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Jurisprudência sobre
certidao negativa de debito tributario

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Doc. VP 240.5080.2453.4277

1 - STJ. Tributário e processual civil. Fundamentação inadequada. Súmula 284/STF. Certidão positiva de débito com efeitos negativos. Inexistência de penhora. Tese 273 do STJ.

1 - A recorrente deixou de apontar, de forma clara, o vício de omissão em que teria incorrido o acórdão reprochado. Assim, seria inviável o conhecimento do Recurso Especial quanto à infringência ao CPC, art. 1.022, II, ante o óbice da Súmula 284/STF. Além disso, assentou que o conhecimento do Recurso, no tocante à afronta ao CTN, art. 206, esbarraria na Tese 273 do STJ.... ()

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Doc. VP 240.5080.2614.3248

2 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno em recurso especial. Honorários advocatícios. Alegação de afronta apenas ao CPC/2015, art. 337, III. Ausência de normatividade suficiente. Vício na fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Recurso não provido.

1 - Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em desfavor da Fazenda Nacional, na qual objetiva reinclusão no parcelamento da Lei 12.865/2013, do qual foi excluído, bem como o direito de efetuar os pagamentos das parcelas não pagas desde maio de 2018 sem a incidência de multas ou juros, atribuindo-se à causa o valor de R$ 35.000.000,00.... ()

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Doc. VP 240.5080.2186.9318

3 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Aclaratórios rejeitados.

1 - Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada por esta Corte, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado: «A parte recorrente, nas razões do Agravo Interno, insiste na alegação de que o acórdão incorreu em omissão. Sustenta que a matéria veiculada foi implicitamente prequestionada e que não busca o reexame do conjunto fático probatório. (...) A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls.282- 286): Não há nenhuma omissão nem nulidade na fundamentação da sentença, uma vez que nela está dito claramente que a restituição de valores exigidos por força da adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) caberia se fosse demonstrado que a adesão foi indevida, por não haver suporte fático para tanto, presumindo-se, pois, que a adesão se deu por erro. Assim, a sentença não exigiu que a demandante comprovasse erro para obter a pretendida restituição, mas apenas que comprovasse que não havia nenhuma irregularidade cambial e/ou tributária a ser regularizada por meio do RERCT, presumindo-se, então, que houve erro. É bem verdade que a legislação administrativa admitiu uma retificação incondicional da declaração feita para os fins do RERCT, tal como se vê do art. 10 da IN SRF 1.627, de 2016, transcrito nas contrarrazões da Fazenda Nacional, porém tal retificação incondicional deveria ser feita até 31-10-2016, do que não se aproveitou a demanda. Em juízo, porém, a restituição pretendida pela demandante está condicionada à comprovação de que o recolhimento do tributo foi indevido (presumindo-se, nesse caso, que houve equívoco do contribuinte na adesão ao RERCT). Por outro lado, ressalvada alguma situação excepcionalíssima, em que o contribuinte pagasse um tributo, que sabe ser indevido, para remover algum obstáculo a seus negócios (v. g, obtenção de certidão negativa de débitos), é evidente que em todos os demais casos há erro do contribuinte, pois caso contrário ele não pagaria o tributo mas ingressaria de imediato comum a ação preventiva para evitar o pagamento indevido, ou então faria o depósito administrativo ou judicial do tributo. Mas, como dito antes, o erro aqui se presume a partir do próprio pagamento indevido. Assim, não há nenhum a deficiência ou omissão na fundamentação da sentença, que analisou se havia ou não alguma irregularidade, cambial e/ou Documento eletrônico VDA41291107 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:28Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 6c42a2b1-ce33-4f69-b6f9-44eb05202696 tributária, que justificasse a adesão da demandante ao RERCT. Mérito da causa. Na petição inicial, a demandante esclareceu: 3. A Requerente, de naturalidade brasileira, casou-se, em 1995, com o alemão Sr. Jürgen Wolf, passando em razão desta união a residir na Alemanha com seu marido no período de maio de 1996 até novembro de 2004 (Docs. 03 e 04). No ano de 2004 retornou a morar no Brasil, conforme declaração de saída permanente anexa (Doc. 06) e se divorciou em 2006, conforme provam os documentos anexos (Docs. 05).(...)20. Contudo, o valor de € 80.142,58 (oitenta mil, cento e quarenta e dois euros e cinquenta e oito centavos) que a Requerente possuía no final do ano de 2005 em Caderneta de Poupança de 000590, conta 21296 405, do Banco VR-BANK WEINSTADT 602 616 22 já estava tributado pelo Estado Alemão e não poderia ser tributado pelo Brasil em razão do Acordo Bonn, ou seja, foi auferido sob égide do Decreto Legislativo 92/1975 (Doc. 07) e do Decreto 76.988/1976 (Doc. 08), os quais internalizaram o Acordo destinado a evitar a dupla tributação em matéria de imposto de renda e capital com a Alemanha (Doc. 06), portanto, não poderia ser tributado no Brasil.(...) 41. Por conseguinte, resta também claro que, diante da inexigibilidade do imposto de renda sobre o valor de € 80.142,58, jamais poderiam ter sido oferecidos à tributação do imposto de renda à título de ganho de capital, nos termos da Lei 13.254/2016, art. 6º, tratando-se de flagrante erro cometido pela Requerente quando da Declaração de Regularização Cambial e Tributária - DERCAT (Doc. 08). Como se vê, o fundamento da demanda é que a demandante incorreu em erro, ao declarar o valor de € 80.142,58 quando da sua adesão ao RERCT (Lei 13.254, de 2016), uma vez que tal montante já havia sido tributado pelo Estado alemão, não cabendo ser novamente tributado pelo Brasil. Ora, o fato de o montante de € 80.142,58 já ter sido tributado no exterior é irrelevante para as finalidades do RERCT, uma vez que o escopo da Lei 13.254, de 2016, foi regularizar no Brasil os recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil, em relação à data de 31 de dezembro de 2014, apontada pela lei como fato gerador de ganho de capital no Brasil. Lê-se, com efeito, na Lei 13.254, de 2016: (...) Evidentemente, se os recursos, bens ou direitos já estivessem regulares no Brasil antes de 31 de dezembro de 2014, em razão de terem sido tempestivamente informados ao Banco Central do Brasil (BCB) e à Receita Federal do Brasil (RFB), não se lhes aplicaria a Lei 13.254, de 2016, nem haveria necessidade de sua regularização, porque só se regulariza aquilo que está irregular. Ora, ao retornar em definitivo ao Brasil, em 2004, conforme declara na petição inicial, a demandante mantinha no exterior valores (investimentos) em montante não inferior a € 100.000,00 (na inicial, aponta que em 2014 eram € 172.658,59), razão por que deveria obrigatoriamente passar a declará-los ao Banco Central do Brasil (BCB), por força do prescrito no Decreto-lei 1.060, de 1969, Medida Provisória 2.224, de 2001, Resolução BCB 2.911, de 29-11-2001, Resolução BCB 3.540, de 28-02-2008, e Resolução BCB 3.854, de 2010, tudo sob pena de multa administrativa, sem prejuízo da persecução penal por crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492, de 1986, art. 22, parágrafo único, parte final). E, independentemente do valor, cumpria ainda à demandante, ao restabelecer seu domicílio fiscal no Brasil, declarar os bens mantidos no exterior e os rendimentos lá auferidos à Receita Federal do Brasil (RFB), por força da legislação tributária (Lei 9.250, de 1995, art. 25; Decreto 3.000, de 1999, art. 787). Contudo, pelo silêncio da petição inicial, resta evidenciado que a demandante nenhuma declaração fez nem ao BCB, nem à RFB, depois do seu retorno definitivo ao Brasil (ano 2004), Documento eletrônico VDA41291107 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:28Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 6c42a2b1-ce33-4f69-b6f9-44eb05202696... ()

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Doc. VP 240.4271.2851.9186

4 - STJ. Tributário. Agravo interno no pedido de tutela provisória. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa. Possibilidade. Preenchimento dos requisitos do CPC, art. 300. Agravo interno conhecido e não provido.

1 - Deve ser negado provimento ao agravo interno, quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deferiu o pedido de tutela provisória ao reconhecer o preenchimento dos requisitos para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2742.5891

5 - STJ. Processual civil. Tributário. Imposto de renda de pessoa jurídica. Mandado de segurança. Liminar. Relatório fiscal da entidade. Súmula 284/STF. Súmula 7/STJ. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Súmula 211/STJ. Ausência de prequestionamento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato da impetrada, no qual pretende, liminarmente, a suspensão do trâmite do Processo Administrativo 12448.7357782/2012- 73 e que a impetrada retire a «pendência constante do Relatório Fiscal da Entidade, fornecendo Certidão Negativa em relação a este Débito, ou, ao menos Certidão Positiva com Efeito de Negativa. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2322.8677

6 - STJ. Recurso especial. Direito empresarial. Recuperação judicial. Regularidade fiscal. Comprovação. Apresentação de certidões de regularidade fiscal. Certidão negativa e positiva com efeitos de negativa. Lei 11.101/2005, art. 57 e Lei 11.101/2005, art. 68, 155-A, §§ 3º e 4º, e 191-A do CTN. Parcelamento especial. Direito da sociedade empresária ou empresário submetido à recuperação judicial. Princípio da preservação da empresa. Compatibilidade com a exigência de regularidade fiscal. Lei 13.043/2014. Insuficiência da disciplina para viabilizar o soerguimento da recuperanda. Lei 14.112/2020. Medidas favoráveis à recuperação. Parcelamento e transação documento eletrônico vda40658150 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Ministro antonio carlos ferreira assinado em. 15/03/2024 12:59:56publicação no dje/STJ 3850 de 22/04/2024. Código de controle do documento. 50248d7d-b682-4dc6-8164-110058978c58 tributária. Adequação. Ausência de comprovação. Convolação em falência. Impossibilidade. Suspensão do processo e do stay period. Disciplina estadual e municipal. Necessidade. Aplicação supletiva da norma geral de parcelamento. Inaplicabilidade da nova interpretação aos processos de recuperação judicial cujas decisões homologatórias do plano são anteriores à vigência da Lei 14.112/2020. Dispensa de certidões para contratar com o poder público e obter incentivos ou benefícios fiscais. Lei 11.101/2005, art. 52, II. Jurisprudência consolidada com base na redação original do dispositivo. Recurso desprovido.

1 - A recuperação judicial é um procedimento que possibilita a reestruturação da sociedade empresária em crise, suplantando dificuldades econômico- financeiras que a afetam, tendente a evitar sua falência e, por conseguinte, para tornar-se efetiva e viável, deve abranger a totalidade do passivo da recuperanda. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2893.9480

7 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não demonstrada. Oferecimento de carta de fiança bancária. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário não verificada. Revisão das conclusões do acórdão recorrido. Súmula 7/STJ.

1 - Não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia.... ()

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Doc. VP 240.4271.2575.2274

8 - STJ. @CHA =.processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Fundamento da decisão denegatória não impugnado. Violação à dialética recursal. Súmula 182/STJ. Recurso não provido.

1 - A Corte de origem não admitiu o Recurso Especial sob estes fundamentos: i) ausência de violação a dispositivo legal; ii) incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que, «muito embora a prestação de seguro- garantia seja suficiente para a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de Embargos à Execução, não se apresenta como meio apto a suspender a exigibilidade de crédito tributário, por ausência de previsão no CTN, art. 151 (fl. 171, e/STJ); e iii) Súmula 7/STJ.... ()

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Doc. VP 240.4161.1274.7544

9 - STJ. Processual civil. Tributário e administrativo. Ação ordinária. Parcelamento simples nacional. Ato de rescisão. Legalidade. Inadimplência de três parcelas consecutivas. Instrução normativa rfb 1.677/2016. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência das Súmulas 282, 283, 284 e 356/STF. Incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ. Reexame fático probatório. Prequestionamento da matéria.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que a parte autora requer, inclusive mediante tutela antecipada, o restabelecimento de parcelamento rescindido de seus débitos no montante de R$ 568.262,39 (quinhentos e sessenta e oito mil, duzentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos), relativos ao Simples Nacional, com a expedição de certidão positiva com efeitos negativos. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para condenar a parte autora em honorários advocatícios. ... ()

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Doc. VP 240.4161.1556.7623

10 - STJ. Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação dos arts. 1º e 2º da lef. Súmula 211/STJ. Ipva. Isenção prevista na legislação estadual. Certidão de negativa de débito tributário. Condição. Exame da legislação local em face da legislação federal. Competência do STF. Agravo interno não provido.

1 - No que diz respeito à violação dos arts. 1º e 2º da LEF, vale destacar que o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se m anifeste. ... ()

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