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Jurisprudência sobre
ampla defesa

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Doc. VP 220.9230.1434.9185

11 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Serviço de radiodifusão comunitária. Revogação de autorização. Ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Segurança concedida.

I - Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado das Comunicações, consubstanciado na Portaria 119/2013, publicada em 06/05/2013, que revogou a autorização outorgada à impetrante para executar o serviço de radiodifusão comunitária, no Município de Indaial/SC. ... ()

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Doc. VP 107.7174.2000.1700

12 - STF. Interrogatório judicial. Concurso de pessoas. Ampla defesa. Possibilidade de qualquer dos litisconsortes penais passivos formular reperguntas aos demais corréus, notadamente se as defesas de tais acusados se mostrarem colidentes. Resposta, contudo, não é obrigatória. Prerrogativa contra autoincriminação. Considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 5º, LIV e LV. CPP, art. 188. CP, art. 29.

«... A questão suscitada nesta causa concerne ao debate em torno da possibilidade jurídica de um dos litisconsortes penais passivos, invocando a garantia do «due process of law, ver assegurado o seu direito de formular reperguntas aos corréus, quando do respectivo interrogatório judicial. ... ()

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Doc. VP 111.0950.5000.0400

13 - STF. (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«... Desejo registrar, Senhor Presidente, o luminoso, denso e erudito voto que acaba de proferir o eminente Ministro MENEZES DIREITO, a revelar não só a extrema qualificação intelectual de Sua Excelência, mas, também, a sensibilidade e a preocupação que demonstrou no exame da delicadíssima questão concernente ao exercício da liberdade de imprensa. ... ()

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Doc. VP 144.8185.9002.2300

14 - TJPE. Reexame necessário. Direito administrativo. Servidora pública municipal. Retificação de ato de pensão. Devido processo legal. Necessidade. Precedentes. Reexame improvido.

«1. Esclareceu-se que a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido da desnecessidade do contraditório e da ampla defesa, na apreciação da legalidade inicial do ato, em relação ao processo que tramitou no Tribunal de Contas. ... ()

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Doc. VP 12.2601.5000.3300

15 - STJ. «Habeas corpus. Calúnia e difamação. Anulação. Primeira sentença anulada em face de incompetência absoluta. Imposição de pena mais grave em segunda condenação. Impossibilidade. Violação ao princípio que proíbe a reformatio in pejus. Juiz natural. Restrição do juízo natural à reprimenda imposta pelo magistrado incompetente. Concessão da ordem. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema, bem como sobre a natureza jurídica da sentença proferida por juiz incompetente e também sofre a distinção dos atos inexistentes e nulos. Precedentes do STJ e STF. CF/88, art. 5º, XXXVII. CPP, art. 617 e CPP, art. 647.

«... De início, cumpre esclarecer que há grande discussão acerca da natureza da sentença proferida por magistrado absolutamente incompetente: se nula ou inexistente. ... ()

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Doc. VP 127.6691.2000.0100 LeaderCase

16 - STJ. Recurso especial repetitivo. Ação civil pública. Recurso representativo de controvérsia. Tema 480/STJ e Tema 481/STJ. Consumidor. Direitos metaindividuais. Apadeco x Banestado. Expurgos inflacionários. Execução/liquidação individual. Competência. Foro competente. Alcance objetivo e subjetivo dos efeitos da sentença coletiva. Limitação territorial. Impropriedade. Revisão jurisprudencial. Limitação aos associados. Inviabilidade. Ofensa à coisa julgada. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o foro competente para a liquidação/execução individual de sentença proferida em ação civil pública. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 468, CPC/1973, art. 472, CPC/1973, art. 474. CDC, art. 93 e CDC, art. 103. Lei 9.494/1997, art. 2º-A, caput. Lei 7.347/1985, art. 1º, II, Lei 7.347/1985, art. 16 e Lei 7.347/1985, art. 21. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 481/STJ - Discute-se o foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública.
Tese jurídica firmada: - A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida na Lei 9.494/1997, art. 2º-A, caput.
Anotações Nugep: - «Na sentença proferida na ação civil pública ajuizada pela Apadeco, que condenara o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, não houve limitação subjetiva quanto aos associados, tampouco quanto aos domiciliados na Comarca de Curitiba/PR. No caso dos autos, está-se a executar uma sentença que não limitou o seu alcance aos associados, mas irradiou seus efeitos a todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado, descabe a alteração do seu alcance em sede de execução, sob pena de vulneração da coisa julgada.» ... ()

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Doc. VP 150.4705.2003.1100

17 - TJPE. Processual civil e administrativo. Apelação cível contra sentença que reintegrou servidor público estadual. Agente da polícia civil de Pernambuco demitido por meio de processo administrativo disciplinar contra ele instaurado sobre fato tido por ilegal. Instauração de processo administrativo discplinar prévio contra o impetrante e sobre o mesmo fato. Ofensa à coisa julgada administrativa. Segundo processo disciplinar eivado de nulidades insanáveis. Malferimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme Súmula 343/STJ, aplicável à época da punição administrativa. Ato nulo de pleno direito. Não aplicação do prazo decadencial do Decreto 20.910/1932 ao caso concreto. Manutenção da sentença na íntegra. Apelação improvida à unanimidade.

«Trata-se de Apelação Cível/ Reexame Necessário interpostos contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da ação ordinária (proc. 0017175-83.2005.8.17.0001) antecipou os efeitos da tutela determinando a reintegração do demandante-apelado ao cargo de Agente de Polícia Civil 3ª Classe - SP-8 do Estado de Pernambuco, independente do trânsito e julgado da sentença, julgando procedente o mérito da demanda, declarando nulo o processo administrativo 031/2004 desde a sua instauração pela Portaria Cor.Ger./SDS 278/2004, e, em consequência, a nulidade do ato de demissão, condenando o ente federativo a reintegrar o autor-recorrido no referido cargo com os direitos e vantagens inerentes deixados de auferir, inclusive vencimentos e promoções, a serem devidamente corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE a partir do ajuizamento, e juros de mora de 0,5 % (meio por cento) ao mês, a partir da citação.Em suas razões recursais (fls. 771-788), o Estado-recorrente defende, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, alegando ser juridicamente impossível, face o princípio da separação dos poderes, que o Judiciário revogue o ato administrativo de demissão do demandante, ora apelante, quando referido ato fora fundado em regular processo administrativo disciplinar, bem como lastreado em normas jurídicas consentâneas com o ordenamento pátrio. Quanto ao mérito, afirma inexistir vícios no processo administrativo disciplinar 031/2004, que resultou na demissão do apelado, aptos a gerar a intervenção do Poder Judiciário no ato administrativo. Afirma que, o ora apelado, não conseguiu demonstrar a ocorrência das supostas irregularidades, posto que não negou ou refutou os fatos apurados no referido processo administrativo, arguindo apenas a existência de vícios sem lastro em argumentos e provas consistentes.Ademais, relata que não houve em qualquer momento do processo administrativo, cerceamento de defesa que pudesse prejudicar o demandante, pois, afirma, em um primeiro momento que, a Comissão Permanente de Disciplina, indeferiu o adiamento das audiências de oitiva de testemunhas dos dias 01/06/2004 e 08/06/2004, pretendidas pelo advogado do demandante, em razão de inexistir amparo legal para tal prorrogação de datas. Acrescenta que as testemunhas ouvidas em tais dias pouco contribuíram acerca dos fatos investigados contra o demandante, inexistindo qualquer fato novo que viesse a prejudicar o apelado.Assevera ainda que o argumento do recorrido de que sobredito procedimento administrativo merece ser anulado, por ele não ter sido regularmente intimado a comparecer à audiência referente ao seu interrogatório, no 09/06/2004, não deve ser levado em consideração, pois, alega que o demandante-apelado fora informado, via fax, pelo Delegado de Polícia do Município de Belém de Maria, da data do referido interrogatório. Outrossim, certifica que o patrono do recorrido tinha ciência que o interrogatório de seu cliente ocorreria no dia 09/06/2004, tanto que peticionou solicitando adiamento da realização do mesmo, o que restou indeferido pela Comissão Permanente de Disciplina Policial Civil, por inexistir amparo legal.Expõe que, após o oferecimento das razões de defesa do apelado, a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil decidiu tentar novamente notificar o demandante-recorrido para participar de um novo interrogatório para a data de 20/07/2004, tendo os membros de tal comissão comparecido pessoalmente à residência do autor/apelado, o qual não aceitou o recebimento do mandado de notificação.Relata que, diante de tais iniciativas, fora garantido ao autor, ora apelado, a mais ampla possibilidade de defesa, não podendo o processo administrativo disciplinar ser considerado eivado de nulidades, em face da inércia do recorrido.No tocante ao ponto da repercussão do julgamento absolutório criminal, movido contra o recorrido, aduz o apelante que como a sentença criminal fora lançada com fundamento no CPP, art. 386, VI, tal hipótese não há como fazer coisa julgada na esfera administrativa.Por fim, ressalta que a Portaria Cor. Ger./SDS 278/2004 não pode ser considerada nula, pois fora emitida com base em elemento novo (denúncia por representante do Ministério Público, como incurso nas sanções do CP, art. 297, §1º e CP, art. 301). A par de tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação, reformando-se a sentença vergastada, pelos fundamentos ora expostos, inclusive no tocante à carga sucumbencial. Requer ainda, na hipótese de ser mantida a decisão vergastada, que seja respeitada a prescrição quinquenal, que deve ser contada a partir da prolação da sentença.Devidamente intimado, o recorrido deixou de oferecer contrarrazões ao apelo, conforme certidão de fls. 792. ... ()

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Doc. VP 164.5713.0003.5800

18 - STJ. Penal e processo penal. Recurso em habeas corpus. 1. Operação caixa de pandora. Denúncia apresentada pelo mpf perante o STJ. Desmembramento do processo. Ratificação da denúncia pela pgj perante o tjdft. Novo desmembramento. Acusados sem foro por prerrogativa de função. Livre distribuição dos autos perante a 7ª Vara criminal de brasília. Denúncia original reformulada em 17 novas iniciais. Irresignação da defesa. 2. Não vinculação do mpdft à opinio delicti exarada pelo mpf. Ratificação pela pgj. Irrelevância. Independência funcional do órgão acusador atuante em primeiro grau. 3. Ausência de ratificação que não revela desistência da ação penal. Obrigatoriedade e indisponibilidade. Princípios que não obrigam à ratificação de denúncia oferecida por órgão sem legitimidade para funcionar na instância primeira. Angularização processual ocorrida apenas em primeiro grau. Impossibilidade de desistência antes da apresentação da inicial pelo órgão legitimado. 4. Utilização dos argumentos já apresentados na defesa preliminar perante o STJ. Malferimento à paridade de armas e à segurança jurídica. Inocorrência. Peça apresentada antes do recebimento da denúncia. Manifestação que objetiva sua rejeição. Eventual inépcia que não impede nova denúncia. Possibilidade de aprimoramento da inicial. Situação que assegura a ampla defesa. 5. Violação das regras de conexão. Não ocorrência. Ações penais concentradas no mesmo juízo. Competência do Juiz da 7ª Vara criminal de brasília. 6. Ofensa à regra do CPP, art. 80. Não verificação. Separação facultativa de processos conexos. Norma que justifica o desmembramento do feito pelo STJ e pelo tjdft. Manutenção dos processos conexos na 7ª Vara criminal de brasília. Regra que diz respeito à competência. Ausência de repercussão sobre a quantidade de ações penais propostas. 7. Irresignação quanto à técnica acusatória. Violação da ampla defesa e do devido processo legal. Excesso acusatório. Inocorrência. Pluralidade de denúncias que prima pelo princípio da razoável duração do processo. Embora compreensível, do ponto de vista operacional, a insatisfação da defesa com a técnica de acusação, não há que se falar em constrangimento ilegal 8. Recurso em habeas corpus improvido.

«1. O presente recurso em habeas corpus objetiva, em síntese, a anulação das 17 (dezessete) ações penais em trâmite na 7ª Vara Criminal d. ... ()

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Doc. VP 112.9184.1000.0700

19 - STJ. Furto qualificado. Sentença condenatória. Condenação. Inquérito policial. Absolvição em primeiro grau. Acórdão condenatório amparado em provas produzidas exclusivamente na fase inquisitorial. Nulidade. Violação do princípio do contraditório e do princípio da ampla defesa. Ordem concedida. Considerações do Min. Celso Limongi sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 11.690/2008. CF/88, art. 5º, LV. CPP, art. 12 e CPP, art. 155. CP, art. 155, § 4º, I e IV.

«... Como vimos das transcrições acima, o acórdão está amparado somente na prova do inquérito. Confiramo-lo: (I) «ambos os agentes confessaram na polícia (fls. 15 e 18) e a companheira do réu Márcio, foi entregar parte da res furtiva na delegacia (fls. 14)«; e (II) «É certo que o CPP, art. 155 dispõe que a condenação criminal não pode se basear somente na prova produzida na delegacia. Porém, as novas disposições do Código de Processo Penal, se forem interpretadas unicamente de forma literal, reduzem significativamente as chances de punição. ... ()

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Doc. VP 123.0700.2000.0800

20 - STJ. Administrativo. Servidor público. Processo administrativo. Nulidade. Prejuízo para a defesa. Ampla defesa e contraditório. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CF/88, art. 5º, LV.

«... Por outro lado, é pacífico o entendimento deste Tribunal, bem como da Máxima Corte, de que há nulidade do processo administrativo disciplinar quando houver evidente ocorrência de prejuízo ao servidor acusado diante do cerceamento a sua defesa por ausência de observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. ... ()

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