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Jurisprudência sobre
audiencia de conciliacao

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Doc. VP 198.6092.6001.1800

21 - TJRS. Família. Apelação cível. Divórcio. Alimentos e guarda aos filhos menores. Julgamento antecipado. Não realização de audiência de conciliação. Cerceamento de defesa. Nulidade. Gratuidade de justiça. CPC/2015, art. 697.

«1 - Caso em que a renda comprovada do apelante autoriza a concessão da gratuidade de justiça. ... ()

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Doc. VP 190.9530.5000.0100

22 - STJ. Tutela antecipada antecedente. Estabilização da tutela antecipada antecedente. Instituto, que foi inspirado no référé do Direito francês. Recurso especial. Pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Revogação. Juízo de primeiro grau que revogou a decisão concessiva da tutela, após a apresentação da contestação pelo réu, a despeito da ausência de interposição de agravo de instrumento. Pretendida estabilização da tutela antecipada. Impossibilidade. Efetiva impugnação do réu. Necessidade de prosseguimento do feito. Recurso especial desprovido. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre a possibilidade do juiz do primeiro grau reconsiderar a decisão que havia deferido o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, após análise da contestação, a despeito da ausência de interposição de recurso pela parte ré no momento. CPC/1973, art. 273. CPC/2015, art. 303. CPC/2015, art. 304. CPC/2015, art. 334. CPC/2015, art. 335.

«A controvérsia discutida no presente feito consiste em saber se poderia o Juízo de primeiro grau, após analisar as razões apresentadas na contestação, reconsiderar a decisão que havia deferido o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos do CPC/2015, art. 303 e CPC/2015, art. 304, a despeito da ausência de interposição de recurso pela parte ré no momento oportuno. ... ()

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Doc. VP 204.1921.6001.9600

23 - TJES. Designação de audiência de conciliação em ação de busca e apreensão. Ausência injustificada do recorrente. Ato atentatório a dignidade da justiça. Multa. Aplicabilidade. CPC/2015, art. 334, § 4º. CPC/2015, art. 334, § 8º.

«Extrai-se dos autos, que, diante da comprovação de que inexiste a inadimplência do Requerido/Recorrido, alegada pela Recorrente como fundamento para o pedido de busca e apreensão, o Juízo a quo revogou a liminar anteriormente deferida e designou audiência para a Recorrente apresentar em Juízo o bem objeto da busca e apreensão. A audiência foi designada em 29/02/2016, ainda sob a égide do CPC/1973, porém, realizou-se em 14/04/2016, já na vigência do CPC/2015. Na referida audiência, não tendo a Recorrente comparecido, foi-lhe aplicada multa de 2% sobre o valor da causa (R$ 12.223,22), com fulcro no CPC/2015, art. 334, § 8º. Embora não conste da decisão em referência a indicação expressa de tratar-se de «audiência de conciliação ou mediação, não vislumbro qualquer impedimento à realização de tentativa de conciliação naquele momento, notadamente, se considerarmos as peculiaridades do caso concreto, relatadas no julgamento do agravo de instrumento [...], e tendo em vista não estar presente qualquer das hipóteses de vedação da referida audiência (CPC/2015, art. 334, § 4º). O não comparecimento injustificado da Recorrente impediu qualquer tentativa de conciliação, além de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, o que autoriza a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 334, § 8º, conforme consta da decisão.... ()

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Doc. VP 150.4705.2003.4700

24 - TJPE. Apelação. Processo civil. Cerceamento de direito de defesa por ter sido proferida sentença sem ter sido dada a oportunidade de o autor apresentar provas. Ficou registrado na ata da audiência de conciliação que os autos seriam conclusos para sentença, não tendo a parte autora, no momento oportuno, protestado pela apresentação de provas. Preclusão do direito do autor.horas extras não comprovadas.

«1. O cerne da questão está em saber se houve cerceamento de direito de defesa do autor, por ter sido proferida sentença sem a realização de a audiência de instrução e julgamento. ... ()

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Doc. VP 890.8276.4417.9008

25 - TJSP. Juizado Especial Cível - Recurso inominado interposto por Vinicius Soares da Silva contra r. sentença que, fundado na revelia, julgou o condenou ao pagamento de R$ 3.884,00 (acidente de trânsito - reparação de danos) - Diz, em resumo, que «ao tomar conhecimento por terceiros de que no dia 05/12/2022 teve uma audiência e que deveria participar, ficou extremamente preocupado, visto que estava Ementa: Juizado Especial Cível - Recurso inominado interposto por Vinicius Soares da Silva contra r. sentença que, fundado na revelia, julgou o condenou ao pagamento de R$ 3.884,00 (acidente de trânsito - reparação de danos) - Diz, em resumo, que «ao tomar conhecimento por terceiros de que no dia 05/12/2022 teve uma audiência e que deveria participar, ficou extremamente preocupado, visto que estava doente conforme se pode apurar pelo atestado anexo ao processo e imediatamente se dirigiu até o Fórum para tomar ciência do processo. Conforme se pode apurar através das folhas 31/32, o apelante compareceu no fórum, e informou que não pode comparecer na audiência de dois dias atrás pois estava doente. Veja que nada foi certificado de sua ciência da sentença de fls. 29/30 - Resposta ao recurso (fls. 77/87) - O réu, citado (fls. 27), não compareceu à audiência de conciliação (05.12.2022 - fls. 28) - Sentença, fundada na revelia, proferida no dia seguinte (fls. 29/30) - Na sequencia, 07 de dezembro de 2022, o réu compareceu, pessoalmente, em Cartório, informando que, no dia da audiência, esteve no médico, juntando atestado, que recomendou «permanecer afastado do trabalho no dia de hoje (fls. 32) - O juízo a quo, ao deparar-se com a «petição, decidiu: «Mantenho a sentença de mérito, uma vez que o requerido deixa de informar e comprovar elementos necessários como o horário em que compareceu no atendimento médico, uma vez que a declaração encontra-se «em branco". Ademais, sabendo do compromisso perante esse Juízo, diante das diversas facilidades de comunicação que existem hoje em dia, deveria ao menos ter informado da impossibilidade de sua participação na audiência, seja através de telefone ou e-mail (fls. 62)- Considerando que (i) o réu não estava representado por advogado, defesa técnica, situação em que, caso presente, não autorizaria parte invocar o desconhecimento do art. 362 CPC; (ii) o atestado médico, ainda se diga precariamente preenchido, é assertivo em recomendar o afastamento «no dia de hoje"; (iii) o «dia de hoje coincidia com a audiência de conciliação; (iv) vigora no JEC o princípio da informalidade e simplicidade, entendo que r. sentença deve ser anulada, desde a audiência de conciliação, prestigiando-se o devido processo legal - Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.

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Doc. VP 168.2691.5000.5700

26 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.

«1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) o pagamento das diferenças de correção monetária entre a audiência de conciliação e o efetivo pagamento deve ser afastado, pois: o regime de pagamento do precatório mediante audiência de conciliação previa legitimamente a possibilidade de transacionar acerca do valor a ser pago mediante adesão às condições legalmente fixadas; não houve mora da Fazenda, já que os próprios recorrentes colaboraram com o retardo do efetivo pagamento com impugnações de critérios de cálculo; e não houve o transcurso de prazo razoável entre a audiência de conciliação; b) a pretensão de pagamento de juros de mora de 1% ao mês entre 2003 e 2009 não prospera, porquanto: a taxa de juros foi fixada em decisão judicial transitada em julgado, que não pode mais ser alterada, haja vista que está acobertada pelo manto da coisa julgada; e descabe rediscutir os juros aplicados entre a execução do título e a expedição do requisitório de pagamento, em razão da estabilização do valor da dívida pela expedição do precatório; c) quanto aos juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da Lei 11.960/2009: a compreensão adotada na Origem está de acordo com a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade feita pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.425 e 4.375. Considerando, pois, que o precatório foi pago em janeiro de 2013 de acordo com a remuneração da caderneta de poupança e que o STF estabeleceu tal critério de atualização como o correto até a data da modulação de efeitos (25.3.2015), não merece prosperar a pretensão mandamental deduzida. Ademais, a via do Mandado de Segurança não é adequada para averiguação concreta da correta utilização dos índices da caderneta de poupança por demandar dilação probatória, sem prejuízo da utilização das vias ordinárias cabíveis; e d) no tocante à incidência de juros de mora entre a requisição e o prazo final de pagamento do precatório (súmula vinculante 17/STF): o regime de conciliação de pagamento dos precatórios estabelecido pela Emenda Constitucional 62/2009 não suplanta a regra insculpida pela Súmula Vinculante 17/STF («Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos); os regimes jurídicos de pagamento regular de precatório e de conciliação previsto na Emenda Constitucional 62/2009 não são excludentes. A Emenda Constitucional 62/2009 veio para viabilizar a transação para aqueles precatórios que não foram pagos no período previsto no § 5º (antigo § 1º mencionado pela Súmula Vinculante 17/STF) do CF/88, art. 100 - Constituição Federal, ou seja, regula os precatórios que ultrapassaram o prazo constitucional, impondo, a partir da mora, o seu próprio regime jurídico; a interpretação jurisprudencial que embasou a Súmula Vinculante 17/STF estabeleceu que não há mora do ente público durante o prazo constitucional de pagamento, já que é norma ritualística de observância obrigatória fixada pela Lei Maior; «para os precatórios expedidos até 1º de julho e não pagos pelo Poder Público até o último dia do exercício financeiro seguinte, correrão juros de mora do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao fim do prazo constitucional até a data do efetivo pagamento. (Rcl 13.684 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Publicado em 21/11/2014. Na mesma linha: Rcl 15.881 AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Publicado em 24/10/2013); e assim, somente com a mora (superação do prazo constitucional) aplicar-se-á o regime da Emenda Constitucional 62/2009, a qual não pode tutelar o rito ordinário de pagamento dos precatórios, especialmente impondo juros de mora quando a Constituição Federal assim não previa (Súmula Vinculante 17/STF). ... ()

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Doc. VP 162.1773.8002.1300

27 - STJ. Precatório. Diferença de atualização entre a audiência de conciliação e a data do efetivo pagamento

«2. De acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora (fl. 153/e/STJ) , «os créditos dos impetrantes foram selecionados e pagos de modo atualizado até a data da audiência de pagamento (4.10.2012). ... ()

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Doc. VP 182.4873.7000.0900

28 - STJ. Processual civil e constitucional. Recurso ordinário em mandado de segurança. CPC/1973. Aplicabilidade. Precatório. Pagamento sob o regime especial. Acordo direto. Art. 97, § 8º, III, do ato das disposições constitucionais transitórias. ADCT. Emenda constitucional 62/2009. Juros moratórios no período de vigência do Lei 9.494/1997, art. 1º-F (redação da Medida Provisória 2.180-35/2001) . Princípio da especialidade. Juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a data da requisição do precatório. Tema 96/STF. Não observância do prazo constitucional. Juros de mora do 1º dia do exercício financeiro subsequente ao fim do prazo constitucional à data da audiência de conciliação. Correção monetária. Ipca. Inaplicabilidade.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. ... ()

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Doc. VP 162.1773.8002.1800

29 - STJ. Precatório. Diferença de atualização entre a audiência de conciliação e a data do efetivo pagamento

«2. O pagamento das diferenças de correção monetária entre a audiência de conciliação e o efetivo pagamento deve ser afastado, pois: ... ()

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Doc. VP 200.9012.9001.3600

30 - TJRJ. Apelação cível. Direito processual civil. Ação indenizatória. Procedimento comum. Sentença de procedência do pedido autoral proferida em audiência inaugural de conciliação. Nulidade. Error in procedendo configurado. Anulação que se impõe. CPC/2015, art. 166.

«1. Estabelece o CPC/2015, art. 334 que, observados os requisitos essenciais na petição inicial, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, exceto se qualquer das partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual ou, ainda, quando a lide não admitir a autocomposição (CPC/2015, art. 334, § 4º, I e II). ... ()

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