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CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990, art. 12

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Doc. VP 166.3013.8003.6400

81 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Plano de saúde. Recusa a tratamento de doença coberta pelo plano. Conduta abusiva. Danos morais. Denunciação da lide. Impossibilidade. Decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência do STJ. Juros de mora. Ausência de indicação do dispositivo legal violado. Súmula 284/STF. Decisão mantida.

«1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato. ... ()

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Doc. VP 210.5231.9000.6000

82 - TJSP. Consumidor. Compra e venda. Ação de indenização por danos morais. Produto. Alimentício. Fragmento de tecido encontrado no interior de queijo. Perícia realizada. Relato de danos para além do simples vício do produto. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Desnecessidade de consumo do produto. Defeito caracterizado. Interpretação do CDC, art. 12. Ausência de prova das excludentes de responsabilidade previstas no CDC, art. 12, § 3º. Dever de indenizar. No caso concreto, dano moral comprovado. Indenização fixada apenas contra o fabricante do produto. Mantida a ilegitimidade passiva do comerciante. Aplicação do CDC, art. 13. Fabricante identificado. Ação parcialmente procedente. Apelação parcialmente provida.

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Doc. VP 163.9743.6003.3200

83 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Processual civil. Consumidor. Denunciação da lide. Objetivo. Transferência de responsabilidade a terceiro. Pretensão. Não cabimento. Hipótese não restrita à responsabilidade pelo fato do produto. Acidente de consumo. CDC, art. 12 e CDC, art. 14. Incidência.

«1. A vedação à denunciação da lide prevista no CDC, art. 88 - Código de Defesa do Consumidor não se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto (CDC, art. 13), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (CDC, art. 12 e CDC, art. 14). ... ()

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Doc. VP 210.5231.9000.6200

84 - TJRS. Consumidor. Fato do produto. CDC, art. 12. Acidente de consumo. Comprovada a ingestão do alimento. Filamentos metálicos localizados provavelmente no intestino grosso do autor. Laudo de exame radiológico. Dano concreto à saúde do consumidor. Dano moral. Dever de indenizar caracterizado.

«Caso concreto em que o autor comprovou ter consumido pão de hambúrguer contendo filamento metálico incrustado na massa, localizado em exame radiológico. Produto defeituoso produzido pelo panifício acionado e comercializado pelo supermercado. ... ()

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Doc. VP 210.5231.9000.6100

85 - TJRS. Consumidor. Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Alimento impróprio para o consumo. Corpo estranho. Presença de filamento métálico incrustado na massa de pão. Ilegitimidade passiva ad causam do comerciante em face da possibilidade de perfeita identificação do fabricante do produto. Aplicação do CDC, art. 13, I. CDC, art. 12. CPC/1973, art. 20, § 3º.

«Considerando que, na espécie, o fabricante está devidamente identificado e figura no polo passivo da demanda, o comerciante exime-se de responsabilidade pelo fato do produto. Inteligência do CDC, art. 13, I. ... ()

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Doc. VP 162.4193.5007.9900

86 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Incidência. Denunciação à lide. Vedação. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo não provido.

«1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 162.3361.1005.7300

87 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Relação de consumo. Denunciação da lide. Impossibilidade. Vedação do CDC, art. 88. Decisão mantida.

«1. «A vedação à denunciação da lide prevista no CDC, art. 88 não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (CDC, art. 13), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (CDC, art. 12 e CDC, art. 14) (REsp 1.165.279/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/5/2012). ... ()

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Doc. VP 162.1713.1007.3100

88 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Omissão. Incidência dos CDC, art. 12 e CDC, art. 14. Súmula 7/STJ. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos.

«1. Nos termos do CPC/1973, art. 535, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter-se manifestado. ... ()

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Doc. VP 163.6125.9001.2000

89 - TJSC. Apelação cível. Acidente automobilístico. Sentença de improcedência. Apelo dos autores. Estouro de pneu. Veículo que trafegava em pista molhada, durante a madrugada e portando sete passageiros, dois que vieram a óbito em razão do sinistro e outros cinco gravemente feridos. Culpa exclusiva do motorista. Vítimas, ademais, que se sujeitaram ao risco aceitando trafegar no veículo com número excessivo de pessoas e sob condições precárias de segurança. Laudo pericial que aponta como causa do estouro a baixa pressão de inflagem, ocasionada por calibragem inadequada, insuficiente para suportar o peso do próprio veículo e, menos ainda, o excesso de passageiros. Imprudência do condutor que dá ensejo às excludentes de responsabilidade das rés (CDC, art. 12, § 3º). Recurso desprovido.

«Tese - O laudo pericial comprovando a baixa pressão de inflagem decorrente de número excessivo de passageiros rompe o nexo de causalidade e afasta a tese de fato do produto.... ()

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Doc. VP 163.5721.0011.9000

90 - TJRS. Nexo de causalidade. O simples fato de a doença que acarretou a morte do marido da autora ser multifatorial (doença pulmonar obstrutiva crônica) não exclui a possibilidade de se evidenciar que a sua causa principal estivesse vinculada ao vício do tabagismo. O acolhimento irrestrito da tese ventilada na sentença e acolhida em muitos julgados leva, com a devida vênia, a um absurdo lógico. Deve-se levar a sério as conclusões da ciência médica que apontam, com dados cientificamente irrefutáveis e atualmente indiscutíveis, pois objeto de consenso médico universal, para o fato que determinadas doenças (especialmente as pulmonares) estão necessariamente vinculadas ao vício do fumo num percentual que por vezes se situa entre 80 e 90% dos casos. Em conseqüência, inafastável a conclusão segundo a qual de cada cem portadores de tais doenças, entre 80 e 90 indivíduos as contraíram em razão do hábito de fumar. Outra decorrência lógica consiste em que as outras 10 a 20 pessoas desenvolveram a doença em razão de outros fatores, que não o tabagismo. É quase impossível afirmar-se, categoricamente, quais dessas cem pessoas se encontram num grupo ou no outro. Isso não abala, porém, a certeza científica de que abstratamente 80 a 90% deles realmente desenvolveram a doença em razão do tabagismo. Inequívoco, portanto, o nexo de causalidade científico e irrefutável entre a conduta (tabagismo) e o efeito (desenvolvimento da doença), dentro dos limites estatísticos. Todavia, se todas essas cem pessoas ajuizassem ações individuais, a invocação da tese sentencial faria com que todas as cem pretensões fossem desacolhidas, apesar da certeza científica e irrefutável de que entre 80 a 90% daqueles autores tinham inteira razão. Para se evitar que a indústria do fumo seja injustamente condenada num percentual de 10 a 20% das causas, prefere-se injustamente, atentando-se contra a lógica mais elementar, desacolher as justas pretensões de 80 a 90% dos autores! contra esse absurdo lógico, que também contraria todas as normas legais protetivas dos direitos da pessoa e especialmente do consumidor, não se pode concordar.

«Nosso sistema probatório não exige uma prova uníssona e indiscutível, mas sim uma prova que possa convencer o juiz, dentro do princípio da persuasão racional. É verdade que há que se ter elementos que apontem para a existência dos fatos constitutivos do direito do autor. Mas não há necessidade de que tal prova seja incontroversa. O princípio universal e antigo do in dubio pro reo aplica-se exclusivamente à seara penal, em que está em jogo o elevado valor da liberdade humana. Mesmo na esfera penal, aliás, é muito mais expressiva a locução utilizada nos países de Common Law, no sentido de que a condenação criminal poderá ocorrer se o julgador estiver convencido beyond any reasonable doubt - além de qualquer dúvida razoável. Ou seja, mesmo na esfera penal não se exige um juízo de certeza absoluta. Requer-se, apenas, que o julgador esteja racionalmente convencido, sem dúvidas razoáveis pairando sobre sua mente. Lição doutrinária no sentido de que ainda que se aceite a impossibilidade de se aferir, com absoluta certeza, que o cigarro foi o causador ou teve participação preponderante no desenvolvimento da enfermidade ou na morte de um consumidor, é perfeitamente possível chegar-se, mediante a análise de todo o conjunto probatório, a um juízo de presunção (oriundo de provas indiciárias) sobre a relação que o tabagismo teve num determinado acidente de consumo. Sustenta C.A. Alvaro de Oliveira que «a tendência hodierna dominante inclina-se decididamente por racionalizar o sistema mediante prevalência da verdade empírica extraída dos fatos da causa por meio da lógica e de critérios científicos. Michele Taruffo, por sua vez, defende um modelo «aberto de provas, que parte da concepção de que a prova é precipuamente um fenômeno que pertence à esfera da lógica e do racional, ou, ao menos, do razoável, defendendo a validade de «provas científicas ou «tecnológicas. Segundo ele, o panorama das ciências que podem oferecer provas judiciais é, atualmente, completamente diferente do passado. De uma parte, as tradicionais ciências rígidas tornaram-se cada vez mais sofisticadas e especializadas; fala-se, agora, de genética, bioquímica, epidemiologia, toxicologia, entre outras. Por outro lado, as chamadas ciências «flexíveis ou «sociais, como psicologia, a psiquiatria, economia, sociologia, são agora consideradas como possíveis fontes de prova no processo civil. Além disso, tratando-se de relação de consumo, é direito básico do consumidor a «facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (CDC, art. 6º, VIII). Trata-se da chamada inversão ope judicis do ônus da prova. Para impor tal inversão do ônus probatório, basta ser verossímil a alegação do autor da demanda. E, no caso, a alegação é dotada de enorme verossimilhança, à luz das estatísticas disponíveis e das certezas médicas hoje indiscutíveis no setor. Além disso, a inversão ope judicis convive com a inversão ope legis, ou seja, determinada aprioristicamente pelo próprio legislador, como está previsto no CDC, art. 12, § 3º. ... ()

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