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acao civil publica exp

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Doc. VP 103.1674.7375.8900

18611 - TJMG. Administrativo. Prazo prescricional. Prescrição. Ação pessoal da Fazenda Pública. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 37, § 5º. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Lei 4.320/1965, art. 39, § 2º. CTN, art. 173 e CTN, art. 174.

«.... Examino, agora, a prescrição qüinqüenária que incidiria quando o Estado de Minas Gerais seja autor. Os recorrentes fundamentam-se na autorizada doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, o qual, na última edição de seu Curso de Direito Administrativo, p. 210/211, reformulou entendimento anterior a esse respeito. Menciona que diversas leis existem para fixar o prazo de cinco anos como: «... uma constante nas disposições gerais estatuídas nas regras de Direito Público, quer quando reportadas ao prazo para o administrado agir, quer quando reportadas ao prazo para a Administração fulminar seus próprios atos. Ademais, salvo disposição legal explícita, não haveria razão prestante para distinguir entre Administração e administrados no que concerne ao prazo ao cabo do qual faleceria o direito de reciprocamente proporem ações. Isto posto, estamos em que, faltando regra específica que disponha de modo diverso, o prazo para a Administração proceder judicialmente contra os administrados é, como regra, de cinco anos, quer se trate de atos nulos, quer se trate de atos anuláveis. Ressalte-se, todavia, que, por força do art. 37, § 5º, da Constituição, são imprescritíveis as ações de ressarcimento por ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário. A antiga norma do Decreto 20.910, de 06/01/32, determina que: «Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qualquer for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. É necessário ter-se a idéia do que é dívida passiva da Fazenda Pública. Existe noção expressa do que seja dívida ativa, conforme o disposto no § 2º do art. 39 da Lei 4.320, de 1964: «§ 2º. Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa Não-Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados, por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, assim como os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, contratos em geral ou de outras obrigações legais. A contrario «sensu, a dívida passiva da Fazenda Pública são as obrigações desta em sentido geral. Portanto, a pretensão dos apelantes não se enquadra na regra do Decreto 20.910, de 06/01/32. Realmente, não há regra específica para dispor sobre a prescrição da ação em que o Estado figure como autor, exceto quando se trata de sua dívida ativa tributária, nos termos do CTN, em seus arts. 173 e 174, que regulam, respectivamente, o direito à constituição do crédito e, sucessivamente, à sua cobrança. Essa regra especial restringe a norma geral da prescrição e, por conseguinte, da ação própria pessoal, segundo o Código Civil, e não deve ser interpretada extensivamente, por se tratar de norma restritiva de direito. A tradicional ressalva que a jurisprudência efetua é quanto à ação real contra a Fazenda Pública, ao fundamento de que, mantida a propriedade, preserva-se a ação que a protege, inclusive quando substituída a pretensão reivindicatória pelo pedido indenizatório (REsp 77.541/SP, Relator em. Min. Milton Luiz Pereira, julgado pela Primeira Turma do eg. STJ em 08/02/96 e publicado no DJ de 22/04/96). Nessa ressalva jurisprudencial, existe fundada causa, que não há para a Dívida Ativa não Tributária. Ao contrário, a causa remota de uma ação de prestação de contas é uma obrigação pessoal, cuja ação prescreve, em regra, aos vinte anos, nos termos do Código Civil. Acrescento que, sem embargo de não necessitar de aplicar o conceito, ainda, a tendência da atual Constituição é no sentido de ampliar o prazo, para as ações de ressarcimento, em favor da Fazenda Pública. E, em tese, uma ação de prestação de contas pode estar na procura de algum ressarcimento, quando a ação é imprescritível. Rejeito a prescrição qüinqüenária. ... (Des. Almeida Melo).... ()

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Doc. VP 103.1674.7362.7400

18612 - TRT2. Mandado de segurança. Hipóteses de cabimento. Direito líquido e certo. Conceito. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LXIX. Lei 1.533/51, art. 1º.

«... O Mandado de Segurança, além das condições gerais da ação, tem como pressuposto específico de sua concessão a necessidade de proteção a direito líquido e certo não amparado por «habeas corpus ou «habeas data, quando o responsável pela ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF/88, art. 5º, LXIX). Direito líquido e certo, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, «é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto para ser exercitado no momento da impetração. por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais («in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, «Habeas Data. 13.ª Ed. SP, Ed. RT, 1991, pp. 13/14). ... (Juíza Sônia Maria Prince Franzini).... ()

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Doc. VP 103.1674.7357.2500

18613 - STJ. Mandado de segurança. Direito líquido e certo. Produção de prova. Impossibilidade. Considerações sobre o tema. Lei 1.533/51, art. 1º.

«... Aliás, outro não é o entendimento firmado pelo Preclaro Min. Gilson Dipp que, na condição de relator do Mandado de Segurança 7.927/DF, manifestou-se nos seguintes termos, «verbis: «Neste quadro, a ação mandamental não se confunde com os processos cujos ritos são ordinários, ou seja, onde é possível a produção de todas as provas possíveis à elucidação da controvérsia. Seu rito é distinto. As provas têm de ser pré constituídas, de modo a evidenciar a latente ofensa ao direito líquido e certo invocado pelo impetrante. No caso dos autos, tal premissa não restou atendida. A esse respeito, com muita propriedade descreve o saudoso Hely Lopes Meirelles: «Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. «Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, «Habeas Data, 17ª Edição, atualizada por Arnoldo Wald, Editora Malheiros, 1996, pag. 28. Nesta mesma linha de pensamento encontram-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça ... (Min. Vicente Leal).... ()

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Doc. VP 190.9530.5000.1700

18614 - STJ. Recurso especial. Administrativo e processual civil. Gatilhos salariais. Correção monetária. Termo inicial. Retificação de cálculo. Ocorrência de erro material. Inexistência. Violação da coisa julgada configurada.

«1. «Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; (...) ( CPC/1973, art. 463, I). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7353.1500

18615 - TJMG. Prefeito. Contratação de advogado com inexigibilidade de licitação. Notória especialização do profissional. Defesa do município em ação civil pública. Infração prevista no Lei 8.666/1993, art. 89, «caput (Lei de licitações) não configurada. Lei 8.666/93, art. 13, V.

«Nos termos da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), para que se configure hipótese de inexigibilidade concernente aos serviços arrolados no seu art. 13, a par da notória especialização do contratado, há de se tratar de serviço cuja singularidade seja relevante para a Administração. Se o serviço for singelo, corriqueiro e, portanto, executável por qualquer profissional, não há razão para que seja afastada a realização do certame. A atuação de um advogado como procurador de um município em uma ação civil pública não se enquadra nesta última situação. Ao contrário. Exige-se, para tanto, profissional especializado, experimentado, capaz de defender em toda a sua plenitude os interesses da Administração Pública. Demonstrada a notória especialização do advogado contratado sem licitação pela prefeitura para patrocinar a defesa da Administração municipal em causa complexa, qual seja, em ação civil pública promovida contra o município, resta configurada a hipótese legal de inexigibilidade do certame, não havendo que se falar em infração do Lei 8.666/1993, art. 89, «caput.... ()

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Doc. VP 103.1674.7350.5000

18616 - TJMG. Execução. Título judicial. Ação civil pública. Meio ambiente. Multa aplicada. Transação. Acordo Homologado. Força executiva. Inteligência do CPC/1973, art. 584, III.

«O acordo judicial homologado em autos de ação civil pública, que traz expressa aplicação de multa em caso de descumprimento da obrigação, é apto à execução forçada, pois o CPC/1973, art. 584, IIIlhe confere força de título executivo judicial.... ()

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Doc. VP 183.0393.6006.5300

18617 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Eleitoral. Polícia civil. Subordinação ao governador do estado e competência deste para prover os cargos de sua estrutura administrativa. Inconstitucionalidade de normas da constituição do estado do Rio de Janeiro (atual art.183, § 4º, b e c), que subordinam a nomeação dos delegados de polícia à escolha, entre os delegados de carreira, ao «voto unitário residencial da população do município; sua recondução, a lista tríplice apresentada pela superintendência da polícia civil, e sua destituição a decisão de conselho comunitário de defesa social do município respectivo.

«1. Além das modalidades explícitas, mas espasmódicas, de democracia direta - o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular (CF/88, art. 14) - a Constituição da República aventa oportunidades tópicas de participação popular na administração pública (v.g. CF/88, art. 5º, XXXVIII e LXXIII; CF/88, art. 29, XII e XIII; CF/88, art. 37, § 3º; CF/88, art. 74, § 2º; CF/88, art. 187; CF/88, art. 194, parágrafo único, VII; CF/88, art. 204, II; CF/88, art. 206, VI; CF/88, art. 224). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7360.2400

18618 - TRT2. Mandado de segurança. Requisitos. Direito líquido e certo. Conceito. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LXIX. Lei 1.533/51, art. 1º.

«... Com efeito, o mandado de segurança, além das condições gerais da ação, tem como pressuposto específico de sua concessão a necessidade de proteção a direito líquido e certo não amparado por «habeas corpus ou «habeas data, quando o responsável pela ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF/88, art. 5º, LXIX). Direito líquido e certo nas palavras de Hely Lopes Meirelles, «é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto para ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais («in «Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Ed. RT, 13ª Edição, 1991, pág. 13/14). «In casu, não se vislumbra onde residiria o direito líquido e certo que daria suporte à utilização deste «mandamus. ... (Juiz Nelson Nazar).... ()

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Doc. VP 103.1674.7340.6500

18619 - STJ. Meio ambiente. Ação civil pública. Faixa ciliar. Área de preservação permanente. Reserva legal. Terreno adquirido pelo recorrente já desmatado. Impossibilidade de exploração econômica. Código Florestal (Lei 4.771/65) , art. 2º. Lei 6.938/81, art. 14, § 1º e 18.

«Tanto a faixa ciliar quanto a reserva legal, em qualquer propriedade, incluída a da recorrente, não podem ser objeto de exploração econômica, de maneira que, ainda que se não dê o reflorestamento imediato, referidas zonas não podem servir como pastagens. Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito. A obrigação de conservação é automaticamente transferida do alienante ao adquirente, independentemente deste último ter responsabilidade pelo dano ambiental.... ()

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Doc. VP 111.8400.4000.1000

18620 - STJ. Ação civil pública. Ministério Púbico. Legitimidade ativa. Interesse individual. Interesse coletivo. Interesse difuso. Distinção. Considerações do Min. Milton Luiz Pereira sobre o tema. Lei 7.347/85, arts. 1º, I a IV e § 2º e 5º. CF/88, art. 129, III.

«... O Senhor Ministro Milton Luiz Pereira (Relator): movido pelas incisivas razões alinhadas pela parte agravante, pressurosamente, reexaminei as peças informativas do recurso, a final ficando reforçada a compreensão de que a decisão confrontada pela irresignação não merece reforma, conforme explicitado nas razões que a fundamentaram, a saber: ... ()

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