CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 261
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41 - STJ. Valor da causa. Indicação irreal pelo autor. Impugnação. CPC/1973, art. 259,CPC/1973, art. 260 e CPC/1973, art. 261.
«Em se tratando de causa cujo valor é taxativamente determinado na lei, a infração deve ser corrigida de ofício pelo juiz, ou através de impugnação do réu, não sendo necessário, neste caso, o fornecimento pelo impugnante de um novo valor, podendo o Juiz, se necessário, servir-se do auxílio de perito.... ()
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42 - STJ. Valor da causa. Impugnação. Prazo. A impugnação ao valor da causa deve ser apresentada no prazo da contestação. CPC/1973, art. 261.
«Decidida na instância ordinária a aplicação do disposto no Lei 5.772/1971, art. 116 (antigo Código de Propriedade Industrial) para a contagem do prazo da contestação, matéria não submetida à apreciação no recurso especial então interposto, é dentro do prazo assim contado para a contestação que deve ser oferecida a impugnação ao valor da causa.... ()
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43 - STJ. Valor da causa. Modificação «ex officio. CPC/1973, art. 261.
«É possível ao Magistrado, de ofício, ordenar a retificação do valor da causa, quando o critério de fixação estiver previsto na lei, quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado ou alterar a regra recursal (REsp 120.363-GO).... ()
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44 - TJRS. Valor da causa. Menção à valor inestimável em face da natureza da ação. Não impugnação pela parte adversa. Impossibilidade de o Juiz determinar de ofício um outro valor. CPC/1973, art. 261, parágrafo único.
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