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Jurisprudência sobre
competencia duvida

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Doc. VP 103.1674.7390.3900

1851 - STJ. Compra e venda. Imóvel sediado em Miami. Competência da autoridade judiciária brasileira não reconhecida na hipótese. CPC/1973, art. 88.

«OCPC/1973, art. 88 não tem força para vencer os fundamentos relativos à existência de foro de eleição e ao fato de o autor não ter domicílio certo; indiscutível que o contrato foi celebrado no exterior e lá está o imóvel objeto da ação. (...)
Vamos cuidar, então, do CPC/1973, art. 88 que estabelece a competência da Justiça brasileira quando:
«I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil, reputando-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal, segundo o parágrafo único.
É certo que o contrato de compra e venda foi celebrado em Miami, em moeda estrangeira, relativo a imóvel ali situado. Não há qualquer dúvida, portanto, de que os pressupostos dos incs. II e III do CPC/1973 não estão claramente preenchidos. Releva, ainda, o fato de narrar o autor, na inicial, que entrou em contato com a empresa vendedora em Miami para pedir o cancelamento do contrato. ... (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).... ()

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Doc. VP 103.1674.7390.3200

1852 - STJ. Competência. Ensino superior. Instituição particular. Julgamento pela Justiça Federal. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 109, § 3º.

«... Esta 1ª Seção já decidiu que «no exercício das suas atividades negociais e de gestão os estabelecimentos de ensino particular demandam e são demandados na Justiça Estadual no exercício de atividades relativas a ensino superior, age o agente do corpo docente como delegado do Poder Público, sendo competente para o exame judicial de tais atos a Justiça Federal. (CC 22.473-MG, Relª. Minª. Eliana Calmon).
A meu sentir, não se deve prestigiar a orientação de que a competência deveria ser estadual nas ações diversas do mandado de segurança, como é o caso. Na interpretação de normas constitucionais deve-se observar o método hermenêutico da concretização, pois nesse campo, como bem ensina Fábio Konder Comparato, «o sentido e alcance de uma norma jurídica nunca se colhe «in abstracto, antes de suscitado o problema vital a resolver. A verdadeira inteligência normativa só se acende em contato com o fato controvertido. A norma, isolada da realidade concreta, é suscetível de uma leitura meramente formal e, por isso mesmo, estéril: ela não produz soluções, mas presta-se, quando muito, a uma análise literária, isto é, conceitual ou sintática. A concretização da hermenêutica de uma questão constitucional costuma fazer-se pelo prognóstico dos efeitos das alternativas decisórias. O julgador deve ter sempre em mente, ao decidir, as consequências previsíveis da solução que adota, não só para as partes processuais, mas também- máxime em se tratando de matéria constitucional - para a vida política do País em seu conjunto. (Direito Público - Estudos de Pareceres, ed. Saraiva, 1996, p.197).
Não se recomenda que a mudança do instrumento processual utilizado implique a mudança na competência de federal para estadual. O princípio do juiz natural deve ser também entendido de modo que não fique ao alvedrio das partes optar por um Juiz determinado. As questões devem ser julgadas por determinado juízo, não lhe sendo facultado escolher a justiça competente, para o atendimento de determinado pleito, de acordo com a tutela jurisdicional utilizada. Deve a interpretação da norma de competência observar o método da concretização e, no particular, não há dúvida de que é melhor que seja definida a Justiça Federal como competente, qualquer que seja a via eleita, a fim de serem evitadas hesitações e dúvidas no ajuizamento de feitos dessa natureza. Outra interpretação proporcionaria que a parte a quem fora negada liminar em mandado de segurança na Justiça Federal dele desistir, ingressando no mesmo dia com processo de conhecimento na Justiça Estadual, ali objetivando a obtenção da mesma providência que lhe fora denegada, no mesmo grau de jurisdição.
Esta Egrégia Seção já assentou que compete a Justiça Federal julgar causa que verse sobre o indeferimento de matrícula em estabelecimento particular de ensino ou que digam respeito a requisitos de acesso ao ensino superior, também em ação ordinária: ... (Min. Castro Meira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7404.5500

1853 - STF. Medida cautelar. Competência. Hermenêutica. Incompetência do STF. Pretendido encaminhamento do processo ao juízo competente. Inaplicabilidade do CPC/1973, art. 113, § 2º. Incidência, na espécie, do art. 21, § 1º do RISTF. Recepção pela CF/88. Precedentes do STJ.

«Revela-se inaplicável, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o CPC/1973, art. 113, § 2º, eis que o art. 21, § 1º do RISTF estabelece que o Relator da causa, na hipótese de incompetência deste Tribunal, deve limitar-se a negar seguimento ao pedido, sem ordenar, contudo, o encaminhamento dos autos ao juízo competente, sob pena de o STF converter-se, indevidamente, em órgão de orientação e consulta das partes, em tema de competência, quando estas tiverem dúvida a respeito de tal matéria. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7390.5300

1854 - 2TACSP. Condomínio em edificação. Despesas. Cobrança. Vagas de garagem. Alegação de utilização indevida por outros condôminos. Irrelevância. Responsabilidade pela utilização que compete ao possuidor, ou seja, aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade (CCB, art. 485). Eventual utilização indevida, que só poderia ser ocasional, porque não consentida, não impede o direito de usar, gozar e dispor dos bens pelo proprietário. Lei 4.591/1964, art. 12 e Lei 4.591/1964, art. 22.

«... De fato, é incontroverso que a apelante é proprietária das vagas de garagem e não existe dúvida que, nos termos do «caput do Lei 4.591/1964, art. 12, cada condômino concorrerá mas despesas do condomínio, recolhendo, mos prazos previstos na convenção, a cota-parte que lhe couber em rateio. A própria apelante não nega essa obrigação, reconhecendo que, em período anterior e posterior, a cumpriu efetivamente.
Ocorre que a justificativa para o não pagamento das cotas-partes objeto deste processo não é admissível, porque, como asseverou a r. sentença, «a utilização das vagas por terceiros não é justificativa para o inadimplemento da obrigação noticiada.
E não socorre a apelante o disposto no Lei 4.591/1964, art. 22, porquanto, embora exerça o síndico «a polícia interna do condomínio, opondo-se a que qualquer dos co-proprietários realize atos contrários aos estabelecidos na convenção ou capazes de molestar os consortes (cf. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, «Condomínio e Incorporações, 10ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1997, 99, p. 197), não está entre suas atribuições, expressas ou implícitas, cuidar dos bens particulares dos condôminos, como é o caso das vagas de garagem. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7366.3800

1855 - STJ. Recurso. Apelação. Preparo na Justiça Federal. Não incidência. Campo minado. Dúvida acerca da deserção que deve ser resolvida em favor do recorrente. Necessidade. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 511.

«A regra do CPC/1973, art. 511 não alcança os processos de competência da Justiça Federal. A anacrônica instituição do preparo pode acarretar o perecimento de portentosos direitos. Bem por isso, qualquer dúvida fundada em torno da deserção há que ser resolvida em favor do recorrente, para evitar que o processo transforme-se naquilo a que o eminente Ministro Eduardo Ribeiro denominou «Campo Minado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7358.5500

1856 - STJ. Competência. Tóxicos. Cultivo de maconha. Delito cometido entre dois Estados. Dúvida quanto ao local exato da consumação. Firma-se a competência pela prevenção. Precedente do STJ. CPP, art. 70, § 3º.

«Delito cometido entre dois Estados. Dúvida quanto ao local exato da consumação. Firma-se a competência pela prevenção (CPP, art. 70, § 3º).... ()

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Doc. VP 103.1674.7343.1300

1857 - STJ. Júri. Pronúncia. Homicídio. Desclassificação. Oportunidade processual. Considerações sobre o tema.

«... Em processos de competência de Júri, quanto à desclassificação, existem duas hipóteses básicas: a) a desclassificação por ocasião do «iudicium accusationis (na fase da pronúncia); b) a desclassificação no momento do julgamento pelo Júri. Neste, a eventual dúvida favorece o réu. Naquele, prolatado pelo julgador monocrático, é de ser observado o velho brocardo «in dubio pro societate. A desclassificação, nesta última situação, só pode ser feita se a acusação por crime doloso for manifestamente inadmissível. O suporte fático da desclassificação, ao final da primeira fase procedimental, deve ser detectável de plano e isento de polêmica relevante (cf. Aramis Nassif «in «Júri. Instrumento da Soberania Popular, p. 110, 1996, Livraria do Advogado; J. F. Mirabete «in «Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, p. 490, 4ª ed.; Damásio E. de Jesus in «Código de Processo Penal Anotado, 12ª ed. 1995, p. 287, Saraiva; Guilherme de Sousa Nucci «in «Júri. Princípios Constitucionais, 1999, Ed. Juarez de Oliveira, p. 89 e Heráclito Antônio Mossin «in «Júri. Crimes e Processo, 1999, Ed. Atlas S.A. p. 299). Se admissível a acusação, mesmo que, «ad argumentandum tantum, haja dúvida ou ambigüidade, o réu deve ser pronunciado (cf. HC 75.433-3 -CE, 2ª Turma -STF, relator Ministro Marco Aurélio, DJU de 13/3/97, p. 272/277 e RT 648/275). O juízo de pronúncia é, no fundo, um juízo de fundada suspeita e não um juízo de certeza. Admissível a acusação, ela, com todos os eventuais questionamentos, deve ser submetida ao juiz natural da causa, em nosso sistema, o Tribunal do Júri. ... (Min. Félix Fischer).... ()

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Doc. VP 103.1674.7365.0800

1858 - 2TACSP. Competência. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. ação de restituição com pedido de tutela antecipada. Conexão e prevenção. Reconhecimento. CPC/1973, art. 103 e CPC/1973, art. 106.

«Reconhece-se a prevenção do Juízo onde tramita ação de revisão contratual c.c. declaração de nulidade e revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito com pedido de tutela antecipada, em prejuízo àquele onde foi ajuizada ação de busca e apreensão, especialmente porque há dúvidas quanto à existência da mora da devedora fiduciária, atendendo-se, assim, aos critérios da conveniência e oportunidade, a fim de evitar decisões conflitantes.... ()

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Doc. VP 186.7782.3012.5500

1859 - STJ. Competência. Conflito. Cumprimento de carta precatória. Avocação pelo tribunal estadual. Impossibilidade. Ações conexas. Juízes com jurisdições territoriais distintas. Citação. Prevenção, foro de eleição. Prevalência. Precedentes.

«1 - O Juízo deprecado não pode negar cumprimento à precatória, a menos que ela não atenda aos requisitos do CPC/1973, art. 209, quando se declarar incompetente em razão da matéria ou da hierarquia, ou, ainda, quando duvidar da sua autenticidade. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7346.1800

1860 - TRT2. Transação. Acordo firmada entre o sindicato e empregador perante a Delegacia Regional do Trabalho. Verbas rescisórias. Multa do CLT, art. 477. Multa de 40% FGTS. Ausência de concessões recíprocas e versando sobre direitos incontroversos. Nulidade da transação. CLT, art. 9º. CF/88, art. 8º, III.

«... A controvérsia gira em torno da validade do acordo extrajudicial, firmado entre o sindicato da categoria profissional e o empregador, perante a Delegacia Regional do Trabalho do Estado de São Paulo, conforme faz prova o documento 12, juntado no 1º volume em apartado, para pagamento das verbas rescisórias, sendo que em relação a alguns títulos pactuou-se 50% do valor devido. Revendo posicionamento anterior acerca da matéria, passo a adotar o entendimento de que a transação para ser válida deve envolver direitos litigiosos ou duvidosos e concessões recíprocas, o que não se verifica na hipótese, que envolveu 50% do pagamento de verbas rescisórias incontroversas e a multa de 40% sobre o FGTS, direitos incontroversos do empregado, e nenhuma concessão por parte do empregador, desvirtuando, assim, a finalidade do instituto. O Sindicato não detém legitimidade para renunciar ou transacionar acerca de direito individual da categoria, exceto nas hipóteses legalmente previstas; no mais, a competência conferida pela Carta Magna diz respeito à defesa dos interesses coletivos e individuais (art. 8º, III da CF), o que não se vislumbra na intermediação patrocinada pelo Sindicato por ocasião da ruptura contratual. ... (Juiz Paulo Augusto Camara).... ()

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