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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 800

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Doc. VP 136.2600.1000.4300

31 - TRT3. Cautelar. Competência. Ação cautelar incidental. Competência para apreciação. Órgão recursal descentralizado versus centralizado.

«Apesar de ser ação originária do Tribunal, a cautelar que busca impingir efeito suspensivo à decisão proferida pelo juízo de primeiro grau é, em sua essência, um incidente provocado na demanda satisfativa adrede ajuizada. Logo, se é incidental, ela deve seguir a regra do caput do CPC/1973, art. 800, vale dizer, deve ser proposta perante o juízo competente para a causa principal. E se, in casu, o órgão fracionário competente para a causa principal, em virtude da prevenção induzida pela territorialidade, é a Turma Recursal de Juiz de Fora, conclui-se que, ao direcionar a cautelar a uma das Turmas da capital, a parte ignorou o princípio do juiz natural. Veja-se, portanto, que não se pode sequer cogitar de «prorrogação de competência. muito menos para fins de «prevenção. como pretendido pela recorrente, de modo a contemplar o juízo incompetente com a jurisdição do presente caso. Mesmo que se quisesse cogitar de uma inusitada competência concorrente das Turmas centralizadas para apreciar as cautelares incidentais oriundas da jurisdição do órgão descentralizado -tese com a qual não se anui, mas não se foge do debate - , nem mesmo assim a distribuição aqui realizada induziria prevenção. A tutela jurisdicional perseguida através da ação cautelar não apresenta dependência nem se confunde com a tutela definitiva de mérito, que deve ser objeto do processo principal. Isso porque, diante de seu caráter instrumental, a medida cautelar, ao invés de preocupar-se com a composição da lide, assegura a permanência ou conservação do estado das pessoas, coisas e provas ou, como in casu, confere efeito suspensivo ao apelo interposto pela reclamada, impingindo ao recurso ordinário o efeito que a ele não é inerente, qual seja, a suspensão do julgado, em nada interferindo, por outro lado, no juízo de cognição exauriente que visa a compor os interesses em conflito na demanda principal. De acordo com Manoel Antônio Teixeira Filho «entre as Varas do Trabalho concorrentemente competentes para apreciar a ação principal não se estabelecerá prevenção em favor daquela que tiver concedido a providência acautelatória; (...) via de consequência, se, p. ex. a cautelar for expedida pela 7ª Vara de Curitiba, nada impede que a demanda satisfativa principal, venha, posteriormente, a ser distribuída para Vara diversa, pois não se pode cogitar, na espécie, de prevenção, para isso, da 7ª Vara. Mutatis mutandi, isto é, substituindo «Varas do Trabalho por «Turmas Recursais. chega-se à inelutável conclusão de que o fato de a Eg. 9ª Turma Regional ter processado e julgado a cautelar não impede que a Turma Recursal de Juiz de Fora profira a decisão satisfativa para a qual é competente.... ()

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Doc. VP 145.3720.6014.4200

32 - TJSP. Competência. Incompetência absoluta. Ação cautelar incidental ajuizada perante o Juízo de Primeira Instância após a interposição de recurso de apelação nos autos principais. Descabimento. Competência do Tribunal «ad quem para o julgamento das medidas cautelares incidentais, que nele devem ser diretamente ajuizadas, nos termos do CPC/1973, art. 800, parágrafo único. Competência funcional e em razão da hierarquia. Matéria de ordem pública. Recurso provido para afastar a decisão que deferiu medida liminar à agravada e, diante da incompetência absoluta do Juízo Singular, reconhecer de ofício a nulidade de todos os atos decisórios praticados na demanda cautelar, determinando sua remessa a este Tribunal para que seja distribuída por dependência.

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Doc. VP 145.3720.6017.9800

33 - TJSP. Medida cautelar. Cautela inominada. Interposição incidental para atribuição de efeito suspensivo a recurso. Apelação não interposta e ainda não submetida ao juízo de admissibilidade na instância inferior. Inadmissibilidade, salvo hipóteses excepcionais, quando evidenciados teratologia ou manifesta contrariedade à jurisprudência. Ausência dos requisitos do «fumus boni juris e do «periculum in mora. CPC/1973, art. 800, parágrafo único e incidência, por analogia, das Súmulas ns. 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal. Medida cautelar improcedente.

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Doc. VP 144.2233.2000.1600

34 - STJ. Competência. Conflito. Justiça estadual e justiça federal. Medida cautelar visando instruir futura execução. CPC/1973, art. 800. Caráter absoluto (ratione personae) da competência da justiça federal. CPC/1973, art. 575, II. Competência relativa. Prevalência da regra competencial constitucional sobre a regra infraconstitucional. Prevalência do critério de fixação da competência absoluta sobre o critério de fixação da competência relativa.

«I - Quando antecedente a cautelar, do juízo da causa principal é a competência. ... ()

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Doc. VP 144.3405.1000.3300

35 - TJMG. Competência. Agravo de instrumento. Ação cautelar antecedente. Busca e apreensão. Competência. CPC/1973, art. 800, «caput. Foro competente para a ação principal. Reparação de danos causados em decorrência de matéria jornalística. Foro do local do ato ou fato. CPC/1973, art. 100, V, a. Regra especial. Apreciação do pedido de liminar pelo tribunal. Pleito não analisado em primeira instância. Inviabilidade. Recurso provido em parte

«- Nas ações cautelares antecedentes ou preparatórias, a competência para processá-las e julgá-las é do juízo competente para conhecer da ação principal. ... ()

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Doc. VP 196.4264.2002.4100

36 - STJ. Processo civil. Medida cautelar. Sentença proferida. Apelação interposta. Efeitos. Tribunal competente. CPC/1973, art. 800, parágrafo único. CPC/2015, art. 299.

«1. Cessando a jurisdição do juiz singular com a prolação de sentença e tendo a parte irresignada interposto recurso de apelação, eventual medida cautelar deverá ser ajuizada diretamente no Tribunal ad quem, com caráter incidental ao recurso interposto. ... ()

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Doc. VP 141.8901.5000.4300

37 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Medida cautelar. Ação cautelar inominada ajuizada pelo estado para apuração de fraude tributária. Competência do juízo cível. Ausência de comprovação de que os elementos serão utilizados em instrução de ação penal. Legitimidade do estado fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias. Ausência de violação do CPC/1973, art. 796 e CPC/1973, art. 800. Pretensão de análise sobre a alegada violação do CPC/1973, art. 273 obstada pela Súmula 7/STJ.

«1. Agravo regimental no recurso especial no qual se sustenta que o acórdão do Tribunal de origem viola: (i) o CPC/1973, art. 273, inciso I e § 2º, por ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar; e (ii) os CPC/1973, art. 796 e CPC/1973, art. 800, por sustentar que a providência requerida pela Fazenda Estadual tem natureza penal e que, por isso, somente o Ministério Público teria legitimidade para postular a quebra dos sigilos fiscal e bancário. ... ()

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Doc. VP 165.0971.9008.3500

38 - TJSP. Competência. Medida cautelar. Exibição de documentos. Extratos de conta vinculada ao «FGTS. Medida que não tem cunho cautelar satisfativo, que se exaure com a simples exibição, pois está vinculada a uma ação principal. Configuração como providência cautelar incidente. Lide principal já proposta perante a Justiça Federal. Prevenção reconhecida, sendo ela a competente para conhecimento e julgamento do presente pedido exibitório. CPC/1973, art. 796 e CPC/1973, art. 800. Sentença anulada, declarada de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Recursos de ambas as partes julgados prejudicados, determinada a remessa dos autos à Justiça Federal.

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Doc. VP 165.3124.0003.2900

39 - TJSP. Competência. Prevenção. Medida cautelar de exibição de documentos. Inexistência de prevenção do Juízo para futura e eventual demanda principal. Regra do CPC/1973, art. 800, que tem incidência apenas nas cautelares genuínas. Decisão mantida. Recurso improvido.

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Doc. VP 103.1674.7508.0300

40 - STJ. Recurso especial. Medida cautelar visando a atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto. Súmula 634/STF e Súmula 635/STF. Critérios para sua aplicação. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 800, parágrafo único. Lei 8.038/90, art. 26.

«Via de regra, não é possível conhecer, nesta sede, de pedido de atribuição a efeito suspensivo de recurso especial ainda não admitido na origem, por força do óbice contido nas Súmula 634/STF e Súmula 635/STF. Tal pedido deve ser formulado ao Tribunal de origem, nos termos do respectivo regimento interno. Em hipóteses excepcionais, o STJ excepciona essa regra, conferindo efeito suspensivo a recurso especial já interposto, mesmo que não tenha sido realizado, na origem, o exame de admissibilidade. Tal exceção, porém, somente se admite em hipóteses de claro e iminente prejuízo para a parte, de decisão evidentemente contrária à jurisprudência deste Tribunal ou de teratologia. Nos casos em que ainda não há sequer a interposição do recurso na origem, maior rigor ainda deve pautar a concessão de efeito suspensivo. Isso porque nessas hipóteses, além de se usurpar a competência do Tribunal «a quo para conhecer da medida cautelar, esta Corte ainda estaria adiantando, se não um posicionamento, ao menos uma tendência quanto às questões que reputa relevantes para o julgamento da causa. Esse adiantamento representaria valiosa orientação para a parte que ainda redigirá o recurso especial, em prejuízo da paridade de armas que deve informar o processo civil.... ()

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