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CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966, art. 115

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Doc. VP 196.3760.9002.6700

11 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno. Enunciado Administrativo 3/STJ. Parcelamento da Lei 12.996/2014. Irpj/csll apurados por estimativa. Possibilidade. Suposta violação da Lei 10.522/2002, art. 14. Ausência de comando normativo em dispositivo legal apto a sustentar a tese recursal. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Violação dos CTN, art. 111 e CTN, art. 115-A. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Agravo interno não provido.

«1 - O recurso especial não pode ser conhecido porquanto o dispositivo indicado como violado não possui comando normativo capaz de sustentar a tese elencada nas razões recursais, o que demonstra que a argumentação presente no apelo excepcional é genérica e, por consequente, deficiente. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 193.3264.2003.4900

12 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Contribuição adicional. Senai. Contrariedade a dispositivo, da CF/88. Exame via apelo especial. Impossibilidade. Violação dos CPC/1973, art. 459 e CPC/1973, art. 460; CPC/2015, art. 11, CPC/2015, art. 371, CPC/2015, art. 489, CPC/2015, art. 490, CPC/2015, art. 492 e CPC/2015, art. 1.022; do CTN, art. 114, CTN, art. 115, CTN, art. 116, CTN, art. 142, CTN, art. 185-A, CTN, art. 196, CTN, art. 198, CTN, art. 201, CTN, art. 202 e CTN, art. 204; dos Lei 11.457/2007, art. 2º e Lei 11.457/2007, art. 3º; do Decreto 70.235/1972, art. 10, Decreto 70.235/1972, art. 24 e Decreto 70.235/1972, art. 25; da Lei 6.830/1980, art. 6º, § 1º, e Lei 6.830/1980, art. 38; do Decreto-lei 4.048/1942, art. 1º e Decreto-lei 4.048/1942, art. 6º e Decreto-lei 6.246/1944, art. 6º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de cláusulas do estatuto social e análise de material probatório. Inviabilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Alínea «c. Não demonstração da divergência.

«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) o exame da violação de dispositivo constitucional (CF/88, art. 131, § 3º, CF/88, art. 146, III, e CF/88, art. 149) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe a CF/88, art. 102, III da; b) não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos CPC/1973, art. 459 e CPC/1973, art. 460, aos CPC/2015, art. 11, CPC/2015, art. 371, CPC/2015, art. 489, CPC/2015, art. 490, CPC/2015, art. 492 e CPC/2015, art. 1.022; ao CTN, art. 114, CTN, art. 115, CTN, art. 116, CTN, art. 142, CTN, art. 185-A, CTN, art. 196, CTN, art. 198, CTN, art. 201, CTN, art. 202 e CTN, art. 204; aos Lei 11.457/2007, art. 2º e Lei 11.457/2007, art. 3º; ao Decreto 70.235/1972, art. 10, Decreto 70.235/1972, art. 24 e Decreto 70.235/1972, art. 25; a Lei 6.830/1980, art. 6º, § 1º, e Lei 6.830/1980, art. 38; ao Decreto-Lei 4.048/1942, art. 1º e Decreto-Lei 4.048/1942, art. 6º do e ao Decreto-Lei 6.246/1944, art. 6º quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; c) o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: «visa o Autor, SENAI Serviço Nacional de aprendizagem Industrial, entidade criada pelo Decreto-lei 4.048/1942, cujo objetivo é organizar e administrar em todo o país, escolas de formação profissional industrial (item 3 lê-se: para a consecução de seu objetivo, a sociedade poderá industrializar bens mediante transformação, beneficiamento e montagem de produtos, peças e matérias-primas, para implantação de instalações e edificações industriais... (fls. 71, art. 2º), a cobrança da contribuição adicional, espécie de contribuição social geral, devida e não paga pela empresa Ré, no valor total de R$ 684.149,44 (fls. 46). A Ré afirma ser uma empresa prestadora de serviços de engenharia consultiva, descaracterizada a atividade industrial, sendo indevida a cobrança levada a efeito pela Autora. Contudo, consoante seu Estatuto Social, a Ré possui amplo objeto social na área de prestação de serviços de engenharia, arquitetura, construção civil e atividades de desenvolvimento tecnológico, bem como a participação em outras sociedades. Aliás, no parágrafo primeiro). E ainda que não houvesse a expressa menção à atividade de industrialização de bens em seu estatuto social, a empresa ré, pela atividade que exerce, se caracteriza como legitima devedora da contribuição. (...) E nem se diga que o SENAI não logrou êxito em demonstrar a quantidade mínima de 500 funcionários a serviço das atividades da Ré, porquanto as informações de fls. 36, admitidas pela própria Ré a fls. 98, satisfazem o requisito legal. Portanto, a Apelada mostra-se devedora da contribuição adicional, pleiteada pelo SENAI, merecendo reforma a r. sentença proferida em Primeiro Grau (fls. 376-380, e/STJ, grifos no original); d) o acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas do estatuto social, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ; e e) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (CPC/2015, art. 1.029, § 1º do e art. 255 do RI/STJ, CPC/1973, art. 541, parágrafo único) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea «c do inciso III da CF/88, art. 105. ... ()

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Doc. VP 195.6724.0001.4900

13 - STJ. Processo civil. Tributário. Agravo interno. ICMS. Ação anulatória de débito fiscal. Incidência do CTN, art. 113, CTN, art. 115, CTN, art. 116. Violação do CPC/1973, art. 535 (CPC/2015, art. 1.022) não configurada. Pretensão de reexame fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

«I - Ajuizou-se ação ordinária em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegando-se, em síntese, que concessionária de serviço público presta serviços de telecomunicações. Para tanto, utiliza-se da energia elétrica como insumo, tendo direito ao creditamento do ICMS daí decorrente. Apesar disso, a FESP lavrou auto de infração objetivando a glosa desses créditos e por entender que a energia elétrica não é insumo fundamental e que a atividade por ela exercida não caracteriza processo de industrialização. Sustenta que esse entendimento viola o princípio da não cumulatividade e que a há efetiva utilização da energia elétrica no processo de transformação das ondas eletromagnéticas em telecomunicação. Pediu, ao final, a desconstituição do lançamento tributário materializado no respectivo auto de infração, bem como a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o Estado de São Paulo quanto à exigência de valores a título de ICMS sobre as operações de aquisição de energia elétrica. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. ... ()

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Doc. VP 195.0764.9004.4600

14 - STJ. Processual civil e tributário. Contribuição adicional. Senai. Contrariedade a dispositivo, da CF/88. Exame via apelo especial. Impossibilidade. Violação do CPC/1973, art. 459 e CPC/1973, art. 460; CPC/2015, art. 11, CPC/2015, art. 371, CPC/2015, art. 489, CPC/2015, art. 490, CPC/2015, art. 492 e CPC/2015, art. 1.022; CTN, art. 114, CTN, art. 115, CTN, art. 116, CTN, art. 142, CTN, art. 185-A, CTN, art. 196, CTN, art. 198, CTN, art. 201, CTN, art. 202 e CTN, art. 204, CTN; dos Lei 11.457/2007, art. 2º e Lei 11.457/2007, art. 3º; Decreto 70.235/1972, art. 10, Decreto 70.235/1972, art. 24 e Decreto 70.235/1972, art. 25; Lei 6.830/1980, art. 6º, § 1º, e Lei 6.830/1980, art. 38; Decreto-lei 4.048/1942, art. 1º e Decreto-lei 4.048/1942, art. 6º e Decreto-lei 6.246/1944, art. 6º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame de cláusulas do estatuto social e análise de material probatório. Inviabilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Alínea «c. Não demonstração da divergência.

«1 - O exame da violação de dispositivo constitucional (CF/88, art. 131, § 3º, CF/88, art. 146, III, e CF/88, art. 149) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe a CF/88, art. 102, III. ... ()

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Doc. VP 157.9580.2001.5200

15 - STJ. Processual civil. Execução. Transação. Custas judiciais. Responsabilidade do executado. Cláusula que negocia taxa judiciária. Violação do CTN, art. 115 estadual/RJ. Incidência das Súmula 280/STF e Súmula 5/STJ. Aplicação do princípio da causalidade. Pretensão de reexame de provas. Súmula 7/STJ. Pretensão resistida. Condenação em custas e despesas processuais. Cabimento. Precedentes. Embargos de declaração. Ausência de indicação de vícios no julgado. Insatisfação com o deslinde da causa. Violação do CPC/1973, art. 535. Não ocorrência.

«1. Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 155.7562.4001.2500

17 - STJ. Processual civil. Execução. Transação. Custas judiciais. Responsabilidade do executado. Cláusula que negocia taxa judiciária. Violação do CTN, art. 115 estadual/RJ. Incidência das Súmula 280/STF e Súmula 5/STJ. Aplicação do princípio da causalidade. Pretensão de reexame de provas. Súmula 7/STJ. Pretensão resistida. Condenação em custas e despesas processuais. Cabimento. Precedentes.

«1. O Tribunal de origem decretou a invalidade da cláusula contratual que negociou as custas judiciais com base nas Leis Estaduais 3.350/1999 e 6.369/2012 e no Decreto Estadual 05/1975, razão pela qual a irresignação recursal está obstada pelas Súmula 280/STF e Súmula 5/STJ. ... ()

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Doc. VP 154.0671.8001.0300

18 - STJ. Processual civil. Execução. Transação. Custas judiciais. Responsabilidade do executado. Cláusula que negocia taxa judiciária. Violação do CTN, art. 115 estadual/RJ. Incidência das Súmula 280/STF e Súmula 5/STJ. Aplicação do princípio da causalidade. Pretensão de reexame de provas. Súmula 7/STJ. Pretensão resistida. Condenação em custas e despesas processuais. Cabimento. Precedentes.

«1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. ... ()

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Doc. VP 146.6924.8002.3300

19 - STJ. Tributário. Multa isolada. Fato gerador. Data de vencimento. Inclusão no parcelamento da Lei 11.941/2009. Vencimento posterior a 30/11/2008. Impossibilidade.

«1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (CTN, art. 113 e CTN, art. 115), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. ... ()

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Doc. VP 144.8185.9002.5300

20 - TJPE. Direito tributário. Mandado de segurança preventivo. Estabelecimento hoteleiro. Aluguel de salões. Prestação de serviços. Item 3.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/03. Incidência do ISS. Possibilidade. Risco de violação a direito líquido e certo. Ausência. Extinção do processo sem julgamento do mérito. CPC/1973, art. 267, VI. Reforma da sentença do juízo a quo. Decisão unívoca.1. O critério material de incidência do ISS é a circulação econômica de bens imateriais. Ou seja, o serviço tributado pelo ISS é aquele objeto de circulação econômica de bens imateriais (já que os bens materiais são tributados pelo ICMS estadual).2. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, conforme o Lei Complementar 116/2003, art. 7º e o «caput do CTN, art. 115 municipal do recife. A expressão «preço, por sua vez, deve ser entendida como a remuneração total pela prestação do serviço.3. Da prova previamente constituída pela impetrante (fls. 58/70), nos moldes exigidos em ação mandamental, resta evidenciado que a contratação estabelecida entre a impetrante e seus clientes não se limita à locação pura e simples de espaço no hotel, englobando, também, serviços necessários. Tal situação atrai a incidência do ISSQN, configurando-se, pois, verdadeira prestação de serviço.4. No item 3.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/03, tem-se que o ISSQN também incidirá sobre a «exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios. Casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para a realização de eventos de qualquer natureza. É exatamente o caso em tela, posto que a impetrante explora, através da locação de seus salões, realização de eventos como conferências, reuniões de empresas e cursos (fls. 03).5. O preço do serviço prestado pela impetrante é o valor constituído tanto pelo aluguel como pela taxa de serviço (fls. 09). Se assim não o fosse, o contribuinte poderia, facilmente, mascarar os valores recebidos a título de contraprestação pelo serviço, dividindo esta, por exemplo, em dois montantes, quais sejam aluguel e taxa de serviços, transferindo parte desta para aquela, fraudando o recolhimento do ISSQN e obtendo, desta forma, um lucro maior para si.

«6. Ademais, mesmo que houvesse direito do impetrante violado pelo Fisco, ainda sim, no caso concreto, exigir-se-ia a aferição de cada operação tributada, com a análise de cada contrato, para então aquilatar-se a extensão do contrato estabelecido entre o hotel e o terceiro. Impunha-se, portanto, dilação probatória, o que é defeso em sede de ação mandamental.7. À unanimidade de votos, proveu-se o Reexame Necessário, prejudicando-se o apelo do Município do Recife, no sentido de extinguir o feito nos moldes do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 269, I de modo a denegar a segurança.... ()

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