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Jurisprudência sobre
agravo de instrumento distribuicao

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Doc. VP 994.5612.9652.1825

41 - TST. I - AGRAVO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1 . º, da Lei 8.666/93 . Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Nesse sentido, não comporta reparos a decisão regional . O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incide, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333/TST. Precedentes . Agravo não provido. II - AGRAVO DA UTC ENGENHARIA S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MULTA DO CLT, art. 467. LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 422/TST, I. A parte agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, o agravo de instrumento teve seguimento denegado, em relação ao tema «contribuição previdenciária patronal «, em razão do óbice previsto na Súmula 221/TST; quanto aos temas «multa do CLT, art. 467 e «limitação de incidência da atualização monetária à data do pedido de recuperação judicial «, pela incidência das diretrizes consubstanciadas na Súmula 333/TST e no art. 896, 7 . º, da CLT. Todavia, na minuta do presente agravo, ignorando tais fundamentações, a parte limita-se a aduzir que faz jus ao duplo grau de jurisdição e a defender a reforma da decisão agravada em razão de suposto excesso de formalismo, mormente porque cumpriu os requisitos para interposição de recurso de revista, notadamente os previstos no art. 896, § 1 . º-A, da CLT. Nesse contexto, incide a diretriz consubstanciada na Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido .

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Doc. VP 991.4476.3802.2659

42 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CEDAE - PRESCRIÇÃO PARCIAL - GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO - GENU - SÚMULA 452/TST. 1. A reclamada se obrigou, por meio do seu regulamento interno, a proceder à correção da Gratificação de Nível Universitário - GENU. 2. Ocorre que a empresa não obedeceu ao disposto em sua própria regulamentação interna, visto que, injustificadamente, não efetuou a correção da verba. 3. Ante esses fatos, o empregado requereu o pagamento de diferenças salariais decorrentes da ausência de atualização da parcela GENU conforme normativo interno. 4 . Logo, o que ocorreu no caso foi o descumprimento reiterado de norma regulamentar, aplicando-se a prescrição parcial, pois a lesão decorrente do descumprimento do regulamento de pessoal instituído pela reclamada renova-se periódica e sucessivamente a cada pagamento inexato do salário. 5 . Nesse sentido é a redação da Súmula 452/TST. Precedentes. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO - GENU - ÔNUS DA PROVA. 1. As normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova servem para socorrer o juiz naquelas hipóteses em que a prova não foi produzida, já que ao Judiciário não se confere o direito de abster-se de resolver as demandas que lhe são propostas. Dessa forma, somente se vislumbra violação aos CLT, art. 818 e CPC/2015 art. 373 quando, em face da ausência de provas produzidas, o juiz, inadvertidamente, inverte o ônus probatório, atribuindo-o à parte sobre a qual, por determinação legal, este não recaia. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo decidiu com base no Plano de Cargos e Salários. 3. Estando, pois, a decisão amparada nos elementos de provas produzidos nos autos, não há afronta aos dispositivos invocados. ADICIONAL DE EXPERIÊNCIA - ÔNUS DA PROVA. 1. A reclamada alegou o correto pagamento do adicional, todavia não demonstrou o percentual aplicado, tampouco se insurgiu em relação aos cargos de chefia mencionados pelo autor. 2. Na forma como posto, não há afronta aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, tendo em vista que, por se tratar de fato impeditivo/extintivo do direito do autor, competia à reclamada demonstrar o correto adimplemento da parcela, o que não ocorreu. ADICIONAL DE CHEFIA - CLT, ART. 896, § 1º-A, I. O recurso de revista não atendeu o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 443.0765.4146.4744

43 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a decisão monocrática agravada negou seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema « Compensação de jornada - banco de horas pelo óbice da Súmula 126/TST e quanto ao tema « Restituição das despesas , por entender que as regras de distribuição do ônus da prova foram corretamente observadas. Contudo, no presente agravo, a recorrente limitou-se a defender a inconstitucionalidade da aplicação do pressup osto da transcendência como requisito de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não atendido o comando inserto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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Doc. VP 776.5615.5408.6598

44 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A questão resolvida pelo Tribunal Regional está vinculada à alegação da reclamante relativa à proibição de gozo de férias de trinta dias. Assim, efetivamente a ausência de demonstração de que essa era conduta do reclamado precedia e tornava secundária a discussão acerca da apresentação de pedido de abono (venda) de dias de férias. É o que se tem no julgamento dos embargos de declaração da reclamante pelo Tribunal Regional: O colegiado entendeu que não restou comprovada a obrigatoriedade da venda de férias defendida pela autora. Para tanto se valeu da prova testemunhal produzida e a juntada de «requerimentos de abono de férias da obreira não alteraria tal panorama, de que ela não se desincumbiu da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. O ponto controvertido, nesse aspecto, foi considerado no julgamento em sede de recurso ordinário, não se revelando como crucial para o deslinde da matéria, diante da ausência de elemento anterior e essencial acerca da demonstração de obrigatoriedade da proibição de gozo de férias de trinta dias. Persistem, portanto, os fundamentos da decisão agravada acerca da ausência de transcendência. Agravo a que se nega provimento. VENDA DE FÉRIAS. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada. A pretensão original da reclamante está baseada na alegação de que o reclamado proibia o gozo de férias de trinta dias, obrigando a venda de dez dias de férias . Assim, a causa de pedir e consequente questão controvertida era a alegada conduta do reclamado em proibir o gozo de trinta dias de férias. Como apontado no exame do tema da negativa de prestação jurisdicional, a apresentação do pedido de abono de férias, diante da efetiva causa de pedir, se mostrava secundária para a solução do tema. Como admitido nas razões do agravo, não houve elementos suficientes para atestar a alegada conduta da reclamada acerca do impedimento de gozo integral de férias. Nesse contexto, não se verifica patente equívoco na distribuição do ônus da prova ou na análise das provas colhidas no curso da instrução processual. Persistem, portanto, os fundamentos da decisão agravada acerca da inocorrência de mau procedimento na produção ou análise da prova, de modo que este Tribunal pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada. A pretensão recursal originalmente exposta no recurso de revista - título e conteúdo - remetia à alegada aplicação de multa por litigância de má-fé, com base na alegação de violação aos arts. 77, I e Il, 80, l le V, e 81, do CPC. O exame dos autos e, em especial do trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista, não confirma a alegação posta no agravo acerca de que a multa aplicada no julgamento de embargos de declaração pelo Juízo da Vara do Trabalho tenha se baseado em litigância de má-fé. Constitui, de fato, inovação recursal, a alteração do tópico no agravo, para referir a multa por embargos de declaração protelatório, e a indicação de violação ao CPC/2015, art. 1.026, § 1º, não estava presente no recurso de revista ou no agravo de instrumento. Persistem, portanto, os fundamentos da decisão agravada acerca do não atendimento dos requisitos previstos no § 1º-A do CLT, art. 896, na medida em que o trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista não revela correspondência com a alegação de aplicação de multa por litigância de má-fé, tampouco permite o contraste com os dispositivos legais e argumentação efetivamente presente no recurso de revista e no agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 411.0814.5829.7442

45 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA. EMPREGADO READAPTADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INTERNA APÓS ACIDENTE DE TRABALHO. SUPRESSÃO DA PARCELA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, 7º, DA CLT. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, porquanto o recurso de revista não ostenta causa que ultrapasse os interesses subjetivos do processo. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior encontra-se pacificada no sentido de que o empregado, quando readaptado em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional para o exercício de função interna, não pode ter parcelas salariais (inclusive a nominada Adicional de Atividade de Distribuição/Coleta Externa - AADC) suprimidas do salário, sob pena de afronta aos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 405.4454.8099.4291

46 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados . Com efeito, o e. TRT, ao proferir sua decisão, expôs fundamentação suficiente, quanto ao não enquadramento da reclamante como financiária, tendo sido expresso no sentido de que « restou demonstrado que a atividade principal da reclamante estava relacionada ao crediário destinado aos clientes da primeira reclamada, Lojas Colombo, e cobranças de clientes, e que as atividades relacionadas a empréstimos e venda de cartões de crédito eram secundárias «. Registrou que o objeto social da primeira reclamada, empregadora da reclamante, não inclui a intermediação ou aplicação de recursos próprios ou de terceiros e a custódia de valor de propriedade de terceiros, ou seja, não se trata de banco ou financeira. Consignou, ainda, que não restou demonstrado nos autos que a reclamante tinha poder de negociação ou tomada de decisão em relação aos «recursos de terceiros, concluindo que «as atividades desempenhadas pela reclamante atendiam preponderantemente os interesses da primeira reclamada (Lojas Colombo), sua empregadora, não sendo passível o enquadramento na condição de financiaria". Quanto ao adicional de quebra de caixa, constou no acórdão que apesar da norma coletiva prever tal adicional, « a autora não comprovou que a partir de julho de 2014 exerceu a função de caixa ou trabalhou com numerário, ônus que lhe incumbia, porque fato constitutivo do direito vindicado e que o alegado documento, que supostamente comprovaria a função de conferência de caixa, apesar de não ter sido impugnado, «contém apenas orientações sobre a rotina de trabalho de caixa, mas não evidencia que a reclamante desempenhasse a função «. Em relação ao dano moral, o e. TRT fundamentou que «a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar os demais fatos alegados na petição inicial, ônus que lhe incumbia, porque fato constitutivo do direito vindicado, na medida em que não se verifica «na prova oral ou documental que tenha sido comprovada a alegada intensa cobrança por metas extremamente difíceis de serem atingidas, como sustenta a autora, tampouco constrangimento da reclamante perante os colegas, tampouco demonstra que «a autora estava sempre sob pressão pelo manuseio de altas montas «. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença que afastou o enquadramento da reclamante como financiaria, ao fundamento de que « restou demonstrado que a atividade principal da reclamante estava relacionada ao crediário destinado aos clientes da primeira reclamada, Lojas Colombo, e cobranças de clientes, e que as atividades relacionadas a empréstimos e venda de cartões de crédito eram secundárias". Nesse contexto, o Regional decidiu em consonância com a Jurisprudência consolidada deste Tribunal, a qual entende que a atividade relacionada ao crediário destinado aos clientes de empresa de comércio varejista, não redunda no enquadramento do empregado na condição de financiária. Precedente. Logo, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 em razão do tratamento abusivo exercido pela gerente em relação à autora . Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na CF/88, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que a pretensão obreira não ostenta valor suficiente para tanto. Desse modo, reputa-se não verificada nenhuma das hipóteses previstas no CLT, art. 896-A Agravo não provido. QUEBRA DE CAIXA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 818, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT, atento a correta distribuição do ônus da prova, manteve a sentença que indeferiu o pleito de adicional de quebra de caixa, sob o fundamento de que a autora não comprovou que, a partir de julho de 2014, exerceu a função de caixa ou trabalhou com numerário, ônus que lhe incumbia. De fato, o ônus da prova do exercício de função de caixa para o consequente recebimento do adicional de quebra de caixa é do reclamante, na medida em que se trata de fato constitutivo do seu direito, nos termos dos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Intactos, pois, os dispositivos. Por fim, a indicação de violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88, se revela impertinente ao debate atinente ao ônus da prova da parcela denominada quebra de caixa. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 790.8029.9062.7913

47 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008, E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO CLT, art. 193, § 4º. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. CLT, art. 896, § 7º. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência «interna corporis, no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: «Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4º do CLT, art. 193, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". 3. Na hipótese, o Tribunal Regional proferiu acórdão em sintonia com a jurisprudência pacífica do TST. 4. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 197.7085.9292.0492

48 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA. 1. No caso em exame, a conclusão do Tribunal Regional de prover o recurso ordinário da segunda reclamada para afastar sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da primeira reclamada decorreu do exame dos termos do contrato de comercialização de produtos e serviços celebrado entre ambas e da aplicação dos critérios de distribuição do ônus da prova. 2. Nesse sentido, foi registrado expressamente que o contrato firmado entre as duas reclamadas consistia na « comercialização de produtos e serviços, tais como aparelhos celulares, planos de telefonia pré e pós - pago, vendas de chip e acessórios, bem como recarga de créditos telefônicos em lojas físicas, que a empresa Claro S. A. negou a prestação de serviços em seu favor pela reclamante e que a declaração do preposto acerca do desconhecimento das condições de trabalho da parte autora não implicou confissão, por estar em conformidade com a tese defensiva. 3. Havendo pronunciamento no acórdão regional sobre a controvérsia, embora de forma contrária ao interesse da parte, não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional e consequente violação da CF/88, art. 93, IX e dos dispositivos legais invocados na esteira da Súmula 459/STJ. Agravo de instrumento desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS - DESVIRTUAMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FAVOR DA SEGUNDA RECLAMADA - ÔNUS DA PROVA 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é do reclamante o ônus da prova da prestação dos serviços em favor de eventual tomadora, na hipótese em que alegada a ocorrência de terceirização. 2. Dessa forma, considerado o registro contido no acórdão regional de que a segunda reclamada negou a prestação de serviços em seu favor, de que a declaração do preposto está em consonância com essa negativa e de que o reclamante não conseguiu comprovar suas alegações, não se configura ofensa aos dispositivos legais invocados relativamente ao ônus da prova. 3. Convém acrescentar, além desse fundamento, que o Tribunal Regional ressaltou que o contrato firmado entre as duas reclamadas consistia na « comercialização de produtos e serviços, tais como aparelhos celulares, planos de telefonia pré e pós pago, vendas de chip e acessórios, bem como recarga de créditos telefônicos em lojas físicas". 4. Conclui-se, portanto, que, não tendo sido comprovado o desvirtuamento do ajuste celebrado e a ocorrência de terceirização de serviços, o recurso de revista não merecia processamento por contrariedade à Súmula 331/TST, IV, na esteira dos precedentes da SBDI-1. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 941.8176.1765.9114

49 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTERJORNADAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovada a irregular fruição do intervalo interjornadas. Manteve, assim, a sentença, na qual deferido o pagamento da parcela relativa ao intervalo interjornadas não fruído. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, fundada a decisão do Tribunal Regional nas provas dos autos, não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não se verifica na situação dos autos. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. SÚMULA 60, II, TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional registrou que, « Da peça introdutória consta que no turno que iniciava à 00h de um dia e se encerrava às 8h do dia seguinte, o autor só recebia o adicional noturno de 00h às 5h, pelo que faz jus às diferenças do horário das 5h às 8h, equivalente a 4h10 com o percentual de 37,2% (considerando a hora noturna reduzida).. Afere-se do acórdão regional que o Reclamante prorrogava sua jornada de trabalho para além das 5 horas do dia seguinte. Dispõe a Súmula 60/TST, II que « cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º «. Desse modo, havendo prorrogação da jornada de trabalho para além das 5 horas, resta devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas. Acórdão regional em conformidade com a Súmula 60, II/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 508.7193.4172.6421

50 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. POLÍTICA DE GRADES . JUNTADA DOS DOCUMENTOS. CRITÉRIOS PREVISTOS NAS NORMAS INTERNAS. NÃO ATINGIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu a pretensão da Autora relativa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão, pelo empregador, das promoções por merecimento previstas nas normas da política salarial por ele adotada («política de grades). 2. A Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, assentou que a Autora não fez jus às promoções por mérito, porquanto, consoante os relatórios trazidos aos autos pelo Banco Réu, a empregada não atingiu o desempenho necessário para tanto. Consignou expressamente que « anexados relatórios de desempenho - documentos hábeis à comprovação ou não do direito à promoção por mérito -, apontando, alguns deles, cumprimento parcial de conceitos, autorizando concluir que o desempenho da autora não atingiu o patamar necessário para a movimentação salarial almejada «. 3. Não se desconhece a jurisprudência firmada nesta Corte Superior aplicável às hipóteses em que se verifica a omissão do empregador na juntada das avaliações previstas para o deferimento das promoções por merecimento (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva). No caso, contudo, a situação é distinta, uma vez que não houve recusa do Reclamado em cumprir a determinação de apresentar os documentos necessários para o exame do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão das promoções por mérito postuladas. 4. Constata-se, em verdade, que houve a juntada de documentos, os quais embasaram a decisão Regional no sentido de que a Autora não cumpriu integralmente os critérios normativos exigíveis para promoção por merecimento. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a apontada violação de dispositivos de lei. 5. Ademais, tendo sido a controvérsia resolvida à luz das provas dos autos, não há violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido.com acréscimo de fundamentação.

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