impugnado, para a aplicação da Lei 9.957/2000. Ademais, as normas processuais, de acordo como CPC/1973, art. 1.211, aplicável subsidiariamente por força do CLT, art. 769, têm vigência imediata e incidem sobre os processos pendentes, preservando-se os atos processuais praticados pelo rito anterior. (...) Por derradeiro, o doutrinador Manoel Antônio Teixeira Filho, em recente reedição de sua obra «O Procedimento Sumaríssimo no Processo do Trabalho, retifica-a para adotar entendimento consentâneo com o supra esposado, expondo, literalmente, que a Lei 9.957/00, ao entrar em vigor, se tornou aplicável aos processos pendentes, pouco importando a data em que se iniciaram, respeitados, porém, os atos praticados na vigência da lei anterior, assim como os efeitos destes. Acrescenta, ainda, que como essa submissão à lei nova não implica desfazimento dos atos praticados ao tempo da lei antiga, teremos uma causa regida pelo procedimento sumaríssimo, embora a inicial contenha pedidos ilíquidos (fl. 199). ... (Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella).... ()

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Doc. VP 103.1674.7346.0500

537 - TRT2. Litigância de má-fé. Empregador que furta-se protelatória e injustificadamente ao ato de intimação. Alegação de vício processual na fase de recurso. Litigência de má-fé caracterizada. Seriedade e informaliade processual. CLT, art. 769. CPC/1973, art. 16,CPC/1973, art. 17 e CPC/1973, art. 18. CF/88, art. 114.

«Ex-empregador que furta-se protelatória e injustificadamente ao ato de intimação e, na seqüência, ao nível recursal, alega judicialmente vício processual, deve ser pedagógica e imperiosamente enquadrado na aplicação subsidiária (CLT, art. 769) do CPC/1973 (arts. 16 a 18), pois é inequivocamente o «improbus litigator de que cuida o diploma processual de 1973. As atividades jurisdicionais do CF/88, art. 114 devem suceder sempre à luz do princípio da lealdade processual, decorrente tanto da norma jurídica (imperativo autorizante), como do próprio senso comum (sabedoria popular): informalidade processual não é e nunca foi sinônimo de falta da implacável seriedade respectiva.... ()

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Doc. VP 103.1674.7336.9400

538 - TRT2. Autos. Riscos feitos com tinta azul. Censura ao procedimento anônimo. CF/88, art. 1º, II e III. CPC/1973, art. 156 e CPC/1973, art. 161.

«A cidadania e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, II e III) são os fundamentais princípios sobre os quais há de ser fincado o Direito Processual. Portanto, o magistrado não pode deixar de censurar o anônimo procedimento de rasura nos autos de processo judicial aos seus cuidados. Em suas anotações ao CPC/1973, ensina o eminente processualista Humberto Teodoro Júnior que «é velha de séculos a proibição de lançarem nos autos quaisquer notas ou observações interlineares ou marginais e que «inclui-se entre as praxes censuráveis a de sublinhar trechos de depoimentos de testemunhas ou de outros atos do processo, salvo, é claro, os destaques feitos nos arrazoados da própria parte. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7342.4200

539 - TRT2. Processo de trabalho. Princípio informativo da simplicidade. Aplicação. CLT, art. 765 e CLT, art. 769. CF/88, art. 5º, LIV e LV. CPC/1973, art. 130.

«Com supedâneo nos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 765/CLT, 130/CPC (conforme art. 769 consolidado), assim como nas Leis 9.099/95, 9.265/96 e 9.307/96 (consoante CLT, art. 8º), o processo trabalhista deve ser norteado pelo princípio informativo da simplicidade. Consoante leciona o notável processualista laboral Júlio César Bebber («Princípios do Processo do Trabalho), não mais cabe ao magistrado trabalhista interpretar o Direito de molde «reverente a ritualismos que lhe imprimem velocidade reduzida, formalismos paralisantes e asfixiantes burocratas. Cabe pelo ritmo da vida atual ultrapassar certas fórmulas complicantes de tramitação, sob pena de transformar o Direito Processual em ciência abstrata, consoante ensinado pelo jurista Bebber aqui citado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7347.6400

540 - TRT2. Ministério Público. Intervenção em relação a menores. Desnecessidade no processo do trabalho. CPC/1973, art. 82, I. CLT, art. 769 e CLT, art. 793.

«Inaplicável o inc. I do CPC/1973, art. 82 no processo do trabalho em relação à intervenção do Ministério Público quanto a interesse de menores, pois há regra específica no CLT, art. 793. A Procuradoria do Trabalho só atua na falta dos representantes legais de menores. Não há omissão na CLT para se aplicar o CPC/1973 (CLT, art. 769).... ()

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