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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 894

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Doc. VP 1697.2333.8622.3352

61 - TST. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTE CONCEDIDO POR MEIO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO EQUIPARADO À NORMA REGULAMENTAR. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 452 DO TST POR ANALOGIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294 DO TST. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. EMBARGOS PROVIDOS. I. Nos termos da Súmula 294/TST , tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Por sua vez, a Súmula 452/TST estabelece que , no caso pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. II. No caso dos autos, ao manter a decisão unipessoal em que se deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para julgar extinto o processo, com julgamento de mérito, pelo acolhimento da prescrição total, a Turma Julgadora adotou o posicionamento de que as leis estaduais referentes às relações trabalhistas não se enquadram no conceito de «lei, mas se equiparam a mero regulamento de empresa , de modo que, a pretensão de diferenças decorrentes de reajustes concedidos por meio de legislação estadual se submete à prescrição total, e não parcial, em observância ao disposto na Súmula 294/TST. O aresto carreado, por sua vez, consubstanciado no RR-20610-69.2018.5.04.0018, oriundo da 2ª Turma do TST, adotou tese diametralmente oposta à fixada pela Turma Julgadora ao registrar que , na hipótese « em que se pretendem diferenças salariais decorrentes de descumprimento de norma regulamentar (lei estadual tida como norma empresarial, para fins trabalhistas, por força da competência privativa da União para legislar quanto à matéria - CF/88, art. 22, I), a prescrição a ser declarada é a parcial, pois a não observância do citado instrumento não se caracteriza como alteração do contrato de trabalho «. Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no CLT, art. 894, II. III. A jurisprudência cristalizada deste Tribunal Superior é de que, dada a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, as leis estaduais em que se estipulam parcelas remuneratórias ou aumentos salariais em benefício dos servidores públicos celetistas equiparam se ao regulamento empresarial. Todavia, a circunstância de a parcela remuneratória estar assegurada por preceito equiparado à norma regulamentar não implica dizer que, em caso de descumprimento , a prescrição incidente ao caso é a total . Isto porque, em se tratando de lei estadual vigente que estipule parcelas remuneratórias em prol dos servidores públicos celetistas, eventual descumprimento do preceito normativo gera uma lesão que se renova cada vez que a parcela trabalhista devida não for paga ou for paga incorretamente , atraindo a incidência da prescrição parcial às pretensões relacionadas a não observância do fixado, por aplicação analógica da Súmula 452/TST. IV. Registre-se que esta SDI-1, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência E-Ag-ED-RRAg-20045-71.2019.5.04.0018 , envolvendo a mesma parte recorrida e o mesmo tema de fundo, firmou o entendimento de que, no caso de descumprimento de preceito equiparado à norma regulamentar, é impertinente a aplicação da Súmula 294/TST, por não se trata de alteração do pactuado, uma vez que não há notícia de que a lei estadual foi revogada ou modificada por outra norma, mas apenas reiteradamente descumprida pelo ente público empregador . Consignou que « citadas leis estaduais, repita-se, equiparáveis a regulamento interno de empresa, nunca teriam sido observadas pelo Reclamado, gerando lesões de trato sucessivo, renovadas mês a mês, sujeitas, portanto, à prescrição parcial «, na forma da Súmula 452/TST. V. Nesse contexto, o pedido de diferenças salariais formulado pelo reclamante, com amparo no realinhamento de vencimento dos servidores públicos promovido pelas Leis Estaduais 11.467/2000 e 11.678/2001 , se sujeita à prescrição parcial quinquenal, e não total. VI . Embargos conhecidos e providos para, reestabelecendo a decisão regional quanto à incidência da prescrição parcial quinquenal , determinar o retorno dos autos à 3ª Turma do TST, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito.

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Doc. VP 1697.3193.4306.2346

62 - TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. LICITUDE. APLICAÇÃO DAS TESES DEFINIDAS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 (TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - A 7ª Turma desta Corte reconheceu a licitude da terceirização de serviços promovida pelo reclamado Banco Citicard S/A. com fundamento nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). Na ocasião, deixou claro que o Tribunal Regional, ao analisar a matéria, não registou a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos aludidos julgados. Além disso, esclareceu , em sede de embargos de declaração , que a «subordinação estrutural, (...), diferentemente da subordinação direta, não constitui distinguishing para afastar a incidência das teses fixadas na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral". 2 - O primeiro julgado transcrito no recurso de embargos (oriundo da SBDI-1), contudo, não trata da subordinação estrutural à luz das decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), tal como fez o acórdão ora recorrido. Ademais, a tese nele retratada, de que «tratando-se de serviços de call center (...) a terceirização por instituição bancária é ilícita, diante da subordinação estrutural do trabalhador, por sua inserção na dinâmica de organização e funcionamento das atividades bancárias, está superada pela jurisprudência desta Subseção, fazendo incidir o CLT, art. 894, § 2º. Precedentes. 3 - Por sua vez, o segundo e o terceiro arestos, prolatados respectivamente pelas 1ª e 2ª Turmas, tratam de hipótese em que ficou configurada a distinção com as teses firmadas pela Suprema Corte na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), em razão da existência de subordinação direta, premissa não verificada pela Turma ora recorrida. 4 - Nesses termos, conclui-se não ter sido observada a diretriz da Súmula 296, I, do TST, segundo a qual: «A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 1697.2333.8622.3141

63 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MULTA DIÁRIA IMPOSTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REINTEGRAÇÃO AFASTADA POR DECISÃO DO TST. MULTA INDEVIDA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 5ª Turma consignou que a decisão que deferiu a antecipação de tutela e determinou a reintegração, sob pena de multa diária, foi reformada por decisão do TST. Assim sendo, salientou que não há falar pagamento de multa cominatória. Nesse contexto, verifica-se que o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial nos termos da Súmula 296, I, do TST. Note-se que o primeiro aresto trazido pela Parte aplica o óbice da Súmula 296, I, do TST sem emitir tese acerca do mérito da controvérsia. O segundo paradigma versa sobre a possibilidade de reduzir o valor das astreintes quando excessivo. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do CLT, art. 894, II, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 550.7915.1796.6592

64 - TST. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º APLICADA AUTOMATICAMENTE PELA TURMA JULGADORA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DO APELO À UNANIMIDADE DE VOTOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal que denegou seguimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa, aplicando à parte reclamante multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, diante da improcedência do recurso por unanimidade de votos. O aresto carreado, por sua vez, oriundo da 8ª Turma do TST, ao rejeitar o pedido formulado em contraminuta de condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, adotou a tese de que, ainda que desprovido o recurso de agravo que impugna decisão unipessoal que não reconhece a transcendência da causa, não se justifica a aplicação da multa processual, pois « não se vislumbra o caráter meramente protelatório do recurso da parte, mas o simples exercício do direito à ampla defesa assegurado constitucionalmente «. II. Perquirindo o núcleo essencial da tese jurídica encerrada pelo acórdão embargado encontramos espécie de construção cartesiana moldada numa relação de causa e efeito, vale dizer, nas hipóteses em que o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, encerrará ânimo protelatório e, por conseguinte, deverá a parte ser penalizada. Já o aresto paradigma, proferido pela c. 8ª Turma, engendra inquestionável contorno dialético ao propugnar antítese no sentido de que o mero desprovimento do agravo não acarreta, automaticamente, a conclusão de que este se reveste de caráter protelatório, dado que a parte se encontra no legítimo exercício do direito à ampla defesa, não havendo, assim, uma relação de causa e efeito entre o desprovimento do recurso e a aplicação da penalidade. Destarte, a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no CLT, art. 894, II. III. A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, aplicada por Turma do TST, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (publicado no DEJT em 03/03/2023), passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. Faz-se necessário, portanto, que a Turma julgadora defina as razões pelas quais, na interposição de recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório, em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC/2015, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. IV. O julgamento como proferido no âmbito da 4ª Turma permite concluir que a multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º foi imposta em razão do simples desprovimento do apelo por unanimidade de votos, não restando evidenciado o intuito protelatório ou abuso da parte, que objetivava levar ao Colegiado o exame das razões do seu apelo. V. Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do CPC, art. 1.021, § 4º aplicada à parte embargante.

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Doc. VP 527.3419.3306.2636

65 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. I. O acórdão embargado é a decisão prolatada por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu dos embargos de divergência interpostos pelo município réu, por entender que os arestos indicados a cotejo não analisam a matéria sob as mesmas premissas fáticas consignadas no acórdão turmário. II. Embargos de declaração em que se pleiteia pela manifestação expressa acerca da existência de violação direta ao texto dos arts. 5º, II, XXII, LV e 93, IX, da CF/88. III. Não se constata a invocada omissão. O pedido de emissão de tese explícita acerca da existência de violação direta ao texto dos arts. 5º, II, XXII, LV e 93, IX, da CF/88, com vista à configuração do prequestionamento, pressupõe a existência de omissão no acórdão embargado, o que não se constata no presente caso, uma vez que a matéria é inovatória, não havendo sido veiculada nas razões dos embargos de divergência. Ademais, ainda que assim não o fosse, o cabimento do recurso de embargos de divergência, sob a égide da Lei 13.015/2014, somente se viabiliza nas hipóteses do CLT, art. 894, II, não impulsionando o conhecimento do apelo a alegação de violação a dispositivos constitucionais. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

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Doc. VP 790.9260.1299.1026

66 - TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO DA TURMA QUE CONSIDEROU AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CLT, ART. 896-A, § 4º. RECURSO DE EMBARGOS INCABÍVEL. 1 - A jurisprudência desta Subseção firmou o entendimento de que, em razão do disposto no CLT, art. 896-A, § 4º, não cabe o recurso de embargos previsto no CLT, art. 894 contra a decisão da Turma que reconhece a ausência de transcendência da causa debatida no recurso de revista. 2 - Precedentes. Agravo conhecido e não provido .

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Doc. VP 741.8709.2688.9304

68 - TST. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMBARGOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA DA SBDI-I. NÃO CABIMENTO. CLT, art. 894, II. ERRO GROSSEIRO . Nos termos do CLT, art. 894, II, o recurso de embargos apenas se afigura cabível em face das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, afiguram-se manifestamente incabíveis os presentes embargos, porquanto dirigidos contra acórdão já proferido por esta Subseção em sede de agravo interno, então interposto em face da decisão denegatória de admissibilidade dos primeiros embargos também manejados pelas rés. Não se cogita da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto caracterizado, no caso, patente erro grosseiro pela parte embargante. Precedentes desta Subseção. Impõe-se a multa prevista no CPC/2015, art. 81, porquanto claramente caracterizado o intuito protelatório da medida intentada. Recurso de embargos não conhecido, por incabível .

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Doc. VP 310.9110.3091.3254

69 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. MATÉRIA PACIFICADA (CLT, art. 894, § 2º). 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, §2º, DA CLT) . CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 102, I, 126 E 287 DO TST NÃO CONFIGURADA. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296/TST, I). 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MAJORAÇÃO PELAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE. REFLEXOS EM OUTRAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO EM 2007. APLICAÇÃO DA OJ 394, II, DA SDI-I DO TST. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 894, II. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 268.7619.0431.9083

70 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA 353/TST 1 - O TST, em exegese da legislação vigente, em especial o que dispõe o Lei 7.701/1988, art. 5º, «b, que atribui às Turmas do Tribunal Superior do Trabalho a competência para «julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista, alcançou o entendimento de que «não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo". Tal diretriz resultou pacificada no âmbito da Corte pela edição da Súmula 353, ressalvadas as exceções descritas nas alíneas do enunciado. 2 - Relevante o registro de que a edição da Súmula 353 não se deu em exercício de atividade legislativa, haja vista que representa a norma jurídica extraída pela Corte da legislação já vigente, mediante o exercício constitucional de sua função jurisdicional. Ademais, a legislação em referência não se limita à regra do CLT, art. 894, II, mas também ao disposto no Lei 7.701/1988, art. 5º, «b, devendo o intérprete apreciar o ordenamento jurídico em seu conjunto. 3 - À luz de tais considerações, incide ao caso a previsão do Lei 7.701/1988, art. 5º, «b, encerrando-se o exercício da jurisdição no âmbito da Turma, consoante a interpretação da norma jurídica representada pela diretriz firmada na Súmula 353/TST. 4 - Em circunstâncias como as vistas nestes autos, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já decidiu que resulta configurada a litigância de má-fé da parte agravante, na medida em que se vale da interposição de recurso incabível, em manifesto propósito protelatório. Atrai à hipótese a multa prevista no CPC/2015, art. 81, caput. 5 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa.

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