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CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966, art. 43

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Doc. VP 201.8585.1005.1700

941 - STJ. Tributário . Imposto de renda. Antecipação. Decreto-lei 2.354/1987. CTN, art. 42.

«O imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (CTN, art. 43, I). No caso, a disponibilidade é adquirida pela pessoa jurídica ao longo do exercício social e pode o Fisco exigir o seu pagamento antecipado, a exemplo, do que acontece com as retenções na fonte, no recebimento mensal de salários ou vencimento. As antecipações do imposto de renda das pessoas jurídicas, previstas pelo Decreto-lei 2.354, de 24/08/1987 não fere, nenhum dispositivo do CTN. ... ()

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