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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 467

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Doc. VP 103.1674.7402.9000

521 - TAPR. Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trânsito. Transporte de passageiros coletivo oneroso. Transação. Interpretação restritiva. Hipótese que abrange somente os danos materiais e não os danos morais. Inexistência de violação da coisa julgada. CCB, art. 1.027. CF/88, art. 5º, V e X. CPC/1973, art. 467.

«... A transação celebrada pelo casal Vivaldino e Maria Sebastiana a fs. 561/562 refere-se a danos materiais, não incluindo o dano moral. É certo que a quitação, revestida da fisionomia jurídica da transação, deve ser interpretada restritivamente, «ex vi do CCB, art. 1.027, pois do contrário passa a se confundir com a renúncia. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7387.1500

522 - TRT2. Coisa julgada. Aplicação ao processo do trabalho. Requisitos. CPC/1973, art. 467,CPC/1973, art. 468 e CPC/1973, art. 472. CLT, art. 769.

«Coisa julgada (CPC, arts. 467 a 475) e o processo judiciário do trabalho (CLT, arts. 763 a 910): a aplicação subsidiária pelo magistrado trabalhista nesta temática deve ater-se precisamente aos estritos limites objetivos e subjetivos contidos no diploma processual civil de 1973, traçados pelos CPC/1973, art. 468 e CPC/1973, art. 472, respectivamente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7376.5200

523 - STJ. Mandado de segurança. Desistência. Nova impetração. Possibilidade do reconhecimento do direito líquido e certo. Inexistência de coisa julgada. Lei 1.533/51, art. 1º. CPC/1973, art. 467. CF/88, art. 5º, LXIX.

«O mandado de segurança impetrado na Justiça Federal de 1ª instância não constitui qualquer óbice ao reconhecimento da violação do direito líqüido e certo do impetrante, haja vista que a homologação do pedido de desistência do «mandamus não obsta sua reiteração por intermédio de nova impetração, nem faz coisa julgada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7374.5400

524 - STJ. Tributário. Mandado de segurança. Relação jurídica continuada. Coisa julgada. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LXIX. CPC/1973, art. 467.

«... Ademais, mesmo em se tratando de relações tributárias continuadas, a decisão proferida em sede de Mandado de Segurança pode produzir efeitos para o futuro. Esta é a abalizada opinião da Professora e Juíza Lúcia Valle Figueiredo, externada em acórdão de relatoria de S. Exa, de cuja ementa se extrai que: «Relações jurídicas continuativas protraem-se no tempo e, se acobertadas pela coisa julgada material, enquanto durar o estado de fato e de direito, resolvem-se como determinado na sentença. Destarte, decidida a controvérsia, não há razão para que o remédio heróico seja proposto mensalmente, se vigente a mesma lei, e se sucede a mesma relação de fato. A coisa julgada material deve ser «rebus sic stantibus. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AMS 49.915-SP, Rel. Juíza Lúcia Figueiredo, DJ-SP de 08/02/93, p. 111). Também é este o magistério de Celso Ribeiro Bastos, em profícuo estudo sobre o Mandado de Segurança em matéria tributária, pontuando que: «Trata-se de emprestar força à decisão proferida de tal sorte que ela dirima a controvérsia «sub judice, dando uma solução a ser feita valer não apenas na hipótese presente, mas todas as vezes que uma idêntica se repetir no futuro. Para o eminente constitucionalista a questão não reside em se atribuir efeito normativo à sentença proferida em ação mandamental, mas sim em fixar os limites da coisa julgada. Prossegue o i. Professor: «a segurança faz coisa julgada a ser respeitada nas múltiplas hipóteses que venham a se enquadrar nos limites da decisão revestida de tal força. (apud Hugo de Brito Machado «in Mandado de Segurança em Matéria Tributária, p. 198, RT). ... (Min. Luiz Fux).... ()

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Doc. VP 103.1674.7372.0800

525 - TRT9. Execução. Coisa julgada. Penhora. Expropriação de bens de empresa pertencente ao grupo econômico mas que não participou da relação processual como reclamada. Impossibilidade. CF/88, art. 5º, XXXVI. CPC/1973, art. 467. Enunciado 205/TST.

«Não há como determinar a penhora sobre bem de propriedade de empresa estranha à lide, sob pena de ofensa à coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). Aplicação da Súmula 205/TST.... ()

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Doc. VP 103.1674.7372.2100

526 - TRT9. Seguridade social. Execução. Coisa julgada. Sentença. Tributário. Determinação de que a época própria da correção monetária é o mês da prestação do serviço e que a Justiça do Trabalho é incompetente para determinar descontos previdenciários e fiscais. Alteração na fase da execução. Inadmissibilidade. CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 610. CLT, art. 879, § 1º.

«Se a r. sentença de fundo determinou como época própria para a incidência da correção monetária o mês da prestação de serviços, assim como a incompetência da Justiça do Trabalho para autorizar os descontos previdenciários e fiscais, a alteração do definido, na fase executória, implicaria ofensa ao comando da coisa julgada material (CPC, CLT, art. 879, § 1º e 610).... ()

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Doc. VP 103.1674.7372.2900

527 - TRT9. Execução. Coisa julgada. Férias vencidas, em dobro. Parcela não acolhida em primeiro grau. Acolhimento na execução. Inadmissibilidade. CPC/1973, art. 467. CF/88, art. 5º, XXXVI. CLT, art. 879, § 1º.

«Ausente modificação do título exeqüendo quanto ao indeferimento da parcela, na fase de execução não se pode alterar os limites do título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, consoante CF/88, art. 5º, XXXVI, e CLT, art. 879, § 1º.... ()

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Doc. VP 103.1674.7373.2200

528 - TRT9. Coisa Julgada. Sentença. Correção monetária. Sentença exeqüenda silente. Concessão na liquidação de sentença. Possibilidade. Enunciados 211/TST e 278/TST. CPC/1973, art. 293,CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 610. CLT, art. 883 e CLT, art. 897-A.

«Não viola a coisa julgada a incidência da correção monetária em fase liquidatória, ainda que silente o julgado exeqüendo acerca da matéria.... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.3700

529 - STJ. Coisa julgada. Liquidação de sentença. Ofensa à coisa julgada. Não caracterização. Distinção entre critério para elaboração dos cálculos e simples erro material. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 610.

«Para a caracterização da ofensa à coisa julgada, com fundamento no CPC/1973, art. 610, faz-se necessária a comprovação de que o critério adotado para executar o julgado tenha discrepado do adotado na sentença exeqüenda. Neste contexto, impõe-se distinguir: a) erro no critério adotado para o feitio dos cálculos; b) simples erro material. Quanto ao primeiro, é cabível o especial. Desta forma, verificando-se que a irresignação está calcada, simplesmente, na não aceitação do valor apurado, sem a efetiva demonstração de erro no critério, não há que se falar em malferimento à coisa julgada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.3600

530 - STJ. Citação. Revelia. Nulidade. Ação rescisória. Ação declaratória. Embargos do devedor. Considerações sobre os meios processuais adequados obtenção da declaração de nulidade do processo. CPC/1973, art. 4º, CPC/1973, art. 213, CPC/1973, art. 319, CPC/1973, art. 467, CPC/1973, art. 472, CPC/1973, art. 485, IV e CPC/1973, art. 741, I

«... O então Min. Alfredo Buzaid, no mesmo julgamento, reportando-se, expressamente, a outro voto seu proferido em outro processo - RE Acórdão/STF, acompanhou Moreira Alves: «Do exposto, resulta que por dois modos se pode obter a declaração de nulidade do processo em que falta a citação inicial, ou a citação inicial foi nulamente feita desde que ocorreu à revelia: a) ou por embargos do devedor, a fim de desconstituir a eficácia do título executivo ( CPC/1973, art. 741, I); b) ou por ação declaratória, nomeadamente se a sentença é desprovida de execução forçada ( CPC/1973, art. 4º). A ação declaratória é meio idôneo para recusar os efeitos da sentença proferida em processo constituído nulamente, por força de citação inicial ou com a citação inicial nulamente feita, tendo corrido à revelia. Cumpre ainda atentar para o CPC/1973, art. 472, que preceitua que «a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada. Se o processo é nulo «ab initio por falta de citação inicial ou por citação inicial nulamente feita, tendo corrido, à revelia, não há sentença válida e, portanto, não faz coisa julgada. (...) «Em suma, para invalidar os efeitos de sentença nula por vício insanável de falta de citação ou de citação inicial nulamente feita, desde que o processo correu à revelia não há mister propor ação rescisória. A ação rescisória, fundada no CPC/1973, art. 485, IV, pressupõe sentença proferida em processo que se iniciou e se desenvolveu válida e regularmente, mas que é rescindível, por contrariar eficácia própria da sentença, que a torna imutável, indiscutível (CPC, art. 467) e obrigatória para todos os juízes de futuros processos (Chiovenda, Instituições de Direito Processual Civil, v.I, 117). («in ob. cit. pp. 786-787). A posição da nossa Alta Corte está lastreada em sólida compreensão doutrinária e em sedimentação jurisprudencial. ... (Min. Fernando Gonçalves).... ()

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