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consumidor responsabilidade solidaria

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Doc. VP 779.4268.2987.6306

31 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CAIXA ELETRÔNICO. SAQUE NÃO RECONHECIDO. FALHA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. As provas necessárias à comprovação das alegações trazidas tanto em sede de contestação, como na peça recursal poderiam ter sido produzidas sem a necessidade de laudo pericial, uma vez que o caixa eletrônico Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CAIXA ELETRÔNICO. SAQUE NÃO RECONHECIDO. FALHA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. As provas necessárias à comprovação das alegações trazidas tanto em sede de contestação, como na peça recursal poderiam ter sido produzidas sem a necessidade de laudo pericial, uma vez que o caixa eletrônico está localizado dentro de supermercado, sendo aquele monitorado a todo tempo, podendo o recorrido trazer as imagens captadas por câmera como prova de sua alegação, qual seja, de que houve regularidade na utilização do caixa eletrônico pela autora. Portanto, desnecessária a realização de perícia. 2. Desarrazoada a alegação do TECBAN de atribuir a responsabilidade para a instituição financeira onde a requerente mantém conta. Isto porque a fraude foi realizada em equipamento por ele administrado e fora do estabelecimento bancário, sendo ele único responsável pelos danos causados à consumidora. No caso, a fraude perpetrada é comumente aplicada, devendo o recorrente cercar-se de todos os meios de segurança necessários a fim de evita-la, o que não se verificou nos presentes autos. Ao revés, de acordo com o próprio requerido não há «câmera filmadora instalada no equipamento, não obstante as corriqueiras fraudes aplicadas. 3. Sentença mantida. Recurso ao qual se nega provimento. lmbd

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Doc. VP 794.3113.7408.9547

32 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AQUISIÇÃO DE INGRESSOS PARA EVENTO - TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE REALIZAÇÃO DO EVENTO - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE SALUBRIDADE, POR EXCESSO DE CHUVAS - CANCELAMENTO DE PARTE DO EVENTO. 1. Revelia. Preposto que compareceu à audiência de instrução e julgamento sem carta de preposição. Revelia caracterizada. Enunciado 99 do FONAJE Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AQUISIÇÃO DE INGRESSOS PARA EVENTO - TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE REALIZAÇÃO DO EVENTO - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE SALUBRIDADE, POR EXCESSO DE CHUVAS - CANCELAMENTO DE PARTE DO EVENTO. 1. Revelia. Preposto que compareceu à audiência de instrução e julgamento sem carta de preposição. Revelia caracterizada. Enunciado 99 do FONAJE que não se aplica ao caso concreto, pois há diversidade de situação fática, na medida em que o enunciado diz respeito à validade de acordo convencionado pelo preposto sem carta de preposição, mas no caso concreto não houve acordo. 2. Ilegitimidade passiva afastada. Ausência de indicação dos organizadores do evento. Responsabilidade solidária da empresa que vendeu os ingressos. Preliminar afastada. 3. Vício do serviço demonstrado. Responsabilidade objetiva e solidária entre todos os fornecedores da cadeia de consumo. Chuva em evento ao ar livre não é fato inédito ou sequer inesperado, cabendo aos organizadores promoverem o necessário para lidar com os riscos envolvidos. 4. Danos materiais comprovados. 5. Dano moral configurado e valor fixado em R$ 3.000,00 para cada autor de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.  Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.

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Doc. VP 944.7596.6876.8956

33 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Autor adquiriu com milhas passagens aéreas de ida e volta do trajeto São Paulo a Vitória. A viagem de ida ocorreu normalmente mas, na volta, foi impedido de embarcar porque a companhia aérea informou que não havia nenhuma passagem em seu nome, Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Autor adquiriu com milhas passagens aéreas de ida e volta do trajeto São Paulo a Vitória. A viagem de ida ocorreu normalmente mas, na volta, foi impedido de embarcar porque a companhia aérea informou que não havia nenhuma passagem em seu nome, possivelmente em razão da prática de «overbooking". Foi então obrigado a adquirir uma nova passagem gastando R$ 2.647,65. 2. É incontroverso que o autor adquiriu a passagem de volta mediante a utilização de milhas mas foi impedido de embarcar porque o seu bilhete foi indevidamente cancelado. Houve evidente falha na prestação dos serviços por ambas as requeridas, na medida em que atuaram conjuntamente na venda de uma passagem aérea mas cancelaram indevidamente o bilhete, sem nenhuma justificativa legítima e sem qualquer notificação ao consumidor. Há, assim, responsabilidade objetiva e solidária de ambas as requeridas. 3. Considerando que o autor comprovou que, em razão do cancelamento indevido, teve que adquirir uma nova passagem no valor de R$ 2.647,65, as requeridas devem ser condenadas solidariamente a pagar a ele tal valor a título de indenização por danos materiais. 4. O autor também faz jus ao recebimento de uma indenização por danos morais, pois a falha na prestação dos serviços lhe causou presumível angústia ao descobrir no aeroporto que a sua passagem aerea foi indevidamente cancelada. Também lhe causou perda de tempo produtivo ao ter que adquirir uma nova passagem aerea e ter que adotar medidas extrajudiciais e judiciais para buscar a reparação dos danos que lhe foram causados. Indenização fixada em R$ 5.000,00. 5. Sentença reformada. Recurso provido. lmbd

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Doc. VP 965.3525.2067.2598

34 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO MÓVEL. PORTABILIDADE FRAUDULENTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA «AD CAUSAM AFASTADA. COBRANÇA DE TARIFAS E MULTAS INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO MÓVEL. PORTABILIDADE FRAUDULENTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA «AD CAUSAM AFASTADA. COBRANÇA DE TARIFAS E MULTAS INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONDUTA DA RECORRENTE QUE TRANSCENDEU O MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR QUOTIDIANO. «QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO MODERADAMENTE, ESTANDO DENTRO DOS DITAMES DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A legitimidade das partes para uma ação deve ser aferida em observância ao princípio da asserção, segundo o qual a legitimidade é aquilatada tendo como parâmetro a pertinência abstrata com o direito material controvertido. No caso, a legitimidade passiva da parte recorrente decorre do fato de ela exercer a atividade de telecomunicação, sendo impossível ao usuário indicar de quem partiu a violação de dados que possibilitou a portabilidade fraudulenta, daí porque as concessionárias respondem solidariamente pelo evento danoso. 2. Caracterizada a relação de consumo, havendo de um lado um consumidor e de outro um fornecedor, inequívoca a responsabilidade advinda das regras estatuídas no CDC. Entrementes, a aplicação da Lei Consumerista não significa acolher a pretensão do consumidor, pois a inversão do «onus probandi só pode ser adotada quando há verossimilhança de um fato ou hipossuficiência da parte para prová-lo. De fato, a mera previsão legal da inversão do ônus da prova, insculpida no, VIII do CDC, art. 6º, não a libera desse ônus. 2. A responsabilidade dos serviços prestados pela recorrente (concessionária de serviço público) é objetiva, exceto quando demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do disposto no art. 14 § 3º, II, do CDC. 3. Para fins de portabilidade de linha de telefonia móvel, se faz necessária a indicação de dados pessoais do usuário, afigurando-se a falha na prestação de serviços de guarda deles pela concessionária Claro, quando são usados por terceiros para prática de ato ilícito. 4. Por se iniciar o processo de portabilidade de linha de telefonia móvel junto a prestadora requerida, na forma da Resolução 460/07 da ANATEL, a Tim incumbe realizar o procedimento de autenticação e confirmação dos dados do usuário mediante a apresentação de documentos ou comparecimento presencial ao local de atendimento. Ocorrida a portabilidade da linha pertencente ao recorrido, por ato de terceiro, afigura-se a falha na prestação de serviços da concessionária que deixou de adotar as medidas acautelatórias para regular identificação do usuário, de forma a evitar a fraude da portabilidade em benefício do fraudador. 4. Reconhecida a portabilidade fraudulenta da linha de telefonia móvel por falha na prestação de serviços das concessionárias, nasce o direito do consumidor ao ressarcimento dos danos experimentados. 5. Afigura-se o dano moral indenizável a ofensa aos direitos personalíssimos oriundos da portabilidade fraudulenta de linha telefônica móvel ante a angústia do consumidor em ver o uso indevido desta por terceiro, com grande dificuldade em reverter a situação, acompanhada do risco de novas fraudes em seu nome, o que caracteriza o rompimento do equilíbrio psicológico do consumidor, justificando a indenização a título de danos morais. 6. O quantum indenizatório de R$ 8.000,00, a título de dano moral, foi fixado em atenção aos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a proporcionar a justa reparação pelos danos suportados pelos ofendidos, sendo incapaz de gerar enriquecimento ilícito em prejuízo da parte adversa. 7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46). Recurso desprovido. Verba honorária de 10% do valor da condenação.

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Doc. VP 155.2785.7477.1694

35 - TJSP. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA FRAUDULENTA ABERTA EM NOME DO CONSUMIDOR. EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL BEM COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL QUE DECORRE DO PRÓPRIO EVENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA FRAUDULENTA ABERTA EM NOME DO CONSUMIDOR. EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL BEM COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL QUE DECORRE DO PRÓPRIO EVENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A. em face da sentença de fls. 110/112 que julgou procedente o pedido deduzido por AZEMAR PEREIRA MACHADO, condenando-o ao pagamento de (i) R$ 2.036,59 (dois mil, trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos), à título de indenização por danos materiais; e (ii) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à título de indenização por danos morais, solidariamente com o BANCO DIGIMAIS. 2. É dos autos que o recorrido adquiriu um veículo financiado pela recorrente com a contratação de seguro prestamista, cujo prêmio era de R$ 3.130,81 (três mil, cento e trinta reais e oitenta e um centavos); valor que seria quitado de forma diluída, ao longo das parcelas do financiamento. Ocorre que, por volta da 16ª parcela, o recorrido optou por quitar todo o valor do prêmio, o que lhe conferiu direito a estorno da quantia de R$ 2.036,59 (dois mil, trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos). Como não recebera o valor, o recorrido entrou em contato com a recorrente, momento em que descobriu que o montante já havia sido depositado em conta de sua titularidade mantida junto ao BANCO DIGIMAIS, também réu na ação. Em contato com a instituição, porém, tomou ciência de que havia sido aberta uma conta fraudulenta em seu nome. 3. Sentença de piso que reconheceu a procedência do pedido autoral, aduzindo ter havido falha tanto do BANCO DIGIMAIS, ao permitir a abertura de conta fraudulenta, quanto do BANCO SANTANDER, ora recorrente, uma vez que este fez o depósito de valores devidos ao autor na conta fraudulenta sem sequer contatar o recorrido ou adotar qualquer diligência para garantir que o dinheiro efetivamente chegaria ao devido destinatário. 4. Irresignado, o SANTANDER recorre (fls. 113/123). Preliminarmente, aduz ser parte ilegítima, uma vez que o dano teria ocorrido a partir de conduta exclusivamente atribuível ao BANCO DIGIMAIS, com o qual não possui qualquer relação, alegando não ter contribuído para a abertura de conta fraudulenta em nome do recorrido. Não suficiente, em sede de preliminares, sustenta que a instituição não deveria responder civilmente pelo ocorrido, haja vista tratar-se de fortuito externo, na medida em que um terceiro teria se passado pelo recorrido para solicitar o depósito do salvo devedor junto à conta fraudulenta. No mérito, destaca a inexistência de conduta ilícita, suscitando ser o BANCO DIGIMAIS o único responsável pelo evento lesivo, bem como alegando que todos os protocolos internos para garantia da transação e da segurança do consumidor foram adotados. Avança, ainda, para afirmar que a parte autora teria deixado de comprovar o dano material sofrido, em descompasso com o CPC/2015, art. 373. No que tange aos danos morais, alega não haver prova de que o ocorrido teria atingido direitos personalíssimos do acusado. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado, em atenção à proporcionalidade. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhimento. Com efeito, o regime legal de responsabilidade civil instituído pelo CDC consagra a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo (art. 7º, p.ú. do CDC). É certo que o evento lesivo narrado pelo autor envolve a atuação das duas instituições financeiras - SANTANDER e DIGIMAIS - , razão pela qual é adequada a presença de ambas no polo passivo, conforme fundamentação adotada pelo magistrado a quo. 6. Preliminar de que teria ocorrido fortuito externo que se confunde com o mérito, e junto dele será analisada. 7. Inicialmente, cabe destacar que a abertura fraudulenta de conta junto ao BANCO DIGIMAIS foi declarada pela sentença recorrida, em capítulo da sentença que não foi objeto de irresignação, haja vista a ausência de recurso da DIGIMAIS, razão pela qual trata-se matéria já alcançada pela coisa julgada. 8. O dano material é evidente: o autor possuía um crédito a receber da recorrente, e nunca o recebeu. A própria recorrente confessa em contestação e em sede de recurso inominado que o crédito existe e que realizou a transferência para a conta aberta junto ao BANCO DIGIMAIS - que, como visto, nunca pertenceu ao autor da ação. Ora, se o autor nunca recebeu o dinheiro que a ele era devido, é certo que há dano material. Argumentação da recorrente em sentido contrário que encontra óbice, ainda, na legislação, uma vez que o caso em tela impõe a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), de modo que a ela caberia comprovar que o recorrido, de fato, recebeu a quantia devida, sem qualquer abalo patrimonial. 9. Cinge-se a questão, portanto, à responsabilidade da recorrente pelo evento lesivo. Nada obstante os esforços argumentativos, é certo que se trata de fortuito interno, uma vez que houve efetiva falha na prestação de serviços bancários. E isso porque, embora aduza o recorrente que apenas fez o depósito na conta junto ao BANCO DIGIMAIS a pedido do autor (ou de terceiro fraudador), não traz aos autos qualquer comprovação de que essa suposta solicitação de fato ocorreu. Mais do que isso, embora afirme ter adotado todos os protocolos para garantir a segurança da transferência, fato é que a recorrente culminou por entregar o dinheiro devido ao recorrido para fraudadores, em verdadeiro atuar descuidado que não merece chancela. 10. Conforme bem pontuou o magistrado sentenciante, o valor foi depositado sem qualquer prova de que o autor tenha, diretamente, repassado os dados bancários da conta DIGIMAIS, o que denota ter havido falha na prestação de serviços, ato ilícito que dá azo ao dever de indenização. 11. No que tange à condenação em danos morais, inexiste reparo a ser feito. As consequências do evento lesivo não são triviais, sendo adequado presumir que a fraude de sua conta, aliada à perda do crédito que deveria ter recebido da recorrente, causam verdadeiro abalo emocional, ansiedade e insegurança. Ademais, a condenação em dano moral tem como intuito tutelar não só a frustração do recorrido, mas também seu tempo útil dispendido, considerada a teoria do desvio produtivo, e, ainda, servir como desestímulo a práticas de consumo lesivas. 12. Valor dos danos que foi suficientemente arbitrado, à luz do caso concreto, e devidamente fundamentado pelo magistrado sentenciante, não merecendo qualquer reparo. 13. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

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Doc. VP 216.7215.6758.0671

36 - TJSP. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO. FORNECEDORES QUE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PERANTE O CONSUMIDOR. CDC, art. 7º E ART. 275 DO CC. OFERTA DE USO GRATUITO DE SALA VIP. COBRANÇA PELO USO. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA DO CONSUMIDOR. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO. FORNECEDORES QUE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PERANTE O CONSUMIDOR. CDC, art. 7º E ART. 275 DO CC. OFERTA DE USO GRATUITO DE SALA VIP. COBRANÇA PELO USO. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA DO CONSUMIDOR. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. em face da sentença de fls. 110/112 que julgou procedente o pedido deduzido por FABIANO LAMENZA e CATLEEN ANIE PERES LAMENZA, condenando-o a restituir a quantia de R$ 561,69 (quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos). 2. É dos autos que os recorridos são titulares do cartão de crédito Mastercard Black, o qual lhes daria direito a acesso em salas VIP em aeroportos. Em viagem internacional realizada em janeiro de 2023, estes valeram-se do serviço, acreditando que este seria gratuito. Nada obstante, pouco tempo depois, constataram que foram cobrados, por meio da fatura do cartão de crédito, pelos acessos à sala. 3. Sentença de piso que reconheceu a procedência do pedido autoral, ressaltando que, embora tal ônus lhe coubesse, a recorrente deixou de comprovar que o cartão de crédito dos autores não lhe conferia tal benefício. 4. Irresignada, a MASTERCARD recorre (fls. 113/123). Inicialmente, aduz ser parte ilegítima, uma vez que não é a administradora do cartão de crédito, não sendo responsável pela realização de procedimentos de cobrança, eventuais estornos e parcelamentos de compras, não se confundindo com a instituição financeira, a qual, de fato, possui relação com o consumidor. No mérito, destaca que o cartão que o recorrido possui é o Mastercard Black, que garante o acesso às salas VIPs mediante pagamento de USD 32 (trinta e dois dólares); cobrança que foi devidamente realizada. Sustenta, ainda, não ter os recorridos se desincumbido de seu ônus de comprovar os danos materiais sofridos, na forma do CPC/2015, art. 373, e que eventual dano material deve ser ressarcido pelo BANCO ITAÚ, que foi a instituição a qual efetivamente recebeu o valor cobrado na fatura. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhimento. Com efeito, o regime legal de responsabilidade civil instituído pelo CDC consagra a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo (art. 7º, p.ú. do CDC). É certo que o evento lesivo narrado pelo autor envolve a atuação das duas instituições financeiras - MASTERCARD E BANCO ITAÚ - , e, considerada a responsabilidade solidária consagrada pelo CDC (art. 7º, parágrafo único), cabe ao consumidor escolher em face de quem demandar, nos exatos termos do art. 275, caput, do Código Civil. 6. Precisamente neste sentido caminha a jurisprudência do Colégio Recursal deste TJSP: «RECURSO INOMINADO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. Procedência. Insurgência pela ré. Legitimidade passiva corretamente assentada. Ré que é a marca visível do cartão de crédito (bandeira) e que ao celebrar parceria com os bancos para a emissão de cartões, integra, como parceira, cadeia de fornecimento, com responsabilidade solidária (arts. 7º, p. único e 25, §1º do CDC). Teoria da Aparência. Precedentes do TJSP. Situação de litisconsórcio passivo facultativo em relação ao banco emissor, e não necessário. Mérito. Falha no serviço. Ausência de comprovação, pela ré, de regularidade da contratação, apontada como realizada em fraude, sem o consentimento da consumidora. Débito inexigível. Dano moral configurado. Situação que não encerra mero aborrecimento, mas violação aos direitos da personalidade. Indenização fixada com razoabilidade e moderação. RECURSO IMPROVIDO. (1004823-49.2023. Relator: Dra. Mariella Ferraz de Arruda P. Nogueira. Julgado em novembro de 2023). 7. Superado este ponto, tem-se que a sentença não merece qualquer reparo. 8. Com efeito, o consumidor foi levado a acreditar que poderia se valer de dois usos gratuitos da sala VIP ao ano por meio de seu cartão de crédito. Isso está claro a partir dos documentos acostados a fls. 13/20, dentre os quais se destaca o e-mail remetido pela própria MASTERCARD ao recorrido em 28 de fevereiro de 2023, informando-o da possibilidade de acesso a duas salas VIPs Loungekey ao ano sem qualquer cobrança. O argumento no sentido de que o cartão de crédito dos recorridos não lhes garantiria o direito a acessar as salas gratuitamente, deduzido em sede de razões recursais, revela-se, à luz do acervo probatório, contraditório, uma vez que a própria recorrente, por meio de comunicação direta com o recorrido, lhe informou sobre tal possibilidade. 9. Destaque-se, nesse diapasão, que ainda que o contrato de contratação de cartão de crédito disponha de forma contrária, é certo que não pode o consumidor ser onerado, haja vista a falha no repasse da informação. Assim, em atenção à boa-fé e à tutela da confiança, bem como em prestígio ao direito de informação, insculpido no CDC, art. 6º, III, o caso é de reconhecer que os recorridos poderiam ter acesso a sala sem qualquer custo. 9. O dano material é evidente: o autor foi indevidamente cobrado por um serviço que, segundo fora informado, era gratuito, fato inconteste nestes autos. Ademais, a argumentação da recorrente no sentido de que caberia aos recorridos fazer prova cabal do dano encontra óbice, ainda, na legislação de regência, uma vez que o caso em tela demanda a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), de modo que a ela caberia comprovar que os recorridos, de fato, não sofreu prejuízo patrimonial. 10. À luz da solidariedade, é irrelevante que o valor tenha sido pago em benefício do BANCO ITAÚ, que não integra a presente lide. Ainda que não tenha dado causa diretamente à cobrança, a MASTERCARD integra a cadeia de consumo e é obrigada a responder civilmente perante os consumidores, nos exatos termos do CDC, art. 7º e art. 275, caput, do CC. Caso a recorrente entenda ser o caso de responsabilidade exclusiva da instituição financeira, cabe a ela pleitear o regresso em face do BANCO ITAÚ, discussão que, de todo, não envolve os recorridos. 11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

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Doc. VP 519.8683.8738.9566

37 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO ON-LINE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA DE PAGAMENTOS. DANOS MORAIS. 1. Responsabilidade da requerida Mercado Pago, pois, ainda que a compra não tenha sido realizada pela plataforma Mercado Livre, ela foi realizada através do sistema de pagamentos Mercado Pago, que promete maior confiabilidade, Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO ON-LINE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA DE PAGAMENTOS. DANOS MORAIS. 1. Responsabilidade da requerida Mercado Pago, pois, ainda que a compra não tenha sido realizada pela plataforma Mercado Livre, ela foi realizada através do sistema de pagamentos Mercado Pago, que promete maior confiabilidade, segurança e possibilidade de contestação de transações. O Mercado Pago até mesmo anuncia em seu site que, se o pagamento de uma compra é feito por eles e o produto não é entregue, eles devolvem o dinheiro. Como a consumidora avisou ao Mercado Pago que o produto não foi entregue e este não atendeu o pedido da consumidora de reembolso dos valores, hpa que se reconhecer a sua responsabilidade solidária pelo fato do serviço 2. O fato de o produto comprado não ter sido entregue e o valor não ter sido devolvido, como prometido, lhe causou presumível angústia e sofrimento, além de perda de tempo produtivo ao ter que tentar resolver a questão pela via extrajudicial e judicial. Há, assim, direito a uma indenização por danos morais. 3. Sentença reformada para condenar a requerida a restituir os R$ 233,61 pagos no produto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. lmbd

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Doc. VP 531.5852.5971.6225

38 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. VOO CANCELADO EM VIRTUDE DA PANDEMIA. NÃO ATENDIMENTO DE PEDIDO DE REEMBOLSO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COMPANHIA AEREA E DA AGENCIA DE TURISMO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. O prazo prescricional de 2 anos Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. VOO CANCELADO EM VIRTUDE DA PANDEMIA. NÃO ATENDIMENTO DE PEDIDO DE REEMBOLSO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COMPANHIA AEREA E DA AGENCIA DE TURISMO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. O prazo prescricional de 2 anos previsto na Convenção de Montreal é aplicável apenas a pedidos de indenização por extravio de bagagem, morte ou lesão de passageiros e atraso de voo (arts. 17 a 22 do Decreto 5.910/2006) , não ao caso dos autos que versa sobre a falha no atendimento do consumidor quanto ao seu pedido reembolso de valores pagos por voo que sequer foi realizado porque cancelado previamente em virtude da pandemia de Coronavírus. Aplica-se, assim, o prazo prescricional de 5 anos previsto no CDC. 2. Agência de turismo e companhia aérea atuam conjuntamente e respondem solidariamente ao consumidor pela falha no atendimento, de acordo com os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC e com a jurisprudência. Portanto, ambas as requeridas devem ser condenadas solidariamente a reembolsar ao autor o valor das passagens, R$ 12.932,44. 3. O autor faz jus também ao recebimento de uma indenização por danos morais, pois a conduta das requeridas de não atenderem o seu pedido de reembolso dos valores pagos lhe causou presumível angústia e perda de tempo produtivo ao ter que adotar medidas extrajudiciais e judiciais para a solução do problema. Indenização fixada em R$ 5.000,00. 4. Sentença reformada. Recurso provido. lmbd

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Doc. VP 441.0715.8961.0304

39 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO «SERASA LIMPA NOME". AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA A DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. NÃO RESTOU COMPROVADA A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1. A ilegitimidade Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO «SERASA LIMPA NOME". AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA A DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. NÃO RESTOU COMPROVADA A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1. A ilegitimidade passiva da corré RECOVERY não deve ser afastada, uma vez que, tratando-se de relação tipicamente de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), aplica-se a regra de responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, CDC). Ademais, atuando a ré RECOVERY como agente de cobrança demonstra estar envolvida nas operações, como vê a consulta de fls. 37. 2. O documento de fls. 26/31 comprova que a autora se retirou da sociedade em 18.09.2014. O débito cobrado, por sua vez, é posterior à saída da autora da sociedade. Dessa forma, patente a inexigibilidade do débito apontado em seu nome. 3. Ausência de comprovação de inserção do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito. Veja que o próprio Juízo verificou tal condição quando do pedido de emenda da inicial (fls. 51/52) bem como quando converteu o julgamento em diligência, oficiando-se ao SERASA/SCPC a fim de obter os esclarecimentos necessários (fls. 268). Ainda, na resposta apresentada (fls. 273/274), foi possível apurar que a única anotação que constou fora realizada pelo Banco Santander, a qual, inclusive, já tinha sido baixada. Sendo assim, caso houvesse qualquer anotação determinada pelos réus, ainda que baixada, por certo, também constaria. 4.Indenizações por danos materiais e morais afastadas, eis que ausentes os pressupostos para caracterização. 5.Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. lmbd

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Doc. VP 289.7213.9692.1117

40 - TJSP. Compra e venda de veículo usado com financiamento. Existência de vício oculto não sanado pelo fornecedor no prazo legal de 30 dias. Direito do consumidor de rescindir o contrato de compra e venda, bem como o mútuo financeiro, em razão dos contratos serem coligados ou conexos. Todavia, não há que se reconhecer responsabilidade solidária das partes contratantes quanto ao dano material, devendo ser Ementa: Compra e venda de veículo usado com financiamento. Existência de vício oculto não sanado pelo fornecedor no prazo legal de 30 dias. Direito do consumidor de rescindir o contrato de compra e venda, bem como o mútuo financeiro, em razão dos contratos serem coligados ou conexos. Todavia, não há que se reconhecer responsabilidade solidária das partes contratantes quanto ao dano material, devendo ser observada a natureza do contexto obrigacional de cada uma das modalidades contratuais, as quais, embora interligadas, mantém relativa autonomia. Rescisão do mútuo que apenas obriga a instituição bancária a restituir as parcelas pagas do financiamento, cabendo exclusivamente à vendedora o pagamento do valor recebido diretamente do consumidor, além de condenação em danos morais em razão do vício do produto. Recurso parcialmente provido.    

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