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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 189

+ de 182 Documentos Encontrados

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Doc. VP 150.5621.8003.1100

161 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Omissão e obscuridade. Violação ao CPC/1973, art. 535, I e II. Não ocorrência. Decisão integral e fundamentação suficiente. Violação aos CCB/2002, art. 189 e CCB/2002, art. 202. Deficiente fundamentação. Óbice da Súmula 284/STF. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Agravo regimental desprovido.

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Doc. VP 146.5393.7001.6900

162 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Oposição de embargos do devedor. Prescrição. Surgimento da pretensão. Reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Decisão mantida.

«1. O termo inicial do prazo da prescrição corresponde à data em que é violado o direito, momento em que nasce a pretensão para o seu titular (CCB/2002, art. 189). ... ()

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Doc. VP 144.5332.9000.3100

163 - TRT3. Doença ocupacional. Indenização por danos. Prescrição. Marco inicial. Teoria da «actio nata».

«Conforme entendimento da d. maioria da Turma, em face da aplicação da teoria da «actio nata», consubstanciada no CCB/2002, art. 189, bem como na Súmula 278/STJ, o marco inicial da prescrição da pretensão do trabalhador de receber indenização por danos provenientes de acidente de trabalho/doença ocupacional começa a fluir a partir de quando ele tem ciência inequívoca da incapacidade funcional, o que se dá, na hipótese de não indicação de evento específico incapacitante, a partir da juntada aos autos de laudo médico pericial, meio de prova capaz de confirmar ou não o nexo causal entre as condições de trabalho e a falta de capacidade do empregado para exercício de atividades profissionais.»... ()

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Doc. VP 144.9591.0003.9100

164 - TJPE. Constitucional. Administrativo. Processual civil. Fundef. Repasse aos profissionais do magistério. Saldo remanescente. Redistribuição. Prescrição. Inocorrência. Teoria da actio nata. CCB/2002, art. 189.

«I - Consoante o disposto no Decreto 20.910/1932, norma específica adotada no âmbito da Administração, nas ações contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal. ... ()

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Doc. VP 153.6393.2001.8800

165 - TRT2. Prescrição dano moral e material recurso ordinário. Ação de indenização por dano material e moral decorrente de acidente do trabalho, proposta por empregado em face de ex-empregador. Prazo prescricional previsto no Código Civil. Termo inicial. As ações de reparação de dano material e moral decorrentes de acidente do trabalho propostas pelo empregado em face do empregador obedecem ao prazo prescricional previsto no Código Civil. Isso porque o prazo prescricional não foi afetado pelo deslocamento da competência promovido pela emenda constitucional 45/2004, já que a prescrição é um instituto de direito material. Não há como ignorar a inevitável vinculação entre a pretensão de direito material e a norma que trata do respectivo prazo prescricional. Dispõe o CCB/2002, art. 189 que a pretensão à reparação surge quando o direito do titular é violado. Em se tratando de acidente do trabalho o termo inicial não é a data do acidente, mas a data em que a vítima teve ciência inequívoca de sua invalidez e do comprometimento de sua capacidade de trabalho, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 278/STJ.

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Doc. VP 143.2294.2053.0100

166 - TST. Seguridade social. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Prescrição. Multa de 40% do FGTS. Aposentadoria espontânea.

«O direito de ação quanto ao pagamento da multa de 40% do FGTS nasce com a ruptura do vínculo empregatício, data a partir da qual o reclamante dispõe de dois anos para ajuizar reclamação trabalhista. Nesse contexto, em observância à teoria da actio nata prevista no CCB/2002, art. 189, a pretensão do empregado nasce da violação do direito, o que, no caso, ocorreu com a extinção do contrato de trabalho sem o devido pagamento da multa de 40% do FGTS, e não a partir da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 2º do CLT, art. 453, ou mesmo do trânsito em julgado das decisões nas ADIns nºs 1721-3 e 1770-4. Precedentes desta Corte. ... ()

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Doc. VP 153.6393.2020.9300

167 - TRT2. Prescrição. Dano moral e material recurso ordinário. Ação de indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho, proposta por empregado em face de ex-empregador. Prazo prescricional previsto no Código Civil. Termo inicial. As ações de reparação de dano material e moral decorrentes de doença do trabalho propostas pelo empregado em face do empregador obedecem ao prazo prescricional previsto no Código Civil. Isso porque o prazo prescricional não foi afetado pelo deslocamento da competência promovido pela emenda constitucional 45/2004, já que a prescrição é um instituto de direito material. Não há como ignorar a inevitável vinculação entre a pretensão de direito material e a norma que trata do respectivo prazo prescricional. Dispõe o CCB/2002, art. 189 que a pretensão à reparação surge quando o direito do titular é violado. Em se tratando de doença do trabalho o termo inicial é a data em que a vítima teve ciência inequívoca de sua lesão.

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Doc. VP 142.5854.9015.4200

168 - TST. Prescrição. Indenização por danos morais e estéticos. Doença ocupacional. Marco inicial da prescrição. Fixação dos efeitos da lesão. Retorno ao trabalho. Dano decorrente de evento ocorrido após a promulgação da emenda constitucional 45/2004. Prescrição trabalhista aplicável.

«O debate, no caso, está jungido à prescrição ou não da pretensão do reclamante ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de doença ocupacional. No caso dos autos, o reclamante, portador de hérnia inguinal e problemas nos joelhos, mãos e cotovelos decorrentes do excesso de peso que carregava no exercício da suas funções, foi afastado do trabalho, recebendo benefício previdenciário, e, posteriormente, foi considerado apto ao trabalho, retornando à empresa. Diante disso, é importante salientar que, para se decidir se a pretensão de indenização por danos morais e materiais estaria ou não atingida pela prescrição, faz-se necessária a análise de dois aspectos essenciais, quais sejam o marco inicial da prescrição e a regra prescricional a ser aplicada. trabalhista ou civil. Quanto ao marco inicial da prescrição, tem--se que a prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata, consagrado no CCB/2002, art. 189, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintiva do direito de ação correspondente. Vale destacar que, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência trabalhista tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula 278/TST do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão «ciência inequívoca da incapacidade laboral, registrada na Súmula 278/STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Efetivamente, quando se está diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, como ocorre no caso, a fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: 1) se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; 2) por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida com a expedição da CAT, o diagnóstico ou o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva. Destaque-se que a SBDI-1 deste Tribunal decidiu, por maioria, que o marco inicial da prescrição da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional. LER/DORT. , em que o empregado tiver recebido benefício previdenciário e, posteriormente, houver sido considerado apto para o trabalho, será a data de retorno ao trabalho (E-RR. 92300-39.2007.5.20.0006, redator Ministro: João Oreste Dalazen, data de julgamento: 12/9/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 25/10/2013). Na hipótese ora em exame, contudo, não ficou consignado no acórdão regional a data em que foi considerado apto para o trabalho. Registrou-se que o afastamento do trabalho ocorreu em agosto de 2005, sendo esse, então, o marco inicial da prescrição da pretensão do reclamante ao pagamento da indenização por danos morais e estéticos decorrentes de doença ocupacional. Estabelecido, portanto, o marco inicial prescricional. data em que o reclamante foi afastado do trabalho. cabe agora perquirir a natureza da prescrição aplicável (civilista ou trabalhista) à pretensão de reparação por dano moral e/ou material, decorrente de doença ocupacional, na hipótese de a lesão ter ocorrido antes da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. Após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, fixada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as demandas que tratam das indenizações por dano moral e/ou material decorrentes de acidente de trabalho ou equiparado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional trabalhista (CF/88, art. 7º, XXIX), como regra geral, nas demandas que cuidam dessa matéria, e a observância do prazo prescricional civilista tem lugar apenas em caráter excepcional e extraordinário, quando a lesão ocorrer em período anterior à promulgação do diploma constitucional reformador (EC-45/2004), em respeito ao direito adquirido do trabalhador a um prazo prescricional maior daquele do tempo em que houve o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as demandas que tratam da matéria. A aplicação do prazo prescricional civil prevalece, pois, apenas quando mais benéfico ao trabalhador. Portanto, não se verificando a razão jurídica do entendimento consolidado desta Corte. prazo prescricional civilista mais alongado. o prazo de prescrição que deve ser observado é o trabalhista, em respeito ao princípio da segurança jurídica e como caso clássico de observância da norma mais favorável ao trabalhador. Nesse sentido passou a decidir a SBDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do Processo E-ED-RR. 640-42-2007-5-04-0221. Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho. DEJT 24/2/2012. No caso dos autos, ficou consignado no acórdão regional que o reclamante foi afastado em agosto de 2005, recebendo benefício previdenciário, e, posteriormente, foi considerado apto para o trabalho. Também é incontroverso que o contrato de trabalho continua em curso. Ficou consignado, no acórdão regional, que o reclamante foi afastado do trabalho em agosto de 2005, após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, motivo pelo qual deve ser observado o prazo prescrição quinquenal, em razão de o contrato de trabalho continuar em curso, conforme previsto na CF/88, art. 7º, XXIX. Tendo esta demanda sido ajuizada em 16/8/2011, verifica-se que se encontra fulminada pela prescrição, razão pela qual não se constata a apontada violação do CF/88, art. 7º, XXIX. ... ()

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Doc. VP 157.2142.4006.4600

169 - TJSC. Apelação cível. Ação monitória embasada em cheque prescrito. Prescrição quinquenal da ação. Termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Vencimento do cheque. Ordem de pagamento à vista. Surgimento da pretensão (CCB/2002, art. 189). Prescrição reconhecida. Recurso conhecido e provido. CPC/1973, art. 1.102-a.

«Tese - A prescrição quinquenal para ação monitória fundada em cheque sem executividade começa a contar da data em que a cártula foi emitida. ... ()

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Doc. VP 138.4460.3005.7700

170 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Violação do CPC/1973, art. 535. Ausência. Prescrição. Causa interruptiva. Súmula 383/STF. Aplicabilidade.

«1. Primeiramente, registre-se que não ocorre contrariedade ao CPC/1973, art. 535 quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária ao interesse da parte e inexistência de prestação jurisdicional. ... ()

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