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acao rescisoria documento novo

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Doc. VP 240.4271.2239.4795

11 - STJ. Recurso especial. Ação rescisória. Violação de dispositivo constitucional. Impossibilidade. Violação ao CPC, art. 489. Não verificada. Recolhimento das custas e depósito iniciais. Retificação do valor da causa pelo juízo de origem. Pedido superveniente de gratuidade da justiça. Possibilidade. Ausência de comportamento contraditório. Recurso especial provido.

1 - Ação rescisória, ajuizada em 12/11/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/9/2023 e concluso ao gabinete em 14/2/2024. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2204.3575

12 - STJ. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial conhecido, para negar provimento ao apelo raro. Tempo de serviço rural. Reconhecimento afastado em decisão transitada em julgado. Nova ação com idêntico objeto. Descabimento. Inaplicabilidade do entendimento firmado no recurso especial 1.352.721/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Tema 629/STJ restrito aos processos extintos sem Resolução do mérito. Agravo interno desprovido.

1 - Consoante entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629/STJ): «A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o CPC, art. 283, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (CPC, art. 268), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". (REsp. 1.352.721, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.) ... ()

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Doc. VP 240.4271.2777.2831

13 - STJ. Processo civil. Recurso especial em ação rescisória. Impedimento do relator não configurado. Súmula 252/STF. CPC, art. 966, VIII. Alegação de erro de fato. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Incidência. Súmula 7/STJ.

1 - Nos termos da Súmula 252/STF, «na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo, de modo que não há fundamento a respaldar o impedimento alegado.... ()

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Doc. VP 240.4271.2471.7746

14 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Servidor público. Revisão. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Incidência.

1 - Hipótese em que ficou assentado: a) no tocante à suposta contrariedade ao CPC/2015, art. 313, V, «a, o Tribunal de origem consignou (fls. 311-312 e 342-343, e/STJ): «Veja-se, pois, que não subsiste mais o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo, substituído que foi por nova manifestação desta Egrégia Câmara, oportunidade em que o órgão colegiado julgou improcedente a pretensão da Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM), razão pela qual o título judicial que servia de fundamento à pretensão de cobrança inexiste. E nem se venha argumentar com a inexistência de preclusão máxima, haja vista que os recursos nobres, em regra, são destituídos de efeito suspensivo. E para que não reste qualquer vestígio de dúvida quanto à inexistência do direito postulado, consigna-se que os termos do novo julgamento da apelação passam a integrar os fundamentos do presente acórdão. Disto decorre que, como o acórdão que julgara o mandado de segurança coletivo, da Documento eletrônico VDA41074826 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 17/04/2024 18:25:01Publicação no DJe/STJ 3849 de 19/04/2024. Código de Controle do Documento: 2fda90d9-5f52-40aa-80b2-6fbd9b8febc6... ()

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Doc. VP 240.4271.2309.6988

15 - STJ. Processo civil e previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Correção monetária. Decadência. Termo inicial. Trânsito em julgado na vigência do CPC/1973. Aplicação do art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015. Impossibilidade. Matéria de defesa exclusiva do executado. Acórdão rescindendo proferido antes do julgamento do tema 810/STF (re 870.947). Matéria controvertida nos tribunais. Súmula 343/STF.

1 - Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo ora recorrente contra o INSS, pretendendo a desconstituição do acórdão proferido nos autos do processo 5006398- 44.2011.404.7112, com fundamento nos arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5º e 8º, e 966, V, do CPC/2015.... ()

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Doc. VP 240.4161.1586.6266

16 - STJ. Processual civil. Tributário. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inocorrência. Ação rescisória. CPC/2015, art. 966, V. Violação literal a dispositivo da Constituição da República. Revisão do acórdão recorrido. Competência do STF. CPC/2015, art. 966, VII. Prova nova não reconhecida pela corte de origem. Acórdão amparado no exame de elementos fáticos. Súmula 7/STJ. CPC/2015, art. 966, VIII. Erro de fato. Controvérsia instaurada no acórdão rescindendo. Ação rescisória como suscedâneo recursal. Impossibilidade. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 240.3220.6159.9712

17 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Ação rescisória fundada em violação manifesta à norma jurídica, documento novo e erro de fato. Ofensa à norma jurídica que não foi objeto de apreciação pelo acórdão rescindendo. Prova nova. Inexistência. Ausência de erro de fato (evidências de que o autor da ação rescisória praticou ato ilícito em desmembramento de área verde e concessão a oito pessoas), o aresto de origem, ao rejeitar o pedido rescisório, não se aparta do entendimento deste tribunal superior. Provimento negado.

1 - É firme o entendimento do STJ de que não cabe ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado. ... ()

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Doc. VP 240.3081.2740.8934

18 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Nulidade do processo. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF, por analogia. Alegação de prova nova. Não configuração. Violação de norma jurídica. Não demonstração. Súmula 284/STF, por analogia. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - N o que se refere à alegação de nulidade do processo por inobservância aos princípios do contraditório e do devido processo legal, cuida-se de matéria que não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide, à hipótese, os óbices das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF, por analogia. ... ()

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Doc. VP 286.6943.4416.7415

19 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. E OUTRA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O TRT registrou que «[...] as atividades desempenhadas pela parte autora consistiam em uma etapa do processo de concessão de crédito, sendo necessariamente associada à atividade-fim de uma financeira, não se configurando o exercício de mera atividade burocrática e cadastral, mas de captação de clientes e acompanhamento das propostas de financiamento, além da possibilidade de contestação em caso de negativa da proposta. Consignou, ainda, que, embora a reclamada ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. se trate formalmente de empresa prestadora de serviços, atua como verdadeiro braço da instituição financeira. Nesse contexto, a Corte Regional manteve o enquadramento da reclamante na categoria profissional dos financiários, ao determinar a aplicação das respectivas normas coletivas dessa categoria profissional. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). As alegações da parte foram respondidas pela Corte regional nos seguintes termos: «Em razão do enquadramento como financiária, são aplicáveis as determinações quanto à jornada de trabalho constantes no CLT, art. 224, caput e na Súmula 55/TST, devendo ser consideradas extras as horas prestadas além da 6ª hora diária e 30ª hora semanal. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017 O TRT ressaltou que este Tribunal Superior, no julgamento do processo IIN-RR-1540/2005-046-12- 00, decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. Assim, considerando que à época da vigência do contrato de trabalho da reclamante estava em vigor o CLT, art. 384, reconheceu-lhe o direito ao intervalo previsto nesse dispositivo. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Além disso, a recepção pela CF/88 do CLT, art. 384, vigente até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, foi chancelada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021, no qual se reconheceu a constitucionalidade do CLT, art. 384 e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017 Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. A redação anterior do CLT, art. 2º, § 2º (antes da vigência da Lei 13.467/17) estabelecia que «sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Daí o reconhecimento de grupo econômico quando havia controle de uma empresa sobre as outras (jurisprudência da SBDI Plena). Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei 13.467/17, possuía o entendimento de que não bastava a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras, ou quando uma empresa fosse sócia majoritária da outra (portanto detendo o controle acionário), ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implicava, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. Há julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST nesse sentido . No caso concreto, o TRT consignou que, da análise dos atos constitutivos, «extrai-se a existência de grupo econômico, com sócios em comum, desempenho de atividades convergentes, consistentes na concessão de crédito, financiamento e investimento, com benefício direto dos resultados obtidos pelo contrato de trabalho celebrado com o reclamante. A Corte Regional constatou que, embora a ADOBE se trate formalmente de empresa prestadora de serviços, atua como verdadeiro braço de instituição financeira. Assim, manteve a responsabilidade solidária das reclamadas, nos termos do CLT, art. 2º, § 2º. Embora tais aspectos fáticos, por si apenas, pudessem não ser suficientes para a configuração de grupo econômico para os fatos ocorridos antes da Lei 13.467/17, no caso verificou-se, ainda, que, «Da Ata de Assembleia Geral de 2015 da CREFISA consta como Presidente Leila Mejdalani Pereira, como Secretário José Roberto Lamacchia e como acionista Crefipar participações e empreendimentos LTDA. (Id. 92e5aed). No documento de Alteração do Contrato Social da ADOBE consta como acionista José Roberto Lamacchia e, como diretora superintendente, Leila Mejdalani Pereira (Id. f3f82f1 e Id. b19cfc4). Portanto, para além de sócios comuns, a Presidente da CREFISA é também diretora superintendente da ADOBE, evidenciando-se, assim, o entrelaçamento entre os órgãos diretivos das empresas reclamadas ( interlocking) e a consequente configuração de grupo econômico, conforme julgados da Sexta Turma. Robustece essa conclusão o entendimento da Primeira Turma do STF que igualmente reconhece o grupo econômico formado entre ADOBE e CREFISA. Logo, revela-se irrepreensível o reconhecimento do grupo econômico formado pelas reclamadas para fins de impor-lhes a responsabilidade solidária . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Em geral, o empregado integra a categoria profissional correspondente à categoria econômica do seu empregador. Quando o empregador atua em mais de uma atividade econômica, se conectadas a categorias profissionais distintas, o enquadramento sindical do empregado é definido conforme a atividade preponderante, salvo se este for membro de categoria diferenciada, nos termos do CLT, art. 511, § 3º. No caso concreto, a Corte Regional consignou que «[...] as atividades desempenhadas pela parte autora consistiam em uma etapa do processo de concessão de crédito, sendo necessariamente associada à atividade- fim de uma financeira, não se configurando o exercício de mera atividade burocrática e cadastral, mas de captação de clientes e acompanhamento das propostas de financiamento, além da possibilidade de contestação em caso de negativa da proposta. Consignou, ainda, que, embora a reclamada ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. se trate formalmente de empresa prestadora de serviços, atua como verdadeiro braço da instituição financeira. Em consequência, a Corte Regional manteve o enquadramento da reclamante na categoria profissional dos financiários, ao determinar a aplicação das normas coletivas dessa categoria profissional. Assim, a reclamante desempenhava atividades relacionadas à concessão de crédito, típicas de empregados financiários, e, considerando que sua empregadora (ADOBE) desenvolvia atividades financeiras em benefícios de clientes da Crefisa S/A. Crédito, Financiamento e Investimentos, é inarredável o enquadramento na categoria profissional dos financiários e consequentemente o reconhecimento dos benefícios e aplicação das normas coletivas respectivas. Há julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF . Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput e da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária, pois a lide relaciona-se a fatos posteriores a 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do CLT, art. 879, § 7º. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A. E OUTRA . LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O Tribunal Regional, ao considerar a jurisprudência do TST e do STF prevalecente à época, interpretou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput e da (não) aplicação do CLT, art. 879, § 7º, decidindo pela observância do IPCA-E como índice de correção monetária, pois a lide relaciona-se a fatos posteriores a 25/03/2015, o que não se compatibiliza com a tese vinculante firmada pelo STF. 7 - O STF decidiu que se aplica o CLT, art. 879, § 7º com interpretação conforme a CF/88, nos termos da ADC 58. Há julgados desta Corte Superior abordando a mesma discussão travada nos autos para conhecer do recurso de revista por violação do CLT, art. 879, § 7º. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 438.7449.7727.9499

20 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. FATO GERADOR. MULTA O TRT registrou que, na sentença, «foi determinada a dedução da parcela de responsabilidade do reclamante das contribuições previdenciárias e fiscais, de acordo com Decreto 3.048/99, art. 276, com observância da Súmula 368 do E. TST, o Lei 7.713/1988, art. 12-A, da Instrução Normativa 1127/2011 da Receita Federal do Brasil, e da OJ 400 da SDI-I do E. TST". Além disso, o TRT registrou que a apuração dos recolhimentos previdenciários e fiscais deve ser feita na liquidação de sentença, conforme os critérios vigentes à época. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DELIMITADOS NA INICIAL. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada ao CLT, art. 840, § 1º, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. 2 - No caso, é incontroverso o fato de ter a reclamante apontado valores referentes aos seus pleitos na peça inicial. Nesse passo, a controvérsia cinge-se à possibilidade de limitar a condenação a esses valores previamente indicados. 3 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 e a ela se aplicam as diretrizes do CLT, art. 840, § 1º, segundo o qual «sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 4 - A fim de dispor sobre a aplicação das normas processuais alteradas pela Lei 13.467/2017, o TST editou a Instrução Normativa 41, que dispõe: «Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.[...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. [...]". 5 - Conforme se verifica, a estipulação dos valores do pedido deve se dar de forma estimada, até porque, por vezes, a parte reclamante não dispõe de todos os documentos necessários para delimitar de forma precisa os valores pleiteados, que somente serão aferidos após a instrução processual. Julgado da Sexta Turma. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, o TRT manteve a sentença que postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que tejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. 7 - Esta Relatora vinha adotando a compreensão de que - em razão oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. 8 - Contudo, a Sexta Turma, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. 9 - Nesse passo, impõe-se concluir que o Tribunal Regional, ao se eximir de fixar os critérios a serem adotados para a atualização monetária dos créditos trabalhistas cujo direito foi reconhecido ao reclamante, incorreu em ofensa ao princípio da legalidade, previsto no CF/88, art. 5º, II . 10 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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