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Jurisprudência sobre
assistencia judiciaria

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Doc. VP 198.1220.5003.9400

71 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Ação acidentária. Honorários periciais. Ressarcimento ao INSS. Sucumbência de beneficiário de assistência judiciária gratuita. Isenção legal. Dever do estado. Precedentes do STJ.

«1 - O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. ... ()

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Doc. VP 203.8360.5002.6000

72 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.

«1 - O acórdão embargado ao não conhecer do Recurso Especial julgou: a) deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão se encontra omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF; b) em relação à assistência judiciária e ao não conhecimento das novas provas colacionadas aos autos, o acórdão proferido nos Aclaratórios entendeu que: «O acórdão guerreado foi absolutamente preciso ao indeferir a extensão da assistência judiciária, de 50% (cinquenta por cento por cento) para 100% (cem por cento). Confira-se: O pleito de extensão da assistência judiciária não comporta acolhimento. Isto porque o recorrente não comprovou qualquer alteração fática para sua extensão, devendo ser mantida a assistência judiciária concedida no mov. 16.1, no termo de audiências cíveis; mais especificamente em 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Com efeito, em 16/08/2012, o autor se comprometeu a arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, não se insurgindo, em nenhum momento, quanto a esta cominação. In casu, deveria o apelante demonstrar, documentalmente, a alteração de sua situação fática quando da interposição do recurso, não sendo suficiente a mera alegação de impossibilidade, neste momento, de arcar com as custas e despesas do processo. Quanto ao não conhecimento das novas provas colacionadas aos autos, constou no decisum guerreado: Também não comporta conhecimento os documentos juntados com a apelação cível, notadamente o parecer do procurador de justiça (mov. 86.3) e o contrato de locação para fins comerciais (mov. 86.4), pois não foram apresentados ao juízo de origem, não tendo sido, consequentemente, por ele analisados, de modo que se reformada com base nesses novos elementos acabaria por caracterizar supressão de instância e, consequentemente, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Os integrantes desta câmara cível concluíram pelo não conhecimento dos documentos, trazidos junto à apelação cível, por serem referentes a fatos pretéritos à prolação da sentença, instando salientar que o inquérito policial foi instaurado em 26/03/2012, não tendo o embargante se desincumbido de demonstrar o motivo que o impediu de juntá-lo anteriormente, nos termos do CPC/2015, art. 435 (fls. 448-449, e/STJ); c) no caso dos autos, no que toca à assistência judiciária gratuita e ao não conhecimento das novas provas colacionadas, não há como alterar o entendimento sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice em sua Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame; d) o recorrente não impugnou especificamente a fundamentação do Tribunal a quo atinente ao motivo do não conhecimento dos documentos trazidos na Apelação Cível - serem referentes a fatos pretéritos à prolação da sentença, instando salientar que o inquérito policial foi instaurado em 26/3/2012, não tendo a parte se desincumbido de demonstrar o motivo que o impediu de juntá-lo anteriormente. Incidência da Súmula 283/STF; e) concernente à controvérsia acerca da ausência de intimação do arrematante na Execução Fiscal em apenso, conforme determinado pelo Agravo de Instrumento 874.376-2; dos vícios no edital de praça do imóvel, pois omisso quanto à ocupação do bem por terceiros, e da responsabilidade por eventuais débitos remanescentes (despesas condominiais), o acórdão recorrido consignou: «Verifica-se que, após o julgamento do agravo de instrumento 874.376-2, o arrematante, ora apelante, foi efetivamente intimado para se manifestar na execução fiscal 0015561-39.2007/8/16.0021, o que fez, requerendo o desfazimento da arrematação. Em um primeiro momento o juiz deferiu seu pedido, entretanto, o município, ora apelado, interpôs agravo de instrumento 932.808-1, sendo reformada a decisão para manter a arrematação, verbis: (...) Além disso, como exaltado pelo magistrado de origem, o arrematante do bem tem a faculdade de desistir da sua aquisição com o oferecimento de embargos à arrematação, a qual não foi apresentada, conforme certidão de mov. 1.29 (fls. 144 da execução fiscal 0015561- 39.2007/8/16.0021). Logo, não comporta acolhimento a tese de que não foi intimado na execução fiscal como determinado na decisão do agravo de instrumento 874.376-2. (...) Analisando o caderno processual, não há como concluir que o bem em questão estaria ocupado por terceiros quando da elaboração do edital de praça. Ao contrário, visto que da formalização da penhora e avaliação do imóvel (mov. 1.9 - fls. 28 e mov. 1.61 - fls. 333, ambos da execução fiscal 0015561-39.2007/8/16.0021) não há qualquer registro de que estaria ocupado. (...) In casu, verifica-se que constou no edital a existência de penhora proveniente dos autos de ação de cobrança 890/97, que trata da cobrança das cotas condominiais junto ao Condomínio Emília Saraiva (mov. 1.20 - fl. 80 da execução fiscal 0015561-39.2007/8/16.0021). Logo, que o recorrente tinha ciência quanto a pendência do mencionado débito condominial. Portando, ausente qualquer omissão no edital de praça do bem arrematado. (fls. 416-419, e/STJ), f) a revisão do entendimento do Tribunal a quo para acatar as premissas do recorrente de que não foi intimado na Execução Fiscal e de que o bem estaria ocupado por terceiros quando da elaboração do edital de praça não visa diretamente à interpretação da legislação federal, mas à reanálise do acervo probatório carreado aos autos, vedado nos termos da Súmula 7/STJ; g) a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. ... ()

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Doc. VP 210.5250.9873.6650

73 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. CPC/2015, art. 1.022. Erro material configurado. Saneamento do vício. Assistência judiciária gratuita. Benefício pleiteado desde a primeira instância. Ausência de manifestação do poder judiciário. Deferimento tácito. Reconhecimento. Precedentes da Corte Especial.

1 - Nos termos do que dispõe o CPC/2015, art. 1.022, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. ... ()

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Doc. VP 210.8100.4583.9694

74 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Ação civil pública. Defesa de direitos individuais homogêneos de servidores públicos. Cabimento. Legitimidade do sindicato. Concessão de benefício de assistência judiciária gratuita. Impossibilidade porque não comprovada tempestivamente a miserabilidade do sindicato. Isenção de custas. Aplicação da Lei 7.347/1985, do art. 18 (redação da Lei 8.078/1990) .

1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o processamento da presente demanda sob o rito da Lei de Ação Civil Pública e o pedido de assistência judiciária gratuita. O ACÓRDÃO manteve este entendimento. ... ()

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Doc. VP 211.1040.8812.7440

75 - STJ. Processual civil. Honorários periciais. Sucumbência de beneficiário de assistência judiciária gratuita. Isenção legal. Dever do estado. Precedentes do STJ.

1 - O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. ... ()

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Doc. VP 211.1101.1796.1716

76 - STJ. Processual civil. Assistência judiciária gratuita. Critérios de concessão. Parâmetro objetivo. Renda inferior ao limite de isenção do imposto de renda da pessoa física. Impossibilidade. Retorno dos autos à origem.

1 - Quanto ao pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, observa-se que houve concessão do pedido pela Corte regional ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial. ... ()

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Doc. VP 230.7030.9563.0775

77 - STJ. Processual civil. Cumprimento de sentença. Condenação por rpv. Honorários advocatícios. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Benefício de assistência judiciária gratuita concedido à parte não se estende ao seu patrono. Ausência de impugnação. Recolhimento do preparo.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que fixou honorários em cumprimento de sentença, objetivando a fixação de honorários mediante aplicação do CPC, art. 85, § 8º. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. ... ()

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Doc. VP 162.7507.7218.8431

78 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA MUNICIPAL. Decisão que declarou a deserção de recurso interposto. Demora no cumprimento de decisão que determinava a juntada de declaração de IRPF para fins de concessão da assistência judiciária gratuita. Comprovantes de vencimentos que já acompanhavam a inicial. Vencimentos que não superam ao montante Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA MUNICIPAL. Decisão que declarou a deserção de recurso interposto. Demora no cumprimento de decisão que determinava a juntada de declaração de IRPF para fins de concessão da assistência judiciária gratuita. Comprovantes de vencimentos que já acompanhavam a inicial. Vencimentos que não superam ao montante líquido de três salários mínimos. Critério objetivo adequado para triagem dos assistidos da Defensoria Pública que pode servir de paradigma para a concessão do benefício pelo juiz. Vencimentos mensais que justificam a concessão da assistência judiciária gratuita. Recurso provido.

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Doc. VP 164.1404.4001.4900

79 - STJ. Processual civil. Recurso especial deserto. Assistência judiciária não requerida na instância a quo. Pedido genérico em recurso especial. Ausência de documentos para embasar a análise. Deserção mantida.

«1. A Corte Especial, no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, entendeu que «É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. Acrescentou que «É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. ... ()

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Doc. VP 170.1765.6002.1100

80 - STJ. Processual civil. Recurso especial deserto. Assistência judiciária não requerida na instância a quo. Pedido genérico em recurso especial. Ausência de documentos para embasar a análise. Deserção mantida.

«1. A Corte Especial, no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, entendeu que «É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. Acrescentou que «É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. ... ()

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