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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 408

+ de 32 Documentos Encontrados

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Doc. VP 104.8144.5000.0200

21 - STJ. Cláusula penal. Conceito. Obrigação acessória do contrato principal. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB, art. 922. CCB/2002, art. 408.

«... Limongi França assinala que “A cláusula penal é um pacto acessório ao contrato ou a outro ato jurídico, efetuado na mesma declaração ou declaração à parte, por meio do qual se estipula uma pena, em dinheiro ou outra utilidade, a ser cumprida pelo devedor ou por terceiro, cuja finalidade precípua é garantir, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso, em benefício do credor ou de outrem, o fiel cumprimento da obrigação principal, bem assim, ordinariamente, constituir-se na pré-avaliação das perdas e danos e em punição do devedor inadimplente” (Teoria e prática da cláusula penal. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 6). ... ()

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Doc. VP 106.2074.9000.0200

22 - TJSP. Compromisso de compra e venda. Consumidor. Rescisão cumulada com pedido de restituição de valores pagos e dano patrimonial. Atraso na entrega da obra. Culpa exclusiva dos vendedores. Devolução do valor pago em parcela única sem retenção acrescidos de multa (cláusula penal), juros e correção monetária, desde o desembolso. Considerações do Des. Viviani Nicolau sobre o tema. Decreto-lei 58/37. CCB/2002, art. 406 e CCB/2002, art. 408.

«... E como primeiro reflexo do desfazimento contratual, tem-se que é devida, pelas recorridas à apelante, a restituição integral, em parcela única, dos valores pagos a título da aquisição do imóvel. É que, rescindido o contrato por culpa exclusiva das rés, não há que se cogitar de qualquer retenção desses valores para amortizar eventuais custos havidos pelas rés. Incidirá, aqui, a multa contratual de 10% sobre o valor pago, por expressa determinação da cláusula 37a do instrumento particular. Os juros serão os legais, a contar da citação (a primeira delas, de fls. 132/134, e não a segunda), posto tratar-se de responsabilidade contratual. A correção monetária dar-se-á a partir do momento de cada desembolso, na esteira do entendimento de maciça jurisprudência. ... (Des. Viviani Nicolau).... ()

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Doc. VP 107.0215.0000.1400

23 - TJRJ. Embargos do devedor. Ensino. Contrato de prestação de serviços educacionais. Curso de extensão. Resilição unilateral pelo aluno. Desistência do curso após a matrícula e frequência pelo período de um mês. Pagamento do valor relativo à cláusula penal (10%). CCB/2002, art. 408.

«É curial que a Instituição, que deixou de oferecer a vaga para outros interessados, deva ser compensada pela desistência do aluno, não sendo outra a razão pela qual fez constar do contrato a cláusula penal. Inexiste qualquer abusividade na cláusula que impõe ao aluno desistente de um curso de pós-graduação, denominado MBA em Gestão Empresarial, com duração de 18 meses, o pagamento do percentual sobre as mensalidades que pagaria até o final do curso. Por outro lado, o percentual de 30% revela-se abusivo, decidindo o Colegiado em reduzi-lo a 10%, provendo parcialmente o recurso do aluno desistente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7567.7000

24 - STJ. Cláusula penal. Multa contratual. Natureza jurídica. CCB/2002, art. 408, e ss.

«A multa contratual tem natureza jurídica de obrigação acessória e, a depender da hipótese, pode servir ao mesmo tempo como: i) reforço para o regular e correto cumprimento da obrigação; ii) predeterminação de um valor máximo ou mínimo das perdas e danos causados aos lesados pelo inadimplemento da obrigação, se assim estiver pactuado e; iii) pena pelo inadimplemento da obrigação prevista no contrato, caso esteja estipulada a possibilidade de indenização suplementar e o valor dos prejuízos dele decorrentes não ultrapassem o valor da multa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7567.7800

25 - STJ. Litigância de má-fé. Natureza jurídica. Utilização como sucedânea da multa contratual (cláusula penal). Impossibilidade. CPC/1973, art. 18. CCB/2002, art. 408, e ss.

«A indenização por litigância de má-fé tem natureza jurídica processual, não nasce por meio de negócio jurídico nem pode ser objeto de transação pelas partes, pois é prevista em norma de ordem pública e protege, em um primeiro momento, as partes litigantes, e em um segundo, a própria coletividade, pois resguarda e recomenda um dever geral de lealdade e boa-fé processuais, com respeito tanto ao Estado como à parte contrária. Impossibilidade de utilização da indenização por litigância de má-fé como sucedâneo da multa convencional, pois as penalidades são decorrentes da violação de normas distintas, que visam a proteção e a eficácia de objetos diferentes, que dizem respeito a relações jurídicas diversas, uma contratual e outra processual, razão pela qual não há nem mesmo que se falar em dupla penalidade.... ()

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Doc. VP 103.1674.7559.5900

26 - TJSP. Consumidor. Ensino. Cláusula penal. Contrato de prestação de serviços educacionais. Obrigação de pagamento de 50% das mensalidades vincendas, para a rescisão do contrato, que se revela manifestamente excessiva. Redução para 10%. CDC, art. 42, parágrafo único. Inaplicabilidade na hipótese. CCB/2002, art. 408.

«Filho da autora que frequentou apenas um mês de curso. Cláusula penal que deve ser reduzida para 10% do valor das mensalidades vincendas Cabível a restituição dos valores pagos a mais pela autora, correspondente à diferença entre a multa contratual cobrada e a efetivamente devida - Restituição que deve ser feita pelo valor singelo, visto que ausente prova de ter o co-réu agido com má-fé. Aplicação do CDC, art. 42, parágrafo único, parte final.... ()

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Doc. VP 103.1674.7559.5800

27 - TJSP. Consumidor. Ensino. Contrato de prestação de serviços educacionais . Cláusula penal. Inexistência de óbice à estipulação, no contrato, da denominada «cláusula penal. Cláusula penal que constitui uma prefixação das perdas e danos decorrentes do inadimplemento do contrato. Caso em que cabe ao juiz reduzir a multa equitativamente, quando for exorbitante. Atendimento à finalidade social do contrato, bem como ao princípio da boa-fé objetiva. Orientação que acabou sendo adotada pelo atual Código Civil (CCB/2002, art. 413). Considerações do Des. José Marcos Marrone sobre o tema. CDC, art. 4º, III. CCB/2002, art. 408 e CCB/2002, art. 422.

«... Cuidando-se, à época, de fato público verdadeiro, não há como se imputar à co-ré «Serasa qualquer responsabilidade pelos danos suportados pela autora. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7547.9800

28 - STJ. Execução. Obrigação de fazer e não fazer. Multa cominatória. Distinção da cláusula penal. CCB/2002, art. 408. CCB, art. 916. Breves considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, arts. 461, § 4º, 633, 642, 643,

«... Antes de se adentrar na discussão propriamente dita da questão, mostra-se conveniente tecer-se algumas considerações em relação à chamada multa cominatória, que tem previsão no CPC/1973, art. 461, § 4º. ... ()

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Doc. VP 138.2413.0000.9800

29 - STJ. Compromisso de compra e venda. Promessa de compra e venda de imóvel. Ação de rescisão contratual. Pedido de reconhecimento de legalidade de cláusula em apelação sem que a questão tenha sido apresentada em reconvenção. Possibilidade. Questão deduzida com mesmo efeito prático em contestação. Inexecução do contrato. Confusão entre arras e cláusula penal. Afastamento das arras. Cláusula penal. Base de cálculo. Multa contratual. Necessidade de majoração do percentual a ser retido pelo promitente vendedor. CDC, art. 51 e CDC, art. 53. CCB/2002, art. 408 e CCB/2002, art. 417.

«I - Se o autor postula na inicial a declaração de nulidade de cláusula, por considerá-la abusiva, ao se contrapor a esse pedido por meio de contestação, está o réu, por imperativo de lógica, a defender sua legalidade e, por conseguinte, a incolumidade do contrato, sendo despiciendo que o faça apenas por meio de reconvenção. Nesse passo, reconhecida a abusividade da cláusula por sentença, poderá a discussão ser devolvida ao conhecimento do Tribunal por meio da apelação. Entendimento que se harmoniza com precedente desta Corte no sentido que a reconvenção será incabível quando a matéria puder ser alegada com idêntico efeito prático em sede de contestação, até porque, em tal hipótese, ela se mostra absolutamente desnecessária, afrontando inclusive os próprios princípios que a justificam, da celeridade e economia processual. (MC 12.809/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ 10.12.07) ... ()

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Doc. VP 103.1674.7501.5300

30 - STJ. Locação. Ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. Multas compensatória e moratória. Fatos geradores distintos. Cumulação. Possibilidade. Precedentes do STJ. Lei 8.245/91, art. 4º. CCB/2002, art. 408.

«É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a cumulação das multas moratória e compensatória quando tiverem elas origem em fatos geradores diversos, como ocorrido no caso concreto.... ()

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