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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 894

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Doc. VP 493.6644.3537.0464

91 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, VALIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO, REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NO CLT, ART. 896-A, § 4º E NA SÚMULA 353/TST. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO. A parte agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, a saber, o CLT, art. 896-A, § 4º e a Súmula 353/TST, a atrair a aplicação da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido, nos temas. MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º APLICADA PELA EG. TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA (SÚMULA 296/TST, I). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 894, II. Agravo conhecido e não provido, no tema.

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Doc. VP 943.0835.3001.9782

92 - TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST. ART. 894, §2º, DA CLT . Na hipótese, a Eg. 2ª Turma consignou, com amparo na jurisprudência desta Corte Superior, que a parcela denominada FCT- Função Comissionada Técnica detém natureza salarial, nos termos do CLT, art. 457, § 1º . De fato, esta Corte Superior, em casos semelhantes ao dos autos, envolvendo a mesma parcela e o mesmo regulamento de empresa, firmou o entendimento de que a parcela FCT, quando concedida independentemente do desempenho de qualquer atividade diferenciada, tem caráter salarial, devendo integrar a remuneração do empregado. Note-se que as premissas noticiadas pela decisão do TRT autorizam a conclusão adotada pela decisão embargada, sem que tenha ocorrido reexame de fatos e provas. Ademais, ressalte-se que a indicação de contrariedade à Súmula 126/TST não viabiliza o conhecimento dos embargos, haja vista que detém conteúdo de natureza processual, o que conflita com a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte, consoante dispõe o CLT, art. 894, II, ressalvados os casos em que se constata o equívoco na própria decisão embargada, o que não ocorre na hipótese. Portanto, incólume a Súmula 126/TST. Precedentes.

Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 147.0243.6858.5527

93 - TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 958.252 E 791.932. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E OS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. CLT, art. 894, § 2º. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e 3) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula 331/TST e da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, à luz desses precedentes. Nos termos da OJ 383 da SbDI-1 do TST, o reconhecimento do direito dos empregados terceirizados à isonomia salarial com os empregados contratados diretamente pelo tomador de serviços pressupunha a contratação irregular do trabalhador, mediante empresa interposta, ou seja, terceirização ilícita, bem como a identidade de funções. Contudo, o STF, ao apreciar e julgar o Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 635.546 (Redator Ministro Roberto Barroso), fixou a seguinte tese jurídica, em 26/03/2021: «A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não sãos suas". Assim, diante do posicionamento do STF, consistente na impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa tomadora dos serviços, a questão da isonomia salarial decorrente de terceirização não comporta mais discussões, encontrando-se superado (overruling) o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST. No presente caso, não houve comprovação da existência de subordinação jurídica entre o Tomador de serviços e a Reclamante, pois o quadro fático delineado no acórdão embargado não revela os desdobramentos do poder hierárquico do empregador (diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar). Mas, ao contrário, destaca que: Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Dessa forma, não há falar em reconhecimento de vínculo de emprego nem de distinção entre o caso sub judice e a tese fixada pelo c. STF (distinguishing). Dessa forma, conclui-se que as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, inviável o processamento do recurso, ante o óbice previsto no § 2º do CLT, art. 894 . Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 987.7356.0757.6445

94 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. ADOÇÃO DE CONTROLE DE JORNADA ALTERNATIVO SEM PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. ARESTO INESPECÍFICO (SÚMULA 296/TST, I). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 894, II. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 977.1961.3086.9120

95 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA . CUMPRIMENTO DO PRESSUPOSTO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, IV. SÚMULA 296/TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do CLT, art. 894, II. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296/TST, I. A c. Sétima Turma conheceu do recurso de revista do autor, por violação dos arts. 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão que julgou os embargos declaratórios, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que profira nova decisão, com o exame de todos os questionamentos abordados nos embargos de declaração opostos pelo autor, como entender de direito. No julgamento dos embargos de declaração da parte reclamada, quanto à regra do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, instituído pela Lei 13.467/17, assentou que « o acórdão regional foi publicado em 22/09/2014 (os embargos declaratórios do autor foram rejeitados sem adoção de efeito modificativo); as demais datas citadas pela ora embargante conferem. Cabível, de igual modo, salientar que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/14, mas não da Lei 13.467/17, quando passou a valer o CLT, art. 896, § 1º-A, IV «. Os arestos válidos apresentados nos embargos para demonstração de tese contrária não guardam identidade fática com o que constatado pela c. Turma. Os modelos firmam tese acerca da necessidade de cumprimento do disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I para o caso em que a busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, ou seja, os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados e os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, sem o devido destaque quanto ao ponto em discussão no âmbito da Turma quanto à aplicação do pressuposto da regra do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, instituído pela Lei 13.467/17. Os arestos não partem da interpretação do mesmo quadro fático. A situação atrai, por isso, a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 296/TST, I, segundo a qual a especificidade do aresto reside na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 570.2521.3836.2297

96 - TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015 APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296/TST, I. I. A Quarta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, aplicando ao Sindicato autor multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Seguiu-se a interposição de embargos, nos quais se insurgiu em face da multa que lhe foi aplicada. Todavia, estes não foram admitidos pela Presidência da Turma, com fundamento no óbice da Súmula 296/TST, I. II. A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, aplicada por Turma do TST, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (publicado no DEJT em 03/03/2023), passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. Faz-se necessário, portanto, que a Turma julgadora defina as razões pelas quais, na interposição de recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório, em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC/2015, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. III. Compulsando as razões do recurso de embargos, constata-se, no entanto, que a parte não logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à multa aplicada, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no CLT, art. 894, II. Isto porque, no caso dos autos, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal que denegou seguimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa, aplicando ao autor a multa do art. 1 . 021, § 4º, do CPC/2015, em razão, tão somente, da improcedência do recurso por unanimidade. Os arestos paradigmas provenientes da SBDI-1/TST revelam-se inespecíficos, pois tratam da aplicação de multa com fundamento no art. 557, §2º, do CPC/1973, que, apesar da semelhança com o CPC/2015, art. 1.021, § 4º, carece de identidade, notadamente em relação à ausência de previsão acerca da aplicação de multa em decorrência da improcedência do agravo em votação unânime. Nesse sentido, precedentes desta Subseção. O aresto remanescente, por sua vez, oriundo da 6ª Turma do TST, não apreciou a questão acerca da possibilidade de aplicação automática da multa em razão da improcedência do recurso por unanimidade, limitando-se a fixar tese no sentido de que a multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º estaria alcançada pela gratuidade de justiça, tema não apreciado pela Turma Julgadora, padecendo, portanto, de especificidade. No mesmo sentido, julgado recente desta SBDI-1/TST, consubstanciado no E-Ag-AIRR-1426-57.2019.5.17.0010, de Relatoria da Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/06/2023.

IV. São distintos, portanto, os contextos fático processuais dos casos analisados, a atrair a aplicação do óbice da Súmula 296/TST, I. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 323.3636.8939.2754

97 - TST. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO DA TURMA QUE CONSIDEROU AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CLT, ART. 896-A, § 4º. RECURSO DE EMBARGOS INCABÍVEL. 1 - A jurisprudência desta Subseção firmou o entendimento de que, em razão do disposto no CLT, art. 896-A, § 4º, não cabe o recurso de embargos previsto no CLT, art. 894 contra a decisão da Turma que reconhece a ausência de transcendência da causa debatida na revista. 2 - Precedentes. Agravo conhecido e não provido .

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Doc. VP 118.9418.3255.1291

98 - TST. AGRAVO INTERNO . EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA . AGRAVO INTERNO . RECURSO DE REVISTA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF NA ADPF 324 . TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725 . TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE FIM. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS CAPAZES DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DA DECISÃO VINCULANTE. ÓBICE DO CLT, art. 894, § 2º. NÃO PROVIMENTO. I. A 2ª Turma desta Corte Superior, com amparo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e no RE 958.252, não proveu o agravo interno interposto pela reclamante, mantendo a decisão unipessoal que deu provimento ao recurso de revista do Banco reclamado para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar o vínculo de emprego com o tomador dos serviços. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, fundamentado em divergência jurisprudencial, o qual não fora admitido pela Presidência da Turma, ante a invocação do óbice previsto no CLT, art. 894, § 2º . II . No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: « é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada [...] (ADPF 324, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-194 Divulg. 05/09/2019. Public. 06/09/2019). Nos termos da Lei 9.882/1999, art. 10, § 3º, a decisão em apreço tem « eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público «. III . A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/08/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE-958252, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-199 Divulg. 12/09/2019. Public. 13/09/2019). IV . Nesse contexto, ao reconhecer a licitude da terceirização e afastar o vínculo de emprego com a instituição tomadora dos serviços, o acórdão embargado decidiu em consonância com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725, de modo que o único aresto colacionado, que trata da contratação mediante empresa interposta para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim, não viabiliza o processamento dos embargos, em razão do óbice previsto no art. 894, §2º, da CLT.

V . Destaca-se que, quanto à existência de elementos fáticos capazes de afastar a incidência das decisões vinculantes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, restou expressamente assentado pela Turma Julgadora que a subordinação identificada pelo Regional é meramente estrutural, própria da terceirização, e que o quadro fático delineado pela origem «não traz nenhuma evidência concreta ou prova robusta da presença dos requisitos da relação de emprego". Ademais, diferentemente do pretendido pela agravante, em se tratando de recurso de embargos fundamentado, exclusivamente, em dissenso jurisprudencial, como é o caso dos autos, estes não se prestam a aferir a adequação do acórdão embargado às premissas fáticas traçadas pela decisão regional, mas a dirimir eventual conflito jurisprudencial existente no âmbito das Turmas do TST. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .

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Doc. VP 257.5914.8973.9797

99 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. LABOR EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JORNADA DE SEIS HORAS. SÚMULA 55/TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296/TST, I. No caso, a Eg. Turma declarou a licitude da terceirização e excluiu o postulado vínculo empregatício com os bancários. Contudo, com amparo no quadro fático delineado pela decisão Regional, consignou que a Reclamante faz jus à jornada de seis horas, nos termos da Súmula 55/TST, uma vez que houve registro no sentido de que se trata de labor prestado para instituição financeira. Nesse passo, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Observe-se que os arestos colacionados não registram situação fática na qual há labor em instituição financeira, como na hipótese vertente em que acórdão embargado assim assentou: «Como estabelecido na sentença, restou demonstrado que a recorrente realiza operações típicas de uma instituição financeira. Assim, a obreira deverá ser enquadrada como financiária, aplicando-se a ela as normas coletivas relativas à categoria dos financiários". Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do CLT, art. 894, II, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 928.7940.3185.0457

100 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. TESE VINCULANTE DO STF.

A c. Sexta Turma conheceu e deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamante para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766, com vedação à utilização automática de créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios. O STF, em sessão realizada no dia 20/10/2021, ao examinar a ADI 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente e apenas na fração: «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Tendo em vista que, nestes autos, a decisão embargada está em conformidade com o precedente de natureza vinculante do STF, a análise dos arestos válidos colacionados encontra obstáculo no CLT, art. 894, § 2º. Agravo conhecido e desprovido.

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