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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 800

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Doc. VP 103.1674.7352.5800

51 - STJ. Medida cautelar. Sustação de protesto cambial. Título pago. Medida satisfativa. Desnecessidade de propositura de ação principal. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 800 e CPC/1973, art. 806.

«É satisfativa a medida cautelar de título já pago, pelo que a medida liminar não perde a eficácia pela falta de propositura de outra ação, dispensável no caso. Cassação da sentença que extinguiu o processo com perda da eficácia da liminar.... ()

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Doc. VP 103.1674.7347.0500

52 - STJ. Recurso especial. Medida cautelar para o STJ. Hipóteses restritas. Efeito suspensivo ao recurso. Impossibilidade. Efeito satisfativo. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 800, parágrafo único.

«A regra geral estabelece: somente em casos excepcionais e de forma absolutamente restrita, pode ser conferido, liminarmente, efeito suspensivo a recurso especial. No caso dos autos, os pressupostos não restaram caracterizados, não havendo como se conceder a tutela pleiteada, sob pena de se conferir efeito satisfativo a medida extrema, o que não se coaduna com a via eleita.... ()

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Doc. VP 103.1674.7335.2800

53 - STJ. Competência. Execução fiscal. Propositura pela União. Ajuizamento na Justiça Estadual. Posterior medida cautelar inominada incidental com objetivo de exclusão do CADIN. Continência. Conexão. Prevenção. Julgamento pelo Juízo Estadual prevento. CPC/1973, art. 102,CPC/1973, art. 106 e CPC/1973, art. 800. Lei 5.010/66, art. 15.

«... Frutícola das Palmeiras S/A propôs ação cautelar inominada contra a Fazenda Nacional perante o Juízo Estadual de Lebon Regis/SC, onde já tramitava execução fiscal. O juiz estadual, ao declinar da competência, entendeu que a presente cautelar não estaria enquadrada nas exceções da Lei 5.010/66, ao que rebateu o Juiz Federal alegando, em suma, que a competência da Justiça Estadual para a execução fiscal (ação principal) atrai a competência para as ações dela dependentes, a teor do CPC/1973, art. 800. Entendo assistir razão ao posicionamento do ilustre Juiz Federal. A conexão e a continência podem modificar a competência e determinar a reunião dos processos cujos pedidos deverão ser julgados simultaneamente, sendo prevento o Juiz que despachou por primeiro, acrescendo que o foro da execução judicial já ajuizada é o competente para conhecer de qualquer outra ação conexa. Nesse sentido: REsp 26969-SP, Conflitos de Competência 27.134-SP, 20.808-MS, 22.896-PB, 28.930-SP e 28.895-MG. ... (Min. Garcia Vieira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7313.8200

54 - STF. Recurso extraordinário. Medida cautelar inominada, para se conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário, ainda não admitido na instância de origem. Descabimento. Precedente do STF. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 800.

«No julgamento de Questão de Ordem na Petição 1.863-RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES, decidiu o Plenário, a 07/12/99, por unanimidade de votos: «EMENTA: Petição. Medida cautelar inominada. Questão de ordem. Esta Corte tem entendido que não cabe medida cautelar inominada para a obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi admitido no Tribunal de origem, não só porque a concessão dessa medida pressupõe necessariamente a existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, mas também porque, em se tratando de recurso extraordinário, que demanda esse juízo de admissibilidade da competência da Presidência do Tribunal que prolatou o acórdão recorrido, não se aplica o disposto no parágrafo único do CPC/1973, art. 800 pela singela razão de que, se fosse concedida a liminar para dar efeito suspensivo, pela relevância de sua fundamentação jurídica, a recurso dessa natureza ainda não admitido, a referida Presidência, em virtude da hierarquia jurisdicional, não poderia desconstituí-la com a não-admissão desse recurso, ficando, assim, adstrita - o que é incompatível com a sua competência para o juízo de admissibilidade - a ter de admiti-lo. A impossibilidade de esta Corte deferir pedido de liminar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido permite que, entre a interposição desse recurso e a prolação desse juízo de admissibilidade, não haja autoridade ou órgão judiciários que, por força de dispositivo legal, tenha competência para o exame de liminar dessa natureza. Para suprir essa lacuna que pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação em casos em que é relevante a fundamentação jurídica do recurso extraordinário, seria de atribuir-se ao Presidente do Tribunal «a quo, que é competente para examinar sua admissibilidade, competência para conceder, ou não, tal liminar, e, se a concedesse, essa concessão vigoraria, se o recurso extraordinário viesse a ser admitido, até que essa Corte a ratificasse, ou não. Essa solução não encontra óbice em que, assim, haveria invasão na competência deste Supremo Tribunal, certo que, antes da admissão do recurso extraordinário e por causa do sistema do juízo dessa admissibilidade, não é possível a ele decidir esse pedido de liminar. Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir o pedido de medida cautelar.... ()

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Doc. VP 103.2110.5053.3900

55 - STF. Recurso extraordinário. Medida cautelar inominada, para se conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário, ainda não admitido na instância de origem. Descabimento. Precedente do STF. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 800. Lei 8.038/90, art. 26.

«No julgamento de Questão de Ordem na Petição 1.863-RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES, decidiu o Plenário, a 07/12/99, por unanimidade de votos: «EMENTA: Petição. Medida cautelar inominada. Questão de ordem. Esta Corte tem entendido que não cabe medida cautelar inominada para a obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi admitido no Tribunal de origem, não só porque a concessão dessa medida pressupõe necessariamente a existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, mas também porque, em se tratando de recurso extraordinário, que demanda esse juízo de admissibilidade da competência da Presidência do Tribunal que prolatou o acórdão recorrido, não se aplica o disposto no parágrafo único do CPC/1973, art. 800 pela singela razão de que, se fosse concedida a liminar para dar efeito suspensivo, pela relevância de sua fundamentação jurídica, a recurso dessa natureza ainda não admitido, a referida Presidência, em virtude da hierarquia jurisdicional, não poderia desconstituí-la com a não-admissão desse recurso, ficando, assim, adstrita - o que é incompatível com a sua competência para o juízo de admissibilidade - a ter de admiti-lo. A impossibilidade de esta Corte deferir pedido de liminar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda não admitido permite que, entre a interposição desse recurso e a prolação desse juízo de admissibilidade, não haja autoridade ou órgão judiciários que, por força de dispositivo legal, tenha competência para o exame de liminar dessa natureza. Para suprir essa lacuna que pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação em casos em que é relevante a fundamentação jurídica do recurso extraordinário, seria de atribuir-se ao Presidente do Tribunal «a quo, que é competente para examinar sua admissibilidade, competência para conceder, ou não, tal liminar, e, se a concedesse, essa concessão vigoraria, se o recurso extraordinário viesse a ser admitido, até que essa Corte a ratificasse, ou não. Essa solução não encontra óbice em que, assim, haveria invasão na competência deste Supremo Tribunal, certo que, antes da admissão do recurso extraordinário e por causa do sistema do juízo dessa admissibilidade, não é possível a ele decidir esse pedido de liminar. Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir o pedido de medida cautelar.... ()

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Doc. VP 103.1674.7276.3700

56 - TJMG. Competência. Prevenção. Medida cautelar. Casamento. Cautela jurisdicional. Inteligência. Separação de corpos. Alimentos provisionais. Distribuição. Despacho. Separação judicial. Ação principal. Ajuizamento posterior. Conhecimento. Julgamento. Juízo competente. CPC/1973, art. 800.

«Entre juízes de igual competência territorial, cumulativa, a distribuição da cautela jurisdicional previne a competência para ação principal, distribuível por dependência, consoante inteligência e alcance do CPC/1973, art. 800. Destarte, ajuizadas as medidas cautelares de separação de corpos e alimentos provisionais, fica prevento para o conhecimento e julgamento da ação principal relativa à separação judicial o Juízo da Vara de Família para onde as cautelares foram distribuídas e despachadas em primeiro lugar.... ()

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Doc. VP 151.4052.9001.4600

57 - STJ. Processo civil. Cautelar. Recurso especial retido. Lei 9.756/1998. Efeito suspensivo. Possibilidade. Casos excepcionais. Fumus boni iuris e periculum in mora. Serasa. Inscrição. Inadequação. Dívida em juízo. Precedentes do tribunal. Agravo desprovido.

«I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, é cabível o deferimento de liminar para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, pendendo de decisão judicial a definição do valor da dívida. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7231.3500

58 - STJ. Recurso especial. Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso especial.

«Há possibilidade de, em situação excepcional, a concessão de medida cautelar, para emprestar efeito suspensivo a recurso especial interposto tempestivamente, porém, ainda não admitido. Precedentes: MC 311, Rel. Min. Gomes de Barros, DJU 05/02/96, p. 1.357; MC 207-0, Rel. Min. César A. Rocha, DJU 24/05/93, p. 9.980; entre outros. ... ()

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Doc. VP 103.2110.5035.8800

59 - TARS. Tutela antecipatória. Possibilidade de sua concessão liminar, pelo relator, em segundo grau de jurisdição. Busca e apreensão em alienação fiduciária. Constitucionalidade do procedimento. Tutela deferida. CPC/1973, art. 273 e CPC/1973, art. 800, parágrafo único. (Com precedente).

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Doc. VP 103.1674.7074.0500

60 - STJ. Medida cautelar. Produção antecipada de provas. Competência. CPC/1973, art. 800. Exceção à regra da prevenção. Correntes doutrinárias. Hermenêutica. Posicionamento da turma.

«Quando preparatórias, as medidas cautelares devem ser requeridas no Juízo competente para conhecer da causa principal, que, assim, fica prevento. Em se tratando de produção antecipada de provas, todavia, tal regra recebe tempero, dentro de razoável exegese recomendada por respeitável corrente doutrinária e com aceitação jurisprudencial inclusive nesta Quarta Turma (Resps. 6.386-PR, 28.264-MG). A produção antecipada de provas, por si só, não previne a competência para a ação principal.... ()

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