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Jurisprudência sobre
competencia servidor publico

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    competencia servidor publico
Doc. VP 985.9974.4637.6982

51 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E QUE NÃO FAZ JUS À ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT - EDIÇÃO DE LEI ESTABELECENDO REGIME JURÍDICO ÚNICO - TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. É inválida a conversão de regime jurídico, de celetista para estatutário, na hipótese de servidora que contava menos de cinco anos continuados de efetivo exercício na data de promulgação, da CF/88 de 1988 e, por consequência, não adquiriu estabilidade no emprego. 2. Nesse sentido, o Pleno desta Corte, nos autos do Processo TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, decidiu pela constitucionalidade de lei que estabeleça alteração de regime jurídico, de celetista para estatutário, inclusive em relação aos servidores públicos admitidos sem concurso, desde que enquadrados no art. 19 do ADCT. 3. A hipótese dos autos trata de servidor admitido em 1º.5.1986, sem prévia aprovação em concurso público, pelo regime jurídico da CLT. Nessa esteira, inválida a transmudação automática, permanece a contratação sob o regime da CLT e, por conseguinte, a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 565.9667.7370.2529

52 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS DE SEGURANÇA, SAÚDE E HIGIENE DOS TRABALHADORES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferida, a decisão do e. TRT está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é da competência desta Especializada as ações cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas trabalhistas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores, nos termos da Súmula 736/STF, ainda que se trate de servidores públicos estatutários. Precedentes. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculos processuais aptos a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.

Agravo não provido. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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Doc. VP 231.0110.8491.8421

53 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Servidor público federal. Supressão da rubrica de 84,32%. Reclamação trabalhista. Ofensa ao art. 1.022, II do CPC/2015. Não configuração. Demais omissões. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial. Violação ao art. 6º da lindb. Natureza constitucional. Não conhecimento. Negativa de vigência aos CPC/2015, art. 44 e CPC/2015 art. 45. Competência da justiça do trabalho. Não conhecimento. Violação dos arts. 330, III, 485, I e VI, 506 e 509, II, do CPC/2015. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.

1 - O recurso especial por negativa de vigência ao CPC/2015, art. 1.022, II foi conhecido e negado provimento somente quanto ao primeiro questionamento, pois, quanto aos demais pontos, a deficiência de fundamentação não permitiu o conhecimento. Infere-se que estes tópicos não foram suscitados em sede de embargos de declaração no Tribunal de origem para provocar manifestação do colegiado acerca de eventual omissão relevante para o desfecho da controvérsia. ... ()

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Doc. VP 231.0110.8195.4843

54 - STJ. Processual civil. Conflito de competência. Rejulgamento do agravo interno em decorrência de decisão do Supremo Tribunal Federal. Demanda envolvendo servidor público e administração. Cargo em comissão. Regime celetista. Adequação ao entendimento da suprema corte. Competência da justiça comum. Agravo interno provido.

1 - Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal comunica o julgamento definitivo da Reclamação 54.848/SP, em que a Suprema Corte cassou acórdão do STJ e determinou que outro fosse proferido em seu lugar, observando-se seus fundamentos, em especial para seguir o fixado na ADI Acórdão/STF quanto à competência da Justiça Comum para julgar demanda envolvendo vínculo entre servidor público ocupante de cargo em comissão e a Administração. ... ()

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Doc. VP 1697.2334.4395.7780

55 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEFEITO DE APARELHAMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. Embora a matéria relativa à competência material da Justiça do Trabalho para o exame das pretensões de servidor admitido sem concurso público, após o advento da Constituição Federal de 1988, possua transcendência, o recurso de revista não pode ser processado por defeito de aparelhamento. 2. O recurso de revista vem aparelhado em afronta ao CF/88, art. 114, mencionado de forma genérica, sem indicação precisa e específica de quais, ou parágrafos a parte entende violados, razão pela qual se reputa desatendida a exigência da Súmula 221, I, do TST. Por outro lado, a alegação de ofensa ao art. 109, I, da CF/88não impulsiona o apelo porque não são parte no processo a União, entidade autárquica ou empresa pública federal. No plano da divergência, arestos oriundos do STF e de Turma do TST e decisão monocrática de Ministro do TST desservem para demonstração de divergência jurisprudencial conforme art. 896, «a, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 1697.3193.3812.6214

56 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. Cinge-se a controvérsia a definir se a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar ação que objetiva o repasse pelo ente público da contribuição sindical de servidor público estatutário. O Supremo Tribunal Federal, na decisão da ADI-MC 3.395/DF, considerou excepcionadas da competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvem os servidores públicos conectados ao Poder Público pelo regime estatutário. Assim, em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que não se insere na competência da Justiça do Trabalho ação ajuizada por ente sindical que tem como objeto contribuição sindical, que diga respeito a trabalhadores submetidos ao regime estatutário. Incólume o art. 114, III, da CF. O recurso encontra óbice na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 1697.3193.4306.2683

57 - TST. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTE CONCEDIDO POR MEIO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO EQUIPARADO À NORMA REGULAMENTAR. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 452 DO TST POR ANALOGIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294 DO TST. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. EMBARGOS PROVIDOS. I. Nos termos da Súmula 294/TST, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Por sua vez, a Súmula 452/TST estabelece que, no caso pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. II. No caso dos autos, ao manter a decisão unipessoal em que se deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para julgar extinto o processo, com julgamento de mérito, pelo acolhimento da prescrição total, a Turma Julgadora adotou o posicionamento de que as leis estaduais referentes às relações trabalhistas se equiparam a mero regulamento de empresa, de modo que, a pretensão de diferenças decorrentes de reajustes concedidos por meio de legislação estadual se submete à prescrição total, e não parcial, em observância ao disposto na Súmula 294/TST. O aresto carreado, por sua vez, consubstanciado no RR-20610-69.2018.5.04.0018, oriundo da 2ª Turma do TST, adotou tese diametralmente oposta à fixada pela Turma Julgadora ao registrar que, na hipótese « em que se pretendem diferenças salariais decorrentes de descumprimento de norma regulamentar (lei estadual tida como norma empresarial, para fins trabalhistas, por força da competência privativa da União para legislar quanto à matéria - CF/88, art. 22, I), a prescrição a ser declarada é a parcial, pois a não observância do citado instrumento não se caracteriza como alteração do contrato de trabalho «. Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no CLT, art. 894, II. III. A jurisprudência cristalizada deste Tribunal Superior é de que, dada a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, as leis estaduais em que se estipulam parcelas remuneratórias ou aumentos salariais em benefício dos servidores públicos celetistas equiparam se ao regulamento empresarial. Todavia, a circunstância de a parcela remuneratória estar assegurada por preceito equiparado à norma regulamentar não implica dizer que, em caso de descumprimento, a prescrição incidente ao caso é a total. Isto porque, em se tratando de lei estadual vigente que estipule parcelas remuneratórias em prol dos servidores públicos celetistas, eventual descumprimento do preceito normativo gera uma lesão que se renova cada vez que a parcela trabalhista devida não for paga ou for paga incorretamente, atraindo a incidência da prescrição parcial às pretensões relacionadas a não observância do fixado, por aplicação analógica da Súmula 452/TST. IV. Registre-se que esta SDI-1, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência E-Ag-ED-RRAg-20045-71.2019.5.04.0018, envolvendo a mesma parte recorrida e o mesmo tema de fundo, firmou o entendimento de que, no caso de descumprimento de preceito equiparado à norma regulamentar, é impertinente a aplicação da Súmula 294/TST, por não se trata de alteração do pactuado, uma vez que não há notícia de que a lei estadual foi revogada ou modificada por outra norma, mas apenas reiteradamente descumprida pelo ente público empregador. Consignou que « citadas leis estaduais, repita-se, equiparáveis a regulamento interno de empresa, nunca teriam sido observadas pelo Reclamado, gerando lesões de trato sucessivo, renovadas mês a mês, sujeitas, portanto, à prescrição parcial «, na forma da Súmula 452/TST. V. Nesse contexto, o pedido de diferenças salariais formulado pelo reclamante, com amparo no realinhamento de vencimento dos servidores públicos promovido pelas leis estaduais 11.467/2000 e 11.678/2001, se sujeita à prescrição parcial quinquenal, e não total, impondo a reforma da decisão turmária. Do mesmo modo, tendo em conta o reestabelecendo da prescrição parcial, não subsiste fundamento para manutenção da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, aplicada pela Turma ao reclamante em razão do caráter manifestamente inadmissível do agravo interno em recurso de revista, julgado improcedente à unanimidade de votos. VI. Embargos conhecidos e providos para, reestabelecendo a decisão regional quanto à incidência da prescrição parcial quinquenal, determinar o retorno dos autos à 5ª Turma do TST, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito, bem como para excluir da condenação a multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, aplicada pela Turma à parte reclamante.

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Doc. VP 1697.2333.8622.3352

58 - TST. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTE CONCEDIDO POR MEIO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO EQUIPARADO À NORMA REGULAMENTAR. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 452 DO TST POR ANALOGIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294 DO TST. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. EMBARGOS PROVIDOS. I. Nos termos da Súmula 294/TST , tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Por sua vez, a Súmula 452/TST estabelece que , no caso pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. II. No caso dos autos, ao manter a decisão unipessoal em que se deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para julgar extinto o processo, com julgamento de mérito, pelo acolhimento da prescrição total, a Turma Julgadora adotou o posicionamento de que as leis estaduais referentes às relações trabalhistas não se enquadram no conceito de «lei, mas se equiparam a mero regulamento de empresa , de modo que, a pretensão de diferenças decorrentes de reajustes concedidos por meio de legislação estadual se submete à prescrição total, e não parcial, em observância ao disposto na Súmula 294/TST. O aresto carreado, por sua vez, consubstanciado no RR-20610-69.2018.5.04.0018, oriundo da 2ª Turma do TST, adotou tese diametralmente oposta à fixada pela Turma Julgadora ao registrar que , na hipótese « em que se pretendem diferenças salariais decorrentes de descumprimento de norma regulamentar (lei estadual tida como norma empresarial, para fins trabalhistas, por força da competência privativa da União para legislar quanto à matéria - CF/88, art. 22, I), a prescrição a ser declarada é a parcial, pois a não observância do citado instrumento não se caracteriza como alteração do contrato de trabalho «. Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no CLT, art. 894, II. III. A jurisprudência cristalizada deste Tribunal Superior é de que, dada a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, as leis estaduais em que se estipulam parcelas remuneratórias ou aumentos salariais em benefício dos servidores públicos celetistas equiparam se ao regulamento empresarial. Todavia, a circunstância de a parcela remuneratória estar assegurada por preceito equiparado à norma regulamentar não implica dizer que, em caso de descumprimento , a prescrição incidente ao caso é a total . Isto porque, em se tratando de lei estadual vigente que estipule parcelas remuneratórias em prol dos servidores públicos celetistas, eventual descumprimento do preceito normativo gera uma lesão que se renova cada vez que a parcela trabalhista devida não for paga ou for paga incorretamente , atraindo a incidência da prescrição parcial às pretensões relacionadas a não observância do fixado, por aplicação analógica da Súmula 452/TST. IV. Registre-se que esta SDI-1, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência E-Ag-ED-RRAg-20045-71.2019.5.04.0018 , envolvendo a mesma parte recorrida e o mesmo tema de fundo, firmou o entendimento de que, no caso de descumprimento de preceito equiparado à norma regulamentar, é impertinente a aplicação da Súmula 294/TST, por não se trata de alteração do pactuado, uma vez que não há notícia de que a lei estadual foi revogada ou modificada por outra norma, mas apenas reiteradamente descumprida pelo ente público empregador . Consignou que « citadas leis estaduais, repita-se, equiparáveis a regulamento interno de empresa, nunca teriam sido observadas pelo Reclamado, gerando lesões de trato sucessivo, renovadas mês a mês, sujeitas, portanto, à prescrição parcial «, na forma da Súmula 452/TST. V. Nesse contexto, o pedido de diferenças salariais formulado pelo reclamante, com amparo no realinhamento de vencimento dos servidores públicos promovido pelas Leis Estaduais 11.467/2000 e 11.678/2001 , se sujeita à prescrição parcial quinquenal, e não total. VI . Embargos conhecidos e providos para, reestabelecendo a decisão regional quanto à incidência da prescrição parcial quinquenal , determinar o retorno dos autos à 3ª Turma do TST, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito.

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Doc. VP 740.8503.7919.0647

59 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO EM 1987 PELO REGIME DA CLT. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL. ILEGALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. AÇÃO AJUIZADA EM JANEIRO DE 2020. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FGTS. 1. Inconteste a competência desta Justiça Especializada para dirimir o conflito, porquanto a reclamante foi admitida em 1987, sem realização de concurso público, não sendo alcançada pela transmudação do regime celetista para o estatutário, tendo em vista que não haviam transcorridos cinco anos entre a data da contratação e a promulgação da Constituição de 1988, conforme o art. 19, caput, do ADCT, razão pela qual não é ela detentora da estabilidade prevista no referido preceito, permanecendo submetida ao regime celetista. 2 - Assim, sendo, a partir da premissa de que a prescrição já estava fluindo em 13/11/2014, data da decisão do STF proferida nos autos do ARE 709912, e considerando que esta reclamação foi proposta somente em janeiro de 2020, tem incidência a modulação dos efeitos daquela decisão, devendo ser considerada a prescrição que se consumou em primeiro lugar, qual seja, a quinquenal, que se deu em 13/11/2019. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. VP 748.4267.8718.3793

60 - TST. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. TEMAS 853 E 928 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 1985. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE DO art. 19 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SUPERVENIENTE INSTITUIÇÃO DEREGIME JURÍDICOÚNICO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO REGIMECELETISTAPARA OESTATUTÁRIO. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência predominante e atual desta Corte. 2 - A Turma Regional registra que o reclamante ingressou nos quadros da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) no ano de 1985, antes da vigência, da CF/88 de 1988, sob a égide do regime celetista e sem prestar concurso público, e que, posteriormente, foi instituído regime jurídico único por meio da Lei 8.212/90. 3 - O entendimento do Tribunal Pleno do TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018) é de que não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência, da CF/88 de 1988, com estabilidade do art. 19 do ADCT, entre no regime estatutário, não havendo nesse caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público. 4 - Diversamente, nos casos em que o empregado não é detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT, não há falar em transmudação do regime celetista para o estatutário, permanecendo com a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demanda cuja controvérsia decorra da relação de trabalho. 5 - No caso concreto, verifica-se que o reclamante foi admitido nos cinco anos anteriores à promulgação, da CF/88 e, portanto, não é estável, hipótese em que é aplicável a jurisprudência desta Corte de que não é possível a transmudação automática de regime, tendo em vista o ingresso na Administração Pública sem concurso público, sob pena de ofensa ao CF/88, art. 37, II. 6 - Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 853 e 928 da Tabela de Repercussão Geral: « Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob o regime da CLT - CLT e « Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário". 7 - E, nesse contexto, o TST entende que não há solução de continuidade do contrato de trabalho, circunstância que afasta a prescrição bienal em relação ao período anterior à mudança do regime e confere o direito aos depósitos de FGTS no período posterior. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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