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Doc. VP 1691.6804.1024.1000

141 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE VALOR. FRAUDE. GOLPE MOTOBOY. ACESSO DE TERCEIRO A INFORMAÇÕES DA CONSUMIDORA - EM ESPECIAL QUE POSSUÍA CONTA NO BANCO RÉU. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. PERFIL DAS COMPRAS COMPLETAMENTE ESTRANHO. FALHA DO SETOR DE FRAUDES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS DESPROVIDOS.

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Doc. VP 1691.6804.3134.2600

142 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE APARELHO CELULAR DA MARCA APPLE (IPHONE 11), DESACOMPANHADO DE ADAPTADOR DE ENERGIA PARA CABO CARREGADOR E FONE DE OUVIDO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E PREJUÍZO. Sentença de improcedência. Venda casada não configurada na medida em que o adaptador de energia USB-C não é exclusivo da Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA DE APARELHO CELULAR DA MARCA APPLE (IPHONE 11), DESACOMPANHADO DE ADAPTADOR DE ENERGIA PARA CABO CARREGADOR E FONE DE OUVIDO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E PREJUÍZO. Sentença de improcedência. Venda casada não configurada na medida em que o adaptador de energia USB-C não é exclusivo da Apple, podendo o recorrente, se necessário, realizar a compra de qualquer outra marca homologada no Brasil, sem qualquer prejuízo à garantia do aparelho. Política da empresa de não vender esse modelo de iphone com o carregador e os fones de ouvido inclusos nas caixas. Ausência de irregularidade. Ampla divulgação midiática. Dever de informação cumprido. Informações constantes, ainda, da caixa do aparelho. Opção que foi do consumidor diante da expressiva oferta de modelos de celulares no mercado. Acessórios não essenciais ao uso. Sentença que deve ser mantida porquanto correta sua análise dos fatos e fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46 RECURSO NÃO PROVIDO.

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Doc. VP 1691.6801.6045.6600

143 - TJSP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRESA DECOLAR.COM - Recorrente é integrante da cadeia de consumo - art. 7º, parágrafo único do CDC - Passagem aérea adquirida junto ao site da recorrente - Voo internacional, com os seguintes trechos: Berlim-Lisboa (TAP) e Lisboa-Campinas (AZUL) - Primeiro trecho cancelado sem informações prestadas ao consumidor - Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRESA DECOLAR.COM - Recorrente é integrante da cadeia de consumo - art. 7º, parágrafo único do CDC - Passagem aérea adquirida junto ao site da recorrente - Voo internacional, com os seguintes trechos: Berlim-Lisboa (TAP) e Lisboa-Campinas (AZUL) - Primeiro trecho cancelado sem informações prestadas ao consumidor - Falha na prestação do serviço - art. 14 CDC - Excludente de responsabilidade não comprovada - Inclusão do autor em voo que partiria com dez horas de atraso em relação ao horário inicialmente programado e chegaria ao local de destino cerca de 24 horas depois do horário previsto - Falta de assistência adequada ao passageiro, que não localizou guichê ou funcionários das rés no local - Recorrido que foi obrigado a adquirir novas passagens aéreas -  Danos matérias devidos - Dano moral presumível - Valor da indenização fixado com ponderação (R$ 6.000,00), atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Lei 9.099/95, art. 46 - Recurso não provido - Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação.  

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Doc. VP 1690.8919.8976.3100

144 - TJSP. Cartão de crédito - Compra parcelada, no valor total de R$ 1.100,00, não reconhecida pelo recorrido - Ação proposta em face do estabelecimento em que a compra teria sido realizada (Centauro), da intermediadora do pagamento (Getnet) e da licenciadora da bandeira do cartão de crédito (Mastercard) - Serviço de credenciamento ou adquirência, prestado pela Getnet, que consiste em capturar a venda e Ementa: Cartão de crédito - Compra parcelada, no valor total de R$ 1.100,00, não reconhecida pelo recorrido - Ação proposta em face do estabelecimento em que a compra teria sido realizada (Centauro), da intermediadora do pagamento (Getnet) e da licenciadora da bandeira do cartão de crédito (Mastercard) - Serviço de credenciamento ou adquirência, prestado pela Getnet, que consiste em capturar a venda e transferir as informações da transação para a bandeira do cartão de crédito - Mastercard, por sua vez, que presta serviço de tecnologia para o emissor do cartão de crédito e a credeciadora ou adquirente, conectando um ao outro - Centauro, no entanto, que não identificou, em seu sistema, a existência de compra vinculada ao CPF do consumidor - Conclusão, por conseguinte, de que houve alguma falha no serviço de tecnologia prestado pela credenciadora e/ou pela bandeira, que fez com que fosse lançada compra, no cartão de crédito do recorrido, em benefício de quem não forneceu o produto - Legitimidade passiva das corrés Getnet e Mastercard, que respondem solidariamente pelo fato do serviço - Inteligência dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC - Legitimidade passiva, também, da corré Centauro, porquanto é beneficiária do valor correspondente a compra que ela própria reconhece não ter sido feita pelo recorrido; ademais, diante da declaração de inexigibilidade do débito de R$ 1.100,00, somente a corré Centauro pode providenciar o estorno desse valor junto à administradora do cartão de crédito (Caixa Econômica Federal), que não figura no polo passivo da relação jurídica processual - Descabimento, no entanto, da declaração de inexigibilidade do reflexo de R$ 103,31, correspondente aos juros do crédito rotativo, uma vez que estes são devidos, já que o recorrido optou por não pagar o valor da compra impugnada, ao passo que a administradora do cartão de crédito, que, como mencionado, não figura no polo passivo da relação jurídica processual (e, portanto, não pode sofrer os efeitos da sentença recorrida), entendeu que a compra era legítima, porque foi efetuada com a leitura do chip do cartão e com a digitação de senha - Recursos inominados parcialmente providos, apenas para o fim de estabelecer que o estorno do valor da compra impugnada deverá ser solicitado exclusivamente pela corré Centauro à Caixa Econômica Federal (administradora do cartão de crédito), e de afastar, da condenação, a responsabilidade de qualquer das rés pelo reflexo de R$ 103,31, correspondente aos juros do crédito rotativo, ficando mantida, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos - Diante do provimento parcial aos recursos inominados, não são devidos honorários advocatícios de sucumbência.

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Doc. VP 1690.8919.8976.0600

145 - TJSP. Agravo de instrumento - r. decisão que determina que a ré suspenda os descontos relativos a cartão de crédito consignado atrelado a benefício previdenciário da parte autora - não cabimento - indícios veementes da celebração de contrato de cartão de crédito consignado que afastam a verossimilhança da alegação da parte autora - dever contratual de pagamento dos débitos parcialmente com o Ementa: Agravo de instrumento - r. decisão que determina que a ré suspenda os descontos relativos a cartão de crédito consignado atrelado a benefício previdenciário da parte autora - não cabimento - indícios veementes da celebração de contrato de cartão de crédito consignado que afastam a verossimilhança da alegação da parte autora - dever contratual de pagamento dos débitos parcialmente com o desconto promovido em benefício previdenciário, observando-se o limite da reserva de margem consignável disponível - obtenção, em tese, em contrapartida, de taxas de juros reduzidas, em cotejo com a média do mercado - impossibilidade de se prever número e valores das parcelas, pois tais informações serão variáveis e dependerão das operações realizadas pelo consumidor no mês de referência - legalidade dos descontos efetuados pelo agravante com essa finalidade - precedente do E. TJSP - recurso conhecido e provido - revogação da r. tutela provisória concedida.

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Doc. VP 1690.8919.0942.3300

146 - TJSP. Cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. O conjunto de provas constante dos autos mostra-se suficiente para o desfecho da lide. O magistrado é o destinatário da prova, somente a ele incumbia aferir a necessidade ou não de novas provas (CPC/2015, art. 371). Os temas levados à apreciação do Juízo não dependiam da produção de qualquer outra prova, sendo possível pela análise das alegações e Ementa: Cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. O conjunto de provas constante dos autos mostra-se suficiente para o desfecho da lide. O magistrado é o destinatário da prova, somente a ele incumbia aferir a necessidade ou não de novas provas (CPC/2015, art. 371). Os temas levados à apreciação do Juízo não dependiam da produção de qualquer outra prova, sendo possível pela análise das alegações e das provas documentais já produzidas a formação do livre convencimento motivado para o pronunciamento judicial. Nesse sentido: «Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (THEOTÔNIO NEGRÃO E JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, in CPC Anotado. 39ª Edição, 2007. Nota 2b ao art. 330, p. 467). Ademais, mesmo que houvesse a quebra do sigilo bancário para verificação do verdadeiro beneficiário do crédito, tal fato, não excluiria a responsabilidade do recorrente. No mérito, o recurso não merece provimento, pois o magistrado de primeiro grau bem apreciou as teses suscitadas pelas partes, as provas constantes dos autos, e os argumentos jurídicos trazidos à discussão, acabando por dar escorreita solução à lide. A solução dada observou as regras protetivas do CDC, do Recurso Repetitivo Acórdão/STJ e da Súmula 479 ambo, do e. STJ. «RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543- C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do CPC, art. 543-C As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgada em 24/08/2011). «Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A relação existente entre as partes é de consumo (Súmula 297, STJ). Rege-se, pois, pelas diretrizes constantes do CDC, notadamente, na espécie, pela regra concernente à responsabilidade objetiva independentemente da demonstração de culpa do prestador de serviços pelos danos causados ao consumidor e pela inversão do ônus da prova. A responsabilidade do Banco-réu é objetiva devido à teoria do risco, ou seja, do exercício de atividade econômica lucrativa implica necessariamente a assunção dos riscos a ela inerentes. É essa a posição doutrinária: «Os bancos respondem pelo risco profissional assumido, só elidindo tal responsabilidade a prova, pela instituição financeira, de culpa grave do cliente ou caso fortuito ou força maior. (RUI STOCO, em Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial, 3ª Edição, RT, 1997, p. 222). In casu, não há dúvidas de que a autora foi vítima de estelionatários, os quais se utilizaram do sistema operado pelo Banco-réu, responsável pela emissão do título com dados obtidos por fragilização de suas informações, prática usualmente conhecida como «golpe do boleto". Evidente que os fraudadores tiveram acesso a informações cadastrais da autora, emitindo boleto falso idêntico ao boleto verdadeiro, com os mesmos dados, informações que, em tese, seriam sigilosas. Pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho «in totum a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46 (Art. 46 «O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão) e do art. 716 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça CG 030/2013. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e despesas processuais, na forma da lei, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00.

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Doc. VP 1690.8919.5479.7100

147 - TJSP. Consumidor. Inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Caráter restritivo de crédito. Débito, porém, foi quitado após o período em que permaneceu inscrito junto ao SCR. Inocorrência de danos morais. Recurso improvido.

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Doc. VP 1690.8919.3315.4200

148 - TJSP. Recurso inominado - Serviços de telefonia - Cobrança de serviços «Telefônica Brasil - Segundo entendimento pacífico desta Turma Recursal trata-se de mero desdobramento de informações e não há dano ou prática abusiva pela empresa - Aplicação do entendimento pelo princípio da colegialidade - Pretensão de repasse da redução da alíquota do ICMS de 25% para 18% em razão da Lei Complementar 193/2022 - Ementa: Recurso inominado - Serviços de telefonia - Cobrança de serviços «Telefônica Brasil - Segundo entendimento pacífico desta Turma Recursal trata-se de mero desdobramento de informações e não há dano ou prática abusiva pela empresa - Aplicação do entendimento pelo princípio da colegialidade - Pretensão de repasse da redução da alíquota do ICMS de 25% para 18% em razão da Lei Complementar 193/2022 - Obrigação da requerida repassar ao consumidor a redução do tributo indireto, por força do art. 39, X e XIII, do CDC - Cabimento da repetição do indébito em dobro - Inexistência de danos morais segundo entendimento desta Turma Recursal - Recurso provido em parte para afastar a declaração de nulidade do negócio jurídico serviços Telefônica Brasil, afastar a condenação da ré a se abster de cobrar pelos serviços, a devolver em dobro os valores cobrados a esse título e a pagar indenização por danos morais.

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Doc. VP 1689.7900.3948.2400

149 - TJSP. Recurso Inominado 01. Responsabilidade Civil. Não há se falar na decadência do direito da autora, pois a toda evidência este não se encontrava extinto quando do ajuizamento desta demanda. Regrado do CDC, art. 26 não aplicável a este caso concreto. Tampouco se há falar na ocorrência da prescrição, porquanto esta somente seria computada a partir da data do encerramento definitivo do contrato, Ementa: Recurso Inominado 01. Responsabilidade Civil. Não há se falar na decadência do direito da autora, pois a toda evidência este não se encontrava extinto quando do ajuizamento desta demanda. Regrado do CDC, art. 26 não aplicável a este caso concreto. Tampouco se há falar na ocorrência da prescrição, porquanto esta somente seria computada a partir da data do encerramento definitivo do contrato, atento ao fato, ainda, de que: «4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo «reparação civil não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito". (cfr. EREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018. Ausência de documento hábil a comprovar o fato de a autora haver tomado ciência da compra casada e muito menos que haja se manifestado de forma positiva quanto à celebração do contrato de seguro prestamista. O fato de a venda haver sido realizada por meio eletrônico que não livra a instituição financeira de fazer prova segura de que a consumidora de seus serviços haja anuído com tal negociação. Assinatura digital aposta pela autora que demonstra, apenas, haver anuído com a contratação do mútuo feneratício. Previsão de contrato de seguro em Lei Específica não autoriza a fornecedora de serviços a realizar a venda do seguro prestamista em conjunto com o contrato principal sem prévia cientificação da contratante e sem o pleno esclarecimento quanto às consequências de sua eventual aceitação, especialmente no que toca aos valores a serem por esta despendidos. E nos presentes autos inexiste prova da prática desses atos. Não se pode afirmar que as orientações advindas de mensagens entranhadas em memória digital de caixa eletrônico com os dizeres «continuar protegido e «continuar sem proteção (cfr. fls. 173) foram suficientes para bem informar a consumidora, considerando-se as parcas informações contidas na tela computadorizada. Na realidade Não foram e não se constituem em meio hábil para se atingir ao objetivo de bem informar o púbico consumidor. A contratação por meio do denominado «clique único não torna infenso a vícios o contrato bancário assim formalizado entre a consumidora e a fornecedora de serviços, pois não se pode daí presumir que «a senha digitada denota inequívoca anuência do cliente ao contrato celebrado, porquanto não se encontra então demonstrado haver sido alertado sobre o fato de estar celebrando um ou mais contratos. Também neste ponto o dever de informação, como se vê, não foi levado em consideração pelo Banco Santander Brasil S/A. E não se pode olvidar que «São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (cfr. CDC, art. 6º, III). Regra a que o ora recorrente não se ateve. Os contratos bancários não se regem pelo disposto nos art. 104, III e 107, ambos do Código Civil, porquanto mui longe estão dos contratos que se podem firmar com dispensa de determinadas formalidades, sobremodo quando se observa que nessa hipótese resultará prejuízo ao consumidor. Neste encadeamento de ideias, a restituição dos valores pagos pela autora de forma absolutamente irregular exsurge como consequência jurídica lógica dos inúmeros e insanáveis vícios que permeou a negociação entre as partes. R. sentença que se mantém intocada, por seus próprios e bem lançados fundamentos jurídicos, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 46. Recurso Inominado 02. Direito Processual Civil. Direito Civil. Responsabilidade civil. Preliminar concernente à ofensa ao princípio da dialeticidade que se rejeita, uma vez que da leitura das respectivas razões recursais em cotejo com a R. Sentença atacada verifica-se haver a recorrente declinado de forma escorreita os motivos de ordem fático jurídica por que pleiteia sua reforma, tornando-se evidente haver efetivamente se insurgido contra os fundamentos declinados pelo MM. Juízo monocrático. Requisitos do CPC/2015, art. 1.010 observados pela recorrente. No mérito, temos bem demonstrado nos presentes autos a contratação de seguro prestamista com o pagamento de inúmeras prestações sem a efetiva manifestação de vontade por parte da autora de celebrá-lo. Ausência do dever de informação por parte da instituição financeira, portanto, que também se encontra comprovado. Comportamento apto a caracterizar ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, sendo dispensável qualquer indagação quanto à intenção subjetiva de causar prejuízo ao consumidor. Neste contexto, aplica-se a este caso concreto o disposto no EAREsp. Acórdão/STJ, em sede de Recurso Repetitivo, oportunidade em que decidiu o E. STJ pela fixação das seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do CDC, art. 42) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (cfr. EAREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). Eis por que incumbe ao Banco Santander Brasil S/A. realizar a devolução dos valores indevidamente exigidos da autora em dobro (cfr. art. 42, parágrafo único, do CDC), afinal a situação discutida nestes autos se ajusta à tese estabelecida pelo Colendo STJ. Observa-se, ainda, que esta Turma Recusral, em momento precedente, assim decidiu (cfr. (TJSP. Recurso Inominado Cível 1000312-02.2022.8.26.0482. Relator: Fabio Mendes Ferreira. Órgão Julgador: 2ª Turma. Foro de Presidente Prudente - Vara do Juizado Especial Cível. Data do Julgamento: 26/07/2022. Data de Registro: 26/07/2022). Logo, impõe-se ao banco recorrido que faça a restituição à autora dos mencionados valores em dobro. Reforma-se, pois, a R. sentença atacada para o fim específico de se condenar o banco recorrido a realizar a restituição dos valores indevidamente por ele exigidos da recorrente em dobro.

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Doc. VP 1689.7747.9837.6400

150 - TJSP. Condenação à devolução de valores pagos pela consumidora, em adimplemento de boleto fraudado - Recorrente que pretende a inversão do resultado consagrado na sentença - Alegação de culpa da consumidora, que teria negociado com os fraudadores fora da plataforma - Descabimento - Mercado Pago figura como beneficiário do boleto fraudado - Fortuito interno (Súmula 479/STJ) - Serviço defeituoso, Ementa: Condenação à devolução de valores pagos pela consumidora, em adimplemento de boleto fraudado - Recorrente que pretende a inversão do resultado consagrado na sentença - Alegação de culpa da consumidora, que teria negociado com os fraudadores fora da plataforma - Descabimento - Mercado Pago figura como beneficiário do boleto fraudado - Fortuito interno (Súmula 479/STJ) - Serviço defeituoso, por não propiciar a segurança esperada (CDC, art. 14, § 1º) - Falha confessada, pois constou das razões recursais: «terceiros fraudadores, utilizando de sua titularidade de conta na plataforma do MercadoPago geram boletos de entrada de dinheiro em sua conta e adulteram os boletos para constar informações de outros beneficiários ... (fls. 261) - Sentença mantida por seus fundamentos.

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