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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 375

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Doc. VP 212.2642.6003.0400

71 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Responsabilidade civil do estado. Violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Responsabilidade do estado pelo acidente. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 211/STJ. Ônus probatório e máximas de experiência. Súmula 7/STJ. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo interno não provido.

1 -No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória proposta em face da União e do DNIT, visando a condenação destes ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, oriundos de acidente de trânsito sofrido pelas autoras. Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes e, interposto recurso de apelação, o Tribunal a quo negou provimento ao apelo. ... ()

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Doc. VP 210.8061.0765.7819

72 - STJ. Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo no recurso especial. Rol de procedimentos da ANS. Elucidação de questão técnica de sua imprescindibilidade. Recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada. Incidência do CPC/2015, art. 932, III, e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - A decisão monocrática agravada está assentada nas seguintes razões: a) entendimento perfilhado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp. Acórdão/STJ, nos sentido de que as «regras de experiência comum» e as «as regras da experiência técnica» devem ceder vez à necessidade de «exame pericial», cabível sempre que a prova do fato «depender do conhecimento especial de técnico»; b) na vigência do CPC/2015, art. 375 estabelece textualmente que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial; c) as regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou «apanágio de especialistas», que por qualquer razão a tenha, torna-se indispensável a realização da perícia. Essa é a razão pela qual se faz a ressalva, no final do texto, ao exame pericial. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 2. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78) ... ()

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Doc. VP 210.8061.0713.3311

73 - STJ. Direito civil e processual civil. Agravo interno. Recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada. Incidência do CPC/2015, art. 932, III, e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Agravo interno não provido.

1 - A decisão monocrática agravada está assentada nas seguintes razões: a) entendimento perfilhado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp. Acórdão/STJ, nos sentido de que as «regras de experiência comum» e as «as regras da experiência técnica» devem ceder vez à necessidade de «exame pericial», cabível sempre que a prova do fato «depender do conhecimento especial de técnico»; b) na vigência do CPC/2015, art. 375 estabelece textualmente que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial; c) as regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou «apanágio de especialistas», que por qualquer razão a tenha, torna-se indispensável a realização da perícia. Essa é a razão pela qual se faz a ressalva, no final do texto, ao exame pericial. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 2. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78) ... ()

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Doc. VP 210.8050.5867.3909

74 - STJ. Agravo interno. Processual civil. Recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada. Incidência do CPC/2015, art. 932, III, e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Recurso manifestamente inadmissível. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

1 - A decisão monocrática agravada está assentada nas seguintes razões: a) entendimento perfilhado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp. Acórdão/STJ, nos sentido de que as «regras de experiência comum» e as «as regras da experiência técnica» devem ceder vez à necessidade de «exame pericial», cabível sempre que a prova do fato «depender do conhecimento especial de técnico»; b) na vigência do CPC/2015, art. 375, estabelece textualmente que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial; c) as regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou «apanágio de especialistas», que por qualquer razão a tenha, torna-se indispensável a realização da perícia. Essa é a razão pela qual se faz a ressalva, no final do texto, ao exame pericial (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 2. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78). ... ()

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Doc. VP 210.8050.5836.0961

75 - STJ. Agravo interno. Processual civil. Recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada. Incidência do CPC/2015, art. 932, III, e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Agravo interno não conhecido.

1 - A decisão agravada está assentada nas seguintes razões: a) entendimento perfilhado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp. Acórdão/STJ, no sentido de que as «regras de experiência comum» e as «as regras da experiência técnica» devem ceder vez à necessidade de «exame pericial», cabível sempre que a prova do fato «depender do conhecimento especial de técnico»; b) o CPC/2015, art. 375 estabelece textualmente que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial; c) as regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou «apanágio de especialistas», que por qualquer razão a tenha, torna-se indispensável a realização da perícia (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 2. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78). ... ()

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Doc. VP 210.8050.5522.1152

76 - STJ. Agravo interno. Processual civil. Recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada. Incidência do CPC/2015, art. 932, III, e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Recurso manifestamente inadmissível.

1 - A decisão monocrática agravada está assentada nas seguintes razões: a) entendimento perfilhado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp. Acórdão/STJ, nos sentido de que as «regras de experiência comum» devem ceder vez à necessidade de «exame pericial», cabível sempre que a prova do fato «depender do conhecimento especial de técnico»; b) na vigência do CPC/2015, art. 375 estabelece textualmente que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial; c) as regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 2. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78). ... ()

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Doc. VP 210.7131.0553.2555

77 - STJ. Agravo interno. Processual civil. Recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada. Incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Agravo interno não conhecido.

1 - A decisão agravada está assentada nas seguintes razões: a) entendimento perfilhado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.124.552/RS, no sentido de que as «regras de experiência comum e as «as regras da experiência técnica devem ceder vez à necessidade de «exame pericial, cabível sempre que a prova do fato «depender do conhecimento especial de técnico"; b) o CPC/2015, art. 375 estabelece textualmente que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial; c) as regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou «apanágio de especialistas, que por qualquer razão a tenha, torna-se indispensável a realização da perícia (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 2. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78). ... ()

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Doc. VP 210.7091.0961.5409

80 - STJ. Agravo interno. Processual civil. Recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada. Incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Recurso manifestamente inadmissível. Aplicação de multa. CPC, art. 1.021, § 4º.

1 - A decisão agravada está assentada nas seguintes razões: a) entendimento perfilhado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.124.552/RS, no sentido de que as «regras de experiência comum e as «as regras da experiência técnica devem ceder vez à necessidade de «exame pericial, cabível sempre que a prova do fato «depender do conhecimento especial de técnico"; b) na vigência do CPC/2015, o art. 375 do Códex estabelece textualmente que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial; c) as regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou «apanágio de especialistas, que por qualquer razão a tenha ... ()

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