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Jurisprudência sobre
consumidor propaganda

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Doc. VP 103.1674.7542.4100

231 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Prestação de serviço. Depilação a laser. Hipótese de fracasso do procedimento que vem, ainda, a escurecer a pele na região tratada da consumidora. Alegação da consumidora, não impugnada pela outra parte, no sentido de ter sido exposta a situação vexatória, em posição ginecológica, enquanto médico e atendente discutiam a extensão da área a ser depilada, dado ter a cliente manifestado a convicção de que não se limitava apenas à virilha, incluindo parte das pernas. Sentença de parcial procedência, que condena a ré a indenizar a consumidora por danos morais e materiais. Verba fixada em R$ 5.000,00. CDC, art. 6º, VI. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«O tratamento que aos olhos leigos se mostra cosmético e não médico, é atividade de resultado e não de meio, especialmente se a propaganda alardeia efeitos de extrema qualidade. Caracterização do descumprimento do dever de informar, pela via da propaganda enganosa. Irrelevância de declaração impressa e em termos genéricos, assinada pela consumidora ao contratar, sem o cotejo de outros elementos de prova do cumprimento de tal obrigação. O resultado adverso do tratamento e a excessiva exposição da consumidora constituem dano moral in re ipsa e, no que concerne ao ressarcimento do prejuízo patrimonial, impõe a devolução do que por ela foi pago. Não demonstrada a exasperação do valor da indenização de dano moral, não há o que recomende não se mantenha o disposto em primeiro grau de jurisdição.... ()

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Doc. VP 150.5244.7005.2200

232 - TJRS. Direito privado. Indenização. Dano moral. Cabimento. Quantum. Critério para fixação. Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação indenizatória por danos morais. Propaganda enganosa. Dever de informação. Danos morais reconhecidos. Quantum indenizatório. Redução.

«1. Situação em que o encarte promocional da loja de departamento anunciava a possibilidade de clientes do estabelecimento efetuar compras com pagamento parcelado em cinco vezes, sem entrada, mas na hora de efetuar o crediário era exigido o pagamento de uma entrada. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7528.9700

233 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Plano de saúde. Prestação de serviços efetivados por cooperativas situadas em cidades diferentes, com personalidade jurídica distinta, porém sob a mesma designação (UNIMED). Ilegitimidade passiva rejeitada. Dano fixado em R$ 3.800,00. Lei 5.764/71. CDC, art. 28, § 3º. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«As cooperativas são sociedades de pessoas, distintas das sociedades comerciais, de fins não econômicos, embora visem resultados positivos, constituídas para prestar serviços a seus associados, sendo regidas pela Lei 5.764/71. Conquanto a UNIMED RIO e a UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO sejam pessoas jurídicas distintas, ambas fazem parte do Complexo Empresarial Cooperativo Unimed, o que se comprova pelo fato de que no sítio eletrônico da «UNIMED pode ser constatado que esta se intitula «COMPLEXO UNIMED, oferecendo serviços em todas as unidades da Federação. Existência de solidariedade entre as empresas que se justifica pela proteção do consumidor de boa-fé. A ré integra o mesmo conglomerado econômico - Sistema Cooperativo Unimed - e, portanto, se beneficia com a propaganda conjunta realizada para todo o grupo, obtendo credibilidade pública em âmbito nacional, de modo que também deve suportar os ônus desta vantagem. Dano moral que se justifica pela recusa infundada de cobertura pelo plano de saúde, conforme entendimento jurisprudencial amplamente difundido. Sentença que se mantém.... ()

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Doc. VP 103.1674.7562.0300

234 - STJ. Administrativo. Ação popular. Anulação de ato administrativo. Autorização. Comercialização dos títulos de capitalização. Denominados «telesena. Nulidade de contrato de prestação de serviços de venda e resgate do valor dos títulos. Inépcia Lei 6.538/78, arts. 2º e 8º. Decreto-lei 261/67, art. 1º, parágrafo único. Lei 4.717/65, art. 1º. CF/88, art. 5º, LXXIII. Decreto-lei 6.259/44, art. 41.

«1. A concessão de emissão de títulos de capitalização, obedecida a reserva legal, não resta eivada de vícios acaso a empresa de capitalização, «ad argumentadum tantum, empreenda propaganda enganosa, insindicável esta pelo E. S.T.J à luz do verbete Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7515.7900

235 - TJRJ. Denunciação caluniosa. Conduta atípica. Comunicação de fatos, por parte do apelante, à promotoria de tutela coletiva do consumidor, que visavam a impedir possível publicidade enganosa por parte de pessoas jurídicas envolvidas na comercialização dos imóveis que compuseram a «vila do pan. Absolvição mantida. CP, art. 339.

«Não há como se reconhecer a prática da infração descrita no CP, art. 339 em relação à conduta atribuída ao ora apelado de ter dado origem à instauração de procedimento de investigação administrativa preliminar à instauração de inquérito civil público e de peça de informação, no âmbito da 1ª Central de Inquéritos deste Estado, imputando crimes de roubo, estelionato, contra a economia popular e de propaganda enganosa aos representantes legais do Município desta Cidade e das empresas Agenco Engenharia e Construções S. A. Nova Marca 500, Patrimóvel e Boavista S.A. quando a prova restou conduz a que sua pretensão limitou-se a trazer à discussão, questão inerente às servidões de loteamento agrícola que não teriam sido doadas à Prefeitura pela via competente, e nas quais os prédios estariam sendo construídos, constando, inclusive, ter ele representado duas pessoas físicas e uma jurídica, na compra de uma grande área efetivada pela Agenco Engenharia e Construção S.A. quando da lavratura da escritura de promessa de cessão, e de compra e venda de alguns lotes, tendo sido sua intenção apenas a de comunicar os fatos, a fim de que constasse na escritura de aquisição dos imóveis construídos nas servidões, estava a área «sub judice, evitando futura responsabilidade para si. Na verdade, a prova produzida se dirige a que o apelado não requereu investigação a respeito dos fatos, apesar de lhe ter sido informado no Ministério Público, que sua comunicação deveria denominar-se «denúncia, revelando aquela, ainda, acreditou o apelado estivesse amparado no melhor direito, tanto que fez juntar aos autos, diversos documentos destinados a comprovar a veracidade de suas alegações, demonstrando objetivava dirimir a controvérsia da forma que acreditava mais correta, não se configurando o alegado dolo de agir. Além disso, esclarecimentos prestados pelo departamento técnico da Secretaria Municipal de Urbanismo, justificam a comunicação formulada pelo apelado, por apontarem a existência de ações referentes à área da Vila Pan-Americana, movidas pelo Espólio de José Padilha Nunes Coimbra (proprietário da gleba e responsável pelo loteamento), onde se discute a titularidade das partes destinadas a uso público, por não ter sido formalizada a doação ao Poder Público. Merece relevo a observação da douta Procuradoria de Justiça, de que nenhum procedimento previsto no CP, art. 339, restou instaurado a partir da comunicação feita pelo apelado, não se confundindo peça de informação com inquérito civil público.... ()

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Doc. VP 103.1674.7511.8900

236 - TJRJ. Consumidor. Publicidade veiculada em programa de televisão da emissora de telecomunicação. Propaganda enganosa. Inexistência de responsabilidade da emissora. CDC, art. 37.

«A emissora que transmite o anúncio do produto ou do serviço de terceiro não é responsável por eventual propaganda enganosa ou abusiva promovida pelo seu fornecedor.... ()

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Doc. VP 103.1674.7513.3200

237 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Prova. Ótica. Propaganda de rua. Verba fixada em R$ 1.000,00. CDC, art. 14, § 3º, II, CDC, art. 37, § 1º e CDC, art. 39, IV. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«Ação de reparação por dano moral cumulada com obrigação de fazer fundada em defeito na prestação do serviço, pois a consumidora, atraída por propaganda de rua, fez exame de vista na ótica, mas não se interessou em encomendar os óculos. O fornecedor não pode impingir o serviço ao consumidor e está obrigado a manter a gratuidade oferecida no início da relação de consumo. O descumprimento destas práticas configura abuso e provoca dano moral no consumidor passível de ressarcimento. O valor da indenização deve ser arbitrado com apoio no princípio da razoabilidade, tendo em vista o evento, suas conseqüências e a capacidade das partes. A consumidora não tem direito a receber os documentos correspondentes ao serviço que dispensou. (...) O dano moral decorre do fato de os Apelados terem exigido que a Apelante pagasse a consulta médica oferecida gratuitamente na tentativa de captar a cliente para vender o produto. O comportamento dos Apelados configura prática abusiva prevista no CDC, art. 37, § 1º, de vez que a propaganda através do panfletista garantia o serviço sem exigir a contraprestação do pagamento. Manifesta ainda a prática abusiva definida no CDC, art. 39, IV na medida em que os Apelados tentaram se prevalecer da fraqueza da Apelante para impingir-lhe seus produtos. Nada autoriza obrigar a consumidora a pagar serviço inicialmente oferecido sem ônus. ... (Des. Henrique Carlos de Andrade Figueira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7513.2700

238 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Consumidor. Indenização. Promoção de assistência dentária em jornal de grande circulação. Propaganda enganosa. Dano moral «in re ipsa. Inexistência de danos materiais. Danos morais fixadas em R$ 2.000,00. CDC, art. 12, CDC, art. 14 e CDC, art. 37, § 2º. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«Relação de consumo. Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados em razão de defeitos nos produtos ou serviços fornecidos, ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. CDC, art. 12 e CDC, art. 14. Cláusulas do regulamento da promoção veiculada em jornal de grande circulação que trazem informações insuficientes, deixando de especificar as características do objeto da promoção oferecida. Conduta que criou legítimas expectativas nos consumidores. Solidariedade dos responsáveis pela propaganda enganosa perpetrada, ainda que por omissão. Violação ao CDC, art. 37, § 2º. Dano moral «in re ipsa. ... ()

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Doc. VP 12.2601.5000.6000

239 - STJ. Ação civil pública. Consumidor. Veículos de comunicação. Publicidade. Jornal. Empresa de comunicação. Eventual propaganda enganosa ou anúncio enganoso ou anuncio abusivo. Ausência de responsabilidade. CDC, arts. 3º, 6º e 38. Lei 7.347/1985.

«III - As empresas de comunicação não respondem por publicidade de propostas abusivas ou enganosas. Tal responsabilidade toca aos fornecedores-anunciantes, que a patrocinaram (CDC, Arts. 3º e 38). IV - O CDC, quando trata de publicidade, impõe deveres ao anunciante - não às empresas de comunicação (Art. 3º, CDC).... ()

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Doc. VP 103.1674.7417.6200

240 - TAMG. Consumidor. Responsabilidade civil. Dano moral. Verba fixada em R$ 5.000,00. Sabonete com material cortante. Ferimentos em consumidora. CCB/2002, art. 944. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Revelam os autos que Elizabeth Pereira Lima ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Natura Cosméticos S.A. alegando que adquiriu, em 28/9/00, um sabonete esfoliante da linha «Ekos, fabricado pela ré, e que, no mesmo dia, ao tomar banho com o referido sabonete, passando-o no corpo, «sentiu uma dor intensa na região das pernas e principalmente na região abdominal, logo vindo a notar a presença de cortes e de sangue abundante naquelas regiões (f. 2). Examinando o sabonete, constatou a presença de objeto pontiagudo dentro dele, elemento tido como o causador de suas lesões. Notando o agravamento dos cortes, procurou, no dia seguinte, assistência médica, assinalando ter gastado o valor de R$ 279,19 com consulta a especialista e medicamentos, comprovando a ocorrência do dano material. Afirmou que sofreu, também, dano de ordem moral, porquanto comprou o produto com o escopo de melhorar sua aparência, em acordo com a propaganda, tendo obtido resultado contrário, requerendo a condenação da ré ao ressarcimento dos prejuízos por ela experimentados. (...) Da análise dos autos, verifica-se que a perícia realizada no sabonete adquirido pela autora constatou a presença de material metálico, cortante, inserido na massa daquele, como se segue: (...) Conclui-se dos ensinamentos acima ser o montante de R$ 5.000,00 adequado ao fim pretendido, o qual se configura como suficiente para ressarcir o sofrimento moral experimentado pela vítima, tendo sido fixado observando-se os ditames do art. 944 do novo Código Civil, afastando-se o pedido da apelante de redução dessa quantia. ... (Juiz Otávio de Abreu Portes).... ()

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